Segunda, 12 de maio de 2014, 12h25min
Direito Previdenciário
altair_ag, Bom Dia!
No seu caso em questão, a suspensão do processo por tal matéria, deveria se dar por determinação do magistrado antes da sentença definitiva, caso contrário, não recorrendo o INSS da decisão, ocorrerá o transito em julgado, liquidação da sentença e execução da obrigação de fazer, independentemente, nestes casos, do julgamento do STF, vejamos:
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRE.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Dispensado relatório (art 38 Lei 9099/95). DECIDO. Concedo a gratuidade processual. Deixo de apreciar a preliminar de carência da ação, uma vez que esta se confunde com o mérito. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Rejeito a argüição de decadência, uma vez que o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício, sendo que a presente ação versa sobre a desconstituição de ato administrativo para concessão de novo benefício. Passo a analisar o mérito. Trata-se de ação em que à parte autora pretende a renúncia de sua aposentadoria - desaposentação, e concessão de novo benefício, mediante cômputo das contribuições realizadas após o jubilamento. A matéria não comporta maiores digressões. Ressalvado meu entendimento em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao proferir a decisão no Recurso Especial nº 1.334.488-SC, da lavra do Ministro Herman Benjamin, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8?2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391?RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667?PR, 1.305.351?RS, 1.321.667?PR, 1.323.464?RS, 1.324.193?PR, 1.324.603?RS, 1.325.300?SC, 1.305.738?RS; e no AgRg no AREsp 103.509?PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8?2008 do STJ. (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013) Restou reconhecido naquela oportunidade o direito do segurado de renunciar à aposentadoria, sem necessidade de devolução dos valores até então recebidos. Portanto, cabível o cômputo do tempo laborado pela parte autora após a jubilação e, consequentemente, a obtenção de nova aposentadoria de mesma natureza, fixada a DIB na citação, posto ausente requerimento administrativo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante cômputo das contribuições vertidas após a primeira jubilação, com DIB na citação e desde que mais vantajosa, e declarar a desnecessidade de devolução das prestações da aposentadoria renunciada. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: a) elaborar a contagem do tempo de contribuição da parte autora até a data da citação; b) informar, por meio de ofício a esse Juízo, os valores devidos à parte autora a título de renda mensal inicial e renda mensal atual da aposentadoria a ser concedida, bem como o valor das diferenças devidas a partir da data de início do benefício (data da citação) até a data da sentença, incidindo juros e correção monetária, em conformidade com a Resolução 267/13 - CNJ, a fim de que seja expedido requisitório de pequeno valor ou precatório, na forma escolhida pela parte autora. No caso de o valor das parcelas apuradas pelo INSS ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se ofício requisitório. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento, optando por ofício requisitório ou precatório. Após, expeça-se o competente ofício. c) pagar as diferenças geradas a partir da sentença até a data da efetiva implantação do benefício, na via administrativa. Sem custas processuais e honorários de sucumbência nesta instância judicial. Transitada em julgado, oficie- se ao INSS para cumprimento e, oportunamente, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime- se. 0003714-67.2013.4.03.6183 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6317005978 - WALTER FREIRE DE ALKMIN (SP174250 - ABEL MAGALHÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 208/2013 - São Paulo, sexta-feira, 08 de novembro de 2013
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 7ª Turma
Decisão 2017/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002285-65.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002285-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
APELANTE : SANDRA PACHECO LITALDI
ADVOGADO : SP174250 ABEL MAGALHAES e outro
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00022856520134036183 5V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação, interposta por Sandra Pacheco Litaldi em ação na qual a parte autora intenta sua "desaposentação" - cancelamento da atual aposentadoria percebida e a concessão de nova aposentadoria integral por tempo de contribuição, contra sentença (fls. 48 a 52) que julgou improcedente a pretensão e extinguiu o feito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Em razões de Apelação (fls. 54 a 86) a parte autora requer, em breve síntese, a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A do CPC, e que seja reconhecido seu direito à renúncia ao benefício ora percebido e concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução de valores percebidos.
O INSS apresentou contrarrazões (fls. 109 a 114).
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Diante da convergência de orientação do STJ sobre o tema, através do julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, fica afastada a alegação de impossibilidade do julgamento antecipado da presente ação, nos moldes do art. 285-A do Código de Processo Civil - justamente em face do acolhimento do pleito de desaposentação no julgado paradigma.
A matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer prova, vez que presente nos autos as provas suficientes ao convencimento do julgador.
A propósito, trago o seguinte julgado:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO.
- Exame do pedido que passa pela possibilidade de renúncia de benefício e concessão de outro mais vantajoso, questões unicamente de direito a autorizar o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
(...)
- Apelação a que se nega provimento."
(AC 0008372-59.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, j. 17.06.2013, DJe 28.06.2013)
In casu, não há que se falar em decadência, pois a desaposentação não se trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A E. 3ª Seção desta Corte, assim se posicionou:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "DESAPOSENTAÇÃO". DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
I. Conheço dos embargos de declaração, vez que o Tribunal deve apreciar matéria de ordem pública, como o caso de decadência, ainda que tenha sido suscitada pela parte interessada somente em sede de embargos declaratórios, consoante orientação firmada no E. STJ.
II. Na espécie, a parte autora pleiteia a "desaposentação" e o cômputo do tempo de contribuição laborado após a jubilação. Cuida-se de pedido de desfazimento de ato em razão de circunstâncias motivadoras não preexistentes, uma vez que pretende a parte autora a renúncia da aposentadoria que vem recebendo cumulada com o requerimento de outra mais favorável.
III. Não se trata de revisão de ato de concessão do benefício, ou mesmo de seu valor, sendo, pois, indevida a extensão do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
IV. Não há que se falar em decadência no caso de "desaposentação".
V. Embargos de declaração acolhidos para aclarar o v. acórdão quanto à não ocorrência de decadência na espécie."
(EI 0011986-55.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Rel. p/ Acórdão JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TERCEIRA SEÇÃO, j. 09.05.2013, DJe 20.05.2013)
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, hei por bem ressalvar meu entendimento contrário, para consentir ao preconizado no acórdão paradigmático para conferir tratamento equânime à questão.
Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, caso houver, do requerimento administrativo, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF-AI-AgR nº 713.551/PR; STJ-REsp 1.143.677/RS).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, no percentual em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Feitas estas considerações, entendo que a r. sentença recorrida deva ser reformada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao apelo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I.
São Paulo, 17 de outubro de 2013.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Espero ter ajudado e fiquem com Deus.
Att.,
Josué Sulzbach.