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A influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Direito brasileiro

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Elaborado em 05/2011.

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LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS: BREVES CONSIDERAÇÕES

Como reflexo, não só da DUDH de 1949, mas também da própria Constituição de 1988, o legislador brasileiro editou várias leis com o sentido garantidor de direitos humanos a grupos que requerem maior atenção. Temos, como exemplo, a LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social no Brasil. É um grande avanço no sentido de garantir benefícios a pessoas desamparadas, como idosos e portadores de deficiência. É uma garantia fundamental para a manutenção dos Direitos Humanos no Brasil: Mais saúde e mais humanidade, com um tratamento mais justo, garantem a equidade no país.

Há, ainda, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei nº 8069/90, que garante às crianças e aos adolescentes (Respectivamente, pessoas até os 12 e 18 anos) direitos especiais de proteção. Vemos que a edição desta lei é posterior à Constituição de 1988 e reflexo direto da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Lei nº 8080, de 1990, que institui o SUS (Sistema Único de Saúde), também garante aos brasileiros o acesso gratuito e universal à saúde. É também um reflexo direto da DUDH de 1949 e um desdobramento da Constituição Federal de 1988. Essas leis citadas, juntamente com a Constituição de 1988, constituem claros reflexos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1949 na Legislação do Brasil.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, concluímos que a legislação brasileira foi amplamente influenciada pela Declaração Universal de Direitos Humanos. Desta forma, a Organização das Nações Unidas (ONU) conseguiu seu objetivo com a declaração de 1949: Fazer com que os países inserissem, em suas constituições e nas suas leis, preceitos fundamentais de Direitos Humanos, garantidores de uma qualidade de vida e de uma sobrevivência justa e digna.

O acolhimento, por parte do Brasil, dos preceitos da declaração deu-se de duas formas: a) Introdução, a princípio, na Constituição Cidadã de 1988; b) Inclusão, posterior à Constituição, de mecanismos que garantem o cumprimento dos preceitos constitucionais. As leis sobre Direitos Humanos editadas no Brasil vêm no sentido de regular aquilo comandado pela Constituição Federal e proposto pela DUDH de 1949.

A aceitação da DUDH ocorreu em escala global; no Brasil, objeto de análise deste estudo, tal aceitação deu-se de forma massiva, tendo sido acolhida não só pelo Direito e por seus instrumentos legais, como também sendo recebida pela população como uma nova arma de combate e reivindicação; viraram, também, a DUDH e os próprios Direitos Humanos instrumentos de mobilização política: Com a população ciente dos direitos e das suas garantias, as facções políticas que almejam a Presidência do país devem, antes de qualquer coisa, inserir em seus programas de governo os Direitos Humanos.

A mudança ocasionada pela DUDH e pela Constituição Federal de 1988 e seus impactos no Brasil não foram apenas de ordem jurídica, de composição e de aplicação das leis. Foram, também, determinantes para a alteração dos valores da sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Cidadania: do Direito Aos Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 1993;

BRASIL. Presidência da República. Direitos Humanos: percepções da opinião pública: análises de pesquisa nacional. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2010.

BRASIL. Presidência da República. Direitos Humanos 2008: A realidade do país aos 60 anos da declaração universal. Brasília: Secretaria de Direitos Humanos, 2010.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010;

HERKENHOFF, João Batista. Gênese dos Direitos Humanos. Aparecida, SP. Editora Santuário, 2002. p. 81.

HEKENHOFF, João Batista. Direitos Humanos: Uma ideia, muitas vozes. Aparecida, SP. Editora Santuário, 1998.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010;

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Do Advogado, 2010;

UNITED NATIONS. The Universal Declaration of Human Rights. Paris, 1948. Disponível em: <”http://www.un.org/en/documents/udhr/”>. Acesso em 11 mar. 2011.


Autores





Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

FONSECA, Charlie Rodrigues; ARAÚJO, Luis Felipe de Jesus Barreto. A influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos no Direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3200, 5 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21440>. Acesso em: 24 maio 2013.


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  • Mário Pinheiro e Silva

    04/05/2012 12:19

    Meus Irmãos. Saúde!

    Os Direitos Humanos, necessariamente, devem Ser Universal. Entretanto, no Brasil, por ser ainda provinciano e cheio de vícios, as conquistas obtidas ao longo de muitas lutar ainda estão à quem das nossas realidade e necessidade, pois, entendemos, que enquanto houver um Irmão dormindo ao relento - por não ter teto -, morrendo de fome a cada minuto - por não ter o que e do que se alimentar -, que tenha como vestis - FARRAPOS -, e seja obrigado a lutar por seus Direitos Elementares, não temos condições de falar em PAZ e DIREITOS UNIVERSAIS! Evocando a Constituição Brasileira em seu Artigo 5º, a seguir transcrito: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ..." Lançamos a seguinte inquirição: POR QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO NORTEIA A PUNIÇÃO SEVERA AOS JUÍZES INFRATORES E CORRUPTOS, CUJA PUNIÇÃO "SEVERA" QUE SOFREM É A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA! Com essa jurisprudência bem que a Nação poderia acabar com os ladrões e corruptos! BASTAVA APOSENTA-LOS COMPULSORIAMENTE... Somos brasileiros Livre e Independente de emprego político, eleitor cuja "democracia" o obriga a votar, trabalhador e pobre por não receber e nem querer as benemerências do aproveitamento das facilidades de que gozam a maioria das "autoridades constituídas"! Parabéns aos Acadêmicos autores da matéria! VIVA A DEMOCRACIA PLENA E OS DIREITOS UNIVERSAIS REAIS A TODOS OS SERES VIVOS! Assessoria & Consultoria: Previdenciária; Jurídica; e, Administrativa Av. Almirante Barroso, 71, Ed. Narciso Braga, Shopping São Braz, 2º piso. Sala-44. Tel (91)3223-2722/ 8804-6112 - 66093-020 - BELÉM/PARÁ/BRASIL

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