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O mandado de segurança e o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público

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21/09/2010 às 11:21
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do presente estudo, induvidoso que a Administração Pública encontra-se vinculada aos termos do Edital de convocação do concurso público.

No entanto, não pode o Judiciário adotar a jurisprudência firmada pelo STF como regra, devendo analisar sempre a questão diante do caso concreto, tendo em vista que nem sempre existirá direito líquido e certo do candidato aprovado à nomeação em concurso público.

Ademais, não é razoável impor a nomeação de candidato aprovado em concurso público, sem oportunizar à Administração Pública manifestação sobre a possível impossibilidade de nomeação, seja por questões orçamentárias ou por desnecessidade decorrente de motivo superveniente à publicação do edital convocatório.

Não pode o Judiciário consentir que a Administração Pública fundamente suas ações em meras promessas, devendo determinar que sejam supridas suas omissões.

No entanto, deve ser analisado o direito do candidato à nomeação à luz do devido processo legal, permitindo que a Administração justifique devidamente sua omissão, fato que afastaria a existência de direito líquido e certo.

Desse modo, revela-se mais razoável o entendimento adotado pelo Ministro Carlos Ayres Brito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227480, vez que não retira toda a discricionariedade do ato de nomeação do candidato, permitindo à Administração Pública não fazê-lo, desde que apresente motivo justificado, caso em que seria afastada a existência do direito líquido e certo à nomeação.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de Out. de 1988. Brasília: Senado, 2009.

BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em <www.stj.jus.br> Acesso em 20 de maio de 2009.

BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Informativo. Disponível em <www.stf.jus.br> Acesso em 20 de maio de 2009.

DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MATA, Glauciane França da. Concurso Público: Direito à nomeação. In CASTRO, Dayse Starling Lima (Organizadora). Direito Público: constitucional, eleitoral, processo e jurisdição constitucionais, administrativo, previdenciário, tributário. Belo Horizonte: Instituto de Educação Continuada da Puc Minas, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

PACHECO, José da Silva. Mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

REIS, Nilson. Mandado de Segurança. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.


Notas

1 "Projeto de Marconi Perillo prevê cronograma de nomeação. Relator, Adelmir Santana entende que aprovado tem direito de ser nomeado. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projeto do senador Marconi Perillo (PSDB-GO) que busca assegurar a nomeação de aprovados em concursos públicos.
De acordo com o projeto (PLS 122/08), os editais de concurso público devem trazer a quantidade de vagas a serem preenchidas no prazo de validade do concurso e o cronograma das nomeações.
Pelo texto do relator, Adelmir Santana (DEM-DF), os candidatos aprovados no limite de vagas previsto no edital têm direito à nomeação durante a validade do concurso, desde que existam cargos e respeitados o Orçamento e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Marconi argumenta que os órgãos públicos não fazem um planejamento sério da gestão de pessoal e não preenchem as vagas anunciadas em concurso. Dessa forma, disse, os concursos "estão brincando com a vida daqueles que se dispuserem a se preparar" para eles.

O relator observa que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconhecem que a aprovação nesses certames gera direito à nomeação. Antes, apenas geraria a expectativa de direito a ela.

‘Em épocas outras, de viés autoritário, era comum pensar em poderes da administração. Os doutrinadores mais modernos preferem falar em poderes-deveres, bem mais adequados ao Estado democrático de direito’, argumenta Adelmir.

Disponível em: http://www.senado.gov.br/jornal/noticia.asp?codEditoria=809&dataEdicaoVer=2009110 9&dataEdicaoAtual=20091116&nomeEditoria=Decis%C3%B5es&codNoticia=90821 - Jornal semana do dia 09/11/2009 a 15/11/2009- Consulta16/11/2009

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Sobre a autora
Gabriela Oliveira Freitas

Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Pós-Graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas) em convênio com a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF). Assessora Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Gabriela Oliveira. O mandado de segurança e o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2638, 21 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17457. Acesso em: 29 mar. 2024.

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