O modelo de proteção social brasileiro
21/05/2012 10:05 1
Nosso sistema securitário, em relação ao seu financiamento, toma como regra básica o regime de repartição simples, que vai sofrendo ajustes de acordo com a espécie de prestação securitária.
21/05/2012 10:05 1
Nosso sistema securitário, em relação ao seu financiamento, toma como regra básica o regime de repartição simples, que vai sofrendo ajustes de acordo com a espécie de prestação securitária.
17/05/2012 12:53 4
Consiste o abono de permanência em bônus, um “plus”, eis que há ganho na remuneração, e não em simples causa de inibição do lançamento, excluindo o respectivo crédito tributário, com se dava no caso da isenção.
15/05/2012 17:47 3
O administrador não pode conceder aposentadoria especial aos servidores públicos sem uma fórmula legal que equacione os requisitos no âmbito dos regimes próprios, eis que grande parte das regras do RGPS não se adequam aos RPPS.
09/05/2008 03:00 1
Resumo: Os regimes de previdência social destinados aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as reformas implementadas pelas EC nº 3/93, nº 20/98, nº 41/03 e nº 47/05, que buscaram efetivar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de…
06/05/2008 03:00 2
Resumo: O texto remete a um breve histórico da remessa necessária, apontando as diversas normas que a prevêem no nosso ordenamento jurídico, além do art. 475 do Código de Processo Civil, com uma abordagem das suas principais características e natureza…
05/05/2008 03:00 1
Resumo: A Lei nº 8.666/93 (LLC), no seu art. 27, acrescentou aos requisitos já previstos no art. 37, inciso XXI, da CF/88, outros requisitos de habilitação das licitantes, contudo, tal acréscimo não contraria a Constituição Federal. A qualificação econômico-financeira (art.…
09/04/2008 03:00 12
É impossível a autuação por infração de trânsito pelo não uso do cinto de segurança sem que o agente de trânsito proceda à abordagem do veículo para certificar-se quando aos elementos do seu ato.
12/07/2007 03:00 1
1 INTRODUÇÃOA Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, acrescentou o parágrafo 3º ao art. 114, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" e II, e seus acréscimos…