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A discriminação inversa para acesso à educação superior

23/07/2012 às 09:06
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal trouxeram em seus votos, em ambos julgamentos, profundo estudo sobre ações afirmativas e sua legitimidade constitucional.

RESUMO: O texto aborda as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186/DF e no Recurso Extraordinário (RE) nº 597.285-2, que trataram da política de cotas para ingresso, respectivamente, na Universidade de Brasília (UnB) e na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Analisa os critérios de acesso eleitos pelas universidades, consistentes na reserva de vagas em função de etnia e/ou da procedência escolar do candidato, em termos de sistema de ensino, inclusive sob o foco utilizado pelas partes envolvidas, durante as sustentações orais. Posiciona-se pela legitimidade constitucional das cotas, mas com reflexão sobre a exclusão pelo ensino e pela recorrente priorização da educação superior, restando à educação básica menor atenção, embora seja o fator potencialmente decisivo para o real enfrentamento da desigualdade.

PALAVRAS-CHAVE: ações afirmativas, Supremo Tribunal Federal, cotas


1 INTRODUÇÃO

Neste texto, faz-se uma reflexão sobre os principais argumentos utilizados pelas partes e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186/DF e do Recurso Extraordinário nº 597.285-2. Serão abordadas questões como democracia racial, cotas sociais e raciais, racismo velado e identidade étnico-racial. Mas para isso, é fundamental começar com uma explanação do que se entende como ações afirmativas.


2 DESENVOLVIMENTO

Ações afirmativas podem ser compreendidas como um “meio do qual dispõe o Estado para atenuar as desigualdades e os privilégios que algumas classes possuem em relação a outras, ainda que não declarados, mas intrínsecos no âmago social ;(...) são instrumentos de estabilização provisórios que visam garantir a inclusão de parcela vulnerável” (AGOSTINHO; BREGA FILHO, 2010, p. 4652). Têm, no dizer do Ministro Ricardo Lewandowski (2012, p. 41) , “o escopo de reparar ou compensar os fatores da desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica, não configuram meras concessões do Estado, mas consubstanciam deveres que se extraem dos princípios constitucionais” .

As ações afirmativas não se limitam a cotas raciais. Bárbara Natália Lages Logo (2009), na defesa de sua tese de mestrado denominada Igualdade e ações afirmativas na educação brasileira realizada no Programa Academia, da TV Justiça, aponta como tipos de políticas afirmativas as cotas fixas, com reserva de vagas, cotas flexíveis, como renda e classe social, bônus ou preferências, incentivos fiscais e a Lei nº 10.639/2003, que trata da inclusão da História da Cultura Afro-brasileira no currículo escolar. Outros exemplos de ações afirmativas são a reserva de vagas para deficientes físicos no serviço público ou privado (Leis nº 8.112/90, art., 5º, § 2º e 8.213/91, art. 93), para mulheres, como candidatas de partidos políticos (Lei nº 9.504/97, art. 10, §3º), a garantia de emprego para brasileiros nas empresas individuais ou coletivas, presente na Consolidação das Leis Trabalhistas, e até a histórica Lei nº 5.468/68, conhecida como “Lei do Boi”, que permitiu, durante o período do golpe militar, a reserva de cotas para a elite rural brasileira nos cursos de graduação em Agricultura e Veterinária, por exigir, como requisito para garantir a vaga, o título de propriedade rural (PEREIRA; ZIENTARSKI, 2011, p. 502).

No primeiro semestre de 2012, o Supremo Tribunal Federal realizou dois julgamentos que enfocaram a política de ações afirmativas como mecanismo de inclusão social na educação superior. O primeiro julgamento foi da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186/DF, que analisou a constitucionalidade do sistema de cotas para negros/pardos na Universidade de Brasília, e o segundo do Recurso Extraordinário (RE) nº 597.285-2, que enfocava o acesso na Universidade Federal do Rio Grande do Sul de negros, indígenas e/ou candidatos advindos de escola pública. Não houve dissenso entre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao resultado da ADPF nº 186, o qual foi proferido por unanimidade de votos, no sentido da constitucionalidade da política de cotas como ação afirmativa para atingimento da igualdade material; já no julgamento do RE nº 597.285-2, apenas o Ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso.

A doutrina jurídica, em contrapartida, não é uníssona, sendo perceptível a proliferação de artigos e manifestações antes e depois dos julgamentos sobre a temática de ações afirmativas, com posicionamentos contra ou a favor das cotas raciais nas universidades. Essa divergência de entendimentos também foi sensível durante os julgamentos da ADPF e do Recurso Extraordinário mencionados, com sustentações orais antagônicas.

Tantas foram as abordagens doutrinárias que não se mostra temerário afirmar que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal provocaram uma crise de identidade do brasileiro, ao menos do que acompanhou os debates travados. Isto porque, como referido por Débora Dettmam Matos (2010, p. 3302), “a ideologia da miscigenação para o embranquecimento da população criou o mito da democracia racial brasileira, como se o país passasse do período da escravidão para o período da abolição sem quaisquer traumas racistas.” Vivia-se o mito do equilíbrio racial, com o entendimento de que o Brasil havia conseguido vencer o preconceito, com a unificação das raças sob o manto da raça brasileira (MATOS, 2010, p. 3302).

A ideia de democracia racial, com a afirmação de inexistência de racismo nas relações entre negros e brancos foi sustentada principalmente pelo sociólogo Gilberto Freyre, na obra Casa Grande & Senzala, em 1933, prosseguindo com Sérgio Buarque de Holanda, ao conceituar o homem cordial, com a característica de polidez como disfarce para preservar intactas sua sensibilidade e emoções. Tais estudos, na visão de Matos (2010, p. 4655), refletiram na dificuldade em se debater o tema racial e de reconhecer a prática de restrições cotidianas, ainda que tênues por motivo meramente étnico.

Para outros, no entanto, há racismo velado do Brasil, impregnado de tal forma que “falta até consciência dos que estão sendo ou foram discriminados e até mesmo dos que estão discriminando” (BATISTA; COSTA, 2010, p. 3415). Como relatado por estudantes estrangeiros ao coordenador do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros (Neafro), da Universidade Católica de Brasília (UCB), Professor Carlos Alberto Santos de Paula, e referido por este no Programa Academia, “o racismo no Brasil é sofisticado e eficaz: a vítima nem sempre se sente com o direito violado e o violador de direitos não se sente violando direitos” (LOGO, 2009).

O Ministro Gilmar Mendes, na decisão cautelar proferida no julgamento da ADPF nº 186, elenca três momentos históricos da abordagem das ações afirmativas a partir de critério racial. Segundo o Ministro, durante muito tempo foi considerado que a miscigenação no Brasil resultara em democracia racial, tanto que, na década de 50, essa crença levou a Artur Ramos e Luiz Aguiar Costa Pinto, representantes brasileiros na Unesco, a proporem o Brasil como exemplo de uma experiência bem-sucedida de relações raciais. Entretanto, a partir da década de 60, começaram os questionamentos sobre o mito da democracia racial, diante do preconceito com base na cor da pele da pessoa. Na década de 70, salienta o Ministro, movimentos negros e pesquisadores questionaram o preconceito e a discriminação, para, na década de 90, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, o tema das ações afirmativas entrar na agenda do governo, com aprofundamento do processo no governo de Luiz Inácio Lula da Silva (BRASIL, 2011).

Destarte, com a colocação em pauta da ADPF e do RE referidos, tocou-se na identidade nacional e no próprio conceito que o brasileiro tem de si mesmo. Tanto que o próprio Ministro Gilmar Mendes pergunta: “Somos ou não um país racista? Desistimos da Democracia Racial? Precisamos nos tornar uma nação bicolor para vencermos as ‘chagas’ da escravidão?” (BRASIL, 2011).

Nas sustentações orais efetuadas na ADPF nº 186/DF, bateu-se contra a reserva de cotas na UnB pela inexistência, cientificamente comprovada, do conceito biológico ou genético de raça, no que se refere à espécie humana. Além disso, pela apropriação da experiência nos Estados Unidos, que foi marcado por um século de segregação institucionalizada e onde, até 1967, a miscigenação era proibida por lei, sendo importante referir o histórico diverso de ocupação de território, em relação ao Brasil (BATISTA; COSTA, 2010, p. 3411)[i][ii].

Pretendeu o Partido Democratas (DEM), que ajuizou a ação, discutir se a implementação de um Estado racializado ou de racismo institucionalizado, com direitos divididos pelo critério da cor, nos moldes praticados nos Estados Unidos, na África do Sul ou em Ruanda seria adequado para o Brasil. A advogada Roberta Fragoso Kaufmann, que representou a parte ajuizante, destacou que o modelo de estado racializado traz conseqüências para a formação da identidade de uma nação, pois cria cultura de segmentos ou de segregados. Finalizou, asseverando que não se precisa de cultura racial, mas de recortes sociais objetivos, como renda mínima ou estudo em escola pública como critérios de ação afirmativa.

Em sentido de defesa da política de cotas na UnB, como amicus curiae, pronunciaram-se Humberto Adami Santos Jr., Silva Cerqueira, Thiago Boccino e Marcio Thomaz Bastos. Ressaltaram que as pesquisas demonstram a desigualdade dos negros, para além das desigualdades sociais. Afastam o que chamaram de “argumento terrorista” de incitamento ao ódio racial, pois em dez anos de aplicação de políticas de cotas raciais, não houve essa comoção e muitos dos negros beneficiados já se formaram e com bons resultados (PLENO, 2012).

Os sistemas de cotas da UnB e da UERJ são apontados como iniciativas pioneiras tanto no âmbito federal como no âmbito estadual (LOGO, 2009). Divergem, porém, quanto à forma de definição racial na seleção de candidatos e nas finalidades diferenciadas para combater o preconceito racial (MATOS, 2010, p 3304). Na Universidade de Brasília, reservam-se 20% das vagas para negros. As fotos são submetidas a uma comissão especializada, “que julga a aparência do pretendente a partir de uma avaliação do conjunto de características físicas que permitam sua definição como negro ou pardo” (MATOS, 2010, p.3305). O objetivo é a utilização das características que servem para excluir, desta feita para beneficiar. Já na Universidade Estadual do Rio de Janeiro, exige-se a autodeclaração da raça dos candidatos às vagas reservadas, comportamento que contribui para o fortalecimento da identidade e atende à orientação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que “defende a definição dos grupos raciais pela consciência de cada indivíduo quanto sua identidade racial”. (MATOS, 2010, p. 3305).

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul mesclou critérios para acesso às cotas reservadas. Destinou 30% de suas vagas para alunos advindos do sistema público de ensino, sendo que, dessas vagas, 50% são destinados a alunos negros. Outras dez vagas são reservadas para candidatos indígenas. Contra esse critério também houve insurgência, diante do nível e da qualidade de ensino de determinadas escolas públicas no sul do país, que representariam vantagem até mesmo frente a escolas privadas, onde também há alunos pobres, muitos na condição de bolsistas, podendo configurar-se discriminação, não mais pelo critério de cor de pele, mas pela origem do candidato, entre os sistemas de ensino.

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Os Ministros do Supremo Tribunal Federal trouxeram em seus votos, em ambos julgamentos, profundo estudo sobre ações afirmativas e sua legitimidade constitucional. Acompanhando o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, sustentaram, no julgamento da ADPF nº 186, que os valores constitucionais da igualdade e liberdade só serão completos com o valor da fraternidade. Isto implica em justiça social ou distributiva, que permitiria “realocar os bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício da coletividade como um todo”, igualando, no ponto de partida. Frisaram que toda política afirmativa deve ser transitória. (PLENO, 2012).

No caso da UnB, tendo em vista fixação do prazo de dez anos para a reapreciação do sistema de cotas, não acataram a alegação de descumprimento de preceito fundamental e rejeitaram a ação. No caso da UFRGS, repeliram o argumento de necessidade de lei formal para a introdução do sistema de cotas no sistema público, diante da previsão de autonomia universitária pelo artigo 207 da Constituição Federal, base constitucional e, portanto, mais do que suficiente para autorizar a definição dos critérios de acesso à educação superior pelas universidades, a qual se completa com a Lei de Diretrizes e Bases, que deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio.

O relator Ministro Ricardo Lewandowski (2012, p. 15) analisou o princípio da igualdade, para além de sua forma, adentrar na igualdade material. Demonstrou que “critérios ditos objetivos de seleção, empregados de forma linear em sociedades tradicionalmente marcadas por desigualdades interpessoais profundas,(...) acabam por consolidar ou, até mesmo, acirrar as distorções existentes,(...) ensejando a reprodução e perpetuação de uma mesma elite dirigente”. Embora tenha aceitado o argumento de inexistência de raça em seu prisma científico, frisou que o racismo persiste enquanto fenômeno social e que se o critério de raça é utilizado para impedir a discriminação negativa de grupos de pessoas, também é possível empregá-lo para autorizar o Estado a utilizar a discriminação positiva ou reversa para estimular a inclusão social de grupos tradicionalmente excluídos, uma vez que a neutralidade estatal mostrou-se nesses anos um grande fracasso, sobretudo no acesso à educação.

É importante frisar que a educação é direito fundamental social e seu acesso constitui direito subjetivo público, em relação à educação infantil e ao ensino fundamental. Para o ensino médio, é prevista a progressiva universalização e, em relação à educação superior, o acesso de acordo com a capacidade de cada um. O mérito, em razão das cotas raciais, não se dá unicamente em função da cor da pele, posto que o candidato submete-se ao concurso, apenas sendo admitida pontuação inferior ao concurso universal, como compensação da desigualdade social. Como salienta Indira Quaresma (PLENO, 2012),

os cotistas fazem a mesma prova que os demais. Devem atingir índice mínimo que a universidade entende suficiente. O que diferencia é a concorrência. As cotas são para o ingresso, não para a saída. Não se está formando profissionais de segunda linha, uma vez que a universidade coloca todo o seu arsenal de saber para pobres, brancos, pretos, cotistas ou não.

Contudo, mais uma vez prioriza-se a educação superior, desta feita como momento e local em que o excluído encontrará, finalmente, ensino gratuito de qualidade, que já deveria ter recebido desde a educação infantil. Não é falha, em si, das universidades que se propõem à diversidade cultural e a representação de todos os grupos étnicos no meio acadêmico, com a ampliação do acesso às minorias. No caso brasileiro, a fragmentação não estará nas raças, pois ainda que existente, o racismo no Brasil não assume a proporção que tem ou teve em outros países. A fragmentação está em continuar a tratar os níveis de ensino de modo estanque e desvinculado, como se não se precisasse de bons alunos do ensino médio, assim preparados pela educação básica, para a garantia de sucesso na educação superior e da formação de bons professores, neste nível educacional, para retornar à educação básica e contribuir, efetivamente, para a preparação dos alunos, reiniciando o ciclo preparatório de alunos, mestres e cidadãos.

Ou, como se o galgar de mais uma etapa, o ingresso na universidade, pudesse apagar todo o passado de deficiências na aprendizagem ou, nas palavras de Procuradora Federal Indira Quaresma, na defesa da UFRGS, “como se alguém, independente das dificuldades que sofreu, no final possa igualar-se a todos os demais concorrentes de melhor sorte social”.

Para isto ou contra isto, não há compensação pelo sistema de cotas. A educação é e continuará a ser excludente, a menos que se invista efetivamente nas demais etapas educacionais do sistema público, a começar da creche e educação infantil. Por oportuno, trazem-se à colação as colocações do Ministro Gilmar Mendes, na decisão cautelar que proferiu relacionada à ADPF nº 186,

(...) devemos pensar a questão em face do modelo de educação brasileiro como um todo, para não buscar soluções apenas na etapa universitária. A valorização e fomento de políticas públicas prioritárias e inclusivas voltadas às etapas anteriores (educação básica) e alternativas (cursos técnicos) são fundamentais para que não assumamos a universidade como único caminho possível para o sucesso profissional e intelectual.


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A política afirmativa de reservas de cotas para ingresso na educação superior é válida, sob o ponto de vista constitucional e da igualdade material, desde que marcada pela transitoriedade e com concomitante investimento nas demais etapas da educação. Se houver melhoria do ensino público fundamental e médio e houver diminuição da pobreza, pela implementação dos programas sociais de renda, a redução da desigualdade na base deixará de justificar a discriminação reversa na etapa final da formação. Atualmente, com a pressão gerada pela universalização do ensino fundamental, houve a ascensão de maior contingente de alunos para o ensino médio, forçando a educação superior, que exclui também pelo número reduzido de vagas, a adotar medidas parciais de absorção desse contingente pobre ou preto ou oriundo de escola pública. A discriminação positiva para acesso à educação superior é, portanto, fator de inclusão social e poderá produzir, no futuro e em concreto, a igualdade real, sobretudo se efetivado o mandamento constitucional de garantia da qualidade da educação nos anteriores níveis de ensino.


REFERÊNCIAS

BATISTA, Alex Ferreira e COSTA, Rodolfo Grellet Teixeira da. AÇÕES AFIRMATIVAS POR MEIO DAS COTAS PARA AFRODESCENDENTES NAS UNIVERSIDADES NO BRASIL: FORMA DE RACISMO OU FORMA DE MELHOR INTEGRAÇÃO À DIVERSIDADE RACIAL?.Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010, p. 3.409 a 3.416. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4073.pdf>. Acesso em 06 jul. 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 08 jul. 2012.

_____. Lei nº 5.465, de 03 jul. 1968. Lei de preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola. Diário Oficial, Brasília, 4 jul. 1968. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L5465.htm>. Acesso em: 08 jul. 2012.

_____. Lei nº 8.112, de 11 dez. 1990. Lei do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial, Brasília, 12 dez. 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 08 jul. 2012.

_____. Lei nº 8.213, de 24 jul. 1991.Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social. Diário Oficial, Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm >. Acesso em: 08 jul. 2012.

_____. Lei nº 9.394, de 20 dez. 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial, Brasília, 23 dez. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 08 jul. 2012.

_____. Lei nº 9.504, de 30 set. 1997. Lei das Eleições. Diário Oficial, Brasília, 1º out. 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm>. Acesso em: 08 jul. 2012.

_____. Lei nº 10.639, de 9 jan. 2003. Lei da inclusão da História e Cultura Afro-Brasileira no currículo oficial da rede de ensino. Diário Oficial, Brasília, 10 jan. 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm>. Acesso em: 08 jul. 2012.

FILHO, Vladimir Brega e DE AGOSTINHO, Luis Otávio Vincenzi. DEMOCRACIA RADICAL E IGUALDADE RACIAL: UM NOVO OLHAR ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS.* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010, p. 4.652 a 4.663. Disponível em:<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3643.pdf> Acesso em 06 jul. 2012.

HAIDAR, Rodrigo. Supremo decide que cotas raciais são constitucionais. Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2012. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2012-abr-26/supremo-tribunal-federal-decide-cotas-raciais-sao-constitucionais>. Acesso em 7 jul. 2012.

LEWANDOWSKI, Ricardo. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 Distrito Federal. Disponível em <http://s.conjur.com.br/dl/adpf-186-voto-ministro-ricardo.pdf>. Acesso em 7 jul.2012.

LOGO, Bárbara Natália Lages . Igualdade e ações afirmativas na educação brasileira. Programa Academia, TV Justiça, You Tube, 28 de outubro de 2009. Atuaram como debatedores o coordenador do Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros (Neafro), da Universidade Católica de Brasília (UCB), Carlos Alberto Santos de Paulo, e a doutoranda em políticas públicas e gestão da educação pela Universidade de Brasília (UnB) Renísia Cristina Garcia Filice.Disponível em <http://www.youtube.com/watch?v=MYWkcVsqQRU> e <http://www.youtube.com/watch?v=MYWkcVsqQRU>. Acesso em 6 jul. 2012.

MATTOS, Deborah Dettmam. OS LIMITES DAS POLÍTICAS DE COTAS PARA NEGROS NO BRASIL: O CRITÉRIO RACIAL DIANTE DO DIREITO A NÃO-DISCRIMINAÇÃO E DAS POLÍTICAS IGUALITÁRIAS. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010, p. 3.298 a 3.310. Disponível em:<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3632.pdf> Acesso em 06 jul. 2012.

PEREIRA, Sueli Menezes ZIENTARSKIClarice. Políticas de ações afirmativas e pobreza no Brasil. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos. Brasília, v. 92, n. 232, p. 493-515, set./dez. 2011. Disponível em:<http://rbep.inep.gov.br/index.php/RBEP/article/viewFile/1913/1730>. Acesso em 8 jul. 2012.

PLENO. Julgamento da ADPF 186 sobre a política de cotas na UnB (07/10). YouTube, 26 de abril de 2012 Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=JB67Vkg1WoQ&feature=related>. Acesso em 6 jul. 2012 .

_____. Julgamento da ADPF 186 sobre a política de cotas na UnB (01/10). YouTube, 26 de abril de 2012 Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=AKe2jG8hpzU&feature=related>. Acesso em 6 jul. 2012 .

_____. Julgamento da ADPF 186 sobre a política de cotas na UnB (5/10). YouTube, 26 de abril de 2012 Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=5BjnYfLDgWk&feature=related>. Acesso em 6 jul. 2012 .

_____. STF confirma validade de sistema de cotas em universidade pública. YouTube, 10 de maio de 2012 (1/2). Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=s-50Kak5zhY>. Acesso em 6 jul. 2012,

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2012. STF confirma validade de sistema de cotas na UFRGS. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2012-mai-09/stf-confirma-validade-sistema-cotas-universidade-publica >. Acesso em 8 jul. 2012.


Notas

[i] No mesmo sentido Renísia Cristina Garcia Filice, no sentido que não pode haver transplante da realidade americana. (LOGO, 2009).

[ii] Para Debora Dettmam Matos (2010, p. 3302), “no Brasil, onde a linha de cor nunca foi nítida, qualquer ação afirmativa voltada à raça negra esbarra num problema que a sociedade norte-americana nunca vivenciou: a inexistência de critérios rígidos de determinação da raça (daí dizer que a importação da estratégia norte-americana de discriminação inversa é equivocada diante da realidade social brasileira)”. 2010, p. 3298

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Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. A discriminação inversa para acesso à educação superior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3309, 23 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22265. Acesso em: 29 mar. 2024.

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