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Alcance da imunidade tributária recíproca nos impostos indiretos

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26/09/2008 às 00:00
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6 –CONCLUSÃO

A Constituição deve ser interpretada de modo que os valores por ela preconizados sejam efetivados na maior medida possível. Devem-se investigar os fins prestigiados pela norma constitucional, acautelando-se de visões que possam amesquinhar os intentos dos institutos.

A imunidade tributária intergovernamental, disposta no art. 150, inciso VI, alínea "a", objetiva resguardar os entes políticos de agressões patrimoniais recíprocas advindas de impostos, pautando-se, ademais, no interesse coletivo, que rege a atividade estatal. Funda-se, desse modo, no federalismo e na capacidade contributiva.

A aplicação do referido instituto não encontra muitas divergências nos impostos diretos, quais sejam aqueles em que não há diferenciação quanto ao sujeito passivo identificado na norma tributária e aquele que efetivamente arca com o ônus advindo da exação. Caso o ente político venha a ocupar a posição passiva em hipóteses relativas a essas espécies, cristalina a postura referente à aplicação da imunidade.

A querela encontra-se latente em relação aos impostos indiretos. Nesses, diversamente, pela sua sistemática, embasada em parâmetros delineados pela não-cumulatividade e seletividade, distingue-se o "contribuinte de direito" do "contribuinte de fato". Aquele é previsto na norma impositiva, porém quem efetivamente arca com o encargo financeiro é este.

Nesse passo, tem-se a divergência presente nas situações em que o ente político ocupa a posição de contribuinte de fato. Doutrina e jurisprudência debatem o tema, prevalecendo, hodiernamente, nos pretórios, a tese propugnada por Bilac Pinto na Excelsa Corte nas décadas de 70/80, segundo a qual deve-se ater à previsão da norma impositiva. Nesses termos, uma vez que a figura do contribuinte de fato é estranha à relação jurídica, a sua condição de imune é irrelevante. Aduzem, na esteira das lições empreendidas, por exemplo, por Paulo de Barros Carvalho, que a classificação que prevê os impostos indiretos é puramente de cunho econômico-financeiro, devendo ser repelida pelo aplicador da norma.

Data venia, discordamos da referida postura. Entendemos que os dados fornecidos pela ciência das finanças só é metajurídico enquanto não se juridiciza. À medida que é incorporado pelo Direito e reconhecido por esse, não pode ser ignorado pelo intérprete.

Ora, o fenômeno da repercussão ou translação econômica do tributo é inerente a determinadas normas tributárias. Desconsiderar tal questão, aduzindo uma pretensa pureza do Direito, implica em descaso em relação ao ocorrido na seara fática.

Destarte, pugnamos um retorno às idéias de Baleeiro em relação ao alcance da imunidade tributária recíproca nos impostos indiretos. Trilhando o caminho empreendido pela doutrina moderna de, entre outros, Sacha Calmon, Misabel Derzi e Regina Helena Costa, concluímos que se devem criar mecanismos que possibilitem que o ente político não arque com a exação nos casos em que ocupe a posição de contribuinte de fato nos impostos indiretos.


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Notas

  1. MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 245.
  2. DERZI, Misabel. Notas de atualização. In: BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 7ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 225-226.
  3. Idem, Ibidem.
  4. COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2001.p. 39.
  5. Idem, p. 39-40.
  6. SILVA. José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
  7. SILVA. Op. Cit. p. 116.
  8. Nesse sentido ver: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias – Cláusulas Pétreas Constitucionais. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 116. Maio, 2005.
  9. Para aprofundamento acerca do desenvolvimento histórico do tema ver: BALEEIRO. Op. Cit.
  10. BALEEIRO. Op. Cit. p. 242-243.
  11. CARRAZA. Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 696-697.
  12. DERZI, Misabel. Op. Cit. p.295.
  13. SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 98.
  14. MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Direito Constitucional. Tomo II. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 79.
  15. DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado Federal. São Paulo: Ática, 1986. p. 77-78.
  16. DERZI, Misabel. Op. Cit. p.293.
  17. Idem. p. 296.
  18. COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p.71.
  19. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 138.
  20. DERZI, Misabel. Op. Cit. p.295.
  21. CARRAZA. Op. Cit. p. 696.
  22. BARRETO, Aires. BARRETO, Paulo Aires. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2001. p. 60.
  23. BALEEIRO. Op. Cit. p. 251.
  24. Idem. Ibidem.
  25. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003 p.95.
  26. BALEEIRO. Op. Cit. p.299-300.
  27. COSTA. Imunidades Tributárias. Op.Cit .p. 148.
  28. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário, volume III: os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.p.231-232.
  29. ATALIBA, Geraldo. Hipóteses de incidência tributária. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.p.126-129.
  30. ATALIBA. Op. Cit. p.143.
  31. ATALIBA. Op. Cit. p. 143.
  32. MORAIS, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. v.1. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 431.
  33. AMARO. Op. Cit. p. 90.
  34. SANTIAGO, Igor Mauler. Repasse do Ônus Econômico de Tributos Diretos: a Controvérsia sobre o PIS e a Cofins das Companhias Telefônicas .Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 96. Setembro, 2003.
  35. DERZI. Op. Cit. p.450.
  36. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizada por DERZI, Misabel Abreu Machado. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 419.
  37. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 184-185.
  38. COSTA. Imunidades Tributárias. Op.Cit .p. 153.
  39. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 146
  40. COSTA. Imunidades Tributárias. Op.Cit .p. 232.
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Sobre o autor
Bruno Pereira Santos

Advogado em Belo Horizonte-MG.Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.Especialista em Direito Privado pela Universidade Cândido Mendes

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Bruno Pereira. Alcance da imunidade tributária recíproca nos impostos indiretos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1913, 26 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11757. Acesso em: 19 abr. 2024.

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