Terça, 31 de maio de 2016, 14h59min
Prezado, o Código de Processo Civil dispõe em art. 248:
§ 1º A carta será registrada PARA ENTREGA AO CITANDO, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Não sendo entregue ao destinatário, mas sim a terceiro como foi relatado, o autor deve apresentar prova inequívoca de sua ciência, sob pena de nulidade do ato.