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Sistema recursal trabalhista

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01 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Neste opúsculo tentar-se-á demonstrar, sem ter a pretensão de esgotar a matéria, o arcabouço recursal trabalhista traçado pelo legislador infra constitucional.

No sistema recursal laboral, quer seja dissídio coletivo, quer seja dissídio individual, são utilizadas dez espécies de recursos, sendo nove previstos pela legislação trabalhista, consolidada ou esparsa, e um recurso, o de Embargos de Declaração, utilizado de forma subsidiária, isso sem contabilizar o recurso Extraordinário que escapa da esfera trabalhista.

O recurso, ensina o mestre J. J. CALMON DE PASSOS, "é o ato processual que não permite a preclusão máxima e enseja o reexame da matéria, dentro da mesma relação processual".

O recurso é meio de impugnação dentro do mesmo processo em que surgiu a decisão impugnada, enquanto que a Ação Rescisória, o Mandado de Segurança, são também meios de impugnação, mas em processo distinto.


02 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Como a AÇÃO tem os seus pressupostos, o RECURSO também os tem, permitindo uma análise realizada por um juízo de admissibilidade "a quo", que prolatou a decisão hostilizada, para que possa ter seguimento, sem prejuízo e sem impedir um juízo também de admissibilidade "ad quem", a fim de que possa conhecer do recurso.

Doutrinadores, didaticamente, dividem os pressupostos recursais em INTRÍNSECOS e EXTRÍNSECOS, enquanto outros denominam de SUBJETIVOS E OBJETIVOS. O magistrado MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, leciona que pressuposto objetivo é o mesmo que pressuposto extrínseco e subjetivo é o mesmo que intrínseco.

O Eminente jurista JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, sem distinguir os extrínsecos dos intrínsecos, elenca os seguintes pressupostos de admissibilidade: Legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimentos das custas impostas, garantia prévia de cumprimento da decisão - depósito recursal.

Para o ilustre professor Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, pressuposto subjetivo é a sucumbência, os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo.

Fazendo uma análise comparativa entre os doutrinadores, observa-se que não existe uma classificação padrão para os pressupostos recursais, cada um adotando a que melhor considera; contudo, de um modo geral, prevalece a seguinte:

Pressupostos recursais subjetivos, são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente e são LEGITIMIDADE PARA RECORRER e INTERESSE EM RECORRER. A LEGITIMAÇÃO DERIVA DA LEI; O INTERESSE RESULTA DO CASO CONCRETO.

O legitimado para recorrer é a parte vencida. É a parte que foi sucumbente.

Também detém legitimidade para recorrer o Ministério Público, quer em processo que tenha atuado como parte, quer naquele que tenha oficiado como Custos Legis.

O terceiro prejudicado tem legitimidade para recorrer, e segundo o mestre J. J. CALMON DE PASSOS, terceiro prejudicado é todo aquele que poderia ter intervido na lide como terceiro e não promoveu sua intervenção, ou se as partes tivessem respeitado a lei, o terceiro teria integrado a demanda.

Interesse em recorrer resulta da própria legitimidade. O interesse em recorrer é caracterizado pela necessidade que tem a parte, quando não teve reconhecida a pretensão deduzida em juízo.

Pressupostos recursais objetivos são aqueles que dizem respeito em si mesmo e podem ser: RECORRIBILIDADE DA DECISÃO, SINGULARIDADE DO RECURSO, ADEQUAÇÃO DO RECURSO, REGULARIDADE FORMAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO e DEPÓSITO RECURSAL.

Por recorribilidade da decisão entende-se que a decisão tem que ser recorrível. Os despachos de mero expediente não desafia recurso e a decisão interlocutória é irrecorrível de imediato.

No tocante à singularidade do recurso, vige o princípio da unirrecorribilidade, que é a impossibilidade da interposição concomitante de mais de um recurso. Não há dupla e simultânea impugnação recursal.

Exceção à regra é a possibilidade de interposição simultânea de Embargos de Declaração com o recurso que couber contra o ato decisório.

Adequação do recurso é o cabimento. Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. A jurisprudência vem atenuando esse rigor técnico, aceitando outro recurso, desde que não haja erro grosseiro e seja tempestivo. É o princípio da fungibilidade dos recursos.

Regularidade formal há de ser observada, porquanto determinados preceitos como a forma preconizada em lei (forma escrita) e a fundamentação do recurso são pressupostos essenciais para a admissibilidade do recurso.

Tempestividade. Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. A interposição do recurso antes ou depois do prazo aberto aos possíveis recorrentes esvazia um dos pressupostos de recebimento e de conhecimento.

No processo trabalhista os prazos são uniformizados em oito dias, sendo exceção o Pedido de Revisão de Valor de Alçada, que é de 48 horas, por determinação da Lei nº 5.584/70, Art. 2º, § 1º e os Embargos de Declaração, que é de cinco dias, visto serem regulados pelo Código de Processo Civil.

O preparo, que consiste no pagamento das despesas processuais correspondentes ao processo. A falta do preparo gera a deserção, que importa no não seguimento ou no não conhecimento do recurso, embora alguns recursos independe de preparo, como o Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração.

O prazo para proceder com o pagamento do preparo (custas), pelo recorrente, é de cinco dias seguintes à interposição do recurso; caso haja sucumbência parcial, será devida apenas pelo empregador.

A jurisprudência dominante vem entendendo que o prazo para a comprovação do pagamento das custas (a lei somente prevê o prazo para o pagamento) terá que ser razoável, sem contudo definir o que seja razoável.

E finalmente há o depósito recursal, que é uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, independentemente da sua interposição antes do termo "ad quem". Somente é exigível o depósito recursal para o empregador.


03 - EFEITOS DO RECURSO

Todo recurso, uma vez recebido, produz um efeito necessário (efeito devolutivo), e um efeito possível (efeito suspensivo).

Leciona o jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que, ocorrerá efeito devolutivo quando a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal, e por efeito suspensivo, quando importar na paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo provisória.

Ainda nas lições de HUMBERTO THEODORO existe um outro efeito para determinados recursos, como nos Embargos de Declaração, que é o não devolutivo, que ocorre quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida.

Essa denominação de não - devolutivo, também é dada pelo processualista JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA; contudo, para o mestre J. J. CALMON DE PASSOS, o efeito devolutivo sempre existe, independente qual o juízo, "a quo" ou "ad quem", seja competente para julgar o recurso.

No processo laboral vige a regra da simples devolutividade dos recursos, comportando duas exceções.

A primeira, no dissídio individual, no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal "a quo" pode emprestar o efeito suspensivo - CLT, Art. 896, § 2º.

A segunda, no dissídio coletivo, o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão - Art. 9º, Lei nº 7.701/88.

Cabe uma observação: a Lei nº 4.725/65, § 3º, Art. 6º concedia efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em dissídio coletivo.

Posteriormente foi revogada pela Lei nº 7.788/89, Art. 7º, passando a viger que não mais caberia efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em dissídio coletivo.

Mais tarde, o Art. 7º da Lei nº 7.788/89 foi revogado pelo Artigo 14 da Lei nº 8.030/90.

Contudo, face a impossibilidade de REPRISTINAÇÃO, o Recurso Ordinário em dissídio coletivo não teve readquirido o efeito suspensivo, e o Artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65 continuou revogado.

Interessante esclarecer que a Medida Provisória nº 1.488 - 18, de 29/11/96, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, e que vem sendo reeditada a cada mês, desde a implantação do retrocitado plano, prevê no Artigo 14 que o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, passa a viger a regra de que o recurso interposto de sentença normativa terá efeito suspensivo, além do devolutivo.

O recurso também pode ser de retratação, quando o juiz que prolatou a decisão impugnada pode rever sua própria decisão, como acontece no Agravo de Instrumento. E o juízo de reforma, quando o juiz que prolatou a decisão hostilizada não mais pode modificá - la, como no Recurso Ordinário.

Por outro lado, a renúncia ao recurso pressupõe que o recurso não foi interposto, sendo que, somente se pode renunciar a recurso após a prolação da decisão (Art.502 - CPC), enquanto que a desistência do recurso indica que este já foi interposto e independe de anuência do recorrido, podendo ser desistido até o julgamento (Art. 501 - CPC).


04 - RECURSO ADESIVO

O sistema recursal trabalhista admite o recurso adesivo, que é a possibilidade de quando ocorrer a sucumbência recíproca, a parte que não tiver recorrido no prazo recursal, poderá utilizar-se do recurso adesivo, caso a parte contrária tenha recorrido, no prazo recursal.

Cabe o recurso adesivo nos recursos ORDINÁRIO, DE REVISTA, EMBARGOS e AGRAVO DE PETIÇÃO.

Tem como pressupostos específicos de admissibilidade a preexistência de um recurso e a sucumbência recíproca, e se sujeita a todos os demais pressupostos recursais, como preparo e depósito prévio.

Se o recurso principal, o preexistente, não for conhecido, seja qual for o motivo, o recurso adesivo também não o será.


05 - DOS RECURSOS

Conforme afirmado anteriormente, no processo trabalhista existe a possibilidade de serem interpostos dez recursos, quais sejam:

01 - Embargos Infringentes, previsto na CLT, Art. 893, na Lei nº 7.701/88, Art. 2º, II, "c" e Art. 356 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.02 - Embargos, anunciado na CLT, Art. 893, na Lei nº 7.701/88, Art. 3º, III, "b" e Art. 342 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 03 - Recurso de Revista, regulado na CLT, Arts. 893 e 896, na Lei nº 7.701/88, Art. 5º, "a" e Art. 331 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.04 - Recurso Ordinário, previsto na CLT, Art. 893 e 895 e Arts. 328 e 329 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.05 - Agravo de Petição, delineado nos Arts. 893 e 897, "a", § § 1º e 3º da CLT. 06 - Agravo de Instrumento, regulado no Arts. 893 e 897, "b", § § 2º e 4º da CLT e Instrução Normativa TST nº 6 de 08/06/96. 07 - Agravo Regimental, previsto na Lei nº 7.701/88 Arts. 3º e 5º e nos Regimentos do Tribunal Superior (art. 338) e Tribunais Regionais do Trabalho.08 - Pedido de Revisão de Valor de Alçada - criado pela Lei nº 5.584/70, Art. 2º.09 - Reclamação Correicional, gizada nos Arts. 682, XI e 709, II da CLT, no Art. 13, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos Regimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo que na 5ª Região, é regulada através do Art. 182 e seguintes, do Regimento Interno. 10 - Embargos de Declaração - aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, sendo previsto no Código de Processo Civil, Art. 535e seguintes.

06 - EMBARGOS INFRINGENTES

O Artigo 356 do R.I.T.S.T., prescreve que cabe o recurso ora sob análise, de decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas (Dissídio Coletivo e Individual), no prazo de oito dias, nos processos de competência originária do TST, quer em Dissídio Coletivo, quer em Ação Rescisória.

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Por sua vez, a Lei nº 7.701/88 fixa competência para as duas Seções Especializadas julgar originariamente Ação Rescisória.

Então a Seção Especializada de Dissídio Coletivo do TST é competente para julgar Embargos Infringentes face decisão em Dissídio Coletivo e Ação Rescisória proveniente de Dissídio Coletivo de competência originaria.

E a Seção Especializada em Dissídios Individuais é competente para julgar Embargos Infringentes devido decisão em Ação Rescisória de sua competência originária.

Conforme leciona o professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO os Embargos Infringentes constitui garantia ao duplo grau de jurisdição, porquanto é um recurso que é conhecido pela própria Seção Especializada que julgou a decisão recorrida. No dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR seria um recurso cujo efeito é não - devolutivo.

Dois são os pressupostos específicos do recurso:

Decisão não unânime (1) e que não esteja em consonância com o precedente jurisprudencial do TST, nem com súmula de sua jurisprudência dominante (2).

A ausência de unanimidade diz respeito a cada cláusula impugnada no recurso, vez que, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria objeto do recurso.

O prazo de interposição é de oito dias, garantido igual prazo para o embargado oferecer contrariedade, sendo submetido ao juízo de admissibilidade do Juiz Presidente do TST, que em caso de serem inadmitidos cabe o Agravo Regimental que será julgado pela própria Seção Especializada.

As Seções Especializadas do TST julgam originariamente o Dissídio Coletivo e a Ação Rescisória e em última instância julgam os Embargos Infringentes, inclusive o Agravo Regimental, caso tenha sido negado seguimento àquele recurso.

Em caso de acordo homologado pela Seção Especializada de Dissídio Coletivo, em sua competência originária, caberá recurso de Embargos Infringentes, tendo legitimidade apenas o Ministério Público do Trabalho em defesa da Ordem Pública.

Se a decisão prolatada pelas Seções Especializadas do TST, em sua competência originária, for unânime e não ocorrer violação à Lex Fundamentallis, nenhum outro recurso será admissível, nem mesmo o recurso Extraordinário.


07 - EMBARGOS

O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho no Título VIII - Dos Recursos, no Capítulo IV - Dos Recursos das Decisões Proferidas no Tribunal, na Seção II (art. 342), trata somente DOS EMBARGOS, sem o adjetivo dado pela doutrina - DE DIVERGÊNCIA.

Cabem Embargos quando a Turma do TST em decisão de recurso de Revista, viola literalmente preceito de lei federal ou de Constituição Federal, ou quando a decisão for divergente:

  • de outras decisões de Turmas do TST;
  • de decisões da Seção Especializada de Dissídio Individual do TST;
  • com enunciados de súmulas do TST.

    Os Embargos tem natureza extraordinária, e a devolutividade é restrita à matéria de direito, pois somente se devolve a "QUAESTIO JURIS", tendo os seguintes pressupostos específicos:

    PREQUESTIONAMENTO - Para que se conheça dos Embargos é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento, ou seja, que a questão tenha sido posta para o juízo "a quo", para que se tenha condições de mensurar se ocorreu a alegada violação de lei federal ou da Constituição Federal ou interpretação divergente.

    COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - Necessário que seja transcrita nas razões recursais, a ementa do acórdão indicado como paradigma e a indicação precisa da fonte oriunda de um repositório idôneo de jurisprudência, isso no caso de dissídio jurisprudencial, e para a hipótese de violação literal de texto de lei, a indicação precisa da lei ou dispositivo constitucional violado.

    O juízo de admissibilidade primeiro é realizado pelo Presidente da Turma, e caso denegado seguimento para a Seção Especializada de Dissídio Individual, a quem cabe julgar os Embargos, a parte pode interpor Agravo Regimental.

    O prazo é de oito dias para interposição dos Embargos, sendo garantido igual prazo para o recorrido oferecer as contra razões.

    Interessante observar que, se a questão deduzida em juízo for decidida pela Junta de Conciliação e Julgamento de forma a afrontar a Constituição Federal, os Embargos permitem que seja realizado cinco julgamentos da mesma matéria, a saber:

  • Junta de Conciliação e Julgamento julga violando dispositivo da Constituição Federal;
  • Tribunal Regional do Trabalho em decisão de recurso Ordinário mantém a sentença;
  • Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decisão de recurso de Revista confirma as decisões anteriores;
  • Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Superior do Trabalho, em Embargos mantém o julgado em recurso de Revista;
  • Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário julga a decisão prolatada em Embargos, porque a decisão afronta a Constituição Federal.

    Finalmente, conforme salientado anteriormente, a doutrina acrescentou o adjetivo DE DIVERGÊNCIA ao recurso ora estudado, passando a ser conhecido como EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; todavia, o Magistrado MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO e o Procurador do Trabalho JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ ressaltam a figura dos EMBARGOS DE NULIDADE que somente teria cabimento quando ocorresse literal violação de preceito de lei federal ou da Constituição.

    Assim, os Embargos seriam adjetivados de Embargos de Divergência, quando a decisão hostilizada fosse divergente das decisões das Turmas do TST, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST ou com enunciado da Súmula, e denominados Embargos de Nulidade quando a decisão recorrida violasse literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República, além dos Embargos Infringentes estudado anteriormente.

    Contudo, a legislação somente se refere a Embargos que serão interpostos quando ocorrer violação de preceito de lei federal ou da Constituição, ou a decisão for divergente conforme acima delineado.


    08 - RECURSO DE REVISTA

    Recurso restrito aos aspectos da LEGALIDADE e da INTERPRETAÇÃO DO DIREITO, tal qual os Embargos.

    A Revista é um recurso extraordinário, sendo que a devolutividade é restrita ao aspecto jurídico, ou seja, somente cabe devolver ao juízo "ad quem" a matéria de direito, não devolvendo a matéria fática ou probatória.

    Conforme leciona o saudoso mestre COQUEIJO COSTA, a Organização Judiciária Trabalhista tem três graus de Jurisdição, sendo dois ordinários e um extraordinário.

    Outros doutrinadores, como CAMPOS BATALHA, entendem que o Tribunal Superior do Trabalho é terceira e última Instância laboral, sem conotação de tribunal extraordinário.

    Contudo, tendo ou não conotação de Tribunal extraordinário, o recurso de Revista exprime o funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho como um terceiro grau de Jurisdição Trabalhista.

    A finalidade do recurso de Revista, como os de Embargos de Divergência, é orientar a jurisprudência especializada para a uniformização.

    Cabe o recurso de Revista quando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em recurso Ordinário, interpretar lei federal divergentemente de decisões:

  • de outros Tribunais Regionais, através do Pleno ou de suas Turmas;
  • da Seção Especializada em Dissídio Individual do TST.

    Salvo se a decisão hostilizada estiver em consonância com Enunciado de Súmula de Jurisprudência uniforme do TST.

    Cabe também a interposição do recurso de Revista quando a decisão do Tribunal Regional, em recurso Ordinário, interpretar lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa e regulamento de empresa, todos de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional, divergentemente de decisões:

  • de outros Tribunais Regionais, através do Pleno ou de suas Turmas;
  • da Seção especializada de Dissídio Individual do TST.

    Salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado de Súmula de jurisprudência uniforme do TST.

    Não cabe recurso de Revista quando a divergência (dissidência jurisprudencial), for entre a decisão hostilizada do Tribunal Regional com decisão de Turmas do TST.

    E o recurso de Revista também pode ser interposto quando a decisão do Tribunal Regional, em recurso Ordinário, afrontar literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Outro cabimento do recurso de Revista será em decisão do Tribunal Regional, em Agravo de Petição, quando a decisão violar diretamente a Constituição Federal.

    Exigível o depósito recursal no recurso de Revista, como garantia do cumprimento da decisão, quadruplicando o valor, sendo que, quando a Revista for em decorrência de decisão em Agravo de Petição, não é exigido o depósito recursal, posto que o juízo já estará garantido, desde os Embargos à Execução, através dos bens que foram objeto do ato de constrição, salvo se tiver havido elevação do valor do débito, de acordo o que giza a alínea "c", item IV, da Instrução Normativa nº 03 de 03/03/93, do C. TST.

    Haverá de ser observado a hipótese do vencedor em Primeiro Grau ser vencido no Segundo Grau em recurso Ordinário. Se interpuser recurso de Revista deverá recolher as custas e se empregador o depósito prévio, devido a inversão da sucumbência.

    O prazo é de oito dias para interposição do recurso, como também para apresentar a contrariedade.

    Pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de Revista são:

    PREQUESTIONAMENTO - Para que se conheça da Revista é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento, ou seja, que a questão tenha sido posta para o juízo "a quo", para que se tenha condições de mensurar se ocorreu a alegada violação de lei federal ou da Constituição Federal ou interpretação divergente.

    COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - Necessário que seja transcrita, nas razões recursais, a ementa do acórdão indicado como paradigma e a indicação precisa da fonte oriunda de um repositório idôneo de jurisprudência, isso no caso de dissídio jurisprudencial, e para a hipótese de violação literal de texto de lei, a indicação precisa da lei ou dispositivo constitucional violado.

    QUAESTIO JURIS - Somente matéria de direito será devolvida ao Tribunal "ad quem", sendo vedada devolver matéria fática ou probatória. Conforme asseverou o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. VANTUIL ABDALA, "se os fatos estiverem narrados pelo Regional nada impede que, embora a matéria seja fática, a questão seja reexaminada pelo Tribunal Superior, mas não para dizer se ocorreu ou não ocorreu esse fato, porque isso aí cabe ao Regional dizer. Isto era matéria de prova. Mas simplesmente para dizer que partindo desse fato o Tribunal aplicou mal a lei. Por isso os fatos têm importância".

    O Juiz Presidente do Tribunal Regional que prolatou a decisão em recurso Ordinário (ou em Agravo de Petição) atuará como juízo de admissibilidade que será repetido pelo Ministro Relator de uma das Turmas do TST.

    A competência das Turmas do Tribunal Superior é julgar o Recurso de Revista; o Agravo de Instrumento quando o Presidente do Regional denegar seguimento ao recurso de Revista; o Agravo Regimental quando o Ministro Relator denegar prosseguimento ao recurso de Revista e Embargos de Declaração opostos aos acórdãos proferidos nesses três recursos.

    Do despacho do Juiz Presidente do Regional que nega seguimento ao recurso de Revista cabe Agravo de Instrumento, e do despacho do Ministro Relator do TST que não admite a Revista cabe Agravo Regimental, sendo que ambos os Agravos (Instrumento e Regimental) serão julgados pela Turma do TST a qual competia proferir a decisão do recurso obstruído.

    No tocante ao efeito que o recurso de Revista é recebido, prevalece a regra geral dos recursos trabalhistas, que é o efeito devolutivo, todavia, o Art. 896, § 2º, da CLT, atribui à autoridade recorrida (Presidente do Regional), emprestar o efeito suspensivo ao recurso de Revista.

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    Sobre o autor
    Luiz Antonio Nascimento Fernandes

    procurador do Estado da Bahia

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    FERNANDES, Luiz Antonio Nascimento. Sistema recursal trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 7, 16 fev. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1263. Acesso em: 28 mar. 2024.

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