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Precatório-requisitório e Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Operacionalização de procedimentos na Justiça do Trabalho e pontos controversos atuais. Procedimentos de pagamento à luz da EC nº 62/2009 e da Resolução nº 115/CNJ e alguns pontos controversos

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26/04/2012 às 09:35
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Notas

[1] Disponível em: <http://veja.abril.com.br/idade/corrupcao/precatorios/caso.html>. Acesso em 2012.

[2] “Necessidade não conhece princípio”. Konrad Hesse. Die Normative Kraft der Verfassung (A Força Normativa da Constituição). Porto Alegre: Editora Sérgio Antônio Fabris, 1991.

[3] No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, há regulamento (PGC n. 01/1006) que limita a cinco o número de litisconsortes na reclamação trabalhista plúrima. Assim, o litisconsórcio, via de regra, não torna complexo o pagamento do precatório. Mesmo assim, há precatórios mais antigos (anteriores a 2006) em trâmite no Tribunal que apresentam setenta, cem, cento e cinquenta exequentes. Neste caso, como os valores repassados mensalmente pelo ente público não são suficientes para pagar a todos, conjuntamente, organiza-se a ordem de pagamento, dentro do mesmo precatório, do menor para o maior valor, de modo que os obreiros que têm menos a receber sejam pagos primeiro. É um critério discricionário. Poder-se-ia considerar a ordem alfabética ou outro qualquer. Nestes precatórios plúrimos, os cálculos de pagamento, de fato, são mais complexos.

[4] Por interpretação do STF quanto ao art.12 do Decreto-Lei n. 509/69, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem status de Fazenda Pública, também no que concerne à quitação de suas dívidas, que são pagas mediante o sistema constitucional de precatório-RPV. Em 2003, o TST, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, aderiu a esse entendimento, removendo, do texto de sua OJ n. 87 da SbDI-1, a palavra “ECT”. Leia-se a atual redação da OJ n. 87/SbDI-1 TST: “ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO. ART. 883 DA CLT. É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988). Histórico: Alterado - DJ 24.11.03. IUJ-ROMS 652135/00, Tribunal Pleno. Em 06.11.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, excluir a referência à ECT da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1, por entender ser a execução contra ela feita por meio de precatório. Redação original: ‘(...) É direta a execução contra a APPA, Caixa Econômica do Estado do Rio Grande do Sul, ECT e MINASCAIXA’.”

[5] Américo Luís Martins da Silva relata, em sua obra (citada supra), a seguinte passagem: “(...) durante a vigência das Ordenações e até julho de 1934, quando entrou em vigor nova Constituição Federal, campeava no país, no tocante à execução das sentenças condenatórias da Fazenda Pública, o mais escandaloso dos abusos. Imperava, como lembra Pontes de Miranda, ‘uma das formas mais correntes da advocacia administrativa’. (...) um enxame de pessoas prestigiadas e ávidas do recebimento de comissões passava a rondar os corredores das repartições fiscais. (...) Esta [a verba], pelo poderio dos advogados administrativos, saía para os guichets de pagamento com designação dos beneficiários e alusão expressa aos seus casos. Com isso se infringia a precedência a que tinham direito titulares, sem melhor amparo, de pagamentos que se deviam ter realizado anteriormente”.

[6] Eis o teor do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente” (ADI 2868/PI. Relator Min. CARLOS BRITTO. Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgto 02/06/2004. DJ 12/11/2004).

[7] Súmula 189/STJ: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.

[8] Com o julgamento da ADI 1662/SP (Relator Min. MAURÍCIO CORREA. Julgto 30/08/2001. DJ 11/09/2001), que declarou inconstitucional justamente a IN TST n. 11/1997, em seu inciso III e outro – que considerava a efetivação do sequestro quando do mero não pagamento do requisitório – o TST voltou atrás em seu entendimento (que era o correto), editando sua OJ n. 03/Pleno, em 2003, litteris: “O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento”.

[9] Alguns autores, a minoria, entendem que a Constituição quis deixar de fora do procedimento precatorial o pagamento dos créditos reputados alimentares, considerando, portanto, que tais créditos deveriam ser, pelo ente público, pagos por fora. Cuida-se de interpretação estapafúrdia. Sobre a dissidência, vide SILVA, op. cit., p. 217.

[10] Valor, na data da construção deste artigo, do maior benefício previdenciário pago pelo regime geral (R$3.916,20 – Portaria MPS/MF n. 02, de 06 de janeiro de 2012), multiplicado por 3.

[11] Solicitamos parecer do Serviço Médico oficial do Tribunal, em auxílio à Presidência, na análise dos documentos médicos apresentados pelos requerentes, sempre que necessário.

[12] Há quem defenda que, como a EC 62 conferiu o prazo de 180 dias para que Estados e municípios editassem sua nova lei definidora de pequeno valor (art. 97, §12, ADCT), a esta altura, passado aquele prazo, não poderiam mais fazê-lo. Soa tão absurda a tese, que, sinceramente, não encontramos a maior motivação para combatê-la. Quem assim pensa necessita volver às origens do estudo jurídico, voltar a ler obras básicas, como Ciência Política e Teoria Geral do Estado, mormente no que concerne aos princípios federativos, porque a nós nos parece como que um cientista matemático ou físico esquecer a tabuada.

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 [13] Valor, na data da construção deste artigo, do salário mínimo (R$622,00 – Dec. 7.655, de 23 de dezembro de 2011), multiplicado por 30.

 [14] O valor de 7 (sete) salários-mínimos, na data da construção deste artigo, corresponde a R$4.354,00, superando o valor atual do maior benefício pago pelo regime geral previdenciário, de R$3.916,20 (que corresponde a 6,29 salários). Enquanto permanecer a superioridade, independentemente dos números em si, a lei municipal perdurará.

[15] Sobre isto, vide: Precatório de honorários não pode ser parcelado. Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-mar-19/precatorio-honorario-preferencial-execucao-for-acao-propria>. Acesso em 2012.

[16] Até o momento, são 5 (cinco) os votos favoráveis ao pagamento dos honorários em separado, por RPV, e 1 (um) contra. O julgamento está suspenso desde 03/12/2008, quando pediu vista a então Min. Ellen Gracie, que se aposentou do Tribunal sem proferir seu voto. Eis trecho da ementa da sessão: “Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos votos dos Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e o voto divergente do Senhor Ministro Cezar Peluso, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie.”. 

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Sobre o autor
Alexandre Herculano Verçosa

Secretário Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Professor de cursos preparatórios para concurso público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÇOSA, Alexandre Herculano. Precatório-requisitório e Requisição de Pequeno Valor (RPV).: Operacionalização de procedimentos na Justiça do Trabalho e pontos controversos atuais. Procedimentos de pagamento à luz da EC nº 62/2009 e da Resolução nº 115/CNJ e alguns pontos controversos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3221, 26 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21606. Acesso em: 28 mar. 2024.

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