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A motivação das decisões judiciais no processo penal militar

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01/02/2012 às 15:46
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O problema que se apresenta diz respeito ao mecanismo estabelecido pela legislação processual penal militar, ao determinar ser incumbência do juiz togado a prolação da sentença, ainda que tenha discordado dos magistrados militares.

Resumo: Investiga-se, no presente artigo, a sistemática de julgamento adotada pela Justiça Militar no Brasil. O trabalho explana, de forma sucinta, aspectos gerais sobre a Justiça Castrense, focando sua composição e competência. Investiga-se o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, mediante discussão sobre sua origem, importância e repercussão face a sua inobservância. Examina-se o mecanismo de julgamento estabelecido na legislação processual penal militar, que fixa como atribuição do juiz togado a elaboração da sentença, mesmo discordando dos fundamentos expostos por outros magistrados. Conclui-se pela necessidade de extinção de juízes militares, bem como pela revogação do art. 438, § 2.º do Código de Processo Penal Militar pela Constituição Federal, por agressão aos princípios da independência do juiz e da fundamentação das decisões judiciais.

Palavras-chave: Justiça Militar. Princípio da Motivação das Decisões Judiciais. Processo Penal Militar.


1 Introdução

Ao final de 2011, recebeu destaque na imprensa a notícia de que o Brasil galgou o posto de 5.ª economia do mundo, tomando da Inglaterra essa colocação. O fato deve ser comemorado, não há dúvidas, todavia não pode esconder a necessidade de empreender diversas melhorias nos mais distintos setores do Estado e da sociedade, inclusive no que concerne à Justiça Militar.

Decerto que não há muitos estudos relacionados à Justiça Militar e ao Direito Militar e seus ramos (Penal, Processual Penal, Administrativo, Disciplinar), o que decorre sobretudo da pouca atenção que o tema tem recebido dos Cursos de Direito e da própria comunidade jurídica em geral. Por se tratar de um ramo especializado e face ao pouco número de processos em tramitação na Justiça Castrense, fala-se inclusive, na própria extinção dessa seara do Poder Judiciário.

Dentre as várias nuances envolvendo a Justiça das Armas, chama a atenção a sua composição em primeira instância, vez que atuam um juiz auditor (concursado) e quatro juízes militares (oficiais das Forças Armadas – Justiça Militar da União - Polícias Militares ou Corpo de Bombeiros Militares – Justiça Militar dos Estados). Afirma-se que há necessidade dos Juízes Militares em função do conhecimento da caserna, das peculiaridades que a vida em ambiente militar apresenta. Trata-se de uma opção do legislador, vez que a Constituição não fixou essa moldura de julgamento. O problema que se apresenta diz respeito ao mecanismo estabelecido pela legislação processual penal militar, ao determinar ser incumbência do juiz togado a prolação da sentença, ainda que tenha discordado dos magistrados militares.

Esse modelo peculiar de julgamento, especialmente no que concerne à tarefa do juiz togado de confeccionar uma sentença ainda que discorde de seus fundamentos e conclusões, não vem sendo questionado com vigor pela doutrina e jurisprudência pátria. É preciso, pois, refletir sobre essa ritualística, afinal, há valores constitucionais em disputa.

Busca-se, no trabalho, verificar a compatibilidade dos dispositivos do Código de Processo Penal Militar e da Lei de Organização Judiciária Militar que tratam da desnecessidade de fundamentação dos votos dos juízes militares com a Constituição Federal, notadamente com os princípios da independência do juiz e da motivação das decisões judiciais.

Na tentativa de discutir e tentar solucionar o problema lançado, o trabalho aborda inicialmente aspectos gerais sobre a Justiça Militar, perpassando o princípio da motivação das decisões judiciais para ter seu desfecho com o estudo do modelo de julgamento fixado pela legislação processual castrense.


2 A Justiça Militar no Brasil

No Brasil, a Justiça Castrense surge com a chegada em terras tupiniquins da família real em 1808, por meio de ato do Rei Dom João VI. Nesse ano, foi instituído o Conselho Supremo Militar e de Justiça, órgão não componente do Poder Judiciário mas com autêntico desempenho de função jurisdicional. (CASSEB, 2011).

Com a proclamação da República, ainda integrando o Poder Executivo, o Conselho Supremo Militar e de Justiça foi transformado para Supremo Tribunal Militar. Nesse período, surge o modelo de julgamento colegiado em primeira instância, atuando um Tribunal Superior como instância recursal.

A Constituição de 1934 instituiu a Justiça Militar da União, atribuindo ainda à Lei Federal a prerrogativa de criar as Justiças Militares no âmbito de cada componente da Federação, o que de fato veio a ocorrer. Empreendeu-se uma alteração na nomenclatura do Supremo Tribunal Militar por meio da Constituição de 1946, que passou a denominar o Sodalício Castrense de Superior Tribunal Militar, nomenclatura mantida pelas Cartas posteriores. (CASSEB, 2011).

De acordo com a vigente Constituição Federal, a Justiça das Armas foi tratada nos arts. 122 a 125. A Justiça Militar da União foi disciplinada nos arts. 122 a 124, estatuindo:

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Consoante os dispositivos constitucionais acima transcritos, não houve a previsão de julgamento colegiado pela Justiça Militar da União. Tal modelo de julgamento por 05 (cinco) juízes, sendo 01 (um) Juiz Auditor e 04 (quatro) juízes militares é previsto na Lei n.º 8.457/92 (Lei de Organização Judiciária Militar) e no Decreto-Lei n.º 2848/40 (Código de Processo Penal Militar). Em segunda instância funciona o Superior Tribunal Militar, formado por 15 (quinze) ministros, sendo 10 (dez) militares e 05 (cinco) civis.

A competência da Justiça Militar é para julgamento dos crimes militares definidos em lei (Código Penal Militar-CPM). Não há vedação expressa do julgamento de civis pela Justiça Militar da União, desde que o acusado pratique uma conduta prevista como crime no Código Penal Militar e que as situações do art. 9.º (Crimes Militares em Tempo de Paz) ou art. 10 (Crimes Militares em Tempo de Guerra) do mesmo diploma legal estejam presentes. Apenas o exame da competência da Justiça Militar demandaria um novo artigo ou mesmo uma monografia, de sorte que as observações serão sucintas. São dois, portanto, os requisitos para que uma pessoa possa responder a um processo na Justiça Militar da União. O primeiro é a previsão do comportamento do agente no Código Penal Militar (legalidade estrita). O segundo critério é a prática da conduta adequar-se às hipóteses dos artigos 9 ou 10 do Diploma Penal Castrense. Esses dois artigos exigem um tempero especial da conduta do agente, qual seja, a afetação de interesses das Instituições Militares de caráter nacional (Exército, Marinha ou Aeronáutica). Assim, se um civil é acusado de furtar armamento do Exército, será processado pela Justiça Militar da União, em razão dos interesses envolvidos (patrimônio das Forças Armadas).

Ao tratar da competência da Justiça Militar - ao contrário da Justiça Federal, que tem competência expressa definida no art. 109 – o constituinte preferiu conferir ao legislador ordinário a tarefa de atribuir as hipóteses de sua atuação jurisdicional, chamando a doutrina de critério ratione legis, expressão utilizada por Paulo Adib Casseb (2011, p. 95):

[...]adotou-se o critério ratione legis, ou seja, é crime militar o que a lei considerar como tal. Esse parece ser o melhor critério, o que mais se coaduna com a natureza de uma Constituição, afinal, não se espera de Textos Supremos um elenco de definições de crimes, matéria esta própria da legislação ordinária penal.

A Justiça Militar Estadual foi tratada no art. 125, contendo a seguinte redação:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

{...]

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A Justiça Militar Estadual também tem a competência para julgamento dos crimes militares, o que, nesse aspecto em particular, não destoa da Justiça Militar da União. Ocorre que a esfera estadual da Justiça Castrense não aprecia delitos praticados por civis, julgando ainda de forma monocrática (juiz de direito) os delitos perpetrados em face de indivíduos não militares. Destaque-se que a Lei n.º 9.299/96 deslocou a competência para a Justiça Comum o julgamento da prática de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil.

Uma característica marcante da Justiça Militar é a sua composição heterogênea, mediante atuação de juízes togados e juízes militares. Essa forma de composição é chamada pela doutrina de escabinato. A presença de juízes militares é justificada pela contribuição que os oficiais dariam sobre peculiaridades da vida na caserna, bem como na preservação da hierarquia e da disciplina. Nesse sentido, explicam Samantha Ribeiro Meyer-Pelug e Vladmir Oliveira Silveira (2011, p. 341):

O escabinato na organização da justiça militar encontra-se presente tanto na organização da justiça em tempo de paz, como em tempo de guerra. Essa é outra particularidade da justiça militar, qual seja, a de não ser formada exclusivamente por magistrados de carreira, mas ter uma composição híbrida em razão de o Direito Penal Militar ser regido pelos princípios da hierarquia e da disciplina.

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A Justiça do Trabalho, até a extinção da figura do juiz classista empreendida pela Emenda Constitucional n.º 24, também atuava na forma de colegiado em primeiro grau de jurisdição. Argumentava-se a necessidade de conhecimento da vida do trabalhador e do empresário por pessoas integrantes dessas classes, a fim de colaborar na formação do convencimento do juiz togado, assim como a facilidade maior dos juízes classistas nas tratativas com vistas à celebração de acordos. Não foi o que se viu na prática, vez que a figura do juiz classista tornou-se meramente decorativa. A celeridade exigida na Justiça Obreira e a economia dos cofres públicos levou ao fim dos classistas.

Os ventos que sopraram em direção à Justiça do Trabalho não chegaram à Justiça Militar, que mantem a composição na forma de escabinato. Em que pese os respeitáveis argumentos em contrário, é chegada a hora da abolição dos Juízes Militares, mantendo-se apenas a atuação monocrática do juiz togado (juiz auditor na Justiça Militar da União ou juiz de direito na Militar Estadual), que poderiam muito bem desempenhar suas funções em varas especializadas da Justiça Federal. É claro que o conhecimento da vida da caserna é relevante, assim como o conhecimento das peculiaridades da medicina, da engenharia, da economia, da psicologia, enfim, de qualquer área do saber. O conhecimento sempre é bem vindo, notadamente para o desempenho de função jurisdicional. Por ocasião de um julgamento, deve prevalecer o conhecimento jurídico de um magistrado togado, profissional devidamente preparado, pois já avaliado em rígido concurso de provas e títulos. Da mesma forma, em uma ação de combate, melhor preparado estará o militar e não o juiz de direito.

A importância de informações sobre a vida militar e a necessidade de preservação da hierarquia e da disciplina não justificam, contudo, a existência de juízes militares. Primeiro porque um juiz deve conhecer a ciência do direito, algo já bastante difícil, face à sua vastidão, complexidade e constante mudança. Um magistrado sem conhecimentos jurídicos representa um risco à aplicação correta do direito, um risco à observância das garantias processuais dos acusados, enfim, um desserviço à Justiça. Claro que a observação não visa denegrir os componentes da Justiça Militar, até porque não foram eles os criadores desse mecanismo. A crítica volta-se ao sistema, à previsão dessa forma ultrapassada de julgamento. Será que um juiz militar tem condições de não se deixar influenciar pelo silêncio ou ausência do acusado ao interrogatório? Será que considerará ilícita uma confissão extraída mediante tortura? Julgará pelo que acha ou de acordo com a prova dos autos? Estudará com profundidade os autos mesmo sem ter necessidade de justificar o seu voto? Decidirá contra o voto do Juiz Auditor após extensa e profunda explanação dos fatos e do direito pelo magistrado togado?

De igual modo, a preservação da hierarquia e da disciplina não são fatores suficientes para a atuação de Juízes Militares. Respeitar as decisões dos superiores e comportar-se de acordo com os regulamentos é dever inerente a todo integrante das instituições militares, que poderá sofrer sanções disciplinares ou até mesmo criminais em caso de violação a esses princípios, mediante o devido processo legal. No momento de julgar, aplica-se o direito em vigor, que já incorporou a hierarquia e a disciplina. O acato a esses valores não decorre do fato de o magistrado ostentar a condição de militar, mas na correta aplicação da Constituição e das leis. Forçoso reconhecer a necessidade de hierarquia e disciplina no desempenho de função militar. A própria Constituição Federal assim o diz. No momento de julgar, todavia, aplica-se Carta Magna as leis (caso compatíveis com a Constituição). Hierarquia e disciplina não se prestam a vulnerar o devido processo legal e seus consectários, não se constituindo em fórmulas mágicas aptas a justificar arbitrariedades em um processo judicial.

Após a apresentação das linhas gerais que envolvem a Justiça Militar, passa-se a estudar o princípio da motivação das decisões judiciais, pressuposto para a formulação de uma resposta racional ao principal questionamento do ensaio.


3 O Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais

Antes de tratar especificamente do modelo de julgamento da Justiça Militar em primeira instância e sua compatibilidade com a Constituição Federal, cumpre examinar o conteúdo e contornos do princípio da motivação das decisões judiciais.

3.1 Origem

A importância conferida à fundamentação das decisões judiciais decorre da insatisfação demonstrada pelos governados com o excesso do poder arbitrário, absoluto. Há, sem sombra de dúvida, em forte viés político que permeia esse princípio aparentemente limitado à esfera processual. Com a Revolução Francesa, houve uma ruptura no modo de convivência entre o Estado e seus cidadãos, que passaram a exigir dos governantes uma justificativa para suas ações. Nesse passo, foi exatamente nesse momento em que os detentores do poder tiveram que conferir maior transparência aos atos relacionados ao desempenho de suas funções, que o princípio da motivação foi contemplado nos ordenamentos jurídicos das nações ocidentais. (MELLO, 2006).

Hoje, diversos países contemplam no texto das Constituições o princípio da fundamentação, como Itália, Bélgica, Grécia, Colômbia, Haiti, México, Peru e Brasil. Nos países que adotam o sistema da common law, mesmo não havendo exigência expressa de fundamentar as decisões, o princípio em testilha é observado com zelo, em função da força inerentes aos precedentes judiciais. Claro que uma decisão sem fundamentação não é idônea sequer para solucionar um caso concreto o que dirá para ter aptidão para servir de paradigma para julgamentos futuros. No Brasil, o Código de Processo Civil de 1973 foi o primeiro diploma legislativo a consagrar o dever de fundamentar as decisões pelos magistrados.(MELLO, 2006).

Atualmente, o princípio tem tratamento especial no ordenamento jurídico pátrio, recebendo atenção da Constituição Federal de 1988 no art. 93, IX: " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade....". Inserido no capítulo referente ao Poder Judiciário, não há dúvidas que a motivação das decisões judiciais constitui-se em importante garantia processual, conforme será explicitado adiante.

3.2 Finalidades

O princípio da motivação das decisões judiciais impõe ao juiz o dever de explicar, mediante análise das provas dos autos, as razões de fato e de direito que levaram à conclusão do litígio judicial. A doutrina aponta duas finalidades principais do princípio, uma endoprocessual e a outra extraprocessual. (FERNANDES, 2010).

A finalidade endoprocessual dirige-se às partes, permitindo a estas o conhecimento da decisão, seja para restarem convencidas com o seu teor, ou mesmo para terem condições de exercerem eventual impugnação recursal. Na sentença, expressando-se o magistrado de forma clara e precisa, ainda que contrarie o interesse das partes, poderá fazer com ques estas se conformem com o resultado, pondo-se fim à disputa judicial sem necessidade de utilização das vias recursais.

Por outro lado, uma decisão bem fundamentada permite o exercício do duplo grau de jurisdição, pois a parte só pode manifestar insatisfação em face de um ato do juiz de cunho decisório quando tem conhecimento das razões da decisão. Atua também a fundamentação como instrumento de fiscalização do princípio do contraditório, verificando-se se os argumentos lançados pelas partes em suas manifestações orais e escritas foram apreciadas pelo magistrado. Conferir oportunidade aos litigantes para expor seus argumentos durante a jornada processual e não apreciá-los na sentença é tornar letra morta a garantia do contraditório.

A função extraprocessual do princípio dirige-se à própria sociedade, que tendo conhecimento das decisões emanadas do Poder Judiciário, tem condições de averiguar o zelo, a imparcialidade e o preparo dos magistrados. Consoante explica Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró (2002, p. 126), "é a motivação uma garantia de controle democrático sobre a administração da justiça". Em função desse espectro amplo da motivação, o magistrado também estabelece uma comunicação com os jurisdicionados, de sorte a exigir-se um especial cuidado do julgador na utilização da linguagem, que deve ser clara e acessível. Nessa trilha, observa Rogério Licastro Torres de Mello (2006, p. 179):

...não se pode esquecer que por via da sentença estabelece-se um vínculo comunicacional entre Estado-juiz e jurisdicionados, vínculo este cujo escopo político é o real apaziguamento da tensão social entre as partes o caráter pedagógico que toda manifestação judicial, mormente as sentenças, tem no sentido de decidir o caso concreto e desestimular a repetição da conduta objeto da sentença.

José Carlos Vasconcellos dos Reis (1996, p. 224) destaca o caráter didático da atuação judicial ao proferir decisões, cabendo ao magistrado utilizar-se de uma linguagem clara, compreensível pelos cidadãos em geral e não apenas pelos operadores jurídicos, especialmente nos casos mais complexos (hard cases):

Os juízes devem laborar com a consciência de que o destinatário do seu discurso – i.e. O seu interlocutor – é a sociedade como um todo. E, por isso, a fundamentação das decisões judiciais – especialmente nos chamados "casos difíceis" (hard cases – deve ser densa de tal modo que qualquer cidadão, lendo o acórdão ou a sentença, fique convencido de que aquela decisão foi a mais acertada. Isso conduz à crença de que ele estará em boas mãos caso precise recorrer algum dia ao Poder Judiciário. Aí reside um imperativo de confiança no Direito e na Justiça que não pode ser descurado jamais.

O conhecimento das decisões do Poder Judiciário pode servir como fator de fortalecimento da credibilidade dos juízes por parte da comunidade. Quanto mais acessível for a decisão judicial, maior será o respeito que o cidadão comum terá em relação aos seus juízes. Há de ser afastada a postura do juiz intocável e distante, que não admite qualquer tipo de crítica sobre o desempenho de sua função, achando que o fato de ser uma autoridade torna sua decisão alheia à críticas.

3.3 Vícios ligados ao princípio

No modelo processual penal de um Estado Democrático de Direito, não cabe ao juiz ou as partes fixarem a forma e tempo da prática dos atos encetados no curso de um procedimento Tal disciplina é estabelecida em lei, conferindo, assim, maior estabilidade às expectativas processuais dos litigantes. Essa moldura de Estado limita o poder político por meio de um diploma normativo fundamental. (GOMES FILHO, 2001).

O princípio do devido processo legal em sua feição procedimental fixa dois direitos básicos dos litigantes: o direito ao procedimento integral e o direito ao procedimento tipificado. Por meio da primeira garantia, todas as etapas do procedimento devem ser observadas, vedando-se ao magistrado suprimi-las, ainda que com a concordância das partes. O direito ao procedimento tipificado impõe ao condutor do processo o cuidado em viabilizar a prática dos atos processuais de acordo com a forma estabelecida em diploma legal.

Essas garantias, é certo, convivem com o princípio da instrumentalidade das formas, por meio do qual não se deve declarar a nulidade de um ato quando, ainda que praticado de maneira diversa da moldura legal, tenha alcançado sua finalidade. O descumprimento ao preceito que impõe o dever de fundamentar as decisões judiciais acarreta a nulidade do ato, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, a declaração de nulidade de uma decisão judicial que não atenda à necessidade de fundamentação só deve ocorrer quando se comprovar que as finalidades inerentes à motivação não foram atingidas.

a) Ausência de fundamentação

Trata-se do defeito mais pernicioso que pode atingir a sentença penal. Do ponto de vista da nulidade, equivalem-se a sentença sem qualquer fundamentação com a sentença com motivação deficiente, inapta a justificar as conclusões do magistrado. A consequência jurídica é idêntica, pois nos dois casos as finalidades que envolvem a fundamentação não foram alcançadas. Ao discorrer sobre a gravidade da ausência de motivação, adverte Carlos Eduardo Scheid (2009, p. 140):

A ausência de motivação importa a impossibilidade de se encampar qualquer controle sobre a atividade judicial, a qual, ao deliberar sobre aspectos de um processo criminal, representa um ato de poder por impor restrições ao direito de liberdade, reclamando, portanto, supervisão para não cair em arbitrariedades.

Sobre a ausência parcial de motivação, explica Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró (2002, p. 128): "Nesse caso, que é o mais frequente, embora a sentença apresente fundamentação sobre determinadas questões, não exaure o campo decisório, deixando de motivar uma ou mais questões que exigiam fundamentação". Exemplo disso ocorre quando o magistrado, embora tenha justificado de forma suficiente a condenação do réu, esquece de examinar preliminar de incompetência suscitado pelo Ministério Público. Destarte, cumpre ao magistrado examinar todas as teses expostas pela acusação e defesa, que têm a oportunidade de apresentar argumentos e também de ver esses argumentos examinados motivadamente pelos juiz.

b) Contradição

A sentença penal é composta de um conjunto de argumentos concatenados logicamente para propiciar a conclusão sobre a culpa ou inocência do acusado. Para que a sentença atenda ao requisito da fundamentação, os alicerces intelectivos lançados pelo magistrado devem guardar coerência, sob pena de declaração da nulidade. A contradição na sentença penal pode ocorrer por incompatibilidade entre os argumentos expendidos na fundamentação, ou por incompatibilidade da conclusão com o dispositivo. (sentença suicida). Carlos Eduardo Scheid (2009, p. 143), de forma objetiva, afirma que "padecerá a decisão de sério defeito caso apresente, em seu discurso justificativo, incompatibilidade entre suas variadas asserções".

Verificando-se a contradição, poderá o magistrado retificar sua decisão em caso de interposição de embargos declaratórios, que se configuram no instrumento mais célere para afastar o vício.

c) Motivação per relationem

Não é nenhuma novidade a problemática da morosidade do Poder Judiciário assim como a busca de todos os operadores jurídicos para minorar tal anomalia. O esforço de muitos magistrados em proferir decisões céleres não pode afastar a necessidade da devida fundamentação. Nesse perspectiva, institui-se a figura da motivação per relationem, verificando-se nos casos em que o magistrado, em vez de apreciar e expor corretamente as razões de seu convencimento, vale-se de argumentação expressa em decisão anterior ou em manifestação das partes. No sentir de Antônio Magalhães Gomes Filho (2001, p. 199), "na modalidade per relationem o preenchimento dos espaços do vazio da argumentação decorre da integração expressa ao texto justificativo da motivação apresentada em outro documento".

Por sua vez, ressalta Carlos Eduardo Scheid (2009, p. 147): "Essa motivação exige, portanto, o reenvio a um ato distinto do que se encontra em exame". Exemplo dessa espécie de motivação se dá quando o Tribunal adota como razões de decidir as mesmas expendidas pelo magistrado na sentença recorrida, ou mesmo quando o juiz acolhe os mesmos fundamentos das alegações finais do Ministério Público.

A motivação per relationem tem sido utilizada na prática forense como mecanismo de aceleração dos julgamentos, de forma a evitar a exposição de densa fundamentação sobre a análise de uma matéria já debatida. Inegável o comodismo que essa técnica representa ao julgador, todavia, não pode ser considerada verdadeiramente como motivação, apenas como reforço argumentativo do autor da decisão, uma ferramenta auxiliar, nunca exclusiva.

Reitera-se que essa peculiar forma de "fundamentação" não atende à exigência constitucional expressa no art. 93, IX, pois a garantia não pode ser vista isoladamente, mas sempre em harmonia com as demais garantias processuais. Destarte, como aceitar que o acórdão adote como razões de decidir os mesmos fundamentos anotados pelo juízo a quo, ignorando por completo as teses expostas no recurso? De igual sorte, rechaça-se a sentença que limita-se a acolher na fundamentação os argumentos apresentados nas alegações finais do órgão acusatório, por representar inescondível desprezo as teses defensivas, que além de desacolhidas, não foram sequer objeto de consideração pelo juiz.

A motivação é tarefa personalíssima, cabendo a cada magistrado a exposição de seu convencimento. As manifestações das partes têm o condão de auxiliar a formação do convencimento do juiz, que deve resultar de explanação lógica do próprio prolator da decisão, não de terceiros.

d) Motivação implícita

Restaram assentadas, linhas atrás, que por meio da fundamentação, o juiz estabelece um canal de comunicação com as partes e com a própria sociedade, de sorte a atender as finalidades endoprocessual e extraprocessual do princípio em exame. Só há, todavia, um efetivo diálogo quando o juiz se faz compreender, mediante utilização de linguagem clara e acessível. Tem-se a motivação implícita quando o juiz deixar de analisar determinados pontos expostos pelas partes posto que já rechaçados em função de ser acolhido um argumento em sentido contrário. Sobre o ponto não apreciado pelo juiz, diz-se que houve motivação implícita. Assim, se o réu alega em sua defesa que não foi o autor do crime por estar em local diverso no momento da conduta, e o juiz condena o acusado por entender provada a autoria – sem, todavia, explicar as razões para afastar o álibi – houve motivação implícita, afinal de contas, se o juiz afirmou que o acusado foi o autor, é porque o álibi apresentado não poderia receber abrigo.

Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró (2002, p. 132) é enfático ao repelir a "motivação" implícita: "Ou há motivação específica expressa, ou não há motivação".

A motivação da sentença sempre há de ser expressa, posto ser essa forma a única capaz de tornar a decisão judicial completamente inteligível, propiciando assim o seu pleno conhecimento e viabilizando o manejo dos instrumentos de impugnação, inclusive os embargos declaratórios, sob o fundamento da omissão.

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Sobre o autor
Marcelo Lopes Barroso

Defensor Público Federal em Fortaleza (CE). Professor da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROSO, Marcelo Lopes. A motivação das decisões judiciais no processo penal militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3136, 1 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20994. Acesso em: 28 mar. 2024.

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