Desde o Código Napoleão vige o entendimento de Portalis, segundo o qual os artigos de um código devem ser interpretados uns pelos outros.
É a falta dessa elementar orientação hermenêutica que explica certas interpretações errôneas da nova Lei Civil, dando lugar a imperdoáveis invencionices, sobretudo em matéria de sociedades limitadas.
Antes de tecer algumas considerações sobre esse assunto, parece-me oportuno lembrar que, na sistemática da nova codificação civil, há uma distinção básica entre associação e sociedade, aquela relativa a atividades científicas, artísticas e culturais, esta pertinente à atividade econômica.
Por sua vez a sociedade se desdobra em sociedade econômica em geral e sociedade empresária. Têm ambas por fim a produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados.
Exemplo típico de sociedade econômica não empresária é a constituída entre profissionais do mesmo ramo, como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (arts. 966 e 981) cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (Art. 16 da Lei 8.906/94).
O Código Civil não define o que seja "sociedade empresária", limitando-se a dizer que ela é constituída por empresários como tais, sendo inscrita na Junta Comercial que é o Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 967).
Estabelecidas essas distinções fundamentais, é preciso lembrar que o maior número das sociedades empresárias é formado pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitadas, as quais têm o mais amplo espectro, indo desde as micro-empresas ou de pequeno porte até gigantescas sociedades que atuam como holding, ou seja, como entidade de regência de uma rede de sociedades, inclusive anônimas.
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Ora, uma das contribuições relevantes do novo Código Civil se refere à distinção entre sociedades limitadas de grande envergadura, com mais de dez sócios, para as quais são previstos órgãos como o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral – e as sociedades com menos de dez sócios, as quais decidem em reunião de sócios, e não em assembléia, a qual somente é obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, de conformidade com o § 1º do Art. 1.072.
Isto não obstante, advogados há que, treslendo ou não lendo devidamente o novo Código, levando em conta a totalidade de suas prescrições, acabam afirmando que seriam criados graves embaraços às sociedades limitadas de reduzido capital, exigindo a criação de Conselho Fiscal ou sujeitando-as a gravosas despesas, como, por exemplo, a publicação de seu balanço em jornais de grande circulação, o que é pura invencionice.
É preciso, com efeito, atentar que, conforme disposto no Art. 1.053 e seu parágrafo único, os casos omissos no Capítulo IV, pertinente à sociedade limitada, regem-se pelas normas da sociedade simples, salvo se os sócios houverem estabelecido a regência supletiva pelas regras da sociedade anônima. É somente neste caso que há obrigatoriedade da publicação dos atos, sendo permitido só a de extrato, como prevêm os parágrafos do art. 230 da lei sobre sociedades por ações.
É, ainda, a falta de interpretação sistemática que não permite compreender o que seja sociedade simples, havendo quem a destine a reger as ONGs, ou seja, as organizações não governamentais, o que é um absurdo!
Exemplos corriqueiros de sociedade simples são as numerosas sociedades que reunem os que exercem a mesma profissão, tais como se dá com advogados, engenheiros, médicos, etc., à vista do parágrafo único do Art. 966, segundo o qual "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa."
Cabe notar que, mesmo quando é admissível a criação de Conselho Fiscal, este é facultativo, podendo ser instituído ou não consoante disposto no contrato social (Art. 1066).
Dir-se-á que a nova lei prevê formalidades especiais para convocação das assembléias, mas não é menos certo que elas são dispensáveis "quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito, cientes do local, data e ordem do dia".
Além disso, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 1.072, "a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela".
Como se vê, tudo foi feito para dispensar a convocação de reunião ou de assembléia conforme a sociedade tenha menos ou mais de dez sócios.
O que, na realidade, incomoda certos críticos é a possibilidade de serem convocadas reuniões ou assembléias "por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato", e também "por titulares de mais de um quarto do capital social, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentada, com indicação das matérias a serem tratadas".
Trata-se, como se vê, de medidas cautelares destinadas à proteção da minoria, que, de outra forma, não teria como salvaguardar seus interesses.
Alega-se que, tornando obrigatórias as assembléias nas hipóteses acima previstas, são aumentadas as despesas com administração, mas essa objeção é de um ridículo espantoso, sendo própria dos que querem ter mãos livres para usar e abusar das posições de mando.
Finalmente, cabe lembrar que, conforme artigo 2.031 das Disposições Finais e Transitórias, as associações e sociedades têm o prazo de um ano para se adaptar às disposições do novo Código Civil.



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