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A tutela antecipada e a possibilidade da concessão "ex officio" no processo civil brasileiro

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31/05/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

O instituto da tutela antecipada visa, ainda que implícita e subsidiariamente, a distribuição do ônus do tempo do processo, não deixando que uma parte, a quem o direito se apresenta mais verossímil, suporte exasperadamente os efeitos do tempo. Por conta disso, podemos caracterizar o referido instituto como um dos grandes marcos dentro da ciência do processo, por conseguir oferecer à parte, cuja razão parece agasalhar, a possibilidade de ter o bem da vida sem sofrer os males do tempo do processo.

Não pode ser o tempo, decorrente do processo, o principal inimigo daquele que vê seu direito ameaçado ou violado, isto é, ter seu sofrimento agravado por conta da ineficiência do Estado na dissolução dos conflitos, o que muitas vezes alias-se ao manifesto propósito protelatório do réu em seu direito de defesa.

O instituto da tutela antecipada veio para o nosso ordenamento jurídico como uma forma de amenizar a morosidade inerente ao processo e resguardar o direito pleiteado pelo jurisdicionado, a fim de que não haja perecimento do direito.

No entanto, sua aplicabilidade está sujeita a formalidades excessivas, o que em certas ocasiões freiam, chegando ao ponto de estagnar o direito perquerido judicialmente.

Há, ainda, quem defenda o princípio ne procedat iudex ex officio, significando que "o juiz não pode se movimentar sem que as partes o provoquem", o que é lamentável no atual contexto processual inoperante existente.

Na realidade não se trata de início ex officio de processo, mas da prática de caráter satisfativo, de ofício pelo juiz, quando já iniciado o processo, até porque para a concessão da tutela antecipada é necessário que exista uma relação processual, nem que seja no início, mas ela já foi iniciada.

É nesse instante em que a tutela antecipada ex officio ganha relevância, sobretudo porque é assaz utilizada e difundida em outros diplomas legais, além de estar amplamente espalhada por todo o Código de Processo Civil, sempre atribuindo ao juiz a atuação ex officio, esbarrando apenas no texto de lei do art. 273 que exige o "requerimento da parte".

Pelo que se conclui que, por mais que se obedeça aos ritos procedimentais e princípios processuais, é mister compreender a dinâmica do direito, que tem como escopo principal a entrega da efetiva e adequada tutela dos direitos por parte do Estado.


REFERÊNCIAS

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CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2002.

FRANÇA, Fernando Luís. A Antecipação de Tutela Ex Officio. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

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Jurisprudências. Disponíveis em <http://www.stj.gov.br>, <http://www.trf3.gov.br> e <http://www.trf1.gov.br>. Acessados em 30 de novembro de 2007.


Notas

  1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2002.
  2. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais v. 2, p. 57-58.
  3. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 149-150.
  4. ASSIS, Araken de. Antecipação de Tutela. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela. São Paulo: RT, 1997. p. 22.
  5. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 103.
  6. ALVIM, Carreira. Código de Processo Civil Reformado. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 114.
  7. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. II, p. 612.
  8. BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 109.
  9. ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. (Coord.) Reforma do Código de Processo Civil, p. 153.
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  12. PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 3, p. 539.
  13. DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p.60.
  14. NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 653.
  15. WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). In TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p.20.
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  18. SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01. Rio de Janeiro : Renovar, 2004.
  19. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. I, São Paulo, Malheiros, 2005. p. 133.
  20. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. "O juiz e o princípio do contraditório". In Revista de GENESIS – Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, (32), abril/junho de 2004.
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Sobre o autor
Igor Menelau Lins e Silva

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Igor Menelau Lins. A tutela antecipada e a possibilidade da concessão "ex officio" no processo civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2160, 31 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12829. Acesso em: 29 mar. 2024.

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