Sábado, 26 de setembro de 2015, 8h10min
Súmula nº 15 do TST - A ordem preferencial dos atestados médicos deve ser observada. Esta ordem é determinada pelo §4º do art. 60 da Lei 8.213/91 combinado com o §2º do art. 6º da Lei 605/49. Exceção: convenção coletiva.
A ordem LEGAL de preferência para recebimento de atestados médicos é essa:
- Médico da empresa ou em convênio;
- Médico do INSS ou do SUS;
- Médico do SESI ou SESC;
- Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
- Médico de serviço sindical;
- Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.
Logo, se a empresa possui médico próprio ou conveniado, ela poderá (ou deverá) recusar atestados de outros médicos.
Fabi, um esclarecimento quanto à palavra CONVÊNIO: "médico próprio ou conveniado", neste caso, significa um profissional que recebe remuneração da empresa para prestar serviços a ela, ou seja, não se trata de plano de saúde particular (com desconto em folha). Se a empresa não tem (ou não indica) um médico onde você possa fazer uma consulta sem pagar nada, significa que eles não tem médico "próprio ou conveniado". No seu caso, pelo que eu entendi, me parece que eles oferecem um plano de saúde (pois existe desconto em folha). Portanto, eles não podem forçá-la a aderir a um plano de saúde, mas também eles não poderão se negar a aceitar um atestado de médico do INSS ou SUS, que é a próxima hipótese na ordem preferencial dos atestados médicos.
Veja o que diz o Enunciado nº 282 do TST: "Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho." - ou seja, médico da empresa ou mantido por convênio, significa que você deveria apenas procurar o médico sem pagar nada por isso. A palavra "convênio" aqui não significa plano de saúde, mas apenas um contrato entre um médico terceirizado e a empresa, ao invés do médico ser um funcionário.