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Assédio moral nas relações de trabalho ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho

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17/08/2012 às 14:44
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio moral no ambiente de trabalho é um fenômeno pro?ssional novo, caracterizado pela desumanização das relações laborais. O constrangimento moral ou psíquica, de forma repetitiva, gera vários danos à vida socioeconômica e familiar dos trabalhadores assediados, tornando-os mais fragilizados e suscetíveis a adoecimentos, podendo levá-los desde a incapacidade permanente até a morte. Em virtude da insatisfação com o seu trabalho e a baixa da autoestima causada pela humilhação de longa duração durante a sua jornada de trabalho, a saúde dos profissionais é fragilizada, propiciando o surgimento de transtornos psicossomáticos. Contudo, essa violência à saúde física e mental dos trabalhadores pode ser prevenida e ainda eliminada com de mudanças comportamentais de estilos de liderança e humanização nas relações de trabalho, propiciada pelas empresas.

O estudo apresentado teve o objetivo de discutir e analisar o assédio moral nas relações de trabalho, demonstrando a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador/assediador. Observou-se que o assédio moral é claramente prejudicial à saúde do trabalhador e a todos que convivem com a vítima, incluindo seus próprios colegas de trabalho.

Para alcançar o objetivo proposto inicialmente, seguimos os seguintes passos: (I) procurou-se basear-se em doutrinadores do assunto, realizando uma ampla pesquisa bibliográfica, para aprofundar a temática do assédio moral; (II) Foi realizada uma ampla pesquisa legislativa acerca das normas vigentes sobre o assunto; (III) Através do enfoque jurídico trabalhista, buscou-se analisar a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude do assédio moral, tema principal do presente trabalho; (IV) Pesquisando através dos sítios de nossos Tribunais, objetivou-se buscar casos práticos do presente tema, a fim de demonstrar todo o assunto estudado nos casos mais comuns existentes nos julgados.

Deste modo, analisamos a escassa legislação específica quanto ao tema, apesar de observarmos contemporaneamente uma discussão que aos poucos está sendo definido e delimitado em nossos Tribunais.

Destaca-se que este reconhecimento oriundo dos Tribunais, sobre a ocorrência de tal conduta lesiva e a busca pela coação de tais práticas, se mostra uma conquista para os trabalhadores, que embora não esteja incluído na Consolidação das Leis Trabalhistas, se tornam muito importantes para o perfeito cumprimento do contrato de trabalho.

Além disso, podemos concluir que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo como motivo o assédio moral, tem por finalidade a obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, elencada na nossa atual Constituição Federal. Nas decisões apresentadas, podemos observar que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer a violência ao trabalhador, ressalta o que aduz a Carta Magna, trazendo benefícios aos trabalhadores, dignificando este tão importante princípio que, muito embora deva ser norteador das relações jurídicas, carece de efetividade.

Como reflexão final cabe salientar a necessidade da publicização do Assédio Moral, de modo geral, para as empresas e para os trabalhadores. Além disso, as empresas devem estar preparadas para prevenir esta violência, evitando os sérios danos aos trabalhadores e aos seus dependentes.


REFERÊNCIAS

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SÍTIOS CONSULTADOS

www.assediomoral.org

www.trt2.jus.br

www.trt4.jus.br

www.trt17.gov.br

www.tjrs.jus.br

www.tst.jus.br

www.stf.jus.br

www.stj.jus.br


Notas

[1] Conhecida como Lei Áurea, a Lei Imperial nº 3.353, foi sancionada pela Princesa Isabel, em 13 de Maio de 1888, dando fim ao Regime Escravocrata no Brasil.

[2] Cabe ressaltar neste ponto, a diferença entre mobbing e o bullying. Dieter Zapf considera que o bullying é originário majoritariamente de superiores hierárquicos, enquanto o mobbing é muito mais um fenômeno de grupo. (ZAPF apud HIRIGOYEN, 2002, p. 80.)

[3] Conforme Doutrinadores como Marie-France Hirigoyen, Margarida Barreto e  Márcia Novaes Guedes.

[4] Art. 225 da Constituição Federal/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[5] Art. 1º , da CF/88. : A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II – a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[6] Art. 225, da CF/88.: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[7] Art. 5º, da CF/88. : Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  III – ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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[8] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados na forma desta constituição.

[9] São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

[10] Art. 8º, da CLT: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”(BRASIL, 1943)

[11] “DANO MORAL. Evidenciada a lesão aos direitos da personalidade da reclamante é devido o pagamento de indenização por dano moral. [...] O Juízo a quo, à vista da prova oral produzida reconheceu a pratica, pela reclamada de ato discriminatório contra a reclamante (Lei n. 9.029/95), e concluiu que houve prática de falta grave pelo empregador, tipificada no art. 483, "d", da CLT, possibilitando a autora rescindir indiretamente o contrato de trabalho que mantinha com a ré, condenando esta, por conseguinte, a pagar o saldo de salário [...]”

“ASSÉDIO MORAL. Ausente prova da alegada discriminação, perseguição e humilhação que evidenciem a prática de assédio moral pelo empregador, impõe-se manter a sentença que indeferiu a pretensão ao pagamento da indenização correspondente. Recurso ordinário da reclamante que não merece provimento. A prática alegada pela reclamante (discriminação em razão da sua condição de mulher) é proibida pela Lei n. 9.029/95, que em seu art. 1º estabelece que “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estrado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”. Na situação em exame, no entanto, não há prova da prática reiterada de conduta abusiva dirigida à reclamante por parte do empregador no curso do contrato de trabalho.” (Processo 0127500-88.2007.5.04.0027 (RO), Data: 16/09/2010, Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

[12] Art. 3º, da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

[13] Nessa linha já decidiu nosso Tribunal Regional do Trabalho :

ASSÉDIO MORAL. DESPEDIDA INDIRETA. As constantes ameaças de despedida por justa causa caracterizam pressão incompatível com a higidez do ambiente laboral, conduta caracterizadora de assédio moral, bem como tratamento com rigor excessivo, resultando na condenação ao pagamento de indenização por dano moral e reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas típicas deste tipo de terminação. (RO/RS 0139600-83.2008.5.04.0013).

[14] art. 457 e 458 c/c 462 da CLT. (BRASIL, 1943)

[15] Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90

[16] art. 146, parágrafo único da CLT e art. 146 e 137 c/c 130 da CLT , art 7º, XVII da CF. (BRASIL, 1988)

[17] Leis 7.998/90 e 8.900/94

[18] art. 487 da CLT; art 7º,XXI, CF  (BRASIL, 1988)

[19] Lei nº 4.090/62 , Decreto nº 57.155/65 e art 7º,VII da CF

[20] Apesar disso, as outras hipóteses de rescisão contratual elencadas no art. 483 da CLT, também podem ser invocadas para o assedio moral, dependendo de cada caso. (BRASIL, 1943)

[21] Art. 483, da CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

[22] Apesar das outras alíneas serem importantes da mesma forma, a alínea “E” é a própria violação atingida pelo assédio moral, onde o assediador atinge a integridade psicológica da vítima. Assim, o inciso “E” do tão citado art. 483 da CLT, é o mais importante e o mais abrangente para a vítima do assédio moral invocar para pleitear a sua rescisão do contrato de trabalho.

[23] Art. 818 da CLT: A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

[24] Art. 333 do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[25] Cabe salientar que não poderá ser realizado por terceiros, pois é entendido como interceptação, considerado ilícito.

[26] TRT - 17ª Região - RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio - 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237

[27] RR - 190200-53.2009.5.09.0072 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011.

[28] Processo: RR 433008720095090012 43300-87.2009.5.09.0012; Relator(a):Maria Doralice Novaes; Julgamento: 25/05/2011; Órgão Julgador: 7ª Turma; Publicação: DEJT 03/06/2011

[29] AIRR - 131700-91.2009.5.03.0029 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011

[30] Acórdão do processo 0123600-02.2009.5.04.0521 (RO)

Data: 18/11/2010   Origem: 1ª Vara do Trabalho de Erechim/RS

[31] Acórdão do processo 0007700-84.2008.5.04.0333 (RO)

Data: 19/11/2008   Origem: 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS

[32] Acórdão do processo 0019200-41.2008.5.04.0821 (RO)

Data: 08/10/2009   Origem: Vara do Trabalho de Alegrete/RS

[33] Acórdão do processo 0052700-15.2009.5.04.0029 (RO)

Data: 19/08/2010   Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS

[34] Para que haja a caracterização do assédio moral, faz-se necessária a verificação de abuso de direito por parte do empregador sobre o empregado, abuso este que se exterioriza por meio de atitudes tendentes a macular a imagem do trabalhador, humilhá-lo ou submetê-lo a condutas discriminatórias por meio do uso exagerado do poder de comando que lhe é conferido. (Acórdão do processo 0113600-03.2009.5.04.0404 (RO), Data: 02/06/2011, Origem: 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

[35] Acórdão do processo 0113400-93.2009.5.04.0404 (RO)

Data: 12/05/2011   Origem: 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS

[36] Acórdão do processo 0054600-18.2008.5.04.0401 (RO)

Data: 22/10/2009   Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BENDER, Mateus. Assédio moral nas relações de trabalho ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3334, 17 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22435. Acesso em: 29 mar. 2024.

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