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O papel do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade.

Tentativa viável de aplicação do fenômeno da mutação constitucional. Reclamação Constitucional nº 4335

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12/11/2009 às 00:00
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Resumo: O presente artigo busca analisar se o fenômeno da mutação constitucional – expressão do Poder de Reforma ou do Poder Constituinte Difuso – pode ser aplicado em relação à norma constante do art. 52, X, da CF/88, que trata do papel do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade. Este estudo, após tratar do que é, para um Estado, sua Constituição, do Poder que lhe dá azo, das formas que este pode assumir e como atua, para manter vivo, ao longo do tempo, o produto que criou, enfatizará o processo informal de modificação do texto constitucional conhecido como "mutação constitucional" especificamente na modalidade da interpretação judicial, dando especial atenção ao caso em que o Supremo Tribunal Federal está concretamente debatendo tal ponto – Reclamação Constitucional nº 4335.

Palavras-chave: Poder de Reforma – Poder Constituinte Difuso – Controle de Constitucionalidade – Mutação Constitucional – Papel do Senado Federal – Art. 52, X, da CF/88 – Reclamação Constitucional nº 4335.


1.Objetivos

O estudo que ora se inicia tem por objetivos: 1) Analisar o fenômeno da mutação constitucional como um processo de modificação informal da Constituição, aplicável na realidade constitucional do Brasil; 2) Perquirir se, no caso especificamente discutido nos autos da Reclamação Constitucional nº 4335 [01] a mutação constitucional pela via interpretativa, ali proposta, tem justificativa e se por isso é relevante para o sistema de fiscalização de constitucionalidade de normas no Brasil.

Com o intuito de encontrar respostas – ainda que não absolutas – a tais questionamentos, iniciaremos analisando o que é, para um Estado, sua Constituição. A seguir, trataremos do Poder que faz surgir essa Constituição, as formas que ele pode assumir e como atua, para manter vivo, ao longo do tempo, o produto que criou, avaliando, assim, as formas reconhecidas pela doutrina para adequar as Constituições às modificações sociais e às demais influências que sobre ela incidem desde que editada e até enquanto não extinta pela inauguração de uma nova ordem.

Enfatizaremos, em decorrência do objeto de estudo aqui proposto, o processo informal de modificação do texto constitucional conhecido como "mutação constitucional" especificamente na modalidade da interpretação judicial.

Finalmente, abordaremos o caso peculiar da Reclamação Constitucional nº 4335, que refere ao tema especialmente quanto ao papel atual do Senado Federal, com vistas a analisarmos se, de fato, a proposta de modificação do texto constitucional por mutação constitucional quanto a esse órgão do Poder Legislativo é proporcional -, isto é, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito - para manter atual e viva a Constituição Federal de 1988.


2.A Constituição de um Estado como expressão da vontade social

Desde a Antiguidade Clássica, até já entre os hebreus [02], encontram-se referências à existência de um princípio limitativo do Poder Político que lidera a sociedade, quer se constitua, esse Poder, na forma de um Estado - tal qual se concebe desde a Modernidade [03] -, quer sob qualquer outra forma de organização política que uma dada sociedade, durante a História, tenha formado para regular a convivência social. [04]

À teoria que explica, a partir do Estado Liberal, a necessária limitação de Poder em uma dada sociedade, dá-se o nome de Constitucionalismo. [05] [06]

Esse fenômeno de inegável índole cultural e histórica sofre influência da realidade social em seu desenvolvimento. Logo, a depender das fases históricas pelas quais vimos passando, existiu – existe – uma determinada forma de contenção do Poder Político.

No atual momento histórico [07], a maneira que as sociedades encontraram para definir o modo de atuação do Estado e conformá-lo, enquanto instrumento do Poder Político, à existência social definida pelos cidadãos, foi a de criar, para cada um desses entes, uma Constituição. [08]

Mas o que, afinal, é uma Constituição?

Para fins de definição, poder-se-ia buscar entender o vocábulo Constituição simplesmente a partir do verbo que lhe é derivado, isto é, o verbo "constituir", o qual significa "...1. Ser a parte essencial de; formar, compor: [...] 3. Organizar, estabelecer: [...]" [09]

A partir dessa acepção, pois, já se percebe de que se reveste o ato de constituir e, de modo genérico, o que vem a ser uma Constituição para um Estado, que é, em nosso entender, a forma como este se organiza em termos principiológicos e estruturais, como se erige perante a sociedade, tanto no plano interno quanto no externo, sempre com o objetivo de regê-la.

Certamente, porém, que existem diversas concepções a respeito do que é uma Constituição [10], mas, considerando principalmente, que toda a Constituição só existe a partir do surgimento do Estado limitado ao direito e que nesta perspectiva, como afirmado por Ivo Dantas [11], o Estado é "um dado cultural por excelência", produto da história - e, como tal, com esta se relaciona -, em nosso sentir merecem destaque, dentre as diversas perspectivas de aferição sobre o que é a Constituição de um Estado, as que a consideram sob os pontos de vista sociológico, político e jurídico, uma vez que estas, além de reafirmarem a importância do papel da história na formação de tal ente (Estado), estão imbricadas, em algum aspecto na maioria das demais conceituações conhecidas sobre o assunto.

Em termos sociológicos, a lição mais relevante que se tem é a de Ferdinand Lassale, que defendeu que "a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país regem, e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social:" [12]

Para Schmitt, Constituição seria a "decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política". [13]

Finalmente, sob o prisma jurídico, cujo representante maior é Hans Kelsen, a Constituição estaria no mundo do dever-ser e seria fruto da vontade racional do Homem, e não das leis naturais, que pertenceriam ao mundo do ser. Kelsen divide ainda o entendimento que tem sobre Constituição na ótica jurídica em 2 (dois) sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo, sendo que no primeiro a norma seria suposta e, no segundo, posta. [14]

Conforme indicado por Coelho [15]:

Resumidamente, em palavras do próprio Kelsen, considera-se norma fundamental aquela que constitui a unidade de uma pluralidade de normas, enquanto representa o fundamento de validade de todas as normas pertencentes a essa ordem normativa; aquela norma que, pelo fato de situar-se na base do ordenamento jurídico, há de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por nenhuma autoridade, a qual, se existisse e tivesse competência para editá-la, só disporia dessa prerrogativa em razão de uma outra norma de hierarquia ainda mais elevada, e assim sucessivamente; aquela norma, enfim, cuja validade não pode ser derivada de outra e cujo fundamento não pode ser posto em questão.

A razão para que se entenda que esses 3 (três) paradigmas interpretativos acerca do fenômeno constitucional são os mais relevantes, parte da evidência de que, como definido por Dantas,

há indissolúveis relações entre a realidade vigente e o conteúdo material do documento denominado Constituição, sob pena de, em não havendo esta correspondência, ocorrer a quebra do processo constitucional ou Revolução na perspectiva kelseniana, instalando-se no Poder um novo grupo que represente tais valores, e com eles produzam uma nova Constituição, que represente as relações destes dois pólos – a Constituição Político-Jurídica e a Constituição Social. [16] [17]

Destarte, tomar-se por base que a Constituição de um Estado tem de representar os valores da sociedade - e, ao mesmo tempo, inspirá-los -, que ela é produto de um Poder originário que emana do Povo, que a edifica como norma fundante da sociedade que irá reger, e, finalmente, que ela se exterioriza juridicamente - mas tem como pressuposto uma norma fundamental hipotética -, é demonstrar que "existe uma influência recíproca da Constituição sobre a Sociedade e vice-versa(...)". [18]

Fato é que, optando-se por um desses critérios de aferição acerca do que é essa norma fundamental – ou mesmo por uma conjugação deles que leve em conta diferentes perspectivas de análise – é relevante, segundo entendemos, que se tenha em consideração que uma Constituição é a norma jurídica que serve de fundamento inicial e último para todo o arcabouço jurídico construído em uma sociedade e, por isso mesmo, só é eficaz no desempenho desse mister de norma principal de um Estado quando impõe respeito e é respeitada.

Vejamos, a propósito, a lição de Eduardo Garcia de Enterría [19]:

La Constitución, por uma parte, configura y ordena los poderes del Estado por ella construídos; por outra, establece los limites del ejercicio del poder y ele ámbito de libertades y derechos fundamentales, así como los objetivos positivos y las prestaciones qe el poder debe de cumplir em beneficio de la comunidad. Em todos esos contenidos la Constitución se presenta como um sistema preceptivo que emana del pueblo como titular de la sobreanía, em su función constituyente, preceptos dirigidos tanto a los diversos órganos del poder por la própria Constitución establecidos como a los ciudadanos" Mais adiante ainda ressalta: "Pero la Constitución no solo es una norma, sino precisamente la primera de las normas del ordenamiento entero, la norma fundamental, lex superior.

Coelho [20], após fazer uma explanação sobre diversas doutrinas acerca da definição de uma Constituição, indica que, segundo entende a moderna doutrina constitucional:

a teoria da Constituição, para ser útil à metodologia geral do direito constitucional, deve revelar-se como uma teoria da Constituição constitucionalmente adequada, o que só se conseguirá explorando, corretamente, um novo círculo hermenêutico, consistente na interação e na interdependência entre a teoria da Constituição e a experiência constitucional. A primeira, favorecendo a descoberta ou investigação das concretas soluções jurídico-constitucionais; a segunda, fornecendo o material empírico indispensável para dar consistência à teoria constitucional.

Por isso é que consideramos que, se tais óticas sobre o conceito de Constituição mantêm, entre si, uma inter-relação necessária à compreensão de que, como norma fundamental de um Estado, esta, para ser legítima e manter-se viva, deve ser a expressão do que a sociedade que forma um determinado Estado precisa ou considera necessário para a convivência recíproca entre os indivíduos - e entre eles e o Estado - durante a existência dessa forma de organização política, são elas, dentre tantas [21], as que espelham com clareza a noção de importância do que é uma Constituição.

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Coelho [22], após analisar a doutrina de José Afonso da Silva acerca do conceito, objeto e elementos de uma Constituição, indica o seguinte:

Cotejando-se essas observações com as diferentes doutrinas expostas ao longo desta explanação, fácil é verificar que o jurista pátrio não pretendeu oferecer conceito próprio, nem indicar objeto e elementos das constituições segundo pontos de vista pessoais, antes se limitando a descrever o conteúdo das constituições contemporâneas e a indicar, em nossa atual Carta Política, quais dispositivos exemplificavam as diversas formulações teóricas, tudo de conformidade com a preconizada utilização fecunda do novo círculo hermenêutico, a que nos referimos linhas acima. Assim fazendo, não apenas se manteve nos limites de uma teoria da Constituição constitucionalmente adequada, como prestou significativa colaboração para colocar em evidência que a nossa experiência constitucional está em sintonia com a experiência das demais sociedades políticas do nosso tempo, profundamente marcadas pelas preocupação em consolidar a idéia de que toda Constituição, para responder às exigências da sua época, há de ser compreendida não apenas como a Lei Fundamental do Estado, mas também como o principal instrumento de construção da sociedade do porvir.


3. Poder Constituinte – conceito e espécies

Cabe investigar, agora, a partir de qual elemento, uma Constituição, considerada como princípio e fim de uma ordem jurídica, classificada da forma que for, surge. Para tanto, necessário que se avalie o chamado Poder Constituinte.

Ivo Dantas [23], a respeito do assunto, com base em perspectiva de ordem sociológica, aponta no sentido de que Poder Constituinte é, apenas e tão-somente, o que dá início a uma nova ordem; é o "produtor inicial da Constituição Política ou Jurídica."

Já Jorge Miranda, classifica o Poder Constituinte em 2 (dois) sentidos: um material e outro formal. Diz ele que o poder constituinte formal é antecedido – tanto histórica quanto logicamente - e envolvido pelo material, mas que serve a este último como meio de "estabilidade e garantia de permanência e de supremacia hierárquica ou sistemática ao princípio normativo inerente à Constituição material." [24]

Também a respeito do que é esse Poder gerador de uma Constituição, Coelho afirma: "Poder constituinte originário, portanto, é a força política consciente de si que resolve disciplinar os fundamentos do modo de convivência na comunidade política." [25]

Essas afirmações de existência de um poder pré-jurídico, emanado do povo - da vontade social, enfim - em um dado local e momento histórico, com características de inicial, ilimitado e incondicionado, identificam o chamado Poder Constituinte Originário.

A expressão dessa espécie de Poder Constituinte, como se percebe, ocorre quando do surgimento de uma Constituição.

Mas, por razões de segurança jurídica e, conseqüentemente, de preservação da sociedade, nem sempre há necessidade de esse poder originário e inicial fazer-se presente, provocando o fim de uma ordem e o nascimento de outra distinta.

Miranda afirma acerca do que nomina de "poder constituinte material originário" e de seus momentos de expressão:

I – Na sua expressão inicial e mais elevada de poder de auto-ordenação, o poder constituinte material entremostra-se de exercício raro, ainda que permaneça latente em toda a existência do Estado, pronto a emergir e a actualizar-se em qualquer instante.

Não é, com efeito, todos os dias que uma comunidade política adopta um novo sistema constitucional, fixa um sentido para a acção do seu poder, assume um novo destino; é apenas em tempos de <viragem histórica>, em épocas de crise, em ocasiões privilegiadas irrepetíveis em que é possível ou imperativo escolher." [26]

Pode haver, assim, a necessidade de que a norma por ele constituída em uma determinada conjuntura, mereça ser modificada, mas que não haja a necessidade de uma ruptura - um Hiato Constitucional, como denominado por Dantas [27] – que dê azo à atuação do poder de fato em que se constitui o Poder Constituinte Originário.

Surge, então, a necessidade de atuação daquele poder que, para alguns, denomina-se Poder Constituinte Derivado e, para outros, Poder de Reforma [28].

Dantas [29], tratando do que considera ser "Poder de Reforma", indica que este "se manifesta pela via da Revisão e/ou da Emenda, dependendo do que for consagrado pelo sistema. Neste caso, é evidente que não se trata de Poder Constituinte, mas, sim, de Poder Constituído". É, o poder de reforma, para tal autor, assim, o poder jurídico e constituído que permite a "alteração do texto constitucional pelos procedimentos nele previstos".

Prossegue o mesmo autor aduzindo:

Ato contínuo, BACELAR GOUVEIA apresenta duas expressões que bem merecem ser citadas, porém, com uma observação preliminar: nenhuma das duas expressões se refere ao erroneamente denominado Poder Constituinte Derivado, expressão em si mesma contraditória, isto porque, ou o poder é constituinte ou é constituído, nunca Constituinte Derivado. Aquele (o Poder Constituinte) precede ao novo sistema constitucional; este, inexplicavelmente chamado por alguns de Poder Constituinte Derivado existe no ordenamento¸ exatamente em consequência da previsão prevista no texto constitucional, por vontade única e expressão do constituinte, reconhecer que nenhuma Constituição poderá ter a pretensão da eternidade (daí a característica de Imutabilidade Relativa) da Lei Maior. [30]

A doutrina, em geral, quer o nomine de Poder Constituinte Derivado, quer de Poder de Reforma, refere-se a essa força renovadora da Constituição Original como o instrumento criado pelo Poder Constituinte Material Originário para adequar, de tempos em tempos, a norma fundante à realidade que ela deve reger.


4. Processos de reforma da constituição

Como visto, a realidade social influencia sobremaneira a vivência e a permanência de uma Constituição e vice-versa.

Nesse sentido, pois, é que José Afonso da Silva, tratando dos graus de mutabilidade de uma Constituição, assevera que podem existir: Constituições rígidas, flexíveis e semi-rígidas, a depender, cada tipo, da forma de alteração prevista em cada ordenamento. [31]

As rígidas, pois, são aquelas que somente podem ser alteradas "mediante processos, solenidades e exigências formais e especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares." [32]

Para a presente análise, pois, esse é o tipo que nos interessa, já que a atual norma fundamental – CF/88 – é reconhecida pela doutrina pátria como tal. [33]

À primeira vista, portanto, sendo a Constituição Federal de 1988 do tipo rígida e assumindo, pois, o papel de norma fundamental do ordenamento, somente pode sofrer modificações se obedecida uma série de requisitos.

Tais requisitos, porém, somente se fazem presentes quando se estiver diante de processos formais de modificação constitucional, de que são exemplo, ainda segundo José Afonso da Silva, as emendas e a revisão, espécies do gênero "reforma". [34]

Isso porque, nem sempre a modificação do texto constitucional ocorrerá a partir dos caminhos formalmente traçados pelo legislador constituinte na própria norma originária.

Cabe aqui mencionar, por oportuno, que se está tratado de um sistema constitucional em que há um documento solene e escrito, diferente do que ocorre, como afirma Ivo Dantas:

[..] nos sistemas de legislação costumeira ou não-escrita e consuetudinária, o sistema constitucional é resultado de uma evolução lenta e histórica, por isto mesmo, e ao contrário do que muitos pensam, mais rígido em sua alteração do que naqueles casos de Constituição escrita. Neste modelo apenas se exige um procedimento a ser seguido pelo Poder de Reforma, procedimento este que, apesar de aparentemente rígido por ser aparentemente dificultoso, dependendo das condições políticas de composição do órgão encarregado de exercê-lo (o Congresso Nacional no Brasil, por exemplo), muitas vezes se torna altamente flexível. [35]

Quando, porém, o processo de alteração da Constituição revestir-se de caráter informal, há que se falar na chamada "mutação constitucional".

4.1. O fenônemo da mutação constitucional

Como já referido, a mutação constitucional é um dos processos de modificação das constituições rígidas, que, porém, caracteriza-se pela informalidade de sua atuação.

A propósito da distinção desse processo em relação ao de reforma mesmo – que para a doutrina em geral assume caráter formal -, José Afonso da Silva assim apregoa:

As constituições brasileiras usaram os termos reforma, emenda, revisão e até modificação constitucional. A questão terminológica nessa matéria começa pela necessidade de fazer distinção entre mutação constitucional e reforma constitucional. A primeira consiste num processo não formal de mudança das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do Estado. [36]

Anna Cândida da Cunha Ferraz, analisando-o, assinala, primeiramente, que as modificações informais da Constituição nem sempre serão constitucionais. Nessa linha, pois, afirma:

A expressão mutação constitucional é reservada somente para todo e qualquer processo eu altere ou modifique o sentido, o significado e o alcance da Constituição sem contrariá-la; as modalidades de processos que introduzem alteração constitucional, contrariando a Constituição, ultrapassando os limites constitucionais fixados pelas normas, enfim, as alterações inconstitucionais são designadas por mutações inconstitucionais. [37]

A seguir, a mesma autora resume o que é esse fenômeno quando preleciona:

Em resumo, a mutação constitucional, para que mereça o qualificativo, deve satisfazer, portanto, os requisitos apontados. Em primeiro lugar, importa sempre em alteração do sentido, do significado ou do alcance da norma constitucional. Em segundo lugar, essa mutação não ofende a letra nem o espírito da Constituição: é, pois, constitucional. Finalmente, a alteração da Constituição se processa por modo ou meio diferentes das formas organizadas de poder constituinte instituído ou derivado. [38]

De fato, observando-se as lições doutrinárias a respeito do tema, reforçada fica a idéia de que a mutação constitucional provoca alterações na Constituição sem que haja uma atuação do legislador para tanto.

O objetivo disso – e aqui, enfatize-se, tratamos da mutação compatível com a Constituição, quer em sua literalidade, quer em seu espírito – é permitir que a evolução social, as inovações da realidade, enfim, possam refletir e ser reflexo da Constituição Jurídica, já que, como afirma Jorge Miranda:

"Se as Constituições na sua grande maioria se pretendem definitivas no sentido de voltadas para o futuro, sem duração prefixada, nenhuma Constituição que vigore por um período mais ou menos longo deixa de sofrer modificações – para se adaptar às circunstâncias e a novos tempos ou para acorrer a exigências de solução de problemas que podem nascer até da sua própria aplicação. .

A modificação das Constituições é um fenômeno inelutável da vida jurídica, imposta pela tensão com a realidade constitucional e pela necessidade de efectividade que as tem de marcar. Mais do eu modificáveis, as Constituições são modificadas. Ou, doutro prisma (na senda de certa doutrina): nenhuma Constituição se esgota num momento único – o da sua criação; enquanto dura, qualquer Constituição resolve-se num processo – o da sua aplicação – no qual intervêm todas as participantes na vida constitucional. [39]

Para este autor, porém, as mutações constitucionais são denominadas:

vicissitudes constitucionais tácitas; são necessariamente parciais, ainda que de alcance geral e abstracto; e englobam o costume constitucional, a interpretação evolutiva e a revisão indirecta. [...]; implicam rigorosamente modificações constitucionais. [40]

4.1.1 Das espécies de mutação constitucional - a mutação constitucional pela via interpretativa

Sendo, então, a mutação – ou vicissitude - constitucional, uma forma de alteração da Constituição sem a interveniência legislativa, resta investigar quais são os processos mais conhecidos que a provocam e identificar os sujeitos que a praticam.

Especificamente quanto ao assunto Jorge Miranda afirma o seguinte:

"As modificações tácitas da Constituição compreendem, antes de mais, as que são trazidas por costume constitucional praeter e contra legem [...] e, depois, as que resultam da interpretação evolutiva da Constituição e da revisão indirecta [...]

A interpretação jurídica deve ser não só objectivista como evolutiva, por razões evidentes: pela necessidade de congregar as normas interpretandas com as restantes normas jurídicas (as que estão em vigor, e não as que estavam em vigor ao tempo da sua publicação), pela necessidade de atender aos destinatários (aos destinatários actuais, e não os do tempo da entrada em vigor das normas), pela necessidade de reconhecer um papel activo ao intérprete, ele próprio situado no ordenamento em transformação. E também a interpretação constitucional deve ser, e é efectivamente, evolutiva – pois qualquer Constituição é um organismo vivo, sempre em movimento como a própria vida, e está sujeita à dinâmica da realidade que jamais pode ser captada através de fórmulas fixas." [41]

Ferraz, identificando os processos que conduzem à mutação constitucional aponta que, dentre vários, os mais reconhecidos pela doutrina pátria e estrangeira são: "a interpretação constitucional, em suas várias modalidades, e os usos e costumes constitucionais." [42]

Interessa-nos para o caso em análise, dentre os mencionados, o processo de mutação constitucional veiculado pela chamada interpretação constitucional.

Quanto a ele, pois, logo de início fazemos uma observação: a investigação a respeito da interpretação constitucional como processo de mutação constitucional, na realidade brasileira, tomará como sujeitos dela apenas os juízes, embora se reconheça que para certa parte da doutrina, a depender do tipo de sociedade em que essa interpretação seja feita, existe um conjunto de intérpretes constitucionais. [43] [44]

Dessa maneira, pois, deve-se avaliar como é que os juízes interpretam a Constituição e se isso lhes permite alterar o sentido dela em algum aspecto.

A questão da interpretação constitucional tem revelado sérios debates nas últimas décadas, especialmente no que concerne às tarefas e a seus objetivos, tanto quanto sobre os métodos utilizados. [45]

Sobre os fins a que se destina esse tipo de interpretação, há alguma sedimentação de entendimento na linha de que ela serve ao desiderato de permitir a aplicação da Constituição. [46]

Em relação aos métodos, alguns aspectos que lhe são peculiares já são reconhecidos pela doutrina, que os destaca como sendo: o elemento político e a tipologia das normas constitucionais. [47]

Essas particularidades da interpretação constitucional, portanto, realçam a importância daqueles que a executam. Porém, e apesar de já existirem defensores de que há um amplo número de exegetas da norma fundamental [48], fato é, pois, que, no Brasil, apenas há algum tempo que se vem reconhecendo aos Juízes esse papel relevante.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal nos últimos anos passou a adotar concepções mais avançadas a respeito da interpretação da norma constitucional, direcionando-se, a partir de algumas de suas decisões, para um controle não apenas de normas incompatíveis com o texto constitucional, mas também no sentido de buscar a concretização delas os cidadãos.

De igual modo, o Supremo tem se utilizado da interpretação constitucional para buscar a atualização do texto constitucional e, assim, conformá-lo à realidade que incessantemente muda a cada dia.

O exemplo mais forte disso tem sido a implantação de um sistema cada vez mais objetivo de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos, com o que o STF tem procurado, mesmo em processos de controle difuso, irradiar os efeitos de suas manifestações de forma ampla.

Em termos de mutação constitucional especificamente, o caso exemplar – e sobre o qual este texto se refere – é o da Reclamação Constitucional nº 4335. Vejamo-lo:

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Sobre a autora
Mildred Lima Pitman

Consultora Jurídica do Estado do Pará, com lotação na Secretaria de Estado de Administração - SEAD. Mestranda em Direito das Relações Sociais- Universidade da Amazônia. Especialista em Direito Processual Civil - Faculdade do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PITMAN, Mildred Lima. O papel do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade.: Tentativa viável de aplicação do fenômeno da mutação constitucional. Reclamação Constitucional nº 4335. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2325, 12 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13837. Acesso em: 29 mar. 2024.

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