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Os filhos da família em litígio judicial.

Uma abordagem crítica

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"Felizes os filhos que podem perdoar seus pais, felizes os misericordiosos!"

Com a dessacralização do casamento, deflagrada no Brasil pela Lei do Divórcio e coroada pela Constituição Federal de 1988 — que reconheceu outras entidades familiares diversas daquelas constituídas pelo matrimônio —, a cada ano o país vem registrando um número maior de separações e divórcios, [01] selando o anseio de uma sociedade que se pretendia livre na formação de seus afetos. Hoje a família finca-se em princípios distintos daqueles sobre os quais repousou em tempos idos, não mais se estabelecendo por questões políticas, econômicas ou religiosas. A "família rejuvenescida" revela-se locus de amparo e solidariedade, onde seus membros se funcionalizam uns em relação aos outros, comprometendo-se mutuamente com a formação e com o desenvolvimento sadios de suas personalidades e com o respeito à dignidade de cada um de seus integrantes.

Nossa Constituição Federal preceitua que a família é a base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado, [02] daí defluindo a relevante função assumida pela família na organização social brasileira. Com efeito, como teria dito Victor Hugo, "quando decompuserdes uma sociedade, o que encontrareis como resíduo final não será o indivíduo e sim a família". [03] Rui Barbosa também salientou a relevância da família, afirmando que "a pátria é a família amplificada. E a família, divinamente constituída, tem por elementos orgânicos a honra, a disciplina, a fidelidade, a benquerença, o sacrifício". [04]

Entretanto, a família em litígio judicial está mais para o inferno de Dante do que para o divino de Rui Barbosa. Nos auditórios forenses a família em conflito mostra sua cara, que em nada se aproxima da feição romântica que lhe reservaram nossos literatos e poetas. Nas lides forenses o que se vê com frequência é que tudo de nobre que gravita em torno da família dá lugar a sentimentos subalternos como os de deslealdade, frieza, egoísmo, ódio, abandono. E o mais grave de tudo: tenha o casal filhos ou não. Nem mesmo eles são motivo suficiente para evitar que o conflito entre os pais se instale e se propague.

Na ebulição da discórdia, os casais parecem não pensar e nem sentir adequadamente, em um misto de irracionalidade e insensibilidade que os leva a um grande vazio, a um turbilhão de ações e emoções confusas, timoneadas pelo ressentimento que nutrem entre si, tornando ainda mais difícil o processo de ruptura. As consequências dessa grande desordem, por óbvio, deveriam ser suportadas apenas pelo casal litigante, jamais por seus filhos.

Mas esse casal, com mente e coração sequestrados pela turbulência da separação, não é capaz de enxergar até onde pode carregar suas dores e acaba despejando grande parte de suas mágoas e frustrações sobre os ombros franzinos de seus filhos. Eles, que nasceram na tão respeitada família dita "base da sociedade", fundada em princípios humanistas e nutrida pelo afeto, se vêem repentinamente à margem desse espaço de acolhimento e segurança para serem lançados em um verdadeiro campo de batalha, onde os contendores são justamente as pessoas que mais amam: seus pais. Os mesmos que deveriam protegê-los de toda agressão são os que acabam jogando os filhos no olho do furacão, provando assim a razão de Augusto dos Anjos quando afirma que "a mão que afaga é a mesma que apedreja".

É incontroverso que a separação consiste em uma experiência difícil para os filhos, o que não quer dizer que tenha ela que ser necessariamente dramática. Os filhos têm toda condição de se ajustar à nova realidade da família pós-ruptura, mas evidentemente, como para tudo o mais, precisam da ajuda de seus pais. Filhos que confiam nos pais, que os sentem como fonte de segurança e afeto, não têm medo de enfrentar adversidades, porque sabem que jamais estarão sozinhos.

Todavia, é comum os pais abandonarem psicologicamente seus filhos no momento da separação, lançando-os à própria sorte, muito envolvidos que ficam com suas contendas pessoais. Esquecem-se eles que realmente chocante para os filhos, durante o processo de separação, não é o fim do casamento de seus pais, mas a intensidade dos conflitos estabelecidos. O embate parental acaba por engolir os filhos do casal, tal qual uma fagocitose perversa, aos poucos tomando para si a infância daqueles meninos, roubando-lhes seus irrecuperáveis tempos de fantasia.

Edoardo Giusti, psicólogo italiano, estudioso do fenômeno da separação, afirmou que

depois de anos de indagações e de pesquisas, nos Estados Unidos foram absolvidos tanto os pais quanto os filhos da separação e do divórcio. Hoje é unanimemente reconhecido que o estado de perturbação em que muitas vezes se encontram os filhos dos separados não é determinado pela separação em si, mas por toda a situação de conflito e tensão que a causou. Os embates prolongados entre os pais são internalizados pelas crianças: elas se tornam o próprio conflito dos pais. [05]

Em abono de tal assertiva, vale citar a pesquisa levada a cabo pela belga Claire Van Pevenage, psicóloga e professora da Université Libre de Bruxelles. Estudando a relação entre o tipo de guarda adotado após a separação e o desenvolvimento dos filhos, Pevenage concluiu que "podemos estimar que nenhum modo de guarda é claramente prejudicial ao desenvolvimento da criança". [06] Entretanto, diz ela,

nos casos de guarda monoparental e quando não há entendimento dos pais a respeito dos filhos, os pós-adolescentes exprimem importantes dificuldades relativamente à partida do domicílio maternal. Aquelas são ainda mais intensas quando a mãe nunca se reinvestiu em uma relação de casal. Nesses casos, as jovens mulheres se sentem responsáveis pelo bem-estar de sua mãe, percebida como um personagem frágil, e a saída de casa é sentida como um comportamento agressivo à mãe. [07]

Realmente, dada a complexidade do ser humano, seria por demais simplista pretender estabelecer uma fórmula matemática na qual pais casados = filhos centrados e pais separados = filhos desajustados; ou, guarda unilateral = filhos problemáticos e guarda compartilhada = filhos equilibrados. Na verdade, o ponto fulcral da estabilidade emocional das crianças está no nível de entendimento de seus pais, estejam eles separados ou não. Ninguém duvida de que mesmo os pais que vivem juntos, mas em constante conflito, estão fazendo muito mal à saúde psicológica de seus filhos. [08] Registre-se, outrossim, como observado por Pevenage, que muitas outras variáveis devem ser consideradas na avaliação dos efeitos da separação sobre o desenvolvimento dos filhos, como por exemplo se a separação aconteceu antes ou depois da adolescência, se os pais reinvestiram seus afetos em outras relações amorosas, se houve ou não filhos advindos desses novos arranjos. [09] Isso tudo sem considerar os fatores mediatos que influem na separação do casal, tais como a personalidade dos cônjuges, suas dificuldades psicológicas pessoais, a história de vida particular de cada um, entre outros.

Não é simples, pois, afirmar em que medida a separação pode afetar a saúde psicológica dos filhos, mas é incontroverso o mal que os conflitos lhes causam. A literatura especializada não discrepa quanto aos malefícios causados pelos desentendimentos parentais na psique de seus filhos. Assim, repita-se, a separação judicial não é o problema central para os filhos do casal em ruptura. O que realmente causa morbidez psicológica é o conflito, o estado de tensão que ele gera e que, evidentemente, se agrava quando acompanhado de uma separação judicial. [10] O grande estrago está na discórdia familiar, na instabilidade que se lhe atrela, na insegurança que causa, nas incertezas que planta na mente do filho, que vê desabar diante de seus olhos os referenciais em que até então se ancorava.

Enfim, relevante mesmo para o bom desenvolvimento psíquico dos filhos é que eles cresçam em um ambiente estável, livre de conflitos parentais e que, no caso de uma separação conjugal, esta se faça sem recorrentes desentendimentos, emergindo justamente como uma solução para problemas que os pais, juntos, não conseguiram resolver. Cabe a eles, evidentemente, tranquilizar os filhos, assegurando-lhes de que são amados, que pertencem a um grupo que se importa com a paz interior deles, que será feito todo o possível para que os impactos da separação sejam minimizados.

É extremamente importante também que os pais garantam aos filhos que lhes será assegurada a convivência com ambos os genitores depois do desenlace. Essa convivência triangular é essencial para a formação sadia da personalidade dos filhos. É através dela que os filhos — e também seus genitores — seguem reconhecendo a alteridade, fato que tende a facilitar a futura autonomia da criança envolvida na separação. Além disso, afastada de um dos pais, a criança fica confusa porque "seu ser íntimo, o sujeito tal como formado por aqueles dois seres estruturantes, fica abalado". [11]

Não convivendo com o outro genitor (na maioria das vezes, o pai), os filhos acabam por perder o valor simbólico da imagem paterna, tão relevante para a estruturação psíquica do sujeito. Talvez por isso pesquisas recentes em matéria de divórcio constatem que

a taxa de doenças psicossomáticas tais como as perturbações de ansiedade, as depressões, os problemas da consciência de si e os relacionais é significativamente mais elevada nos adultos examinados cujo pai esteve ausente durante um período prolongado no curso dos seis primeiros anos de suas vidas. Em torno de 50 a 70% dos homens e mulheres sofrem, ainda na idade adulta, consideráveis problemas por terem crescido sem seu pai. [12]

Por todo o exposto é que se pode divisar um prognóstico sombrio quanto ao futuro emocional dos filhos das separações litigiosas. A realidade das Varas de Família de Belo Horizonte revela que quando a separação é perpassada por conflitos agudos, os filhos não são poupados da discórdia e muitas vezes até mesmo se transformam em protagonistas dela, sendo colocados no epicentro das disputas de guarda, de regulamentação de visitas, de alimentos. Há também os tristes casos de inversão de papéis, quando os filhos são instados a cuidar dos pais, fragilizados pelo sofrimento da separação, fenômeno que os franceses designam como enfant-medicament. [13]

Não é difícil imaginar o impacto negativo que tais experiências provocam na formação da personalidade das crianças envolvidas, podendo ensejar, segundo o psiquiatra Jean-Marc Delfieu, o desenvolvimento de patologias como hipocondria, acessos de angústia, insônia, anorexia, estados depressivos e psicossomáticos, entre outros distúrbios físicos, psíquicos e relacionais. [14]

Quadro tão nefasto exige redobrada cautela dos profissionais que lidam com as separações litigiosas porque todos, sem exceção, têm — ou deveriam ter — o compromisso moral de trabalhar em prol da higidez emocional dos filhos envolvidos nessas demandas. Tal empenho há de ser ainda mais veemente em se tratando dos membros do Ministério Público, dadas suas atribuições de agir em defesa dos interesses dos incapazes.

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Se a família em separação judicial se mostra fragmentada pelas implosões causadas por cônjuges que agem apenas como marido e mulher, esquecendo-se de seus papéis de pai e mãe, é preciso que o Estado, através dos órgãos próprios, intervenha nesse processo destrutivo, dele resgatando os filhos, vítimas que são da desorientação dos pais.

Por isso, é extremamente importante que se aguce a visão dos juízes e promotores de justiça familiaristas para que tenham condições de enxergar tudo o que contém uma separação litigiosa, inclusive o que subjaz em uma invisibilidade aparente. É preciso ter muito cuidado no trato de qualquer separação conflituosa, mesmo que os filhos não sejam o foco da discórdia. É comum, por exemplo, os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos, mas travarem acirrada disputa patrimonial. O conflito instalado é o quanto basta para que seja criada uma atmosfera de tensão e hostilidade da qual os filhos certamente não serão poupados. Nesses casos, é conveniente que o assunto da guarda não seja encerrado, realizando-se uma avaliação do caso pelo setor de psicologia forense, podendo o Ministério Público valer-se da indicação de assistentes de seu corpo técnico para acompanhamento dos trabalhos. Também é recomendável que se ouça em juízo esses menores, [15] a fim de que efetivamente se possa aquilatar se a guarda ajustada espontaneamente atende mesmo aos interesses deles.

Françoise Dolto ressalta que as decisões tomadas no "interesse do filho" devem privilegiar:

o interesse imediato e urgente de que a criança não se "desarticule"; o interesse, a médio prazo, de que ela recupere sua dinâmica evolutiva após os momentos difíceis; o interesse, a longo prazo, de que ela possa deixar seus pais: é preciso que ela seja apoiada na conquista da sua autonomia mais depressa do que os filhos de casais unidos, ou seja, que se torne capaz de assumir a responsabilidade por si, e não de se apegar demais ao genitor contínuo. [16]

Com efeito, nos casos de guardas unilaterais sem o convívio do filho com o outro genitor, muitas vezes a díade criada se transforma em uma espécie de pacto de lealdade, em uma parceria indissolúvel, em que seus integrantes "vivem um pelo outro", situação que acaba por prejudicar a constituição de qualquer outra relação afetiva estranha àquele arranjo, dificultando, também, que os filhos deixem o ninho; ou seja, estabelece-se um relacionamento neurótico, do qual os envolvidos passam o resto de suas vidas tentando se livrar. Dolto ainda afirma:

nada é mais terrível para os filhos do que uma mãe que possa dizer-lhes: "Sacrifiquei tudo por vocês", ou seja, uma mãe que tenha vivido como uma falsa viúva ou uma falsa solteirona a pretexto de estar encarregada dos filhos. Vemos as repercussões disso a longo prazo, não apenas nos filhos, porém, mais tarde, na família dos netos. [17]

Outra situação nociva que pode se verificar nesse contexto de discórdia, haja ou não disputa pela guarda dos filhos, é a da síndrome da alienação parental, termo cunhado pelo psicanalista e psiquiatra Richard Gardner, nos idos de 1985. Na obra A Síndrome de Alienação Parental, Gardner definiu a SAP como:

um distúrbio que surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das crianças. A sua primeira manifestação é uma campanha de difamação contra um dos progenitores por parte da criança, campanha essa que não tem justificação. O fenômeno resulta da combinação da doutrinação sistemática (lavagem cerebral) de um dos progenitores e das próprias contribuições da criança dirigidas à difamação do progenitor objetivo desta campanha. [18]

Partindo desse eixo conceitual, atualmente os estudiosos do assunto tendem a conferir uma amplitude maior aos elementos configuradores da síndrome para considerá-la presente em todos os casos em que se verifiquem críticas exageradas e sistemáticas do filho relativamente ao genitor com quem não coabita, demonstrando esse filho ter ódio de seu genitor não-guardião e nenhuma culpa por nutrir tal sentimento. É importante frisar que a esse comportamento subjaz um processo difamatório deflagrado por um genitor contra o outro, objetivando alterar a consciência do filho alienado.

As falsas denúncias de abuso sexual têm sido uma desditosa forma de se praticar a alienação parental porque, através delas, os genitores manipuladores conseguem interromper o convívio do filho com o não-guardião, gerando um afastamento que acaba sedimentado pelo transcorrer do tempo, o que apenas agrava a distância, culminando por destruir os laços afetivos constituídos entre pais e filhos.

A síndrome de alienação parental se revela como um fenômeno de grande complexidade porque, apesar de ser um tipo cruel de abuso emocional contra os filhos, não constitui uma violência que deixe marcas no corpo, situação que dificulta a prova material de sua existência e favorece o genitor alienador.

Segundo defende José Manuel Aguilar, psicólogo forense atuante na Espanha, havendo indícios da ocorrência de síndrome de alienação parental, "a estratégia de eliminar qualquer contacto entre o progenitor alienado e o filho é a pior decisão que pode ser adoptada", [19] porque "quando um sujeito perde o contato com o pai, fica em completa disposição de corromper a verdade, ao desaparecer a prova da realidade que o contacto provoca". Assim, em casos que tais, a melhor forma de preservar os interesses dos filhos envolvidos é manter as visitas, mesmo que sejam restritas e com monitoramento do psicólogo judicial. [20] O importante é garantir o contato do menor com o genitor descontínuo, porque só assim o filho terá a chance de perceber que aquilo que lhe incutiram de ruinoso sobre seu outro genitor não corresponde à verdade. Por outro lado, os profissionais do direito que lidam com o caso terão a oportunidade de avaliar a inaptidão do guardião para exercer a custódia do filho, efetivando, se for o caso, a alteração da guarda.

Afinal, um bom critério para se avaliar a capacidade para o exercício da guarda é aquele que se prende ao respeito das relações afetivas estabelecidas entre a criança e ambos os pais. Tem melhores condições de exercer a guarda o genitor que incentiva e favorece o convívio do filho com o outro genitor, da forma mais ampla possível. Vale também frisar que para os filhos a experiência do divórcio será tanto menos traumática quanto mais firmes se mantiverem os vínculos estabelecidos por ele anteriormente: os afetivos, os sociais, os materiais. É importante conviver com ambos os pais, com os amigos de antes, continuar na mesma escola, no mesmo bairro, se possível, na mesma casa.

Esses valores são essenciais para a continuidade da dinâmica estrutural dos filhos que vivenciam a separação de seus pais, os quais deveriam se desdobrar para atender tal necessidade. Todavia, se os pais não estiverem em condições de velar pela observância dos valores mencionados, em razão da desintegração interior gerada pela separação, que se defira a guarda dos menores a terceiros, conforme faculta a lei. [21] Para isso precisamos de juízes mais imperativos e de promotores de justiça mais protetivos, a fim de que a função jurisdicional do Estado se faça de maneira firme, mas sem perder de vista a carga emocional de que se revestem as causas litigiosas de família.

O que não se pode admitir é que casos de "filhos-remédio" de "mães vítimas", de "mães que bastam aos filhos", de "síndrome de alienação parental", entre outros em que se exteriorizam comportamentos manifestamente patológicos dos pais, possam transitar pelos processos de família sem que haja uma reação contundente dos profissionais da área. Em nome dos filhos em desamparo é que devem unir esforços juízes, promotores de justiça, advogados, psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, enfim, todos os que de alguma forma possam ajudar na preservação ou até mesmo na reconstrução da dignidade desses menores agredidos emocionalmente pelos próprios pais.

Há mais de dois mil anos a civilização se confronta com a ordem de "honrar pai e mãe". Mas é preciso, também e principalmente, honrar os filhos. Talvez assim o homem encontre o caminho virtuoso do amor incondicional e do altruísmo, concedendo à humanidade a chance de ser um pouco melhor e aos filhos a oportunidade de serem muito mais felizes.

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Sobre a autora
Raquel Pacheco Ribeiro de Souza

promotora de Justiça em Belo Horizonte (MG), especialista em Filosofia do Direito, coordenadora da Comissão de Legislação do Instituto Brasileiro de Direito de Família - seção Minas Gerais (IBDFAM/MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro. Os filhos da família em litígio judicial.: Uma abordagem crítica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2129, 30 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12721. Acesso em: 29 mar. 2024.

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