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O protesto da nota fiscal eletrônica

24/04/2010 às 00:00
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A questão trata da análise jurídica sobre a possibilidade de realização de protesto da Nota Fiscal Eletrônica de prestação de serviços, instituída pela Lei Estadual nº. 12.685, de 28/08/2007, do Estado de São Paulo.

De acordo com a matéria publicada na Gazeta Mercantil, de 06/11/2007, as Notas Fiscais Eletrônicas não têm sido aceitas como comprovante de serviço prestado, e os prestadores de serviços que as emitem têm encontrado dificuldade de protestar títulos em alguns cartórios, uma vez que os Tabeliães exigem a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.

Segundo a matéria em questão, tal confirmação é realizada mediante solicitação do cartório para que o cliente confirme, por e-mail que o serviço foi devidamente prestado.


DA LEGISLAÇÃO

A Nota Fiscal Eletrônica foi instituída pela Lei Estadual nº. 12.685, de 28/08/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços, a exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal, que se converte em crédito a ser recebido do Estado de São Paulo.

Por definição normativa, "considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador." (§1º, DA cláusula primeira do AJUSTE SINIEF 07/2005).

O inciso IV, da cláusula Terceira do AJUSTE SINIEF 07/2005 esclarece que "a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL..." e poderá ser objeto de consulta pela internet, em site específico pelo prazo mínimo de 180 dias (§1º, da cláusula décima quinta do AJUSTE SINIEF 07/2005).

De acordo com a cláusula segunda do AJUSTE SINIEF 07/2005, "para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito." Também, nesse sentido, O ARTIGO 2º, da Portaria CAT – 65, de 21/09/2006, também exige o cadastramento do Contribuinte na Secretaria de Fazenda do Estado.

Há, ainda, previsão no artigo 14 da Portaria CAT – 65, de 21/09/2006 de que na 2ª fase do projeto de implantação progressiva da NF-e no Estado de São Paulo, serão credenciadas 50 empresas levando-se em consideração os requisitos previstos no §2º, do artigo 14, da Portaria acima, dentre os quais destacamos:

a)o número total de documentos fiscais emitidos por mês;

b)o número de estabelecimentos do titular localizados neste Estado;

c)a atividade econômica dos estabelecimentos, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE, constante no Cadastro de Contribuinetes do ICMS;

d)o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;

Os Bancos, em geral, podem vir a ter problemas na apresentação ao Cartório de Protesto de duplicatas emitidas mediante a emissão de NF-e, quando desempenha suas atividades de cobrança (enquanto mero mandatário) ou desconto desse tipo de título, na qualidade de credor por endosso translativo.

A questão 19, das respostas às perguntas freqüentes no site www.fazenda.sp.gov.br, que indaga como será tratada a confirmação de entrega da mercadoria com a NF-e, menciona que "não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a NF-e e no Layout do DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria que poderá ser destacado e entregue ao remetente".

No entanto, o Decreto Estadual nº. 52.096/2007, que regulamenta e implementa o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Estadual nº. 12.685/2007, determina em seu artigo 2º, §1º que "os créditos previstos no "caput"deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes documentos: 1- Nota Fiscal Eletrônica-NF-e; 2-.........; 3-.......... e 4-...............," sem, discriminar de qual forma será realizada a comprovação da efetiva entrega da prestação de serviço neste documento.

O ATO/COTEPE/ICMS Nº. 14, de 12/11/2007, que aprovou o MANUAL DE INTEGRAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, VERSÃO 2.0.2, que estabelece as especificações técnicas da NF-e e do documento Auxiliar da Nota fiscal Eletrônica-DANFE, disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz), não previu a forma como será realizada a comprovação da prestação do serviço, para fins de protesto.

Ao analisarmos o item 7., do Manual de Integração do Contribuinte (VERSÃO 2.02 ), editado pelo CONFAZ, verificamos constar a definição do DANFE- DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, ou seja:

"O DANFE é um documento fiscal auxiliar impresso em papel com o objetivo de;

a)Acompanhar o trânsito de mercadorias;

b)Colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços;

c)Auxiliar a escrituração da NF-e no destinatário não-receptor de NF-e;"

Nesse sentido, no ANEXO III do Manual de Integração do Contribuinte que traz o modelo de DANFE, há no lado esquerdo do modelo do aludido impresso campo específico destinado à aposição da assinatura do recebedor dos "produtos" constantes da nota fiscal, não existindo menção à expressão "serviços", podendo gerar dúvida quanto ao recebimento da prestação desse tipo de relacionamento comercial.

De acordo com o item 1, do Capítulo XV, do Código de Normas do Foro Extrajudicial, editado pela Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece as normas relativas ao Protesto, "o serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívida está sujeito ao regime jurídico estabelecido nas Leis Federais nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994 e nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, que definem a competência e atribuições dos Tabeliães de Protesto de Títulos."

O artigo 20 e seu §3º, da Lei Federal nº. 5.474/68- LEI DE DUPLICATAS, enuncia:

"Artigo 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir, fatura e duplicata.

§3º. ... Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou." (grifo nosso).

Já o item 11 do Código de Normas do Foro Extrajudicial determina que "as duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas, mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou, respectivamente, bem como, no caso da duplicata mercantil, do comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata."

O item 11.1, do Código de Normas do Foro Extrajudicial determina que, com relação às duplicatas mercantis, ao apresentante do título é facultado que a apresentação dos documentos comprobatórios da venda e compra mercantil, ou da efetiva prestação de serviço e o vínculo contratual que a autorizou seja substituída por mera declaração escrita do portador do título, sob as penas da lei, que aqueles documentos comprobatórios se encontram em seu poder.

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No entanto, o item 11.1.1, prevê que tratando de endosso não translativo (mandato), que é lançado tão somente para que a sua cobrança possa ser realizada por mandatário do sacador, a declaração de que os documentos comprobatórios da compra e venda mercantil ou da efetiva prestação de serviços estão em poder do credor, poderá ser firmada pelo sacador-endossante e pelo apresentante/portador (banco), devendo este último declarar que age por conta e risco do mandante, com quem os documentos permanecem arquivados.

Por sua vez, o item 30.1 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, estipula que "as duplicatas mercantis e de serviços sem aceite dependerão da comprovação de sua causa, da entrega e do recebimento da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço e do vínculo contratual que autorizou o saque, para que sejam tidas como exigíveis e possam ser protestadas, na forma da Lei Federal 5.474, de 18 de julho de 1968, com a redação dada pela Lei Federal 6.458, de 1º de setembro de 1977."


CONCLUSÃO

Assim, para fins de realização do protesto de Duplicata de prestação de serviços, com base em Nota fiscal Eletrônica, entendemos que, em relação à atuação dos Bancos, duas situações distintas poderão existir:

1- O Banco age como credor do título em operação de desconto de duplicata de prestação de serviços mediante emissão de nota fiscal eletrônica;

2- O Banco age como mero mandatário do credor originário em operação de cobrança de duplicata de prestação de serviços mediante emissão de nota fiscal eletrônica;

Entendemos que nas duas situações, o Banco, para comprovar a efetiva prestação do serviço e o vínculo que o autorizou, deverá adotar as seguintes providências:

1ª- Verificar se dentre a relação de empresas autorizadas a emitirem a NF-e, existem correntistas do Banco e se esses operam com Carteiras de Desconto e Cobrança de Duplicatas, tendo em vista que na fase de implantação somente 50 empresas estavam habilitadas para praticar tal ato;

2ª- Solicitar ao cliente a apresentação do DANFE com a assinatura do tomador do serviço, para comprovar que houve a efetiva prestação do serviço, e;

3ª- Consultar o site da Receita Federal ou da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para confirmação da efetiva emissão e existência da Nota Fiscal Eletrônica;

Finalmente, esclarecemos que o assunto deverá ser objeto de regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem como é notório que os Cartórios de Protesto ainda não estão aparelhados para os procedimentos em questão. Nesse sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, é quem deverão definir quais procedimentos serão adotados para solução do problema.

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Sobre o autor
Fernando Garcia

Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Fernando. O protesto da nota fiscal eletrônica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2488, 24 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14752. Acesso em: 29 mar. 2024.

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