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Direito penal nos Estados Unidos

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Caminhando para uma radicalização absoluta no combate às consequências do crime, o país conhece imensa população carcerária, sensacionalismo na imprensa e uma insegurança que exige que se indague os porquês e os senões de tanto progresso.

A tradução de modelos jurídicos estrangeiros transcende problemas meramente linguísticos. Dicionários de tradução e de equivalência não registram todos os institutos, costumes e perfis normativos de outros direitos. Muitas vezes porque não há equivalentes. Outras vezes porque é impossível a tradução literal de instituições desconhecidas, que exigem torneios de linguagem para aproximação conceitual. Também institutos com nomes idênticos, como habeas corpus, possuem contornos totalmente distintos, são irreconhecíveis, se tormarmos, por exemplo, os direitos brasileiro e norte-americano. Boaventura de Sousa Santos fala de uma hermenêutica diatópica [01], modelo interpretativo que pretende superar barreira cultural que impede o entendimento de direitos pertencentes a diferentes sistemas.

O problema é particularmente complexo quando pretende-se traduzir o direito penal dos Estados Unidos da América do Norte. Trata-se de modelo normativo híbrido, com fontes (sources) na common law e no direito legislado. Os crimes dividem-se quanto à pena, e não quanto à intencionalidade. Por isso a summa divisio em felonies [02] (crimes com penalidade mais severa, inclusive pena de morte) e misdemeanors [03] (crimes com penalidade menos severa). Os elementos identificadores dos fatos reprováveis dividem-se em atos e omissões criminosas (wrongful act or omission), em voluntariedade (guilty state of mind) e em causalidade (causation of injury). Vários crimes há em espécie. Murder [04]é o homicídio voluntário. Manslaughter [05] é o homicídio involuntário, mas não necessáriamente o culposo da sistemática continental. Burglary [06] é a invasão de domicílio no período da noite com intenção da prática de crimes. Robbery [07]é o roubo, a subtração de coisa alheia móvel mediante o uso de força. Battery [08]é o malicioso toque físico, que perpetrado em forma de agressão resulta no mayhem [09]. Theft [10] é o gênero furto. Larceny [11] é o espécie de theft, a subtração de coisa alheia móvel sem uso de violência. False pretense [12]é figura próxima ao estelionato; usa-se de falsidade para obtenção de propriedade alheia. Embezzlement [13]é o desfalque. Blackmail [14]é a chantagem. Bribery [15]é a corrupção. Money laundering é a lavagem de dinheiro. Rape [16]é o estupro. Sodomy [17] qualifica sodomia. Outros crimes relativos aos costumes há, como o oral sex (sexo oral), a prostitution (prostituição) e a obscenity [18] (ato obsceno), dependendendo do estado, menos ou mais liberal, como Massachusetts ou Nova Iorque. Defesas fazem-se com base na idade (infancy), em erros de fato (mistake of fact) ou de direito (mistake of law), em insanidade (insanity) [19] e em coação (duress) [20]. As sanções podem ser de prisão (imprisonment) de multas (fines) e de pena de morte (death penalty). Demonstrar os contornos normativos, culturais e linguísticos desses institutos é o propósito do presente excerto.

Para o direito penal norte-americano o crime é a violação ou negligência de obrigação legal, de tal importância pública que o direito, costumeiro ou estatutário, toma conhecimento e implementa punição [21]. A maioria dos crimes é de competência estadual [22]. São crimes federais os que dizem respeito à propriedade do governo central, ou que se dão em âmbito de diferentes estados, ou que evoquem problemas nacionais, como o combate ao narcotráfico [23], marco das administrações republicanas de Ronald Reagan e de George Bush. O direito penal norte-americano tem suas fontes na common law e no direito legislado [24], porém desde fins do século XIX elefantíase legislativa têm multiplicado os típos anti-jurídicos e culpáveis [25]. O direito criminal norte-americano é substancialmente um direito penal de feição inglesa [26], cuja herança afeta os modelos criminais estaduais [27]. Em 1962 formatou-se um código penal modelo, o MPC- Model Penal Code, organizado pelo American Law Institute [28]. Segundo autores norte-americanos :

(...) Esse código foi desenvolvido por um grupo de juízes, advogados e professores de direito e é concebido para refletir o direito criminal nos Estados Unidos. O projeto começou em 1952. A justificativa para um código modelo prende-se na fragmentação dos direitos penais estaduais, frequentemente baseados em percepções de necessidades públicas locais, sem demorados exames dessas situações específicas. O projeto estava basicamente completo em 1962, após a redação de treze ante-projetos. Desde 1962, aproximadamente dois terços dos estados têm adotado novos códigos penais, sob forte influência do código modelo. Enquanto alguns estados o adotaram com pequenas alterações, outros referem-se a ele quando reformulam suas leis criminais [29].

O direito penal norte-americano reflete síntese entre o pretenso código modelo, a tradição da common law e regras que refletem particularidades estaduais [30]. É a partir da divulgação desse código modelo que se fala em partes geral e especial [31], aquela indicando conceitos, essa identificando crimes em espécie, como na tradição da civil law do direito ocidental. Emerge a figura da legalidade (principle of legality) cuja parêmia latina é vertida para o inglês em no crime without law, no punishment without law [32]. O princípio da legalidade encontra-se constitucionalizado [33], na medida em que proibem-se o bill of attainder e a ex post facto law [34]. O bill of attainter [35] consiste na legislação de exceção que declara específica pessoa culpada de crime e sujeita à penalidade, independemente de julgamento ou condenação formal [36]. A ex post facto law tipifica e penaliza comportamento pretérito [37], retroagindo em prejuízo do agente [38].

Explicitando a penalidade imposta os crimes dividem-se em felonies, com penas superiores a um ano de prisão e pena de morte e em misdemeanors, com penas inferiores a um ano de prisão [39]. Classificação mais antiga elencava ainda crimes de traição (treason) [40] cujo grau de punibilidade era máximo, justificador de castigos mais graves, especialmente a pena de morte [41]. Há também infrações civís, como transgressões de estacionamento em vias públicas e demais violações de normas de trânsito [42]. Ainda, crimes sem vitimas (victimless crimes) não suscitam prejudicados diretos, a exemplo do jogo, da prostituição, do uso de drogas [43].

A configuração do crime exige intenção (intent), a chamada mens rea, embora com graus variáveis, dependendo do ato ou omissão que se quer tipificar [44]. Completa-se o conceito com a voluntariedade (voluntariness), tipificadora do actus reus [45]. O crime enceta três elementos básicos : ato culposo ou omissão culposa (wrongful act or omission), estado mental consciente da culpabilidade (guilty state of mind) e causalidade (causation of injury) [46]. A subsunção exige ainda previsão legal, determinada pela legalidade estrita. Fronteiras entre direito e moral podem ser localizadas na medida em que comportamentos indesejáveis estejam disciplinados em norma. Fato ocorrido em época anterior à normatização da omissão de socorro no estado de Nova Iorque ilustra a passagem. Trata-se da morte de Kitty Genovese.

Kitty Genovese foi assassinada em Nova Iorque em março de 1964. Ela foi morta na calçada, em frente ao apartamento onde morava, no bairro de Queens. O ataque deu-se às três e vinte da madrugada e ela continuou sem atendimento até sua morte, trinta e cinco minutos depois. Durante o período, pelo menos trinta e sete pessoas viram o assassino perseguí-la e apunhalá-la, por três vezes. Por duas ocasiões durante o crime, acenderam-se luzes nos quartos vizinhos. Isso interrompia e amedontrava o criminoso, porém ele continuava a atacar logo em seguida. A despeito dos gritos e pedidos de socorro, nenhuma das trinta e sete pessoas tentou ajudar a vítima; nem mesmo chamaram a polícia durante o ataque, embora alguém tenha ligado para as autoridades, depois da morte da vítima. Quando perguntado por que não chamara a polícia, um deles disse : ‘ Eu estava cansado ‘. Desde que nenhum dos trinta e sete cidadãos tinha dever legal de prestar ajuda, a omissão deles, embora moralmente condenável, não caracterizou comportamento criminoso [47].

O ato criminoso deve ser voluntário. O réu deve estar sob condição em relação a qual tenha controle [48]. Movimentos involuntários não são em tese suficientes para caracterizarem responsabilidade criminal [49]. É o caso de acusado que fora preso bêbedo em sua própria casa e conduzido à polícia, pelo que fora visto pelos vizinhos. Não se configura embriaguez pública (public drunkenness) pois o ébrio não tivera a intenção de sair de sua residência [50]. Essa tênue perspectiva de voluntariedade suscita reflexão em torno da punição de status, de condição [51].

É o exemplo da repreensão ao mero usuário de drogas. O caso Robinson vs. California [52], julgado em 1962, dá contornos conceituais ao fato. O estado da California aprovara lei que tipificava como crime o vício no consumo de narcóticos [53]. A penalidade variava de noventa dias a um ano de prisão. Julgou-se que a lei traduzia penalidade cruel e não usual, violando as emendas constitucionais de números 8 e 14. O crime de Robinson consistia meramente na doença (disease) que sofria, caracterizada pelo constante uso de drogas. Raciocinou-se que a punição seria semelhante ao castigo de doentes mentais, leprosos ou portadores de doenças venéreas [54].

O ato criminoso deve encetar consciência do evento culpável (fault or guilty mind) [55]. Há vários níveis dessa consciência caracterizadora de culpa: intenção (intent), imprudência (recklesness) e negligência (negligence). A intenção (intent) resulta de propósito malevolento por parte do réu [56], que se presume entenda as consequências prováveis e naturais de seus atos deliberados [57]. A imprudência (recklesness) denota consciência do risco em causar prejuízo (aware of the risk of the harm) [58]. A negligência (negligence) traduz comportamento que seria evitado por pessoa razoável [59].

Essa última categoria também oxigena pedidos de indenização em âmbito civil. O caso Cipollone vs. Liggett Group [60], julgado em 1988, ilustra a assertiva. Os herdeiros de Rosa Cipollone ajuizaram ação em face da companhia de cigarros Liggett Group. Alegaram que Rosa morrera de câncer por causa de anos de tabagismo. Invocaram que a companhia de cigarros negligentemente não avisara os consumidores dos perigos decorrentes do fumo. Tribunal do júri organizado em Nova Jersey condenou a companhia de cigarros ao pagamento de quatrocentos mil dólares aos herdeiros de Rosa. A decisão foi anulada em segunda instância e mais tarde os herdeiros desistiram da acão. O episódio densificou o conceito de negligência, dificultando prestação jurisdicional em favor de supostos prejudicados [61]. A negligência persiste em temas de responsabilidade penal de médicos e de pessoal de hospital. A consciência do ato culposo limita responsabilização penal direta de pessoas jurídicas. É que na visão convencional norte-americana, porque a pessoa jurídica não tem consciência em sentido estrito, ela não poderia consequentemente perfilar consciência culposa (guilty mind) [62].

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Deve-se comprovar que o réu prejudicara a vítima [63]. Trata-se do elemento causation, que exige nexo entre ação ou omissão do acusado e o fato criminoso [64]. O direito norte-americano também percebe uma causa de fato, cause in fact, suficiente, qualificadora de conditio sine qua non, ou da cláusula but for, na expressão dos doutrinadores daquele país [65]. Vislumbra-se também uma causa próxima, proximate cause, que não se confunde com motivos intervenientes, intervening cause [66], que quebram a cadeia de eventos. Uma antiga regra de common law, hoje em desuso, dizia que o réu não poderia ser punido por assassinato se a vítima vivesse mais de um ano e dia após os fatos [67].

Murder é o homicídio voluntário, doloso. O direito penal norte-americano divide o murder em dois graus : first e second degree [68]. A distinção nascera num estatuto da Pensilvânia, de 1794, que condenava com pena de morte os homicídios de primeiro nível. [69] Essa distinção tem contemporaneamente outro sentido. Homicídios de primeiro grau são aqueles cometidos mediante envenenamento (poison), emboscada (wait) ou premeditados; a penalidade é mais severa, embora não necessariamente prescreva-se pena de morte [70]. Essa divisão é acadêmica e costumeira, ela não é contemplada nos diplomas penais [71]. O fascínio do tema remete-nos a autor norte-americano:

Homicídio doloso é o mais sério na classificação dos homicídios. De acordo com o FBI um assassinato é cometido nos Estados Unidos a cada vinte e seis minutos. Quando pensamos em homicídio, automaticamente lembramo-nos dos mais famosos assassinos da história. A história antiga fala-nos de Caim matando seu irmão Abel; John Wilkes Booth ganhou seu lugar na história por ter assassinado o presidente Abraham Lincoln(...) [72].

Observa-se hoje homicidas em série, serial killers ou serial murders. Seriam sub-produtos de uma histeria que toma conta da nação [73], do abuso de armas de fogo [74], de uma ansiedade generalizada. Há classificação. Os visionários (visionaries) matam atendendo vozes ou visões; muitos sofrem de psicoses [75]. Os missionários (mission oriented) acreditam que têm um objetivo superior, uma missão na terra, como por exemplo o extermínio de um determinado tipo de gente, como as prostitutas [76]. Os hedonistas (hedonistic) envolvem-se sexualmente com a vítima, antes ou depois do crime [77]; chegam a praticar a necrofilia. Os sedentos de poder (power-control oriented) desejam o controle dos ofendidos, deliciando-se com pedidos, súplicas [78]. Os viajantes (travellling serial killers) procuram vítimas em diferentes lugares [79]. Os sedentários (local serial killers) cometem crimes nas redondezas onde moram [80]. Nos Estados Unidos, entre 1975 e 1988, trinta e quatro mulheres e sessenta e nove homens teriam matado entre mil e quinhentas e duas mil e cem pessoas [81].

Manslaughter é menos grave do que murder [82], sugere mais culpa e menos dolo. Pode ser voluntário (intentional) quando ocorrido no calor da paixão (in the heat of passion) ou quando reflete reação a súbita provocação (sudden provocation) [83]. Os fatos provocativos devem se dar concomitantemente ao crime. Não se admite lapso de tempo após a provocação, o cooling-off [84]. Exigem-se justificativas, decorrentes de resposta a adequada provocação [85]. Pode ser involuntário (unintentional) quando desdobra-se da negligência do réu [86]. A figura não requer intencionalidade do agente [87].

Burglary é a invasão noturna de domicílio ou estabelecimento comercial ou industrial, com objetivo de se cometer crime [88]. O requisito noite prende-se ao fato de que na penumbra a vítima se atemorizaria mais [89]. O crime já era definido na common law. Menção de duvidoso gosto historiográfico verifica o crime em sociedades antigas; notícias há dessa modalidade criminosa cometida nas tumbas dos faraós no Vale dos Reis [90]. Não se invadem mais santuários e nem se quebram mais sarcófagos. Invasores modernos (burglars) arrebentam portas, quebram janelas e fechaduras, desafiam sofisticados alarmes. Também há tipologia. O profissional (the professional burglar) é habilidoso, faz carreira e concentra-se em locais lucrativos [91]. O conhecido (known burglar) não é ágil como o profissional, não realiza operações de sucesso. Porém a polícia o conhece pelas constantes passagens nas delegacias [92]. Os jovens (young burglars) têm entre dezoito e vinte e cinco anos de idade, não planejam tão bem como os profissionais [93]. Os adolescentes (juvenile burglars) trabalham as vezes sob direção de mais velhos ou então invadem residências da vizinhança (neighborhood ) onde moram [94]. Por último, os junkies, sem tradução de equivalência em português. Geralmente são usuários de drogas que cometem o crime de burglary com o objetivo de obterem dinheiro para o sustento do vício [95].

Ainda vinculado a segurança de residências e lojas, tem-se o crime de arson [96], que tem origens na common law e que consiste em incendiar voluntariamente a propriedade alheia [97]. Pode decorrer de vandalismo, de tentativa de fraude a companhia de seguro, de sabotagem, de vingança, de excitação psicológica (como a piromania) ou de atividade ancilar a encobrimento de outros crimes. Exemplos desse último caso encontram-se em tentativa de destruição de documentos de interesse das autoridades fiscais. Ainda em âmbito de direito tributário, exemplos há desses incêndios com objetivo de se demonstrarem perdas contábeis (losses), que serão utilizadas em deduções de imposto de renda [98].

Robbery assemelha-se ao roubo da tradição continental. É definido como subtração de propriedade alheia mediante uso de força física ou ameaça [99]. Theft é gênero de furto, dividido em três espécies: larceny, false pretenses e embezzlement [100]. Essas modalidades radicam na common law [101] e foram recepcionadas pelo direito penal norte-americano. Larceny é furto de coisa em posse alheia, sem intenção de uso transitório, dado o intuito definitivo [102], requisito que se lhe é essencial. A false pretense lembra o estelionato, é caracterizada como fraude [103]. Ocorre quando o criminoso consegue transferir a si propriedade de outra pessoa [104], mediante falsa representação. Embezzlement sugere desfalque, violação da confiança do ofendido. É crime contra a propriedade (ownership) [105], decorre especificamente de abuso de confiança. Blackmail é a chantagem [106], a ameaça de exposição de informação privada ou de acusação da vítima com o objetivo de se obter dinheiro ou determinado comportamento.

Bribery é a corrupção, o pagamento ou recebimento de propina, pelo que configurada nas formas passiva e ativa [107]; envolve a figura do funcionário público. Em matéria de corrupção, é famoso o julgamento de James Hoffa, líder sindical norte-americano, que no início da década de 1960 enfrentou Robert Kennedy, procurador-geral do governo norte-americano, na administração de seu irmão, John Fitzgeral Kennedy [108]. Também escândalos houve quando em 1980 foram julgados políticos e antigos agentes do FBI, envolvidos nos chamados escândalos ABSCAM, iniciais de um suposto grupo árabe, por causa de supostas vendas de vistos de entrada para os Estados Unidos [109].

Money laundering é a lavagem de moeda, a legalização do dinheiro sujo, vinculado ao tráfico de drogas, ao terrorismo, à máfia, à fraude fiscal [110]. Dada a relação com suposto financiamento do terrorismo, há hoje legislação especial para o combate desse crime, que tem proporções internacionais [111]. Aproxima-se dos crimes de colarinho branco (white collar crimes), expressão criada por Edwin Sutherland na década de 1930, para descrever crimes não violentos cometidos em razão do trabalho, ofício, ocupação, cargo, fraudando-se pessoas privadas e o governo [112]. Concentra-se no criminoso, em seu potencial ofensivo, decorrente de sua atividade laboral e de seu tirocínio [113]. Os crimes de colarinho branco [114] desdobram-se em conspiração (conspiracy) em fraude bancário mediante uso de correio ou outros meios de comunicação (mail, wire and bank fraud), em obstrução de justiça (obstruction of justice), em extorsão (extorsion), em crimes fiscais (tax crimes), em negociatas (racketeering). Há hoje especial cuidado do direito penal norte-americano com as organizações de crime de colarinho branco, contra as quais o congresso dos Estados Unidos aprovou em 1970 o RICO-Racketeer Influenced and Corrupt Organization Act. Procuradores federais valem-se do estatuto no combate ao crime organizado, centrando investigações em empresas (enterprises) com indício de fraude [115].

Assault e battery são duas outras modalidades criminosas sem registro específico em língua portuguesa. Esse último, battery, consiste em injustificado e ofensivo toque fisico do agente em relação ao ofendido [116]. É um toque malicioso, como levar-se a mão nas nádegas (buttocks) de outra pessoa [117]. Assault consiste na ameaça ou tentativa de battery [118]. Existe tendência contemporânea de assimilar os dois crimes em modalidade única [119]. Verifica-se ainda o mayhem, agravada forma de battery [120]. Exemplificando :

Alguns anos atrás, na Califórnia, Terry Singleton sequestrou uma garota, levou-a para área deserta, molestou-a sexualmente, e depois cortou os dois braços da moça, deixando-a, na expectativa de que ela morresse. Ela sobreviveu e conseguiu testemunhar contra o agente, que foi sentenciado a longa pena a ser cumprida em prisão estadual. Infelizmente, esse tipo de crime ainda acontesse em nossa sociedade, e pode causar intermináveis sofrimentos físicos e emocionais para a vítima [121].

Rape é o crime de estupro. Na antiga definição da common law consistia na penetração sexual de um homem em uma mulher, que não seja sua esposa, mediante uso de força e sem consentimento da ofendida [122]. A definição clássica consentia no estupro do marido em relação à propria esposa (the husband exemption), posição que foi mantida no código modelo [123]. Construções jurisprudenciais colocam a regra em desuso e hoje adota-se visão doutrinária mais adequada. Assim, estupro é a invasão sexual do corpo feminino na qual seu espaço privado, profundamente pessoal, é violado sem seu consentimento [124]. Força e resistência dois são aspectos que identificam a modalidade. Boa parte das legislações estaduais condena hoje o estupro do marido em relação à esposa (marital rape) [125], Há tendência de se afastar diferenças de gênero (gender), assim como a penetração sexual (sexual intercourse) deixa de ser o único elemento caracterizador do fato, prescrevendo-se contra todo tipo de atividade sexual resultante de coerção (coercive sexual activity) [126].

O uso da força é a marca maior do crime. Notícias há de que uma vítima sozinha em sua casa, quando um estuprador (rapist) quebrou a janela e invadiu a residência. Com uma faca ameaçou a ofendida, dizendo que iria possuí-la sexualmente. Com medo de que o criminoso pudesse ter AIDS, a vítima pediu para usar um preservativo (condom). O criminoso concordou e o preservativo foi usado. A vitima teria auxiliado o criminoso a ajustar o preservativo. Passado o evento, o criminoso foi preso, identificado e levado a julgamento. Um júri no Texas o absolveu, pois entendeu-se que não houve uso da força, dado o auxílio da vítima. O caso foi submetido a um segundo júri, que condenou o réu a longa sentença de prisão. Considerou-se que houve uso de força e de constrangimento [127].

Crimes de estupro frequentam noticiários, revelando horrores. Mais de três mil estupros foram denunciados em Nova Iorque, no ano de 1989 [128]. O mais conhecido deles deu-se no Central Park, em 19 de abril daquele ano, dia em que uma gang de trinta adolescentes atemorizou a todos que estavam na parte norte do parque. Quando a polícia chegou prendendo os garotos, um deles afirmou que sabia quem cometera o crime. Intrigados com a informação, os policiais vasculharam o parque e encontraram uma mulher de vinte e oito anos que agonizava, depois de ter sido violentada. Ela trabalhava em Wall Street e tinha hábito de fazer jogging no parque. O violento ataque que vitimou a mulher a partir de então referida como a Central Park jogger resultou em dois julgamentos e condenações que os nova-iorquinos consideram emblemáticos. Os criminosos eram hispânicos e afro-americanos. Emergiu também uma questão racial [129]. Ela sobreviveu, seu nome é Trisha Meili, e hoje ela vive em Connecticut. Trisha dá palestras por todo o país, refletindo sobre o problema [130].

Em 1992 outro caso também ganhou espaço na mídia. Mike Tyson, famoso lutador de box, foi condenado a dez anos de prisão [131] por ter violentado Desiree Washington. À época ela tinha dezoito anos de idade. Muito bonita, ela era miss Rhode Island. Ele teria convidado a moça para que ela fosse a seu quarto em um hotel em Indianapolis. Naquela ocasião realizava-se na cidade um concurso de beleza. Os fatos teriam se passado no quarto do hotel, e segundo apurou-se o ataque fora brutal [132].

Outros crimes há, relativos a conduta sexual. Sodomy (sodomia) caracteriza-se pela penetração na região anal, mesmo com consentimento. O movimento gay combate a criminalização da prática, sob prisma de que há invasão ao direito de privacidade. Alguns estados deixaram de criminalizar a sodomia consentida entre parceiros adultos [133]. O oral copulation (sexo oral) é definido como crime, na medida em que praticado sob violência ou ameaça [134].

Contra a moral pública há os crimes de obscenidade, prostituição e jogos de azar. Obscenity (obscenidade) resulta da divulgação de material ofensivo com conotação sexual [135]. Projeta-se na liberdade de imprensa e no exercício da livre expressão e do pensamento. É o caso do julgamento do livro Ulisses do escritor irlandês James Joyce, quando em 1933 agentes do correio aprenderam exemplares da obra, que foram queimados [136]. Embora o livro não tenha sido julgado obsceno, o caso contrapôs a liberdade de expressão consagrada na primeira emenda à constituição norte-americana com conceitos puritanos de obscenidade. A prostitution (prostituição) consiste na solicitação de atividade sexual com o propósito de ganho comercial [137]. É basicamente o sexo à venda (sex for sale). A prostituição pode ser masculina ou feminina, com parceiros homo ou heterosexuais. As penalidades, no entanto, são mínimas [138].

As defesas criminais fazem-se por negativas ou por justificativas. A negativa consiste na demonstração e confirmação de que houve falha na prova. Chama-se de FOB- Fail of proof [139]. A acusação não desonerou-se do ônus de provar a culpabilidade do réu (burden of proof). Projeta-se também na demonstração de que houve erro de fato (mistake of fact), quando o réu invoca erro, ignorância, ou erro de direito (mistake of law), quando o réu alega que desconhecia a ilicitude do ato. Essas duas últimas modalidades, erro de fato e erro de direito, são ceticamente vistas pelo direito penal norte-americano [140].

Defesas justificativas (affirmative defenses) encetam espectro maior. Tem-se a defesa própria (self-defense), quando o uso da força é necessário para proteção pessoal [141]. Verifica-se também a defesa de terceiros e de propriedade (defense of others and property), quando autoriza-se o uso da força na proteção de outra pessoa, na defesa da propriedade, na prevenção de outro crime, na prisão de criminosos [142]. Pode-se matar para a defesa da casa, à luz da perspectiva da castle doctrine (doutrina do castelo), que radica na common law e que vê a residência como espaço inviolável [143]. Insanidade e outras patologias mentais também alinham-se com as chamadas defesas justificativas. Trata-se do veredito GBMI- Guilty but Mentally Ill- (Culpado porém mentalmente doente). O réu será preso e na prisão receberia tratamento psiquiátrico [144]. Há críticas e autor norte-americano observa que o réu deveria ser enviado para um hospital e não para a prisão [145]. Justifica-se também o crime por duress (crime cometido sobre ameaça de morte ou de agressão física) [146]. Necessity (necessidade) [147] suscita a demonstração de circunstâncias físicas determinantes do ato criminoso. É o caso do furto de alimentos ou de invasão de cabana na montanha, quando o acusado encontra-se perdido em tempestade de neve, típico exemplo cuja característica climática (neve) indica direito diferente do nosso [148].

A pena de prisão (imprisonment) é a reprimenda mais comum. Após veredito do júri ou do próprio juiz, esse último fixa máximo e mínimo da pena, que será determinada objetivamente por um parole board, que vai considerar vida pregressa, comportamento do réu e outros fatores [149]. A probation é a liberdade condicional. Também há multas (fines), assim como condenação para restituição de bens. A pena de morte (death penalty) é a penalidade mais controvertida. Trinta e oito estados frequentemente usam modelos como a câmara de gás (gas chamber), a cadeira elétrica (eletrocutation), injeções letais (lethal injection), o enforcamento (hanging), e o pelotão de fuzilamento (firing squad). Em alguns estados tem o réu a macabra opção de escolher o método [150].

Muitas concepções teóricas procuram justificar a pena de morte. Tais justificativas variam de valores como vingança, segurança pública, retribuição [151]. Esses aspectos são criticados por movimento humanitário que se identifica com tendências menos conservadoras [152], típicas de uma sociedade agressiva, distante de parâmetros humanísticos e que busca educação como mera forma de especialização [153]. Em 1972 a Suprema Corte baniu a pena de morte [154], sob premissa de crueldade, decisão revertida em 1976 [155] quando os estados reformularam suas leis de execução. Juveniles (adolescentes) à época do crime podem ser executados [156]. Mesmo porque a determinação de imputabilidade penal por idade é muito flexível nos Estados Unidos [157]. Geralmente, menores de sete anos são inimputáveis. Entre sete e quatorze anos há presunção de que a criança ainda não adquiriu perfeita capacidade mental. Entre quatorze e dezessete anos há justiça especializada para determinar a culpabilidade (juvenile courts). O tema incita a criação literária [158], reafirma puritanismo radical [159] e realça valores do reino da burocracia [160].

Esses os contornos de um direito penal que rege uma sociedade que se realiza na riqueza e na opolência, mas que não eliminou a desigualdade, perene fonte de atritos e de desentendimentos. Caminhando para uma radicalização absoluta no combate às consequências do crime, o país conhece imensa população carcerária, sensacionalismo na imprensa e uma insegurança que exige que se indague os porquês e os senões de tanto progresso.

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Sobre o autor
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Professor universitário em Brasília (DF). Pós-doutor pela Universidade de Boston. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, Arnaldo Sampaio Moraes. Direito penal nos Estados Unidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1481, 22 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10179. Acesso em: 29 mar. 2024.

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