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Interpretação do Direito do Trabalho

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7. Exemplo de aplicação prática de princípios constitucionais em detrimento a princípios inerentes à esfera trabalhista

O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina os requisitos para aplicação subsidiária do Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho, com a seguinte redação: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

Conforme a redação do referido dispositivo legal, para que seja possível a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho devem ser obedecidos os seguintes requisitos: omissão da CLT e compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. A norma do CPC além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.

Atualmente, diante das recentes alterações do Código de Processo Civil pelas leis de números 11.187/2005, 11.232/05, 11.276/06, 1277/06 e 11.280/2006, crescem as discussões sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho e se é possível a aplicação da regra processual civil mesmo quando há regra expressa em sentido contrário constante na CLT.

Jorge Luiz Souto Maior [09] é favorável à aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho, observados os requisitos da efetividade processual e melhoria da prestação jurisdicional trabalhista, com os seguintes argumentos: "Das duas condições fixadas no artigo 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista."

A nosso ver, o direito processual do trabalho foi criado para propiciar um melhor acesso do trabalhador à Justiça, bem como suas regras processuais devem convergir para um célere e efeito acesso do trabalho à Justiça do Trabalho. Tais princípios constitucionais devem orientar o intérprete a todo momento. Não é possível, a custa de se manter a autonomia do processo do trabalho e a vigência de suas normas, sacrificar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, bem como o célere recebimento de seu crédito alimentar.

Aplicando-se a interpretação neoconstitucionalista ao caso em concreto deve-se privilegiar o acesso efetivo e real à justiça do trabalho, duração razoável do processo, bem como a uma ordem jurídica justa, para garantia acima de tudo, da dignidade da pessoa humana do trabalhador e melhoria da sua condição social.

Os princípios dos diversos ramos do Direito têm que estar em compasso com os princípios constitucionais. Por isso, deve o intérprete estudar determinado princípio ou norma infraconstitucional, realizar a chamada filtragem constitucional, isto é, ler a norma infraconstitucional com os olhos da Constituição Federal.


CONCLUSÃO

A afirmação, considerada no passado, de que in claris cessat interpretatio resta, hoje, ultrapassada visto que, primeiro, não se pode dizer que uma norma jurídica é ou não clara sem que antes se proceda a sua interpretação, e, segundo, para que uma regra seja considerada clara deve-se aplicar pesada carga de subjetivismo, o que muitas vezes pode não se apresentar pacífico. Assim, todas as regras de Direito devem e precisam ser interpretadas antes de serem aplicadas ao caso concreto.

A atividade de interpretar o direito evoluiu ao longo do tempo. Muitos foram os métodos de interpretação utilizados pelos intérpretes jurídicos, estando estes, algumas vezes, limitados ao verbete legal, não podendo deste se distanciar, nem em casos extremos, até se chegar ao que entendemos como hermenêutica moderna ou neoconstitucionalista.

Assim como determina o neoconstitucionalismo, as leis devem ser interpretadas a partir da Constituição e não o contrário.

Na interpretação das normas trabalhistas devemos primeiramente aplicar o filtro constitucional e posteriormente a norma ou a interpretação que melhor se adapte aos interesses do trabalhador.


REFERÊNCIAS

BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de Hermenêutica Jurídica. São Paulo, SP: Saraiva, 1984.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2009.

FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo, SP: Malheiros, 1997.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. "Princípios da isonomia e da proporcionalidade e privilégios processuais da Fazenda Pública" in Revista de Processo. São Paulo: RT, 1996, n. 82, p. 75.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. "Reflexos das Alterações no Código de Processo Civil no Processo do Trabalho" in Revista LTR 70-08/920.

Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volume I. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.


Notas

  1. Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 33/34.
  2. BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de Hermenêutica Jurídica. São Paulo, SP: Saraiva, 1984.
  3. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo, SP: Malheiros, 1997.
  4. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, volume I. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 130.
  5. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4.ed. São Paulo: Ltr, 2008, pg 135.
  6. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8.ed. São Paulo: Ltr, 2009.
  7. GUERRA FILHO, Willis Santiago. "Princípios da isonomia e da proporcionalidade e privilégios processuais da Fazenda Pública" in Revista de Processo. São Paulo: RT, 1996, n. 82, p. 75.
  8. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
  9. MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos das Alterações no Código de Processo Civil no Processo do Trabalho. Revista LTR 70-08/920.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Juliana Marques Teixeira. Interpretação do Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2815, 17 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18688. Acesso em: 28 mar. 2024.

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