comentou em Direito Internacional Privado. Segunda, 22 de junho de 2020, 17h50min Que engraçado, tenho a impressão de que estudei DIPriv, aqui na FDUC, através de um texto muito parecido com este, em formato de sebenta, vendido numa fotocopiadora em Coimbra - Portugal.
comentou em Amor dos pais: direito das crianças e adolescentes Terça, 04 de dezembro de 2012, 14h12min Belo ensaio, pena ter-se ficado pelo ensaio, faltou a fundamentação jurídica que ansiava ler. Cumprimentos
comentou em Morte: limites da Ciência Sábado, 09 de junho de 2012, 14h14min Cara Dra. Renata; Este é um dos temas que mais me apaixonam. Parabéns pela abordagem, principalmente na parte da conclusão. Para os casos terminais, em que já não há perspectivas de melhora, deixo uma questão: "vida: direito ou obrigação?" Cumprimentos
comentou em O direito de morrer dignamente Sábado, 11 de fevereiro de 2012, 19h26min Concordo plenamente. Deixa de ser um direito a vida e passa a ser uma obrigação em permanecer vivo, mesmo quando já não há esperanças.
comentou em Têmis e Dique: (proto)jusnaturalismo e (proto)juspositivismo na Grécia Antiga Sábado, 11 de fevereiro de 2012, 18h17min Adorei o seu artigo, para mim, veio mesmo a calhar. Parabéns1
comentou em O Corpus Juris Civilis se transformou no Código Civil do Brasil Sexta, 10 de fevereiro de 2012, 13h17min Nada me dá mais prazer do que ler artigos que valorizem a história do direito. Parabéns Senhor Doutor!
comentou em Deserdação por falta de vínculo afetivo e de boa-fé familiar Quarta, 08 de fevereiro de 2012, 15h38min Primeiramente, parabéns pelo artigo. Observando o aspecto histórico do tema, é possível buscarmos algumas similaridades, é o caso da seguinte disposição: C. 4, 1, 4, 28: (El Emperador JUSTINIANO) – El mismo Augusto á JULIANO, Prefecto del Pretorio (…) AUTÉNTICA ut cum de appellat. Cognosc. § Si quis de praedictis parentibus furiosus. (Nov. 115. C. 3.) – Los hijos del furioso, que desatienden el cuidar de él, son dignos, tanto de la desheredación, como de otras penas legales. Porque si algún extraño, habiéndoles dirigido una advertencia, y desatendiéndolo todavía ellos, lo hubiere recogido en su casa, y lo hubiere cuidado, será por esto su legitimo sucesor, aún cuando también el furioso hubiese testado acaso a favor de sus hijos, subsistiendo, sin embargo, las demás disposiciones del testamento. § 1. – La misma pena debe imponerse à los padres, cuando hubieren desatendido cuidar de sus hijos furiosos. Posto isto, não haja dúvidas que na antiguidade romana, tal como o Dr. referiu no iníco do artigo, seria possível a deserdação pela falta de afeto de um filho relativamente ao pai que fosse portador de doença mental. Quanto ao caso exposto, apesar de desconhecer os seus exatos contornos, o que pode levar a uma vã avaliação, não podemos descuidar que as relações familiares, geralmente, são extremosas e, tratando-se de pai e filha que passaram tanto tempo sem se conhecerem, delicadas. Apenas a filha será capaz de esclarecer os motivos pelos quais demorou tanto tempo para procurar o pai e os motivos que a levaram a fazê-lo da forma adotada. Logo, resta dúvidas quanto as suas motivações, podendo o futuro ditar conclusões diversas. Assim, julgo não ser de bom senso deserdar um filho que, por motivos alheios a sua vontade, não teve contatos afetivos com os seus progenitores. Os melhores cumprimentos.
comentou em A reparação por dano moral em favor do nascituro Quarta, 05 de outubro de 2011, 17h21min Drª Erlayne; Muito bom o seu texto. Parabéns!
comentou em Nova decisão do juiz que anulou outra união homoafetiva violou a mutação constitucional Sábado, 01 de outubro de 2011, 17h14min Dr.Daniel; Compreendo a sua tentativa de exteriorizar a sua inconformidade com a situação em apreço. No entanto, quando lemos um texto destes temos a expectativa de ver fundamentada a posição do autor, coisa que o sr. Dr. não fez. Limitou-se a criticar o magistrado sem explicar juridicamente o motivo. Quando se fala do princípio da igualdade, um jurista deve, necessariamente, analisar o sentido formal e o sentido material deste princípio, sob pena de erros. Um bom autor de Direito Constitucional é J.J.Gomes Canotilho, é muito completo, se ainda não o leu, vale a pena. Só para trazer à luz, o termo casal requer a presença de um macho e uma fêmea na sua formação ou constituição, sendo assim, não é correto empregar a palavra casal para uma formação homossexual, mesmo que um(a) deles(as) se sinta o homem e o(a) outro(a) a mulher, o mais correto é empregar a palavra parceiros(as)«espero não ser considerada homofóbica por causa deste esclarecimento». Sugiro-lhe analisar a história jurídica do casamento e da união estável (relação more uxoria ou o antigo concubinato), talvez descubras que a heterossexualidade destas relações é requisito que antecede ao Novo Testamento e à igreja. Mais, desejo que continues a estudar para que, num próximo texto, possamos ler a sua fundamentação. Cumprimentos
comentou em A deserdação ante a ausência de afetividade na relação parental Sexta, 30 de setembro de 2011, 20h44min Parabéns Bruna; Gostei do texto. Porém, julgo que este PLS ainda tem, pelo menos, um ponto que deverá ser revisto, trata-se do art. 1814/III "sem justa causa". Da forma que está, fica na discricionaridade do julgador dizer o que é ou não uma justa causa, o que pode gerar incertezas. Há casos que, aparentemente, podem ser considerados abandono afetivo, mas que na realidade não é. Também fiquei com uma dúvida: Se um progenitor morre deixando apenas um herdeiro sem filhos numa sucessão ab intestato, se este herdeiro for declarado indigno por abandono afetivo, quem herda? A princípio será o Estado, será isto justo? Não estaremos, de certa forma, a imitar um erro do passado: progenitura + masculinidade, senão reverte para a coroa? Os melhores cumprimentos.