A qualificadora do recurso que impossibilita o recurso de defesa da vítima tem como condão agravar a pena do denunciado, sob o condão da alegação de que sua ação deixou a vítima sem nenhuma possibilidade de defesa, tornando sua atitude ainda mais reprovável que o normal.
Um exemplo que podemos usar seria do agente que disfere um tiro pelas costas na vítima, ou ainda quando vários réus em concurso atentam contra a vida de seu algoz. Desta forma, tanto pela quantidade numérica superior de agentes, quanto pela surpresa do tiro pelas costas, podem qualificar o crime perpetrado nessa modalidade de ação.
Ponto que merece destaque, é de que quando o fato decorre de uma discussão pretérita entre o réu a vítima, especialmente quando já haviam contendas anteriores, não há que se falar em surpresa ou dissimulação, qual torna prejudica a apreciação da citada qualificadora.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
É evidente que se o assassinato ocorreu no curso de uma briga, não se pode falar em dissimulação, ainda que o autor do crime se houvesse armado com o fim de enfrentar seu desafeto” (TJSP – Rec. – Rel. Des. Carlos Ortiz – RT 29/364)
São incontáveis os julgados que consideram incabível a guerreada qualificadora nos casos em que há desentendimento anterior. Pois “se o agente já havia revelado, anteriormente, sua atitude agressiva para com a vítima, não se pode dizer que está foi surpreendida com o seu ataque, o que a impossibilitou de se defender”. (TJSP – Rec. – Rel. Des. Alves Braga – RT 461/345).
Desta forma, quando demonstrado em juízo que entre o acusado e a vítima já havia uma certa animosidade, é imperativo pela defesa requerer o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilita a defesa da vítima, com o objetivo de que esta não venha ser mantida na sentença de pronúncia e eventualmente quesitada pelos jurados na segunda fase do júri.