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O direito fundamental à informação ambiental trabalhista

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29/03/2012 às 10:29
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No que concerne ao meio ambiente do trabalho, o direito à informação assume contornos peculiares, à medida que seu gozo efetivo pelos trabalhadores se mostra imprescindível para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

RESUMO

Atualmente, tendo em vista o estágio de desenvolvimento atingido pela sociedade, garantir o efetivo direito à informação resta imprescindível à manutenção do Estado democrático e à preservação de inúmeros direitos fundamentais, com destaque para a vida, a saúde e a segurança. Nesse sentido, o objetivo desse estudo é analisar a correlação desse direito com o meio ambiente de trabalho, visando destacar sua importância para prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, os quais têm ceifado a vida de milhares de trabalhadores brasileiros.

Palavras-chave: Informação; Meio ambiente; Trabalho; Direito fundamental.

ABSTRACT

At this stage experienced by humanity, the information takes on unique importance in the context of social relations in any of its aspects, which is why access to it was raised to the category of fundamental human right, expected in several international treaties and domestic laws in countries, like Brazil. In respect to the environment in any of its four aspects - natural, artificial, urban and labor- also access to information is a prerequisite for the preservation and balance. Specifically in relation to environmental work, information, generally, is dominated by the holders of the means of production, but does not always reach the workers, which explains in part the large number of occupational accidents and occupational diseases. This context, however, is not justified, as seen by the absence of prediction rules to ensure the right to information about issues related to conditions of work. In fact, there are many rules in this sense, there are, however, a concern to make this right effective. Indeed, the main subjects that have this assignment, including employers, unions and the state, have not satisfactorily fulfilled its role and, consequently, undermine not only against the fundamental right to information for workers, but also, by reflex, against their lives, their health and safety.

Key-words: Information; Environment; Work; Fundamental right.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. Diferenças entre dados, informação e conhecimento; 2. Breve evolução histórica da sociedade da informação; 3. A sociedade da informação e o nascimento do “Estado Socioambiental e Informacional Democrático de Direito”; 4. O Direito à informação ambiental; 5. ASPECTOS GERAIS DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL E SUAS FORMAS DE ACESSO; 6. PREVISÃO normativa da informação ambiental trabalhista; CONCLUSÃO; REFerÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

A informação constitui-se, atualmente, como um dos bens mais importantes a ser usufruído pelo ser humano. Isso porque a informação por ele adquirida ao longo da vida define-o como ser social, fazendo parte de sua essência, através da consciência de si próprio e de sua existência, conferindo-lhe propósito e, por conseguinte, habilidade de manipulação de dados a serem usados no contínuo processo de sobrevivência, evolução e preservação.

Elevado à condição de direito fundamental no Estado contemporâneo, inserido em uma “sociedade informacional”, a informação, atualmente, revela-se essencial tanto para a produção de novos conhecimentos, quanto para a conscientização do homem na manutenção da qualidade de vida, a partir de práticas sustentáveis nas quatro dimensões que compõem o meio ambiente: natural, artificial, cultural e do trabalho.

Particularmente no que concerne ao meio ambiente do trabalho, o direito à informação assume contornos peculiares, à medida que seu gozo efetivo pelos trabalhadores se mostra imprescindível para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por tal razão, deve ser promovido de maneira ampla não só no ambiente laboral, mas em todo e qualquer meio idôneo que alcance a maior quantidade possível de trabalhadores de um determinado ramo da economia, sobretudo aqueles que apresentam elevado risco à vida e à saúde.


1. Diferenças entre dados, informação e conhecimento

Dados são, em regra, representações de fatos ou comportamentos que, uma vez organizados, podem ser objeto de interpretação e processamento tanto pelo ser humano, quanto pelas máquinas (computadores). Constata-se, então, que os dados, por si só, não constituem, ainda, uma informação. Segundo Dupas (2001), em muitos contextos há conexão entre os termos informação e dados, mas os mesmos não são sinônimos; dados são elementos que podem ser processados, e as informações são dados interpretados que descrevem um domínio físico ou abstrato. Para Angeloni (2010, p. 11), “dados são elementos brutos, sem significado, desvinculados da realidade. Constituem-se na matéria-prima da informação. Dados sem qualidade levam a informações e decisões da mesma natureza”.

Já a informação, em termos genéricos, pode ser tida como um esclarecimento, uma explicação, um aviso ou uma comunicação. Conforme Cretella Júnior e Cintra (2005, p. 90), “informação, do francês renseignement, é a liberação para A de dado em poder de B, sendo B a fonte e A o beneficiário”. São dados com significado, dotados de relevância e propósito e que, contextualizados, visam a fornecer uma solução para determinada situação de decisão (ANGELONI, 2010).

Ocorre que a circunstância de se ter menos ou mais informações não condiciona um maior ou menor conhecimento de determinado assunto, isso porque, todos os dias, os seres humanos tomam contato com as mais variadas espécies de informações, mas absorvem poucas delas, principalmente porque as mesmas, salvo exceções, tendem a não se repetir, o que favorece o esquecimento (ORTIZ, 1997).

Por outro lado, as informações assimiladas e processadas pelos indivíduos são tidas por conhecimento. Tendo como mola propulsora o interesse, seja ele de caráter técnico, emancipatório ou comunicativo, Habermas (1982) aduz que o conhecimento é formado por informação, que pode ser expressa, verbalizada, e é relativamente estável ou estática, em completo relacionamento com uma característica mais subjetiva e não palpável, que está na mente das pessoas e é relativamente instável ou dinâmica, e que envolve experiência, contexto, interpretação e reflexão.

Isso significa dizer que o processamento dos dados comporta aspectos subjetivos de quem os analisa, excetuando-se a hipótese de serem os mesmos interpretados por máquinas. É o que pensa Angeloni (2010, p. 11):

Dotar os dados, as informações e os conhecimentos de significados não é um processo tão simples como parece. Características individuais que formam o modelo mental de cada pessoa interferem na codificação/decodificação dos mesmos, acarretando muitas vezes distorções individuais que poderão ocasionar problemas no processo de comunicação.

Com efeito, vivencia-se um mundo embasado nas tecnologias de informação e comunicação, o que afeta diretamente a organização da sociedade e, por conseguinte, a relação capital-trabalho. Tais mudanças, na visão de Dupas (2001), tendem a facilitar a recepção, o uso e a geração de informações, entretanto, grande parcela da sociedade fica sem acesso a tais ferramentas, o que os torna info-excluídos, ou seja, sem informação e sem possibilidade de mudar seu status quo desfavorável.

A informação é a mais poderosa força de transformação do homem. O poder da informação [...] tem capacidade ilimitada de transformar culturalmente o homem, a sociedade e a própria humanidade como um todo. Resta-nos, tão-somente, saber utilizá-las sabiamente como o instrumento de desenvolvimento que é, e não, continuarmos a privilegiar a regra estabelecida de vê-la como instrumento de dominação e, consequentemente, de submissão (ARAÚJO, 1991, p. 37).

As diferenças sociais, apesar do novo contexto vivido pela sociedade, persistem, o que torna a revolução informacional incompleta, à medida que praticamente não alterou a estrutura das relações de poder, pelo contrário, acabou por criar mais um elemento de diferenciação de classes além do dinheiro: a informação. Ocorre que ao mesmo tempo em que a informação serve como instrumento de poder e dominação das classes dominantes, proprietárias dos meios de produção, estas também precisam de mão de obra qualificada para viabilizar seus empreendimentos.

Desse modo, pode-se afirmar que a sociedade da informação tem também por objetivo gerar, organizar e difundir conhecimentos, com o fim de criar indivíduos competentes, ou seja, capazes de criar novos conhecimentos que podem inovar e aperfeiçoar determinada atividade econômica.

Denota-se, então, que dado, informação, conhecimento e competência são termos estreitamente correlacionados e usuais no atual contexto da sociedade que se convencionou chamar “de sociedade da informação”, mas que, em certos casos, poderia ser chamada de “sociedade do conhecimento”, pois adquirir informações não é suficiente para produzir conhecimento e, menos ainda, para criar indivíduos com competências específicas em cada área, afinal, a diferença entre um comportamento proativo e outro estanque, inerte, dá-se não só do ponto de vista da iniciativa, mas da informação transformada em conhecimento que, por sua vez, reveste-se em competência.

Resta saber, assim, se a responsabilidade pelo fornecimento de informações e pela transformação destas em conhecimentos e competências, no contexto da atual sociedade, é de responsabilidade apenas do Estado ou é compartilhada com a própria sociedade, principal interessada na difusão de informações, tendo em vista ser esse aspecto fundamental para a evolução da social, política, cultural, econômica e ambiental da mesma.


2. Breve evolução histórica da sociedade da informação

Contar a história é o exercício de descrever e analisar o que nos foi deixado de informação sobre cada período, mas, também, seu uso, formas de distribuição e o poder dela advindo, uma vez que a medida da evolução humana pode ser feita pelos diferentes estágios de domínio da informação como conhecimento. Nesse sentido, consegue-se diferenciar nossa atual sociedade das anteriores, por ser caracterizada não só pela enorme quantidade de informação a que se tem acesso, mas principalmente pela democratização das mídias, o que possibilita sua ampla divulgação de forma descentralizada, fato que, sem dúvida, revolucionou a história da informação e, consequentemente, da humanidade (POLIZELLI, 2008).

Com efeito, a humanidade já passou por diversas transformações, valendo destacar as decorrentes da cultura textual, a exemplo da criação do alfabeto e da escrita, que possibilitaram uma guarda segura dos registros de informações e conhecimentos e permitiu a expansão cultural no mundo, principalmente após a invenção da imprensa, que democratizou e universalizou o acesso à informação. O fortalecimento da cultura textual no mundo dos novos meios de divulgação da informação tem sido decisivo no atual processo de transformação sociocultural (CARVALHO; KANISKI, 2000).

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A partir do instante em que, apesar das crises vividas, o capitalismo firmou-se como o modo de produção hegemônico no mundo, a sociedade passou a experimentar significativas mudanças, traduzidas por padrões de comportamento baseados na ampla oferta de informação. Dentre esses padrões, vale mencionar o aumento do individualismo, fruto da concorrência exacerbada entre governos, empresas e trabalhadores, cujo objetivo fim é o ganho econômico, ou seja, o lucro. Percebe-se, assim, que, embora salutar, a grande disponibilidade de informação não tem servido, de modo geral, como instrumento de esclarecimento e formação de uma consciência sustentável do ponto de vista ambiental, econômico, ecológico, social e político (SACHS, 2004).

Conceituar o que se convencionou chamar de sociedade da informação é tarefa árdua, pois se trata de um fenômeno social que se irradia para as diversas áreas da ciência. Nesse sentido, aduz Polizelli (2008, p. 2):

[...] uma proposta multidisciplinar com influências de diferentes áreas de pensamento, com um escopo amplo que integra o uso de tecnologias de informática e comunicações (TIC) para a cooperação e compartilhamento de conhecimento entre os atores, a fim de disseminar a formação de competências na população.

Já para Gouveia (2004), o conceito de sociedade da informação teve origem nas pesquisas de Alain Touraine e Daniel Bell realizadas em 1969 e 1973, respectivamente, sobre as influências dos avanços das novas tecnologias nas relações de poder, obtendo-se como resultado a identificação da informação como ponto central da sociedade contemporânea. A partir desse raciocínio, pode-se conceituá-la como uma sociedade:

[...] baseada nas tecnologias de informação e comunicação que envolvem a aquisição, o armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios electrónicos, como rádio, televisão, telefone e computadores, entre outros. Essas tecnologias não transformam a sociedade por si só, mas são utilizadas pelas pessoas em seus contextos sociais, econômicos e políticos, criando uma nova comunidade local e global [...] (GOUVEIA, 2004, p. 152).

Depreende-se, então, que esta nova sociedade tem por características básicas a utilização da informação como recurso estratégico e o uso intensivo de tecnologia de informação e comunicação, além de se basear no fato de a interação entre indivíduos e instituições ser predominantemente digital, o que permite fazer as mesmas coisas de uma nova forma, quase sempre mais rápida e eficaz.

Por óbvio, apesar da massificação do acesso à principal mídia desta nova sociedade, ou seja, à internet, o fato é que as mais relevantes informações não estarão nela disponíveis, vez que estratégicas aos detentores dos meios de produção, os quais poderão criar padrões de comportamento subservientes a seus interesses capitalistas e políticos. Nesse aspecto, vale mencionar o pensamento de Ramonet (2002, p. 47):

[...] as tecnologias de informação jogam um papel ideológico central para domesticar o pensamento, o que se amolda ao atual estágio do capitalismo, isto é, a riqueza das nações é resultado, no século XXI, da massa cinzenta, do saber, da informação, da capacidade de inovação e já não da produção de matérias-primas.

Desse modo, pode-se afirmar que a sociedade da informação é vista como uma sociedade onde a interação entre pessoas e entre estas e as instituições públicas e privadas é realizada, majoritariamente, por meio de tecnologias de informação e comunicação de base digital, a exemplo da internet, hoje acessada não só por computadores fixos ou portáteis, mas também por tablets, celulares etc. Por outro lado, constitui-se em demagogia afirmar que a sociedade da informação é construída unicamente em atenção às pessoas, consideradas individualmente em suas necessidades básicas como vida, saúde e segurança, fomentando suas competências com vistas à obtenção de uma cultura digital, cuja informação é o bem mais valioso. Na verdade, quase tudo se resume a padrões de comportamento ditados pelos detentores dos meios de produção, com o objetivo de fomentar o consumo de novos produtos em larga escala, ou seja, tomam-se as pessoas do ponto de vista coletivo, popularmente chamada de massa.

No mundo do trabalho, em quesitos como segurança e saúde dos trabalhadores, o incentivo ao uso das tecnologias para obtenção de informações preventivas de acidentes ainda é tímido, quando não desestimulado, haja vista que uma maior conscientização da massa trabalhadora implicaria em reivindicações que, por sua vez, acarretariam em custos e, consequentemente, diminuiriam o lucro, situação que hoje vive o setor da construção civil no Brasil.


3. A sociedade da informação e o nascimento do “Estado Socioambiental e Informacional Democrático de Direito”

A importância da informação na sociedade humana, culmina no surgimento da chamada “sociedade informacional” (Castells, 1999, p. 64), sendo pertinente analisar os desdobramentos dessa temática sob um ângulo político-jurídico, principalmente no que concerne às suas implicações em um regime de democracia amparada pelo direito, ou seja, tomando-se por parâmetro a noção de “estado da informação democrática de direito” (MACHADO, 2006), onde o direito à informação passa a constituir requisito fundamental para o exercício de uma cidadania participativa em defesa da própria democracia, dos princípios que devem reger a administração pública e da implementação de políticas públicas de proteção e promoção social.

Em razão desta premissa, o constituinte de 1988 consagrou o direito à informação como direito individual e coletivo fundamental nos arts. 5º, XIV e XXXIII e 220 da Constituição Federal (BRASIL, 1988). A partir desta constatação, Machado (2006, p.49) propõe a expressão “Estado da Informação Democrática de Direito”, a fim de caracterizar a valorização da informação como um direito fundamental que está também ligado aos elementos sociais e econômicos do Estado contemporâneo, na vivência da democracia, pois sem informação verídica, adequada e tempestiva não há nem democracia, nem Estado de Direito.

Para Machado (2006), o “Estado da Informação Democrática de Direito” não se caracteriza apenas pelo fato de o Estado ser obrigado a prestar informações, seja quando solicitado, seja quando agir de ofício, mas também quando as pessoas, fazendo ou pretendendo fazer alguma atividade que possa degradar o meio ambiente, informar ao Poder Público e, se necessário, transmitir diretamente as informações aos cidadãos. Seu conceito abrange necessariamente:

[...] a informação democrática, onde a isonomia possibilite a todos, sem exceção, acessar a informação existente, ou recebê-la, em matéria de interesse público ou geral. “Estado de direito” porque tanto o acesso como a divulgação da informação não são absolutos, estando subordinados às normas legais preexistentes e à interpretação e decisão dos tribunais, nos casos conflitantes (MACHADO, 2006, p. 50).

De outro norte, sabe-se que o legislador constituinte, seguindo uma tendência mundial, resolveu constitucionalizar a proteção do meio ambiente, embora, mesmo antes de 1988, o Brasil já contasse com importantes diplomas legais sobre a matéria, a exemplo do Código Florestal (1965), da Lei de Proteção à Fauna (1967) e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (1981). Sobre essa tendência internacional, Benjamim (2008, p. 61-62), ressalta que ela coincide com o surgimento e consolidação do direito ambiental:

Nessa evolução acelerada, numa primeira onde de constitucionalização ambiental, sob a direta influência da Declaração de Estocolmo de 1972, vieram as novas Constituições dos países europeus que se libertavam de regimes ditatoriais, como a Grécia (1975), Portugal (1976) e Espanha (1978). Posteriormente, num segundo grupo, ainda em período fortemente marcado pelos padrões e linguagem de Estocolmo, foi a vez de países como o Brasil. Finalmente, após a Rio-92, outras Constituições foram promulgadas ou reformadas, incorporando, expressamente, novas concepções, como a de desenvolvimento sustentável, biodiversidade e precaução. O exemplo mais recente desse grupo retardatário é a França, que em 2005 adotou sua Charte de l´environnemnt.

Com efeito, a adoção de normas ambientais pela CF/88 inaugurou um novo paradigma do Estado brasileiro não só em relação à temática ambiental isoladamente considerada, mas a todos os aspectos norteadores da vida em sociedade, em razão de o meio ambiente possuir caráter transversal e multidisciplinar. Nesse contexto, Canotilho (2001) vislumbra a existência de um “Estado Ambiental de Direito”, cuja construção passa pela sensibilização da sociedade mundial da crise que assola o meio ambiente nos seus aspectos natural, artificial, cultural e do trabalho, além de exigir uma cidadania participativa, somente possível se Estado e cidadãos unirem-se na preservação do meio ambiente. Nesse sentido, globalismo, publicismo, individualismo e associativismo são postulados essenciais para se compreender o “Estado de Direito Ambiental”.

O postulado globalista defende que a questão ambiental deve ser discutida em termos mundiais, vez que os danos ambientais não se limitam às fronteiras dos Estados, logo, a proteção ambiental não pode ser restrita aos mesmos, devendo ser realizada em termos supranacionais. O publicismo busca centrar a questão ambiental no Estado, tanto em termos de dimensão espacial da proteção ambiental quanto em termos de institucionalização dos instrumentos jurídicos de proteção do ambiente. O postulado individualista, por sua vez, limita a proteção ambiental dentro de uma perspectiva subjetiva do que seja um ambiente saudável, daí porque a mesma deve ser tida como privatística. Por fim, o associativismo visa a construir uma democracia onde se vivencie boas práticas ambientais, as quais devem ser compartilhadas entre os Poderes Públicos e os cidadãos (CANOTILHO, 2001).

Para melhor explicar o surgimento do “Estado Ambiental de Direito”, Capela (1994) traça diferenças entre os tipos de filosofia política que nortearam os Estados desde o advento do capitalismo como modo de produção dominante no mundo. Para ele, as principais instituições no Estado Liberal e no Estado Social são o mercado e o Estado, respectivamente. Já no “Estado Ambiental de Direito”, a instituição principal é o meio ambiente, considerado em seus quatro aspectos. No plano subjetivo também é possível vislumbrar diferenças, pois no Estado Ambiental, o sujeito de direitos é todo ser humano, já no Estado Liberal, é o burguês ou o proprietário dos meios de produção, enquanto no Estado Social é o cidadão mais carente.

A filosofia política de proteção ambiental que norteia os atuais Estados contemporâneos pressupõe que os mesmos reconheçam às pessoas um direito fundamental ao meio ambiente, mas também:

[...] um direito a que o Estado se abstenha de determinadas intervenções no meio ambiente (direito de defesa), um direito a que o Estado proteja o titular do direito fundamental contra intervenções de terceiros que sejam lesivas ao meio ambiente (direito à proteção), um direito a que o Estado inclua o titular do direito fundamental contra intervenções de terceiros que sejam lesivas ao meio ambiente (direito a procedimentos) e um direito a que o próprio Estado tome medidas fáticas benéficas ao meio ambiente (direito à prestação fática) (ALEXY, 2008, p. 443).

Conforme se observa, não basta conferir às pessoas um direito fundamental ao meio ambiente, sendo também necessário que todos os sujeitos envolvidos se engajem na proteção e preservação do meio em que vivem e, por conseguinte, da qualidade de vida. Certamente, o incentivo a uma forma proativa de cidadania, participativa e solidária, contribuirá para a consecução dos fins do “Estado Ambiental de Direito” (ALEXY, 2008, p. 443).

O termo “Estado Ambiental de Direito”, embora construído com sólidos argumentos, foi aperfeiçoado por Fensterseifer (2008), o qual, partindo do pressuposto de que o enfrentamento dos problemas ambientais passa, necessariamente, pela diminuição das desigualdades sociais, ambos objetivos do atual Estado brasileiro, adota o termo “Estado Socioambiental de Direito”. De fato, em uma perspectiva calcada no desenvolvimento sustentável, forçoso reconhecer que a pobreza e a falta de acesso da maioria da população a direitos sociais básicos como saúde, educação e alimentação potencializa exponencialmente a degradação ambiental.

Tomando em consideração as teorias até aqui identificadas e analisadas, crê-se que “Estado Socioambiental e Informacional Democrático de Direito” constitui-se em uma expressão mais apropriada para designar os fundamentos do atual Estado Brasileiro. Por certo que as normas impressas na Constituição Federal de 1988 (CF/88), sobretudo as do art. 170 e incisos, levam à clara conclusão de que o Estado deve promover a igualdade não só formal, mas também material, reduzindo ao máximo as desigualdades por meio de ações diretas e indiretas. Deve, ainda, incentivar o crescimento econômico sustentável, tendo em vista a necessidade de proteger o meio ambiente. Daí que o termo “socioambiental” é adequadamente empregado, embora precise se fazer acompanhar do termo “informacional”, pois, vivenciando a “sociedade da informação”, o Estado deve garantir aos cidadãos, sobretudo nas questões envolvendo meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida, meios adequados e funcionais para acessar informações.

Independentemente da expressão adotada, a realidade é que o Estado atual está sobrecarregado de funções, as quais decorrem do acúmulo de mazelas sociais ao longo dos tempos, da evolução crítica da sociedade e da maior e devida atenção conferida à questão ambiental. Diante disso, faz-se necessário que a própria sociedade, seja individualmente por meio de cada cidadão, ou coletivamente por meio de entidades privadas, compartilhe com o Estado, na medida do possível, ações de promoção social e defesa do meio ambiente, materializando os princípios dispostos na Carta Magna, como, por exemplo, a solidariedade.

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Sobre o autor
Ives Faiad Freitas

Analista Judiciário do TRT 8ª Região e Professor Universitário. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas (UNIFAP), Especialista em Direito Constitucional (UNISUL), Direito Processual (UNISUL), Direito Previdenciário (UNIDERP), Direito e Processo do Trabalho (UNIDERP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Ives Faiad. O direito fundamental à informação ambiental trabalhista . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3193, 29 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21392. Acesso em: 29 mar. 2024.

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