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A AGU (a instituição), o AGU (a autoridade) e as culpas.

Necessidade da medida político-institucional de afastamento do atual Advogado-Geral da União

30/12/2012 às 07:44
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Por fortíssimos elementos e indícios de culpa in eligendo, in vigilando e in commitendo, impõe-se o afastamento do atual Advogado-Geral da União, por iniciativa própria ou superior.

John Reed, jornalista americano, produziu uma obra singularísssima. Ele retratou os primeiros dias da Revolução Russa de 1917 no livro Os dez dias que abalaram o mundo. Guardadas as devidas proporções, vivemos, a partir de 23 de novembro do corrente, os dez dias que abalaram a Advocacia-Geral da União.

Vários foram os acontecimentos chocantes e revoltantes. Tivemos prisões, indiciamentos, busca e apreensão de documentos, revelação de escutas telefônicas, entrevistas, explicações, mentiras, manifestações públicas, ausências, destempero e serenidade de dirigentes da instituição, constatação de tráfico de influência, cortinas de fumaça, apurações, cobranças, afastamentos e exonerações. Viu-se e ouviu-se de tudo, na imprensa e nos bastidores, nesses últimos dez dias de turbulências.

No “olho do furacão” (sentido popular da expressão), marcaram presença Luís Inácio Adams (Advogado-Geral da União) e José Weber Holanda (Advogado-Geral da União Adjunto). Trata-se de uma dupla de velhos amigos. São amigos de trabalho e de relações familiares. O primeiro já foi subordinado imediato do segundo (Fonte: AGU). O segundo era, até a exoneração recente, subordinado imediato do primeiro. As visitas nas respectivas residências eram frequentes, como os integrantes da dupla revelaram para a imprensa (Fonte: O Globo).

O quadro posto, triste, rico e multifacetado, permite inúmeras e interessantes abordagens. Vou enfocar, neste breve escrito, uma das facetas mais instigantes e esclarecedoras do episódio, ainda longe de seu desfecho. Trata-se do enfoque nas culpas do dirigente maior da instituição (AGU), nos vários tipos de culpas, identificáveis nesse explosivo caso. Obviamente, a análise considera os elementos presentes nos vários veículos de comunicação de massa e pretende chegar a uma conclusão de caráter político-institucional. Não se trata de uma precipitada e indevida antecipação de julgamentos. Esses devem ser realizados nos fóruns competentes com resguardo da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, não custa lembrar que a Presidente (ou Presidenta, como prefere Sua Excelência) Dilma Rousseff efetivou pertinentes juízos políticos para determinar afastamentos e exonerações antes mesmo de iniciados os processos disciplinares e penais.

Com efeito, na teoria (civilista) da culpa são identificadas condutas culposas distintas, quanto ao conteúdo, para fins de responsabilização do agente. Três das modalidades parecem presentes no caso em questão para conferir substância jurídica, e não necessariamente aplicação direta, a uma conclusão político-institucional. Elas são reconhecidas por expressões latinas, a saber: a) in eligendo; b) in vigilando e c) in committendo (ou in faciendo). A culpa in eligendo decorre da má escolha de alguém a quem se atribui ou confia a prática de um ato ou conjunto de atos (nesse sentido, o art. 932, inciso III, do Código Civil, e a Súmula STF n. 341). Já a culpa in vigilando advém da falta de atenção, vigilância e controle para com o procedimento de terceiro. Essa atenção, destaca-se, deve ser tanto maior quanto for a importância da atuação desse terceiro (nessa linha, o art. 932, incisos I e II, do Código Civil). Por fim, a culpa in committendo (ou in faciendo) surge quando o agente realiza um ato (ilícito) positivo e perfeitamente identificável (nesse rumo, aponta o art. 927, do Código Civil).

CULPA IN ELIGENDO. São públicos e notórios os inúmeros “problemas” enfrentados pelo Dr. José Weber Holanda com os mais variados órgãos de controle (Tribunal de Contas da União, Corregedoria-Geral da Advocacia  da União, antiga Secretaria Federal de Controle, Controladoria-Geral da União, Polícia Federal e Ministério Público). A escolha do indigitado servidor como auxiliar direto e a insistência para a atuação funcional dele literalmente ao lado do Advogado-Geral da União têm um custo político-institucional. Assume-se, com a insistência, mesmo diante da recusa inicial da Casa Civil da Presidência da República, o risco e as responsabilidades decorrentes. Não é possível escapar das consequências da escolha (Reinaldo Azevedo, na Veja em 29/11, e Ibaneis Rocha, Presidente eleito da OAB/DF, no Jornal de Brasília em 02/12). Já se disse com muita propriedade: a semeadura é facultativa, mas a colheita é obrigatória (máxima de fundo espírita).

CULPA IN VIGILANDO. O histórico de “problemas” do Dr. José Weber Holanda exigia cautelas naturais. Ao revés, o Advogado-Geral da União instalou o servidor ao lado de seu gabinete. Aliás, a única dependência da AGU com acesso direto à sala de trabalho do chefe da instituição (Fontes: Veja e Correio Braziliense). Ademais: a) o Dr. Weber foi designado pelo Advogado-Geral para exercer poderes de “nomear, exonerar, aprovar custos de eventos e revogar decisões do próprio Adams” (Fonte: Folha de São Paulo); b) "o que nos deixa perplexos é que era uma pessoa [o Dr. Weber] que se articulava com toda instituição" (Fonte: Folha de São Paulo, ouvindo membro da  AGU); c) o Dr. Weber “representava Adams em audiências com políticos e empresários” (Fonte: Veja); d) o Dr. Weber “distribuía ordens em nome do chefe” (Fonte: Veja) e e) “ao contrário das outras duas adjuntas de Luís Inácio Adams, a agenda oficial de Weber Holanda não era divulgada pelo órgão. Era a única autoridade da AGU não submetida às regras da transparência” (Fonte: Folha de São Paulo). Em suma, qualquer pessoa, passando vinte e quatro horas na sede da AGU, identificaria o enorme poder e prestígio do Dr. Weber. Estranhamente, o Advogado-Geral da União, em entrevista coletiva, afirmou que o servidor “não tinha poder de decisão” (Fontes: O Globo e Valor). Faltou escancaradamente com a verdade. Sintomaticamente, circulou na AGU a seguinte indagação: “Como alguém que pretende fazer valer interesses escusos bilionários procura um servidor sem poder de decisão?”.

CULPA IN COMMITENDO (ou in faciendo). Segundo informam vários órgãos da grande imprensa (O Globo e o Estadão, por exemplo), o Advogado-Geral da União subscreveu petição em processo em curso no Supremo Tribunal Federal postulando a anulação de todas as decisões desfavoráveis ao ex-Senador Gilberto Miranda (AI n. 698.548/SP). Esse ato: a) somente poderia ser praticado pelo AGU, dirigente máximo da instituição; b) contrariou várias manifestações de advogados públicos federais com atuação em vários órgãos da AGU, notadamente no Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa e c) era o ato derradeiro e necessário no caminho da afirmação dos escusos interesses em torno da já famosa Ilha das Cabras.

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Repete-se, pela importância da consideração, que sem a participação ativa do Advogado-Geral da União, peticionando no Supremo, os interesses “tratados” pelo Dr. José Weber Holanda não poderiam vingar. Em outras palavras, se o assunto “morresse” no Dr. Weber, as condenações impostas ao ex-Senador Gilberto Miranda estariam mantidas. Afirma O Globo: “o pedido da União para ingressar como parte do processo referente à Ilha das Cabras, em São Paulo, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, foi assinado pelo advogado-geral da União (AGU), Luís Inácio Adams. A petição é de 3 de agosto de 2011 ...”. As indagações são inevitáveis: a) como, nesse caso, o Advogado-Geral da União foi provocado a agir junto ao Supremo? e b) com quem o Advogado-Geral da União tratou acerca da providência judicial antes do dia 3 de agosto de 2011? Perguntas similares devem ser feitas em relação à aprovação de certos pareceres pelo Advogado-Geral da União.

A cadeia de relações que precisa ser investigada emerge inexoravelmente dos fatos postos. Os personagens envolvidos (partícipes) são (além de outros servidores, dentro e fora da AGU):

Paulo Vieira (da ANA)

Evangelina (da SPU)

José Weber (da AGU)

Luís Inácio Adams (da AGU)

Já foi dito, com razão, que os dois primeiros tipos de culpas cogitadas tornam o Advogado-Geral da União fiador político de seu ex-Adjunto. As graves peripécias em que esse último esteve metido impõem a execução da garantia na forma de um pedido de exoneração e, se esse não vier, na forma da exoneração de ofício.

A terceira e última modalidade de culpa considerada também impõe o afastamento do Advogado-Geral da União. Primeiro, porque a aludida autoridade insiste em afirmar que não tem participação na concretização de interesses escusos (“Adams disse não ter nenhum envolvimento com o caso e, portanto, não pode ser responsabilizado”. Fonte: Valor). Ora, é de uma clareza solar a realização de atos pelo AGU, que só o AGU poderia praticar, absolutamente necessários para fazer vingar os interesses indevidos levados à instituição pelos supostos malfeitores. Segundo, porque não estão sendo revistos os atos do AGU (autoridade) dentro da AGU (instituição). Não há quem possa (detenha poder), política ou juridicamente, dentro da AGU (instituição), para rever atos do seu dirigente máximo. Somente outro (um novo) Advogado-Geral da União poderia, de forma isenta, ver e rever os atos do anterior para afirmar ou afastar a regularidade dos atos praticados, notadamente no âmbito da atuação junto ao Supremo Tribunal Federal e na aprovação de pareceres.

Padece, ainda, o atual Advogado-Geral da União de uma crônica falta de legitimidade e autoridade dentro da instituição. Rejeita-se de forma amplamente majoritária sua atuação pautada numa equivocada lógica de Advocacia de Governo. O projeto de alteração da Lei Orgânica da AGU, patrocinado por ele e redigido pelo Dr. José Weber Holanda, afronta a Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além de tolher a atuação altiva dos advogados públicos federais em defesa dos valores mais caros ao convívio republicano.

A instituição, nos últimos dez dias, está perplexa com os acontecimentos noticiados na imprensa. A cúpula gasta uma enorme energia em produzir seguidos atos de defesa e explicações, inúmeras vezes para o inexplicável. É particularmente emblemático que o Advogado-Geral da União não conseguiu sequer participar da posse de um novo integrante do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Teori Zavascki (Fonte: O Globo).

Portanto, por fortíssimos elementos e indícios de culpa in eligendo, in vigilando e in commitendo, impõe-se o afastamento do atual Advogado-Geral da União, por iniciativa própria ou superior. Também pela ótica da total falta de legitimidade e autoridade o afastamento é necessário. Por fim, por razões de Estado, representadas na continuidade eficiente e adequada das atividades administrativas da AGU e na escorreita realização de sua missão institucional, reclama-se o afastamento do atual Advogado-Geral da União.

A sociedade brasileira e os advogados públicos federais não merecem a AGU claudicante, acuada e desgastada que se projeta com a eventual permanência do atual Advogado-Geral da União. É indiscutível que a fragilidade político-institucional do dirigente maior será transmitida, com maior ou menor intensidade, dependendo do momento e do tema tratado, para toda a organização.

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Sobre o autor
Aldemario Araujo Castro

Advogado Procurador da Fazenda Nacional. Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Ex-Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (pela OAB/DF) Ex-Corregedor-Geral da Advocacia da União (AGU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Aldemario Araujo. A AGU (a instituição), o AGU (a autoridade) e as culpas.: Necessidade da medida político-institucional de afastamento do atual Advogado-Geral da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3469, 30 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23358. Acesso em: 28 mar. 2024.

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