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Cassação de CNH: a importância do flagrante no processo de cassação da carteira de motorista

06/02/2011 às 14:39
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O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 263, três hipóteses para cassação da Carteira de Habilitação que são: quando o motorista for condenado judicialmente por delito de trânsito; quando houver reincidência do motorista num prazo de doze meses em determinadas infrações previstas no próprio CTB, dentre elas, dirigir alcoolizado; e, quando o motorista, estando com sua carteira suspensa, conduzir veículo.

Para todas as hipóteses de cassação previstas no CTB, o motorista que tem sua carteira cassada, fica legalmente proibido de conduzir qualquer veículo por dois anos, ou seja, o condutor perde sua carteira. Após os dois anos, a pessoa que sofreu essa penalidade terá que percorrer todo o caminho para obter uma nova carteira de motorista, reiniciando o processo de aquisição de habilitação, inclusive, realizando o curso de formação de condutores.

A hipótese que iremos abordar neste artigo será a de cassação da CNH do motorista que está com o direito de dirigir suspenso e recebe multa sem o flagrante, a exemplo das decorrentes de zona azul e radares.

Um veículo que é estacionado de forma irregular no centro da cidade, sem a utilização do "cartão rotativo da zona azul" ou sem o pagamento do parquímetro, é notificado previamente pelo Fiscal de trânsito municipal. Caso o proprietário não pague a multa de regularização na data, a mesma é transformada em infração de transito por órgão executivo municipal, com base no artigo 181, XVII, do CTB.

A maioria dessas multas são aplicadas sem a presença do infrator, sendo enviadas por via postal ao proprietário do veículo – que, muitas vezes, não foi o que cometeu a infração. Se esse proprietário não indicar um condutor na data regulamentada, a multa e os pontos recaem sobre si. Caso ele esteja com a CNH suspensa, ela será cassada em decorrência dessa multa.

No entanto, o CONTRAN – órgão responsável por regulamentar as normas do CTB, em sua Resolução 182, que disciplina o processo tanto de suspensão do direito de dirigir quanto da cassação, estabelece em seu artigo 19, parágrafo 3º, que: Sendo o infrator FLAGRADO conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB (grifo nosso).

O termo "flagrado", de acordo com o artigo 280 do CTB, significa que houve a abordagem do condutor em situação irregular, por um agente de trânsito, não sendo necessária qualquer interpretação da norma diante da simplicidade e clareza desta, bastando uma mera leitura.

Em razão desse entendimento, não é difícil concluir que apenas a indicação do condutor pelo proprietário na notificação de autuação ou sua omissão no apontamento - fato muito comum nas multas decorrentes de zona azul e radares - não preenche os requisitos de abertura de processo para cassação da CNH, na medida em que a simples indicação não pode e nem deve suprir a necessidade de flagrante.

Ocorre que alguns DETRAN’s, guiando na contramão da lei, instauram processo de cassação com base na indicação do condutor e não no flagrante. Isto porque, entendem que ele estaria confessando o cometimento de infração de trânsito ao conduzir veículo irregularmente.

Deste modo, está claro que os DETRAN´s que têm se posicionado nesse sentido estão desconsiderando o que determina a resolução 182 do CONTRAN, especificamente no que tange ao termo "flagrado" e sua extensão, e, no nosso entendimento, estão eivados de erro e em desacordo com o que a lei em vigor determina.

Por fim, é importante deixar claro que, tanto no processo de suspensão quanto no de cassação da carteira de habilitação, o condutor ou o proprietário do veículo devem buscar seus direitos de defesa, que estão resguardados no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

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Sobre o autor
Fabiola Bungenstab Lavinicki

advogada empresarial; Doutora em Ciências Jurídicas pela Universidade de Buenos Aires; especialista em Direito Civil;e Direito Processual Civil; Membro da UIA - União Internacional de Advogados (INTERNATIONAL ASSOCIATION OF LAWYERS) com sede em Paris; proprietária do escritório BUNGENSTAB LAVINICKI ADVOGADOS ASSOCIADOS com sede em Foz do Iguaçu e Curitiba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAVINICKI, Fabiola Bungenstab. Cassação de CNH: a importância do flagrante no processo de cassação da carteira de motorista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2776, 6 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18440. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Com a colaboração de Dr. Thiago Fernando dos Santos e Dra. Carolina Fouraux Abreu.

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