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O novo tipo penal estupro de vulnerável e suas repercussões em nossa sistemática jurídica

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BIBLIOGRAFIA

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STF. 2ª Turma. HC 73.662 – MG. EMENTA Ementa: COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. ESTUPRO - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros. ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça - artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea "a", do Código Penal. Relator Min. Marco Aurélio. Acórdão publicado no DJ 20-09-1996 PP.

STJ. 6ª Turma. REsp 206.658 – SC. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. É relativa a presunção de violência contida na alínea "a" do artigo 224 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e improvido. Relator Min. Vicente Leal. Publicado no D.J, 10/03/2003.


Notas

  1. O novo Título VI do Código Penal se chama "Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual".
  2. Vez que a própria conjunção carnal é considerada ato libidinoso.
  3. Modalidade de violência ficta.
  4. Art. 7º Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº. 2.252, de 1º de julho de 1954.
  5. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  6. Podem-se citar como dispositivos que tem respaldo no princípio da proporcionalidade: exigência de individualização da pena (art.5°, XLVI); proibição de determinadas modalidades sanções penais (art.5°, XLVII); admissão de maior rigor para infrações mais graves (art.5°, XLII, XLIII e XLIV)
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Sobre as autoras
Júlia de Arruda Rodrigues

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Larissa Ataide Cardoso

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Lina Marie Cabral

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Marina Dantas Pereira

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Júlia Arruda ; CARDOSO, Larissa Ataide et al. O novo tipo penal estupro de vulnerável e suas repercussões em nossa sistemática jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2338, 25 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13908. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

Elaborado sob orientação da Professora Ana Alice Ramos Tejo Salgado - Mestra em Ordem Constitucional pela UFC; professora da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA) na disciplina de Direito Penal.

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