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A responsabilidade civil nos casos de "bullying" entre estudantes, segundo a legislação brasileira

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16/08/2010 às 15:49
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Sou em geral conhecido como pessimista. Ao contrário do que alguma vez possa ter parecido, dada a insistência com que afirmo o meu radical cepticismo sobre a possibilidade de qualquer melhoria efectiva e substancial da espécie dentro do que em tempos não muito distantes se chamou progresso moral, preferiria ser optimista, mesmo que fosse apenas por ainda conservar a esperança de que o sol, por ter nascido todos os dias até hoje, nasça também amanhã [01].


O presente artigo tem como missão colaborar com uma visão civilista autônoma em relação ao bullying escolar (assédio moral praticado entre estudantes), apontando eventuais soluções, tanto em caráter preventivo, quanto reparatório. Não busca esgotar o assunto, pelo contrário, eis que o debate democrático, com um objetivo bem delineado, apenas tende a fortalecer a oportunidade de se encontrarem novas abordagens dentro do tema, ainda muito pouco comentado em nossos tribunais, apesar de sua inegável significância social.


O que Madonna, Bill Clinton, Steven Spielberg e Michael Phelps têm em comum? Além de serem celebridades notáveis, que alcançaram a fama global a partir de um arrojado senso de criatividade e inegável talento, dentre outras qualidades que certamente as destacaram dentre seus pares, todas ostentam um passado em comum: foram vítimas de bullying, em algum momento de sua trajetória acadêmica.

Engana-se, contudo, quem imagina que apenas os "ricos e famosos" possuem aludida mácula em sua história de vida. Desafortunadamente, o bullying entre estudantes tem sido prática bastante recorrente nos bancos escolares, atingindo a uma série de crianças e jovens que, no mais das vezes, acabam por sofrê-lo caladas, muito distante dos holofotes.

Não obstante sua inegável relevância prática, parece-nos que, apenas nos dias atuais, a sociedade brasileira tem começado a encarar o assunto com a devida atenção. Em grande parte, referida mudança de consciência se deve aos esforços de entusiastas até então isolados da causa (alguns deles homenageados no presente artigo), distribuídos em áreas distintas do conhecimento humano, agora amparados por uma campanha promovida por um programa televisivo de grande expressão [02].

Os primeiros estudos referentes ao bullying datam da década de 70 e são originários dos países escandinavos, merecendo destaque a contribuição de Dan Olweus, que inseriu em âmbito acadêmico as preocupações das sociedades daquelas nações diante de um assombroso número de relatos de crianças e estudantes acerca do assédio que vinham sofrendo na escola.

A partir de então, o tema passou a ser encarado com maior destaque nos demais países europeus, paulatinamente se estendendo ao resto do planeta.

Para que o bullying escolar vencesse o hermetismo acadêmico, no entanto, foi necessária a ocorrência de uma série de tragédias, patrocinadas por vítimas desse fenômeno no âmbito de suas respectivas instituições de ensino. Neste sentido, paradigmático o caso ocorrido no Instituto Columbine, em 1999, onde dois estudantes vitimizados pelo bullying se suicidaram, após matarem doze colegas e um professor, por meio de fogo aberto.

Mas, afinal, como poderíamos conceituar o bullying entre estudantes?

Neste sentido, merece destaque a excelente pesquisa patrocinada por Ana Beatriz Barbosa Silva, médica com pós-graduação em psiquiatria pela UFRJ, que destacou as seguintes traduções para a palavra "bully", de origem inglesa: indivíduo valentão, tirano, mandão, brigão [03].

Já a expressão bullying propriamente dita, ainda conforme a estudiosa, corresponderia a

um conjunto de atitudes de violência física e/ou psicológica, de caráter intencional e repetitivo, praticado por um bully (agressor) contra uma ou mais vítimas que se encontram impossibilitadas de se defender [04].

Na mesma esteira, posiciona-se o jurista Lélio Braga Calhau, para quem o bullying seria um "assédio moral, atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida". [05]

É indiscutível que a prática do bullying tende a gerar severos danos à integridade física e psicológica da vítima. Não existe um padrão específico de sintomas que possam revelar que alguém esteja sendo assediado na escola, não obstante determinadas reações orgânicas venham sendo observadas com maior freqüência, dentre as quais podem ser citadas: cefaleia (dor de cabeça), cansaço crônico, insônia, dificuldades de concentração, boca seca, palpitações, sudorese, tremores, sensação de 'nó' na garganta, calafrios, tensão muscular, dentre muitos outros.

O desenvolvimento de patologias, como, por exemplo, Transtorno do Pânico, Fobia Escolar, Fobia Social (Transtorno de Ansiedade Social - TAS), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Depressão, Anorexia, Bulimia, Trastorno Obsessivo Compulsivo (TOC), Transtorno do Estresse Pós-Traumático (TEPT) também vem sendo observado. Além disso, o bullyng pode gerar ou intensificar problemas que já existem [06].

Com base no quadro em questão, lógico se concluir que a prática do bullying afeta diretamente a saúde dos ofendidos, tanto mais se levarmos em conta este conceito como direito humano, segundo passou a ser adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no preâmbulo de sua Constituição (1946): "Saúde é o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a existência de doença" [07]

Dentro de tal escopo, rememore-se também que nossa Lei Magna ampliou o conceito de saúde para incorporar, além de aspectos preventivos e curativos, questões relacionadas à sua promoção e consagrou alguns princípios norteadores para a efetivação daquele direito: a dignidade da pessoa humana, o bem-estar, a qualidade de vida e o exercício da cidadania [08].

Trata-se, portanto, de cenário avassalador aquele provocado pelo bullying escolar, verdadeiro campo de batalha, onde graves conseqüências à integridade física e moral de nossas crianças e jovens são observadas, para não falarmos também da destruição de institutos civis de extrema importância para a formação do caráter, como, por exemplo, a honra e a personalidade.

Mas que espécies de responsabilidade civil permeariam a questão ora discutida? E quais os eventuais entes passíveis de responsabilização? Quais os principais institutos jurídicos atinentes à situação sob exame? Enfim, não são poucas as questões possíveis, em âmbito jurídico civilista, com relação ao assunto comentado.

Deveras, em decorrência desse despertar social tão tardio para a causa em questão, ainda não estão disponíveis, na literatura jurídica nacional, muitas respostas exatas para tais indagações. Quer-se crer, no entanto, que as diretrizes civilistas tradicionais sejam instrumentos suficientes (ao menos, a priori) para a busca de soluções eficientes, uma vez compreendida a estruturação das relações de bullying que vimos observando.

Dentro de tal contexto, além das já demonstradas figuras do "agressor" e do "agredido" (ambos estudantes, para os efeitos mencionados na justificativa deste artigo), deve-se investigar com igual importância o papel dos responsáveis pelo primeiro (pais, tutores e curadores) e da escola onde os menores estudem.

Quanto aos responsáveis, Lélio Braga Calhau aduz que, em decorrência do dever de supervisionar os menores, não poderão alegar desconhecimento acerca de danos efetuados pelos filhos (assim como pelos tutelados e curatelados), devendo indenizar a vítima [09].

Neste sentido, também merece destaque o entendimento de Flávio Tartuce, para quem, sob a ótica do Código Civil vigente, não há mais que se falar em presunção de culpa, senão em responsabilidade sem culpa, por parte daqueles que mantém o dever de prestar contas do menor à sociedade [10].

Dentro do mesmo tema, no entanto, condiciona referido autor, que, para que os pais tenham a obrigação de indenizar, deve ser observada, expressamente, a dicção do artigo, 932, I, do Código Civil, ampliando-se a hipótese também tal posicionamento também para os tutores e curadores (Parágrafo II). Confira-se:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

Ou seja, segundo referido entendimento, a indenização por parte dos responsáveis deve obedecer à prevalência dos menores sob a autoridade e na companhia destes.

Há que se relevar, no entanto, que a eficácia plena do dispositivo legal em comento encontra-se vinculada a uma questão mais subjetiva do que, propriamente, exegética, eis que a mesma norma que estabelece "autoridade" e "companhia" não define a abrangência de tais termos, para efeitos legais.

Neste sentido, certamente mereceriam nossa atenção as colaborações de vários civilistas pátrios, que vêm se debruçando sob o tema com determinação. Estender a discussão, no entanto, descaracterizaria o escopo do presente artigo, eis que referida polêmica, por si própria, já mereceria a redação de um novo estudo, por conta de sua complexidade.

Tratando com maior proximidade da questão indenizatória, o legislador pátrio acrescentou a dicção do artigo 942 ao mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932

Cabe relevar aqui a figura bem definida da solidariedade, para fins indenizatórios, em 02 (duas) hipóteses distintas: (a) entre os menores que promovem o assédio moral em face da vítima ("autores" e "co-autores") e (b) entre seus responsáveis.

O que aconteceria, no entanto, nos casos em que o menor não tenha nenhum representante capaz de comprovar a materialização concomitante dos requisitos de "autoridade" e "companhia" mencionados no dispositivo legal ora estudado?

Fábio Ulhoa Coelho também comunga da mesma opinião retro exposta, em relação à necessidade de haver, em primeiro lugar, a exigibilidade de indenização em face dos responsáveis pelos menores que promovem o dano. Aduz, porém, que, na hipótese de não existirem as duas condições em questão, seria o caso do patrimônio do próprio incapaz responder pela indenização, nos termos do artigo 928 do Código Civil, dotado do seguinte texto [11]:

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

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Ocorre, no presente contexto, a substituição da responsabilidade solidária, defendida pelos artigos 932 e 942 do Código Civil, pela responsabilidade subsidiária, tendo em vista que o dispositivo legal supra transcrito (artigo 928) faz expressa menção à necessidade de não existir a obrigação por parte dos responsáveis (ou a inexistência de meios suficientes) para que os menores respondam diretamente pelos danos causados por eles, interessante conflito normativo apontado pela ilustre doutrinadora Regina Beatriz Tavares da Silva, quando de minucioso estudo sobre tais diretrizes legais [12].

Em linhas gerais, portanto, no que diz respeito aos responsáveis pelos menores que praticam atos de bullying, gerando graves danos a terceiros, tem-se a predominância interpretativa da doutrina pelo acolhimento da Responsabilidade Objetiva, não havendo, pois, que se falar na necessidade de comprovação de culpa, senão em algumas hipóteses específicas, como, por exemplo, com vistas ao manejo de eventual ação de regresso.

Neste sentido, Tartuce rememora a necessidade de se comprovar a culpa dos próprios menores que promovem o bullying, com vistas ao estabelecimento de uma primeira relação de responsabilidade civil, para que, em um segundo momento (consecutivamente), se apure o cabimento de indenização por parte dos responsáveis ou da escola [13].

Também dentro do assunto, convém destacar o entendimento de José Fernando Simão, que enxerga a possibilidade de um dos genitores do menor manejar ação cível regressiva em face do outro, com argüição de "culpa in educando" e fulcro normativo na regra geral da responsabilização civil presente no artigo 186 do Código Civil, [14].

Maria Helena Diniz [15], embasada no supra referido artigo 928 do Código Civil, ilustra situação onde um aluno de segundo grau fere gravemente seu colega no recinto escolar, com o fito de defender a ideia de que, em tal circunstância, a escola que pagou o dano teria direito de manejar ação regressiva em face de seus pais, nos termos do artigo 934 do mesmo diploma legal [16].

Entendemos que uma ação regressiva dessa espécie também poderia ser manejada na hipótese da prática de lesões provocadas pela prática do bullying, tanto mais porque, segundo nosso ponto de vista, a nobre tarefa da educação dos menores deve ser compartilhada entre seus responsáveis investidos de poder familiar (pais, tutores e curadores) e a instituição de ensino.

Antevê-se, no entanto, que, em decorrência da majoração de ações cíveis que possa ocorrer após essa nova onda de informação sobre o bullying escolar, sejam desenvolvidas linhas distintas de julgamento sobre esse aparente conflito de responsabilidades "pais x escola".

A propósito, Lélio Braga Calhau [17] aponta a existência de interessante julgado, da lavra do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio do qual se reconheceu a responsabilidade objetiva da escola, porque fornecedora de serviços, portanto vinculada ao Código de Defesa do Consumidor [18].

Cuida-se de aresto pioneiro, que merece, além de homenagens, nossa breve análise, em virtude de diversos aspectos distintos, dentre os quais nos permitimos destacar os que seguem abaixo comentados.

Primeiramente, porque se faz menção à responsabilização da escola enquanto os menores estejam nos limites físicos da instituição de ensino. Ora, a prática de bullying (de forma geral), enquanto fenômeno social, não está restrita aos bancos escolares, sendo observada, com freqüência, também no ambiente de trabalho, clubes etc.

Evidentemente, no caso dos menores, sendo a escola o local onde passam a maior parte de seu tempo, ali tendem a sofrer o assédio com frequencia mais significativa. Outrossim, mesmo nessa fase liminar de vida, já se observam práticas de bullying além dos muros da instituição, em ambientes nos quais os jovens "vítima" e "agressor" possam, eventualmente, se encontrar.

Imprescindível referida delimitação, sob pena de se penalizar a instituição de ensino mesmo quando o jovem agressor já se encontre completamente fora de seu alcance, portanto também, de sua responsabilidade, na mesma esteira do que já tivemos a oportunidade de expor em relação à responsabilização de pais, tutores e curadores [19] [20].

Cabem aqui parênteses para se rememorar que a escola atual tende a oferecer muito mais do que o mero ensino de matérias específicas, a serem cobradas pelos exames vestibulares. Atualmente, observa-se que nossas crianças e jovens passam a maior parte de seu tempo nos limites da instituição de ensino, onde desenvolvem inúmeras atividades extracurriculares (artísticas, esportivas etc.), encontram seus primeiros amigos e namoros, fomentam as aptidões que, mais tarde, poderão transformar-se em profissão ou estilo de vida.

Inevitável, pois, encarar a escola como "instrumento de inclusão social", no perfeito dizer do magistrado que atuou como relator do aresto ora analisado, portanto sempre mais e mais responsável pela salvaguarda dos direitos e garantias daqueles que nela venham a compartilhar fundamental fase de suas vidas.

Em termos doutrinários, observa-se que o entendimento exposto acerca da responsabilização objetiva da instituição de ensino também encontra respaldo na melhor doutrina, como bem ilustra o entendimento de Silvio de Salvo Venosa. Confira-se [21]:

Enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros. Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, segundo nosso ponto de vista, parece claro que tanto os pais quanto a escola podem ser responsabilizados pela prática do bullying, sob a ótica da Responsabilidade Civil Objetiva, o que não obsta a necessidade do reconhecimento da culpa para finalidades regressivas específicas.

Vale ressaltar que o desenvolvimento de material jurídico de qualidade dentro do assunto é de extrema importância para se contribuir com uma sociedade mais igualitária e saudável. Afinal, como bem enfatiza Ana Beatriz Barbosa Silva, só vivenciamos a plenitude de nossa humanidade quando estabelecemos ligações quantitativas com nossos semelhantes e com as diversas manifestações da vida ao redor. São essas relações e os compromissos advindos dela que dão sentido à vida

A discussão sobre o papel da escola nos dias atuais também exige a atenção de advogados, promotores, procuradores, juízes e demais estudiosos das letras jurídicas, porque cidadãos privilegiados que somos, em uma sociedade inculta e, no mais das vezes, privada do acesso à educação de qualidade. É justamente porque vencemos tais óbices, que devemos assumir nossa parcela de responsabilidade quanto à construção de modelos educacionais que evitem (ou, subsidiariamente, punam) a prática do assédio escolar entre menores.

Neste sentido, também são bem-vindos os projetos normativos que visem à criação e à manutenção de modelos educacionais eficazes no combate ao bullying, podendo ser citado, com finalidade meramente exemplificativa, o Projeto de Lei n.º 350/2007, de autoria do Deputado Paulo Alexandre Barbosa (PSDB/SP), por meio do qual se propõe um bem elaborado programa de ação interdisciplinar e de participação comunitária, com vistas ao combate do bullying nas escolas públicas e privadas do Estado de São Paulo [22].

Por outro lado, não se acredita indispensável o desenvolvimento de legislações com a finalidade específica de criar sanções legais em face do próprio assédio moral entre estudantes, eis que nosso ordenamento jurídico, ao menos em âmbito civilista, parece já oferecer respaldo suficiente para o manejo de ações judiciais de ressarcimento e indenização.

Ao revés, acreditamos que nossa comunidade de operadores do direito venha pecando muito mais pela falta de iniciativas práticas do que, propriamente, pela ausência de dispositivos legais e doutrinários capazes de embasar e creditar tais abordagens, tendo em vista a escassa oferta de jurisprudência acerca de um tema tão urgente.

Definitivamente, por qualquer ângulo que se vislumbre a questão em testilha, não podemos fechar os olhos para o enorme potencial lesivo que a prática do bullying tende a causar nas gerações mais jovens, porquanto faze-lo significaria também colaborar ativamente na negação dos conceitos de Dignidade Humana e Igualdade, dentre vários outros constituintes basilares do efetivo Estado Democrático de Direito.

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Sobre o autor
Rodrigo Amaral Paula de Méo

Advogado, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, tendo também concluído o Curso de Extensão "O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito à Saúde", pelo CEAD/UnB (Universidade de Brasília). Pesquisador. Redator de Artigos Jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MÉO, Rodrigo Amaral Paula. A responsabilidade civil nos casos de "bullying" entre estudantes, segundo a legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2602, 16 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17198. Acesso em: 28 mar. 2024.

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