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A necessidade de intimação do devedor para o cumprimento de sentença e a evolução do entendimento do STJ

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3. Conclusão

De fato, a segunda corrente, a qual carrega o posicionamento que acabou por ser o pacificamente adotado no âmbito do STJ é a que melhor se coaduna com a finalidade do art. 475-J. Pois, a intenção do legislador foi a de estimular o pagamento, certamente não foi a de enriquecer ilicitamente o credor.

Se a finalidade é a de coagir o devedor a adimplir a obrigação no prazo previsto em lei, sob pena de ver a dívida acrescida em 10% do valor original da condenação, o artigo perderia o objetivo se o início do prazo ocorresse precipitadamente, sem que os autos estivessem à disposição do devedor para elaborar os cálculos ou mesmo sem tempo hábil para a adequada comunicação entre advogado e réu.

Sem dúvida, a melhor alternativa é aguardar a intimação do advogado para que se comunique com seu representado, assim o devedor terá maiores condições de efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado e alcançar o cumprimento da norma, que é o cumprimento voluntário da obrigação.


BIBLIOGRAFIA:

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BUENO. Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva. Vol. 3. Sçao Paulo. Saraiva, 2009.

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DIDIER Jr. Fredie. A sentença meramente declaratória como título executivo. Aspecto importante da última reforma processual civil brasileira. Disponível emhttp://www.frediedidier.com.br/artigos/a-sentenca-meramente-declaratoria-como-titulo-executivo-a-aspecto-importante-da-ultima-reforma-processual-civil-brasileira/.Acesso em 18/12/2012.

Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Salvador: Jus Podivm, 2008

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ZAVASCKI, Teori Albino. “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”. Leituras complementares de processo civil. 3ª ed. Salvador: Edições JUS PODIVM. 2005, p. 23-36.


Notas

[1]ZAVASCKI, Teori Albino. “Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados”. Leituras complementares de processo civil. 3ª ed. Salvador: Edições JUS PODIVM. 2005, p. 23-36.

[2]DIDIER Jr. Fredie. A sentença meramente declaratória como título executivo. Aspecto importante da última reforma processual civil brasileira. Disponível emhttp://www.frediedidier.com.br/artigos/a-sentenca-meramente-declaratoria-como-titulo-executivo-a-aspecto-importante-da-ultima-reforma-processual-civil-brasileira/.Acesso em 18/12/2012.

[3]BUENO. Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva. Vol. 3. Sçao Paulo. Saraiva, 2009. P. 171.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Resp 954859/RS. Rel Ministro Humberto Gomes de Barros. Dj 27/08/2007. Disponível em<https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200701192252&data=27/8/2007> Acesso em 10/12/2012.

[5]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.AgRg no Ag 989.999. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200703004890&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 10/12/2012.

[6]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.AgRg no Ag 1046147/RS.Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200800988467&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.

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[7]ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença cível. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 212.

[8] CALMON, Petrônio. Sentença e títulos executivos judiciais. A nova execução dos títulos judiciais. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 102.

[9] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Tutela Jurisdicional Executiva. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 171.

[10] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno. Execução. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 220.

[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.REsp 940274/MS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Rel. p/ Acórdão Min João Otávio de Noronha. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200700779461&data=31/5/2010>. Acesso em: 18/12/2012.

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp1264045/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101565024&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.

[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801783053&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 18/12/2012.

[14] Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 518.

[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, 14ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 353-354.

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Sobre a autora
Luciana Dias de Almeida Campos

Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União. Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Ex-Defensora Pública do Estado de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Luciana Dias Almeida. A necessidade de intimação do devedor para o cumprimento de sentença e a evolução do entendimento do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3470, 31 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23350. Acesso em: 28 mar. 2024.

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