A desobediência civil incomoda porque consubstancia abertamente um discurso provocativo (embora, não destruidor) ao status quo. Afinal, não se pode esperar indefinidamente as promessas incumpridas da modernidade. A luta pela efetivação dos direitos fundamentais que garantem o acesso a terra surge neste contexto.
RESUMO:
Este ensaio não pretende esmiuçar a questão agrária pelo viés da função social da propriedade rural. O objetivo primordial da investigação consiste em reler a "estigmatizada" ocupação da terra como genuína manifestação da teoria da desobediência civil, tal qual apontado – por que não afirmar, paradoxalmente – por John Rawls, o "filósofo do liberalismo". O estudo constrói o momento abstrato da luta popular, trabalhando com o instante hipotético de fundação do ideal Social no Estado. Aponta o potencial transformador do Direito e a capacidade mobilizadora da Constituição.
ABSTRACT:
This essay is not intended to scrutinize the agrarian bias of the social function of rural property. The primary goal of research is to reread the "stigmatized" occupation of land as a genuine manifestation of the theory of civil disobedience, as we pointed out - why not say, paradoxically - by John Rawls, the "philosopher of liberalism." The study builds the abstract moment of popular struggle, working with the hypothetical moment of foundation of the State Social ideal. Points to the transformative potential of law and mobilizing capacity of the Constitution.
PALAVRAS-CHAVES:Questão agrária. Ocupação da terra. Teoria da desobediência civil. John Rawls.
KEYWORDS:Agrarian question. Land occupation. Theory of civil disobedience. John Rawls.
Sumário: Introdução; 1. O momento da luta - A insurgência do Ideal Social no Estado Democrático de Direito; 2. A teoria da Desobediência Civil; 2.1. O Estado de "Quase-Justiça" e a regra da maioria: Deve o homem obedecer às leis e instituições injustas?3. O discurso emancipatório da desobediência civil; 3.1. Condições à Desobediência Civil Legítima: Ocupando o Latifúndio da Cidadania; Conclusão; Bibliografia.
INTRODUÇÃO:
"Deixem-me dizer-lhes, com o risco de parecer ridículo, que o verdadeiro revolucionário é guiado por grandes sentimentos de amor."
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- Dignidade da pessoa humana x banalização da tragédia (se questo è un uomo). De Maquiavel a Hannah Arendt em "Os afogados e os sobreviventes"
Ernesto Che Guevara.
"Tenho sonhado mais que o que o Napoleão fez.
Tenho apertado ao peito hipotético mais humanidades do que Cristo
Tenho feito filosofias em segredo que nenhum Kant escreveu".
Fernando Pessoa – Tabacaria.
Neste trabalho entendeu-se absolutamente desnecessário ratificar a inescrupulosa distribuição antidemocrática da terra no Brasil por meio de dados estatísticos. A concentração, antes de tudo, é uma questão "a olho nu". [01]
No debate atual sobre o conflito e a problemática agrária se poderá ponderar que não há mais espaço para a reforma social do campo, haja vista o processo hegemônico da modernização orientada para o agro negócio. Ainda restaria argumentar que os movimentos sociais se desvincularam do seu propósito inicial (até louvável, diriam!), vivendo com o dinheiro público para organizar empreitadas criminosas abertamente violadoras do sagrado direito de propriedade.
No ensaio, porém, a observação desloca-se para outro ponto referencial. Para fins desta investigação científica, não interessa o papel indispensável da agricultura familiar para o sucesso do setor agrícola brasileiro, tampouco o desastre irreparável que a monocultura expansiva tem ocasionado ao meio ambiente [02].
Este estudo constrói o momento abstrato da luta popular. Trabalha com o instante hipotético de fundação do ideal Social no Estado. Aponta o potencial transformador do Direito e a capacidade mobilizadora da Constituição.
Aqui, "invasão" se transforma em "ocupação" por que se tem ciência que a linguagem autoritária produz subjetividade e forja o consenso na sociedade. (A quem isto interessa, será momento para outra oportunidade).
Entendido nesse contexto, a mobilização popular pela ocupação pacífica da terra poderá ser entendida como hipótese justificada de desobediência civil. Tal enfoque, necessariamente agregador da moral e o direito, permitirá reverter o processo de criminalização dos movimentos sociais, concebendo-se a luta pelo acesso a terra como uma forma de discurso legítimo e propulsor dos direitos fundamentais.
A teoria, portanto, insere a ocupação da terra como instrumento da desobediência civil e, neste sentido, permite que a mobilização social observe limites de justificação.
A desobediência civil reconhece a Democracia como o espaço mais apropriado para a "guerra" discursiva e por isto, deve ser difundida como um instrumento destinado a efetivar os direitos fundamentais cravados no solo da Constituição da República.
(É possível, porém, que a desobediência civil seja a forma mais obediente de se conservarem as coisas. Afinal, as revoluções são perigosas e custam demais).
1.O MOMENTO DA LUTA - A INSURGÊNCIA DO IDEAL SOCIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
"Pela cachaça de graça que a gente tem que engolir
Pela fumaça, desgraça que a gente tem que tossir
Pelos andaimes, pingentes, que a gente tem que cair
Deus lhe pague!".
Chico Buarque.
"Que bom poder-me revoltar num comício dentro da minha alma!"
Fernando Pessoa - Álvaro de Campos.
No atual estágio de maturidade democrática em que no encontramos, será preciso suturar as veias abertas da América Latina e juntar o que sobrou da fratura exposta por Eduardo Galeano.
O formalismo tecnicista do positivismo enclausurou o potencial transformador do Direito, na tentativa de tornar os direitos fundamentais mera cartilha de intenções. No universo jurídico, a retórica do Estado Liberal falhou, no âmbito econômico produziu um verdadeiro caos social.
E não é só. Ao caos sócio-econômico promovido pelo neoliberalismo da periferia somam-se a introjeção dos valores individualistas, cujo apreço pela competição e pelo egoísmo segue os paradigmas do mercado, enfraquecendo a rede de solidariedade social, o que favorece a consolidação de sentimentos de incômodo, de medo e insegurança [03] que, indubitavelmente, desaguarão nas formas perversas de controle da população pobre.
O resultado é a criminalização da pobreza e dos movimentos sociais [04]. A luta pela efetivação dos direitos sociais fundamentais será mesmo árdua. De um lado a ausência de políticas públicas destinadas a materializar os valores constitucionais, do outro a hipertrofia punitiva, seletiva, criminalizadora da miséria.
O que se observa, neste aspecto, é um Estado Liberal clássico -que se modifica para se conservar- mantendo os seus postulados em relação aos grupos sociais privilegiados, ao mesmo tempo em que se demonstra paternalista e punitivo com a camada pobre da população que, atônita, observa o recuo das proteções sociais ou a sua transformação em típicos instrumentos de vigilância.
Como diria Löic Wacquant, "a "mão invisível" do mercado de trabalho precarizado encontra o seu complemento institucional no punho de ferro do Estado que se reorganiza de maneira a estrangular as desordens geradas pela difusão da insegurança social" [05] que ele mesmo promove.
Neste ambiente, os "sem terra" passam a ser exemplo sintomático de "populações problemáticas".
A exata compreensão acerca de uma política estatal de criminalização da marginalidade é essencial para situar como se programam as políticas de controle no bojo da transformação do Estado caritativo para um Estado de profilaxia punitiva.
Afinal, a criminalização da pobreza e dos conflitos sociais desloca tudo o que é público para o penal [06]. A questão da terra vira, assim, um problema de polícia (dispensa-se aqui retornar ao triste "massacre de Eldorado do Carajás).
A modificação da estrutura fundacional do Estado Liberal acarretou, portanto, transformações sensíveis na rede de relações sociais. Mas, se é verdade que, com o neoliberalismo, assiste-se a uma histeria punitiva que criminaliza a pobreza e controla as pretensões de emancipação social do pobre, também é verdade que a insurgência do Estado Social plantou no seio da Constituição as armas que legitimam a própria luta democrática.
Dessa forma, a necessidade de superação do formalismo vazio do Estado Liberal, possibilitou – no âmbito dos direitos civis – o aparecimento de um Estado Social de Direito, agregador, em que os textos constitucionais passam a incorporar a co-originalidade entre direito e moral [07], buscando resgatar as promessas não cumpridas da modernidade - "questão relevante para países como o Brasil em que o welfare state não passou de um simulacro (modernidade tardia)". [08]
Não há dúvidas de que a luta popular pelo resgate das promessas incumpridas em solo latino americano constitui um importante fator de difusão dos valores democráticos próprios do princípio da Justiça. Isso não quer dizer que a luta pela efetivação dos direitos humanos em matéria de acesso democrático à propriedade da terra esteja desassociada de outra face, negativa, indicativa de um dever geral consciente da sua responsabilidade.
Afinal, o processo de vivificação da Constituição que retira os fatores reais do poder do lugar em que descansavam, deve permanecer refém de um limite ético constitucional, incorporando a si o apreço pela moralidade – núcleo da legitimidade democrática de suas ações. (Por este motivo, se excluirá a violência do núcleo de legitimação da ocupação da terra como meio de desobediência civil organizada).
A noção de responsabilidade, portanto, permite fundir deveres e direitos fundamentais em um mesmo plano axiológico, conferindo legitimidade aos mecanismos de mobilização popular [09].
Dessa forma, a análise jurídica que nos permitirá concluir pela legitimidade das ocupações de terra como verdadeira manifestação da desobediência civil não retira a capacidade de apontar os excessos não justificados.
Neste contexto, os comportamentos que por ventura possam ser atribuídos individualmente, por exemplo – saques, destruição de espécies e animais, etc. – não apenas fogem do âmbito de justificação da teoria da desobediência civil (não violência e natureza discursiva) analisada mais a frente - como devem ser objeto de imposição sancionatória. [10]
Vicente de Paulo Barreto, analisando o pensamento de Kant, explica que a teoria da responsabilidade nos remete à livre subjetividade do agente [11], erigindo-se como mecanismo capaz de manter o vínculo de coesão social em singela harmonia.
Nestes termos, é preciso considerar que
"os seres humanos consideram-se uns aos outros como agentes morais, ou seja, seres capazes de aceitarem regras, cumprirem acordos e de agirem obedecendo a essas determinações. Em torno desses compromissos é que se constitui o tecido de direitos e obrigações regulatórios da vida humana social, que tem na pessoa o seu epicentro" [12]
Neste contexto, deve se ter em mente que os atos levados a efeito pelos indivíduos, na medida em que constituem retrato fiel da racionalidade e autonomia ínsitas ao agente moral, jamais se desvinculam de sua dimensão de responsabilidade e que, portanto, apontam a razão legitimante da sanção. [13]
Por isto, é preciso deixar claro – na exata linha do que indica John Rawls [14] –
que, "embora cada pessoa deva decidir por si se as circunstâncias justificam a desobediência civil, disso não se infere que deva decidir como lhe aprouver. (...) Para agir de maneira anônima e responsável o cidadão deve seguir os princípios políticos que fundamentam e orientam a interpretação da Constituição. (...) Se chegar à conclusão, após a devida ponderação, de que a desobediência civil se justifica e se comportar de maneira compatível com essa conclusão, age de forma conscienciosa. E embora possa estar equivocado, não o fez o que lhe aprouvesse." (Grifos nossos).
A consideração ressaltada por Rawls é de extremo valor e deve ser percebida como um verdadeiro liame entre a luta pela materialidade dos valores típicos do Estado Social e a consciência dos limites produzidos pela própria Carta Constitucional.
Afinal, se é a sociedade democrática quem reconhece em cada cidadão a responsabilidade pela singular interpretação dos princípios de Justiça e por seu próprio comportamento à luz de tais princípios [15], não seria de se estranhar que ela mesma reprime-se os excessos produzidos fora do escudo dado pela legitimidade constitucional.
A teoria da responsabilidade – fincada nos valores constitucionais fundamentais –traz também outras considerações importantes e que se dirige aos "senhores proprietários" (no caso, de terras com grande extensão e baixo ou nenhum índice de produtividade).
Sob este ângulo, Vicente de Paulo Barreto [16], lastreado nos apontamentos de Paulo Ricoer, indica que, no séc. XXI, a teoria da responsabilidade deve incluir como uma de suas dimensões a ideia de solidariedade.
Ora, a solidariedade é certamente a fundamentação ontológica da própria função social da propriedade.
Por este conceito de responsabilidade, explica Vicente Barreto, constrói-se uma ponte entre a moral e a política, onde uma concepção do homem e da sociedade, que contemple o individual e o coletivo de maneira integral, venha a ser o conceito fundador da ordem jurídica do séc.XXI. Assim, o princípio da solidariedade ganha um conteúdo jurídico, visto que é em função deste que o outro, o nosso semelhante, surge como uma pessoa com finalidade em si mesma, a ser garantida através da ordem jurídica, que deixa de ser estritamente individualista e incorpora a dimensão da pessoa como agente moral, membro de uma coletividade e, portanto, sujeito da vontade coletiva. [17]
A confluência entre a ideia de responsabilidade e solidariedade é relevante na exata medida em que fortalece os vínculos de cooperação social, incluindo todos os indivíduos na busca por uma sociedade livre e justa.
Não é outra coisa que almeja a Constituição da República Federativa do Brasil ao instituir os seus princípios fundamentais.
Dessa forma, é sob o prisma da construção de uma sociedade plural, democrática e menos desigual que deve ser analisado qualquer quadro que pretenda dar conta da questão agrária no país.
Assim, ainda que se pretenda ponderar que é a mesma Constituição quem fornece vários valores primordiais de proteção do homem e que estes, constantemente, atuariam de forma colidente, o fato é que a extração dos sentidos que autorizam determinados comportamentos à luz do texto constitucional não é tão arbitrária quanto poderia parecer. [18]
A dogmática jurídica tradicional ruiu junto com o formalismo tecnicista, alijado do substrato social do direito e do Estado. Neste ambiente, toda interpretação extraída da Carta Maior da República deve conceber o direito como uma possibilidade de transformação da realidade, na busca daquilo que a própria Constituição buscou, qual seja a construção de um Estado Democrático (e Social) de Direito. [19]
Com o neo constitucionalismo, portanto, o direito se reaproxima da moral, assumindo o seu papel como arena em que se digladiam os discursos e, principalmente, transforma a Constituição em condição de possibilidade hermenêutica, concebendo-a como um "fenômeno construído historicamente como produto de um pacto constituinte, enquanto explicitação do contrato social". [20]
Dessa forma, o sentido da Constituição, embora a tradição nos conduza a vários, somente nos possibilitará aceitar como legítima a interpretação que reconheça sua força normativa, dirigente, programática e compromissária.
Diria Rogério Gesta Lea [21]l,nesse sentido, que
"a perspectiva cívica da Constituição impõe percebê-la como um projeto político, um modelo de desenvolvimento para o futuro, um futuro que não se pode prever, mas apenas construir. A Constituição, portanto, é um projeto inacabado, um processo constituinte que liga permanentemente o presente ao futuro".
Dessa forma, amplia-se o significado da norma constitucional, ultrapassando-se o conceito de ordem quadro para uma ordem fundamental da comunidade. Assim, os direitos fundamentais deixam de serem percebidos numa relação meramente vertical entre Estado e cidadãos, para se conceberem a partir de mecanismos horizontais de garantia e proteção das relações sociais e intersubjetivas. [22]
Neste terreno, diga-se de passagem, a retórica da modernização do campo e da "inclusão" proporcionada pelo agronegócio converte-se em um mero recurso lingüístico totalmente esvaziado democraticamente. [23]
Talvez seja mesmo difícil romper os substratos históricos responsáveis por fincar na terra o germe da desigualdade social, mas – independente do século em que alguns ainda pretendam viver – o fato é que, no dia de hoje, é preciso colocar em marcha o processo de vivificação da Constituição, seja pelo caminho da jurisdição, seja pela desobediência civil responsável por agrupar corpos pobres e marginalizados na luta pela materialidade dos valores cultivados no solo constitucional.
Agora, não há mais como evitar completamente os riscos do conflito divisor.
Ou se honram as liberdades fundamentais - pressuposto implícito da sociedade política democrática – ou a injustiça deliberada na distribuição da terra no Brasil induzirá ao estrangulamento social.
Nesta hipótese, sobrará pouco entre a submissão – que desperta um desprezo explosivo – e a resistência – que rompe definitivamente os laços da comunidade [24].
Parece melhor a desobediência civil.



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