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A indicação de Luís Roberto Barroso ao Supremo Tribunal Federal: reflexões sobre a composição e o perfil da Corte

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A efetiva aplicação de mudanças na desconcentração das indicações a cargo do Presidente da República e na estipulação de mandatos para o exercício da função mudaria, de forma substancial, a atuação do STF?

A vacância de algum dos cargos de Ministro do STF faz surgir muitas especulações, movimentações (principalmente, dos “pretendentes”) e, também, muita expectativa, especialmente em relação às inclinações jurídico-políticas (ou político-jurídicas[1]) do futuro nomeado.

E o momento atual, em pleno andamento da acertada e oportuna indicação de Luís Roberto Barroso a uma dessas cadeiras, sugere reabertura da discussão sobre o tema; afinal, em momentos passados, nem sempre essa prerrogativa foi bem exercida. Nesse sentido, deve-se observar que Direito e Política possuem laços inevitáveis, conforme leciona o próprio indicado ao STF[2].

O procedimento de escolha dos Ministros do STF é expressamente previsto no texto constitucional.

Nos termos do art. 101, parágrafo único, da Constituição, “os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”. O Presidente da República tem ampla liberdade na escolha, sujeitando-se, apenas, aos termos do caput do mesmo art. 101: o indicado deve ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, além de ter notável saber jurídico e reputação ilibada.

Os critérios de indicação e o seu procedimento são criticados pela doutrina nacional.

A primeira crítica diz respeito à generalidade dos limites impostos pela Constituição ao Presidente da República. Sem dúvidas, “notável saber jurídico” e “reputação ilibada” são conceitos abertos ou indeterminados, o que em última análise, acabam por não limitar ou por limitar muito pouco o exercício dessa prerrogativa do Presidente da República. Essas limitações, contudo, funcionam bem contra a indicação de pessoas que, claramente, não cumpram com esses requisitos, como pessoas condenadas, por sentença definitiva, por improbidade administrativa, ou pessoas sequer graduadas em Direito.

A segunda crítica está relacionada à exclusividade de indicação do Presidente da República.

A terceira tem relação com o exercício vitalício da atribuição. Pela regulamentação atual, o Ministro pode ocupar o cargo, inexistindo qualquer outra intercorrência (como aposentadoria voluntária, incapacidade ou impeachment), até os 70 anos de idade, em razão de que determinada pessoa, indicada assim que completasse 35 anos de idade, exerceria a função por longos 35 anos.

Certamente, outros modelos de indicação e outros critérios poderiam serm adotados. Nesse sentido, vale observar como se procede em alguns dos mais importantes países europeus. Louis Favoreu, em estudo importantíssimo sobre o tema[3], apresenta tabela com algumas informações, tais como:

(1) na Alemanha, o membro da Corte deve ser magistrado federal supremo (para 6 dos 16 membros) ou preencher as condições para ser juiz alemão; na Itália, deve ser magistrado, professor de direito ou advogado; na Espanha, ser jurista (magistrado, professor ou advogado). Nesse aspecto, pode-se observar que a dificuldade para fixação de critérios de indicação objetivos de escolha encontra-se presente também nesses Estados.

(2) na Alemanha, na Itália, na França, entre outros, não há atribuição exclusiva de nomeação dos membros ao Chefe de Estado ou ao Chefe de Governo.

(3) em Estados como Itália, França e Espanha, há previsão de duração do mandato dos membros da Corte Constitucional.

Assim, com exceção da fixação de critérios objetivos de escolha, a desconcentração das indicações a cargo do Presidente da República e a estipulação de mandatos para o exercício da função poderiam ser mais bem avaliadas na ordem constitucional brasileira, o que, obviamente, teria que surgir por meio de reforma constitucional (emenda à Constituição).

Em relação a esses critérios, acreditamos que não há reparos a serem feitos na ordem constitucional brasileira vigente. Não temos dúvidas de que as recentes indicações ao STF atenderam suficientemente aos critérios de “notável saber jurídico” e de “reputação ilibada”.

Grande e atual exemplo dessa afirmação está na recente indicação de Luís Roberto Barroso. Trata-se, sem dúvidas, de pessoa moralmente qualificada e jurista extremamente competente e renomado. Para se chegar a essa conclusão, basta analisar suas qualificações acadêmicas (Mestre, Doutor e Livre-Docente), seus atributos profissionais (Procurador do Estado e Advogado) e sua vasta produção científica, principalmente, na área de direitos humanos fundamentais.

Não vemos, assim, como alterar os critérios de indicação, de forma a retirar da norma constitucional maior eficácia.

Por outro lado, a efetiva aplicação de mudanças na desconcentração das indicações a cargo do Presidente da República e na estipulação de mandatos para o exercício da função mudaria, de forma substancial, a atuação do STF? Certamente, sim; mas não sem inconvenientes[4].

A estipulação de mandatos, por exemplo, de um lado, atenderia aos princípios e ideais republicanos de limitação do exercício do poder político, mas poderia gerar, de outro lado, efeitos perversos de exercício comprometido do poder de decisão por um Ministro que, após determinado período, deixaria de ocupar cargo de grande relevância, passando a ter que conviver com inimigos colecionados nesse período. Nesse ponto, o exercício vitalício da função auxilia mais o exercício independente da função jurisdicional do que aquele exercido com prazo certo.

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Assim, na nossa opinião, a única mudança salutar seria a desconcentração das indicações, atribuindo-a, também, ao CNJ, ao CNMP e ao CNDP (Conselho Nacional da Defensoria Pública – a ser criado, de forma concomitante, às alterações constitucionais propostas) e à Ordem dos Advogados do Brasil, podendo cada uma destas, por exemplo, indicar, ao menos, um dos membros da Corte Constitucional brasileira, os quais deveriam passar por aprovação do Senado, mantendo-se as demais 7 indicações ao Executivo, nos termos atuais.

Essa alteração constitucional, indubitavelmente, acarretaria grande mudança no perfil da Corte, permitindo uma maior pluralidade de interpretações e, por consequência, de modos de aplicar a Constituição, o que se apresenta de extrema relevância em uma Corte que, de forma inevitável, tem feição, ao mesmo tempo, política e jurídica.


Notas

[1] Cf., sobre o tema, Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Aspectos de direito constitucional contemporâneo. São Paulo, Saraiva, 2003, p.189-216.

[2] Cf. Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo. 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011.

[3] Cf. As Cortes Constitucionais, São Paulo, Landy Editora, 2004, p.30-31.

[4] Cf. Elival da Silva Ramos. Controle de constitucionalidade no Brasil. São Paulo, Saraiva, 2010, p.466-472.

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Sobre o autor
Octávio Ginez de Almeida Bueno

Defensor Público do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUENO, Octávio Ginez Almeida. A indicação de Luís Roberto Barroso ao Supremo Tribunal Federal: reflexões sobre a composição e o perfil da Corte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3621, 31 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24567. Acesso em: 28 mar. 2024.

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