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As etapas do processo de integração regional.

Uma análise a partir do modelo europeu

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Sumário: 1. Introdução; 2. Noções gerais sobre o fenômeno de integração regional; 3. Etapas do processo de integração; 3.1. Zona de Livre Comércio; 3.2. União Aduaneira; 3.3. Mercado Comum; 3.4. União Econômica e Monetária; 4. Conclusões; Referências.


1.INTRODUÇÃO

A afirmativa aristotélica que o homem é um ser social transparece a ideia que, desde que indivíduos passaram a reunir-se em grupos, ligados por características sociais, culturais e políticas homogêneas, já se reconhecia a existência da sociedade. Essa noção apenas se alargou na medida em que o ser humano se viu obrigado a transpor impedimentos físicos que a natureza lhe impunha, como montanhas, florestas, desertos e mares, quando, então, descobria a existência de outras comunidades, surgindo, por consequência, a necessidade de coexistência com esses outros grupos, muitas vezes de características totalmente distintas às suas, bem como a de criação de determinadas normas de conduta a fim de reger a vida em grupo.

Essa relação de coexistência que se formava entre as comunidades, com o decurso dos séculos, ultrapassou barreiras territoriais e formou o que podemos chamar de sociedade internacional (MAZZUOLI: 2007, 29-34).

A origem desta sociedade internacional, ressalta-se, é muito controvertida, havendo quem a remonte à Antiguidade ou até mesmo à Idade Medieval. Indubitável, entretanto, é que suas raízes não são recentes e que suas características sofreram profundas modificações até chegar ao formato do estágio atual.

Ao longo do tempo o Direito Internacional se caracterizou por ter sido predominantemente interestatal, condição esta que não perdeu completamente, ainda que com algumas atenuações.

A ideologia do Estado do século XX, contudo, foi consideravelmente transmudada, passando a compreender que existem certos problemas que não podem ser resolvidos por aqueles entes soberanos sem a colaboração dos demais membros da sociedade internacional. Vai se abandonando o princípio da autotutela para abraçar o da segurança coletiva (NASCIMENTO: 2006, 175).

Após o fim da Segunda Grande Guerra Mundial e a celebração do acordo de Breton Woods, a ordem político-econômica alterou-se profundamente e o que se viu foi a divisão do mundo em dois blocos. De um lado, os praticantes da economia de mercado, liderados pelos Estados Unidos da América, e de outro, os partidários da economia planificada, comandados pela antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). Neste panorama pôde-se observar a formação de blocos culturais ou ideológicos, que se apresentavam de modo claro nas organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas, quando os Estados acompanhavam na votação sua potência líder de modo quase integral. Essa realidade persistiu, com alguns percalços, até fins da década de 70, quando as nações que surgiam fruto do início do processo de descolonização na América Latina e África passaram a exigir maior poder de decisão nos órgãos políticos das organizações internacionais, formando blocos alternativos à antiga sociedade internacional bipolarizada, como a Liga Africana, a Liga dos Países Árabes, entre outros. Acrescente-se a isso a derrocada e o consequente desaparecimento do bloco comunista, culminado com as mudanças ocorridas no Leste Europeu e representativamente com a queda do Muro de Berlim em 1989 (MELLO: 2004, 51-77)

O Estado Contemporâneo passa, então, por um momento de grandes transformações. Os fenômenos da globalização e da internacionalização da economia têm produzido o surgimento de grandes conglomerados no setor privado, detentores de um capital cada vez mais concentrado, tornando seu controle muito difícil de ser executado pelos Estados de forma isolada, como têm demonstrado as inúmeras crises econômicas que vêm abalando o mundo desde o fim do século passado.

Para que o Estado reassuma seu posto de principal ator na cena internacional, resgatando das esferas privadas este poder, mostra-se imprescindível a cooperação intergovernamental, e um dos caminhos mais procurados tem sido o da integração, com a formação de blocos regionais.

Faz-se mister salientar, contudo, que essa associação de Estados, ligados por afinidades culturais, econômicas e de objetivos nos faz repensar o conceito clássico de soberania, revestindo-a sob uma nova roupagem: a supranacionalidade ou soberania compartilhada.

A ideia agora é admitir a nova realidade das relações entre os Estados sem aboli-los. Antes, a cooperação entre estes entes soberanos era baseada no consenso das decisões. Todavia, diante da ineficiência desse modelo, surge a necessidade de criação de órgãos com competências supranacionais, que ultrapassam o limite territorial dos Estados, dotadas de uma peculiaridade, qual seja, a produção de normas aplicáveis com força de lei no território de seus membros, o chamado efeito direto.


2NOÇÕES GERAIS SOBRE O FENÔMENO DE INTEGRAÇÃO REGIONAL

A sociedade internacional sempre se caracterizou por uma relação horizontal de coordenação das soberanias nacionais, em que o individualismo de cada um dos Estados se sobrepunha aos interesses comuns do grupo social.

Na última metade do século XX, todavia, a experiência exitosa da formação e desenvolvimento do bloco comum europeu foi responsável pela mudança de alguns paradigmas. O modelo de integração comunitário nasce, então, fincado em bases verticais, em que a soberania dos Estados assume nova configuração, submetendo-se aos interesses supranacionais da comunidade. O individualismo estatal dá espaço à supremacia do interesse coletivo.

Assim, embora uma comunidade de países constitua uma organização internacional, dotada de personalidade jurídica própria e autônoma em relação à personalidade dos Estados que a compõem, ela própria e os objetivos traçados em seus tratados de fundação apenas se operacionalizarão através do cumprimento de fases peculiares. Para se consolidar uma ordem comunitária, portanto, o bloco deverá superar gradativamente algumas etapas. Os Estados que pretendem formar um grupo regional escolhem, a partir de seus interesses, o grau de associação pretendido, levando-se em consideração que cada nível de integração corresponde a uma renúncia crescente de competências próprias de sua soberania nacional (GUERRA: 2004, 179-182).

Por essa razão, alguns grupos já atingem os objetivos para que foram criados ao consolidar uma simples Zona de Livre Comércio, como a Associação Europeia de Comércio Livre (em inglês, European Free Trade Association - EFTA) e o North American Free Trade Association (NAFTA) –, ou no estágio seguinte, da União Aduaneira, tal qual o BENELUX, que uniu Bélgica, Holanda e Luxemburgo desde 1968.

A União Europeia, o exemplo do mais avançado grau de integração regional observado até o momento, cumpriu, ao largo de seus mais de cinquenta anos de formação, cada um dos estágios reconhecidos pelos estudiosos do tema. Deve-se frisar, entretanto, que embora seja aquele o modelo seguido por praticamente todos os grupos, noções como as de mercado comum, união econômica e monetária não são privativas do processo de integração europeu, mas se encaixam dentro de uma tipologia de modelos de integração regional que respondem a distintas fases e graus de integração econômica.

Passemos, então, à análise dessas fases, tomando-se por base o processo de integração europeu, sem esquecer que ele é apenas um modelo, sem necessidade de segui-lo na íntegra, dependendo das circunstâncias particulares históricas e econômicas de cada organização.


3ETAPAS DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO

3.1Zona de Livre Comércio

O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT 1947) conceitua a primeira das etapas do processo de integração em seu artigo XXIV. 8. b., dispondo que

se entenderá por zona de livre comércio, um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais se eliminem as tarifas alfandegárias e as demais regulamentações comerciais restritivas (exceto, na medida em que seja necessário, as restrições autorizadas em virtude dos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX) com respeito ao essencial dos intercâmbios comerciais dos produtos originários dos territórios constitutivos de dita zona de livre comércio (GATT: 1947, tradução nossa).

Uma zona de livre comércio caracteriza-se inicialmente pelo estabelecimento de tarifas preferenciais para, no momento seguinte, eliminar todas as barreiras interiores à circulação de mercadorias, sejam de natureza aduaneira ou não. Em outras palavras, são abolidos quaisquer obstáculos às importações e exportações de produtos originários de Estados-membros da zona, desde que se cumpra um requisito: a comprovação, através de certificados de origem, que a maior parte da mão-de-obra e das matérias-primas provêm efetivamente de um dos países do bloco de livre comércio.

Destarte, resta clara a preocupação dupla dessa fase: de um lado, busca-se o desenvolvimento do comércio entre os países membros e, ao mesmo tempo, procura-se proteger os meios de produção da concorrência dos mercados exteriores.

Nas relações comerciais com terceiros, entretanto, conservam os Estados-membros total liberdade de atuação. E esta denominada liberdade é interpretada sob dois aspectos. Primeiro, não estão os países proibidos de firmar negócios com outros países não componentes do bloco, nem mesmo em relação àqueles produtos que recebam tratamento especial pelas normas comunitárias. Segundo, nas relações com esses Estados fora do âmbito da zona de livre comércio, sobre as importações e exportações incidirão todas as tarifas e barreiras comerciais, salvo se as partes contratantes tenham celebrado acordo específico para tal fim que, ressalta-se, estará totalmente alheio à regulamentação comunitária.

A maior parte dos atuais blocos econômicos optou por essa modalidade de integração. Exemplo é a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que surgiu como reação à criação da Comunidade Econômica Europeia (CEE), por proposta do Reino Unido, que inicialmente participou das negociações do Tratado da CEE, porém, retirou-se logo de início do processo por não desejar participar de uma União Aduaneira, muito menos de um Mercado Comum, como preceituava os objetivos da CEE. Sua ideia era criar uma zona de livre comércio, mas os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e Aço (CECA), em especial a França, opunham-se a isto. Assim, o Reino Unido propôs, ao resto dos Estados-membros da OECE, a criação da EFTA, que se constituiu após a assinatura do Convênio de Estocolmo, em 4 de janeiro de 1960, entre Reino Unido, Áustria, Noruega, Suécia, Dinamarca, Portugal e Suíça, mas que, diante das adesões às Comunidades Europeias criadas pelo Tratado de Roma, só é composta atualmente por Noruega, Suíça, Islândia (desde 1970) e Liechtenstein (desde 1991) que, entretanto, conservam sua finalidade inicial de formar tão só uma zona de livre comércio, sem nenhum propósito de integração política que superasse o âmbito das relações econômicas.

Além da EFTA, o Grupo dos Três, composto pela Colômbia, México e Venezuela, e o NAFTA, que reúne Estados Unidos, Canadá e México são outros exemplos de blocos de países que se cingiram à formação de uma zona de livre comércio.

Na América Latina a primeira tentativa de implantação de uma área comum com esse escopo se deu, em 1960, com a criação pelo Tratado de Montevidéu da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), que previa o estabelecimento em 12 anos de uma zona de livre comércio, tal qual a congênere europeia EFTA. Diante do fracasso de tal iniciativa, em 1980, procedeu-se a uma reformulação do tratado constitutivo, instituindo a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), presente até os dias de hoje, conservando os mesmos fins da antiga organização. O próprio Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), estabelece, em seu art. 8º, letra "c", que "os Estados-partes realizarão consultas entre si para negociar esquemas amplos de desgravação tarifária, tendentes à formação de zonas de livre comércio com os demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI."

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3.2União Aduaneira

Lograda a zona de livre comércio e eliminados os obstáculos interiores, o passo seguinte no processo de integração é o estabelecimento de uma tarifa exterior comum às importações de produtos oriundos de terceiros países.

No texto do acordo do GATT, ficou assentado no artigo XXIV. 8. a. que

se entenderá por união aduaneira, a substituição de dois ou mais territórios aduaneiros por um só território aduaneiro, de maneira:

i) que as tarifas alfandegárias e as demais regulamentações comerciais restritivas (exceto, na medida em que seja necessário, as restrições autorizadas em virtude dos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV y XX) sejam eliminadas em relação ao essencial dos intercâmbios comerciais entre os territórios constitutivos da união ou, ao menos, no que concerne ao essencial dos intercâmbios comerciais dos produtos de ditos territórios; e

ii) que a reserva das disposições do parágrafo 9, cada um dos membros da união aplique ao comércio com os territórios que não estejam compreendidos nela tarifas alfandegárias e demais regulamentações do comércio que, em substância, sejam idênticos (GATT: 1947, tradução nossa).

Assim, os produtos que venham do exterior do bloco têm que abonar os mesmos direitos alfandegários independentemente do país onde ingressaram na Comunidade.

Se na fase anterior os Estados estavam livres para negociar com terceiros, agora eles perdem o poder de negociar as taxas de aduana, ficando essa tarefa delegada aos órgãos comunitários competentes, que estabelecem uma política comercial comum aos Estados-membros, em substituição às políticas nacionais, como se todos eles formassem um único território. A formação de uma união aduaneira já implica, portanto, uma cessão de parte da soberania dos Estados sensivelmente maior que na zona de livre comércio. É esse o preço que os países pagam pelo progresso no processo de integração comunitária.

Daí decorre que, uma vez introduzido no território aduaneiro, o produto oriundo de fora recebe tratamento igual aos bens produzidos no interior da Comunidade. Desta forma, põe-se fim à exigência dos certificados de origem para que os produtos possam circular dentro do bloco, pois se o bem é extrazona, inevitavelmente sobre ele já terá incidido a tarifa comum para ingressar no bloco.

A União Europeia atingiu esse estágio de integração já em 1969. Convém destacar, entretanto, que o plano desenhado pelo Tratado de Roma em 1957 não podia e nem se realizou de um simples golpe, posto que as economias dos Estados membros estavam estabelecidas sobre determinadas estruturas protecionistas nacionais. Não se podia parar o relógio e começar desde o zero. Por isso, fizeram-se necessárias medidas ou períodos transitórios que tornaram possível a realização progressiva daqueles princípios. E o primeiro grande objetivo a superar era a constituição de uma união aduaneira.

Assim, de início, duas foram as medidas implementadas: a diminuição progressiva das tarifas alfandegárias existentes e o aumento gradativo das importações. Todavia, no mesmo ritmo em que se desmontavam os entraves alfandegários intracomunitários, fazia-se necessário estabelecer aos poucos uma tarifa exterior comum. Em 1969, então, antes mesmo de finalizar os períodos transitórios previstos no Tratado constitutivo, havia logrado-se a união aduaneira.

Se trazida a ideia em relação ao MERSOSUL, o estabelecimento de uma tarifa exterior comum sempre foi motivo de grandes discussões. Desde as primeiras medidas tomadas para a consolidação da zona aduaneira, o bloco se viu dividido entre aprofundar a união aduaneira com os quatro países originários (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai), em direção ao mercado comum, ou ampliar o mercado por um acordo de livre comércio com outros países, posição esta que prevaleceu. Consequência do rumo tomado, o que temos hoje na América do Sul, especialmente após a constituição da UNASUL, não passa de uma imperfeita união aduaneira, sem uma tarifa externa comum vigente em toda a extensão do território comunitário.

3.3Mercado Comum

Superadas as etapas anteriores, o que pressupõe a consolidação de uma tarifa exterior comum, o processo integracionista exige a liberalização de todos os fatores produtivos, não somente das mercadorias, objetivo já atingido, mas também de trabalhadores, serviços e capitais entre os nacionais dos Estados-membros.

O Mercado Comum, também chamado de Mercado Interior ou Mercado Único compõe-se, portanto, de quatro liberdades fundamentais.

A primeira das liberdades traduz-se na livre circulação de bens, escopo das duas primeiras fases, que supõe, como já visto, em primeiro lugar, uma política comercial comum mediante a supressão de todas as restrições ao comércio intracomunitário e a harmonização das legislações dos Estados membros e, a seguir, o estabelecimento da Tarifa Externa Comum frente a terceiros Estados.

Pela livre circulação de trabalhadores, vê-se o obreiro como um fator econômico, com liberdade de entrada, deslocamento, residência e possibilidade de trabalhar em igualdade de condições com as dos trabalhadores nacionais.

A eliminação da discriminação, destaca-se, deve abranger tanto o acesso como o exercício do trabalho. Assim, os trabalhadores assalariados, incluindo os permanentes como aqueles de temporada, estendendo-se também a seus familiares, farão jus às mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais, o que demanda a coordenação dos regimes de Seguridade Social, para assegurar não só a igualdade de trato mas, também, a acumulação de cotização e a possibilidade de cobrar prestações sociais ainda que resida em território de outro Estado-membro.

A nacionalidade e o deslocamento de um Estado membro para outro são, pois, os dois únicos requisitos exigidos para beneficiar-se desta liberdade, cujo objetivo fundamental é a não discriminação por razão de nacionalidade. Os Tratados podem até prever situações excepcionais em razão de segurança e saúde pública que restrinjam o exercício pleno dessa liberdade, desde que as mesmas limitações sejam opostas a um nacional.

Consequência disso é que não podem se estabelecer contingentes ao número de estrangeiros comunitários para o acesso a determinadas profissões, como ficou assentado na sentença do conhecido assunto Bosman5.

Faz-se mister chamar a atenção para um fato que certamente deva acontecer nos processos de integração que cheguem a esse estágio, tal qual se passou na União Europeia. Quando um novo país ingressa em um acordo de associação econômica regional, geralmente apresentará sua economia em estágio de desenvolvimento mais atrasado que o conjunto comunitário. Desta forma, no início, observar-se-á um acelerado êxodo de seus trabalhadores para outros países da comunidade em busca de melhores condições de trabalho. Ultrapassado o período de transição e alcançando a economia o nível almejado, ocorre o fluxo inverso, retornando os obreiros a seu país pelo desejo de viver em sua pátria, que agora lhe oferece novos e suficientes postos de trabalho.

Pouco a pouco, entretanto, passa-se a desconsiderar o trabalhador apenas no sentido econômico e surgem regulamentações, as chamadas diretivas de liberdade de circulação e residência para outros casos, quando se começa a falar não de livre circulação de trabalhadores, mas sim de liberdade de circulação de pessoas, quando o reforço dos controles nas fronteiras externas e a uniformização da política de imigração, asilo e vistos tornam-se ainda mais importantes.

A terceira das liberdades fundamentais desdobra-se em duas: a livre prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento, ambas relacionadas também ao trabalhador como fonte produtiva, mas não àquele obreiro assalariado, e sim aos trabalhadores por conta própria, ou seja, os empresários individuais, as sociedades e os trabalhadores autônomos.

O acesso e o exercício de uma atividade econômica independente pode se realizar, portanto, de duas formas: mediante o estabelecimento em outro Estado membro, ou por meio da prestação de serviços. Em princípio, as duas liberdades referem-se ao exercício das mesmas atividades, variando as condições de seu exercício.

Por direito de estabelecimento se entende aquela instalação material, estável e permanente de uma pessoa física ou jurídica nacional de um Estado membro no território de outro Estado membro, com o fim de exercer nele uma atividade não assalariada de natureza econômica, englobando tanto o estabelecimento principal como os secundários, tais como sucursais e filiais.

Já por livre prestação de serviços, deduz-se o exercício de atividades econômicas não assalariadas a partir de um estabelecimento situado no território de um Estado membro e destinado a um beneficiário que resida no território de outro Estado membro. Indispensável, então, tratar-se de um serviço de caráter transfronteiriço, que pode se efetivar pelo deslocamento do prestador do serviço (como o advogado que vai ao encontro do cliente para prestar-lhe assistência jurídica), do objeto negociado (exemplo, programas de computadores), ou do próprio destinatário da prestação (exemplo, o paciente que se desloca para receber atendimento médico).

O estabelecimento se diferencia do serviço, pois, em primeiro lugar, aquele supõe uma vontade de permanência e estabilidade no Estado receptor, ao passo que a prestação de serviços representa um caráter temporal e não estável. Ademais, é de destacar que a realização efetiva do direito de estabelecimento implica necessariamente o deslocamento de pessoas de um Estado para outro, deslocamento este que não se requer quando se fala em prestação de serviços.

Nesse contexto, merece destaque o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (em inglês, General Agreement on Trade in Services - GATS) que, desde janeiro de 1995, na esteira das atividades da Organização Mundial de Comércio (OMS), busca estender aos serviços o sistema multilateral de comércio de mercadorias empreendido por meio do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). Da leitura de seu preâmbulo, pode-se inferir que a contribuição do GATS para o comércio mundial de serviços se baseia em dois pilares principais: assegurar a crescente transparência e previsibilidade de regras relevantes e promover a liberalização progressiva dos serviços, através de sucessivas rodadas de negociações, como instrumento de promoção do crescimento da economia de todos os estados membros e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento.

Por fim, a última das quatro liberdades determina ser livre a circulação de capitais. Isso significa a supressão de todas as restrições aos movimentos de capitais e das discriminações em razão da nacionalidade.

Entende-se por movimento de capital as transferências de caráter autônomo de um Estado membro a outro ou, dentro de um mesmo Estado, as transferências a um não residente, salvo se havidas no âmbito da livre circulação de mercadorias ou serviços.

Não se pode olvidar, contudo, que esta liberalização do movimento de capitais só alcançará seu objetivo se atrelada a uma forte regulamentação, no sentido de evitar fugas de capital. Isto porque, principalmente em momentos passageiros de crise financeira, o investidor tende a transferir suas reservas em direção a mercados nos quais os depósitos estejam garantidos, e a liberdade de circulação de capitais sem estabelecimento de regras para essas transferências facilitariam a evasão das divisas e, por consequência, o pleno exercício dessa quarta liberdade comunitária.

Na União Europeia, a efetivação dessa liberdade foi levada a cabo de forma progressiva, em três etapas. Na primeira, foram adotadas listas das distintas operações de capital, qualificando-as de acordo com os graus de liberalização. Na segunda fase, a partir de 1º de julho de 1990, consagrou-se a liberação total e incondicional de todos os movimentos de capital. A seguir, com a entrada em vigor do Tratado de Maastrich, em 1º de novembro de 1993, a liberdade de capitais alcançou seu ápice, estendendo-se também aos pagamentos.

Deve-se salientar que essa liberdade só atinge por completo seus objetivos na fase seguinte do processo de integração comunitário, da União Econômica e Monetária, quando se desdobrarão esforços para consolidar a cooperação monetária e a coordenação das políticas econômicas entre os países membros.

3.4União Econômica e Monetária

De acordo com a doutrina da integração, constitui o último estágio do processo integracionista. O objetivo a ser alcançado é a atribuição da política monetária e cambial para uma autoridade comunitária supranacional que obrigue com suas decisões aos Estados membros. É a consolidação da noção de soberania compartilhada ou supranacionalidade, a que vamos nos ater no capítulo seguinte.

Característica marcante dessa fase é a entrada em funcionamento de um sistema integrado entre o Banco Central Comunitário e os Bancos Centrais Nacionais, que será responsável pelo desenvolvimento da política monetária do bloco, ditando critérios de convergência entre as economias dos países membros. Isso ocorre e é necessário exatamente porque a ideia é que se possa ter maior controle sobre o capital.

Tudo isso prepara a comunidade para a adoção de uma moeda única, tal qual se fez com o Euro, que desde 1999 já indexava alguns títulos da dívida pública e circulava juntamente com as moedas nacionais em alguns países dentro da União Monetária. A partir de 1º de janeiro de 2002, foi adotada como moeda única da União Europeia, o que para o MERCOSUL é ainda um sonho distante consoante assevera Jorge Fontoura:

Tanto zonas de livre comércio, como uniões aduaneiras ou mercados comuns não podem prescindir de certo índice mínimo de interação e, fatalmente, interdependência. Não podemos, entretanto, pelos limites do possível, dispor de uma moeda comum. Brasil e Argentina estão muito distantes de poderem renunciar ao exercício de política monetária como atributo nacional, decorrente da transferência de soberania que a criação de moedas supranacionais requer. No Brasil, inclusive, discutimos com gravidade e liturgia a concessão de independência ao Banco Central (...) há todo um complexo jurídico e constitucional impeditivo à adoção de moeda comum, com a acepção que se dá ao Euro. (FONTOURA: 2003, 220)

Sintetizando essa fase do processo comunitário, atente-se para as palavras do professor português Mendonça Pinto, para quem:

A integração monetária surge, de facto, como conseqüência lógica e inevitável do aprofundamento da integração nos domínios comercial, produtivo e financeiro, assim como também será um potente mecanismo de convergência das políticas económicas e de aproximação dos comportamentos sociais nos vários Estados-membros, originando, a prazo, uma maior integração política. De certo modo, pode dizer-se que no processo da União Monetária, para além dos argumentos económicos, há também uma intenção política de manter a Europa no caminho da integração. Tal como uma bicicleta só se mantém em equilíbrio se estiver em andamento, assim também a integração monetária parece ser agora a força necessária para fazer avançar a EU, vindo a propósito citar Jacques Rueff, o economista conselheiro do general De Gaulle, que em tempos escreveu: ´A Europa far-se-á pela moeda, ou não se fará`."(MENDONÇA PINTO: 1995 apud ALMEIDA: 2002, 53)

Resta claro, assim, que para ter sido efetivada esta última fase do processo integracionista, necessitou-se de regulamentações específicas entre os membros desde a fase inicial da integração. Esta cooperação entre os membros, contudo, não poderia ser construída com base em um modelo de intergovernabilidade, insuficiente para atingir os objetivos almejados por atrelar as decisões do bloco econômico à vontade política unânime dos Estados-membros. Esse interesse cooperativo só se tornou possível a partir de uma nova noção que se formava: a supranacionalidade, pela qual os Estados não abdicam de sua soberania nem a parcela dela, mas apenas atribuem algumas de suas competências à Comunidade, que passarão a ser exercidas com exclusividade, independência e caráter vinculante pelos órgãos supranacionais.

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Sobre o autor
Thiago José Milet Cavalcanti Ferreira

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Thiago José Milet Cavalcanti. As etapas do processo de integração regional.: Uma análise a partir do modelo europeu. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2159, 30 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12833. Acesso em: 29 mar. 2024.

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