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O escrevente nos cartórios

12/08/2013 às 09:45
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É dramática a situação dos cartórios judiciais e extrajudiciais. Sem delegatários, na sua maioria, são dirigidos por escreventes e oficiais de justiça, sem contar com qualquer auxiliar ou substituto, mas amparados em servidores disponibilizados pelas prefeituras para socorro dos munícipes.

O Judiciário passa por momentos angustiantes, fundamentalmente porque está desacreditado junto ao jurisdicionado, face à morosidade e a má prestação dos seus serviços.

No segmento da justiça estadual, a privação maior localiza-se no Nordeste, porque a judicialização que assolou a justiça desde 1988, causando significativo crescimento das demandas não foi seguido por aumento no número de juízes, de servidores e de estrutura mínima para possibilitar a adequada jurisdição.

As unidades federadas não dispõem de recursos para atender às despesas e investimentos do Judiciário, daí porque urgem providências para buscar, junto aos governos estaduais, liberação de percentual maior ou até mesmo junto ao orçamento da União, como fez o Estado de Mato Grosso. Todavia, ao menos em regra geral, isso não ocorre e os governantes acomodam com o gerenciamento do que dispõem, prejudicando dessa forma a população com a morosidade dos serviços judiciais.

Na Bahia, o maior desafio do Tribunal de Justiça reside na enorme defasagem de pessoal nos cartórios judiciais e extrajudiciais, estes recém privatizados, mas quase todos, em torno de 90%, sem delegatários, provocando uma situação de aumento dos encargos judiciais sem melhorar os serviços. Os cartórios privatizados com delegatários prestam bons serviços à comunidade, diferentemente daqueles que não tem delegatários e que continuam sob a administração do Tribunal de Justiça que prestam péssimos serviços, mesmo porque não têm infraestrutura daqueles.  

Registre-se que o último concurso realizado no Estado deu-se no ano de 2005 e de lá até a presente data deram-se muitos afastamentos, por aposentadoria, por doença, etc. A defasagem somente nos Cartórios judiciais do interior passa de quatro mil servidores num universo de mais ou menos seis mil e quinhentos funcionários. É, portanto, preocupante e alarmante a situação, porque cada comarca do interior do Estado, em média, dispõe de mais cargos vagos do que dos providos.

É por isso e por muito mais que afirmamos que está um caos o Judiciário da Bahia.

Já se foram mais de sete anos do último concurso realizado e, desde então, houve substancial alteração na estrutura do Judiciário, porque a lei, atendendo à demanda, aumentou o número de servidores, de juízes e de desembargadores, mas, concretamente, boa parte dos cargos criados em 1979 continuam vagos e aqueles que vieram com a Lei de 2007 não foram providos, mesmo porque de lá para cá nunca mais se realizou concurso.

O Tribunal de Justiça assegura que não dispõe de meios para a contratação de servidores indispensáveis à movimentação da máquina judicial e, de outro lado, o CNJ faz vista grossa para essa anomalia, quando exige cumprimento de metas, agilidade nas decisões, importando mais em cobrar do que em ajudar.

É tão dramático o momento no qual vivemos que os cartórios judiciais e os extrajudiciais, estes sem delegatários, na sua maioria, são dirigidos por escreventes e oficiais de justiça, sem contar com qualquer auxiliar ou substituto, mas amparados em servidores disponibilizados pelas prefeituras para socorro dos munícipes.

A ocorrência se assemelha a um hospital que determina sejam as cirurgias feitas pelas enfermeiras ou quando um carro é dirigido por auxiliar do motorista sem a devida habilitação ou ainda com a exigência de um trabalhador ter de carregar algum produto com peso de 500 quilos sem que lhe seja oferecida qualquer técnica para essa missão, incompatível com a força do homem.

O substituto natural do escrivão é o subescrivão; na sua falta o escrivão do cível substitui o do crime e vice-versa; na falta de um e outro, como se tornou lugar comum no interior da Bahia, os juízes se vêem obrigados a designar escrevente, auxiliar judiciário, que ingressa na carreira com a exigência de segundo grau, diferentemente do analista, escrivão e sub, para os quais imprescindíveis a graduação de bacharel em direito.

Há situações nas quais o escrevente, mesmo no exercício da função que não é sua, continua ganhando o equivalente à metade do salário do escrivão, mas é obrigado a administrar os cartórios sem obtenção da mesma vantagem do titular, portanto, responsabilidade sem a contrapartida salarial.

Os escreventes compadecidos com a situação precária de sua comarca, onde residem, terminam por sacrificar sua situação pessoal e, contra sua vontade, obedecem à portaria de designação e assumem o encargo, certo de que haverá alguma melhora na folha salarial. Ledo engano, porque, em certos casos, um decreto judicial impede o pagamento por essa substituição. A Corregedoria já solicitou a manifestação do Pleno do Tribunal sobre essa injusta e antipática medida.   

Além de todas as desvantagens mencionadas, a complicação para o escrevente é grande, quando comete, desavisadamente, alguma falha funcional, motivado pelo desconhecimento da atividade que assumiu com a única intenção de não contribuir para o fechamento do fórum da comarca, por absoluta falta de pessoal. O escrevente habilitou-se para outra função, nunca para dirigir uma secretaria, de competência de quem tem o curso de direito. Nas comarcas do interior essa tem sido a habitualidade. Depara-se com unidades judiciais nas quais todos os cargos, escrivão, subescrivão,  oficial do Registro de Imóveis, Tabelião, oficial do Registro Civil estão sob a responsabilidade de um escrevente que não conta com substituto algum, suportando sozinho o exercício de uma missão que não é sua. Recebe o ônus, sem o bônus.

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Com toda essa degradante situação, os servidores descuidam da saúde e da família em benefício do trabalho. E trabalham dentro e fora do horário de expediente; e trabalham em áreas que não conhecem, a exemplo de o escrevente, auxiliar judiciário, desempenhar o cargo de chefe de secretaria, de analista.

Nas visitas regimentais que temos feito, na condição de corregedor das Comarcas do Interior, deparamos com quadros inacreditáveis, como é o caso de servidor doente, recém operado, com atestado médico, mas trabalhando no expediente normal, como se estivesse com todas as condições de saúde para trabalhar. Alegam que não tem outra pessoa para desenvolver aquela atividade e não pode deixar que se feche o cartório.  

Para exercício dos cargos de analistas judiciários, escrivão e sub, indispensável a conclusão do curso de bacharel, segundo a Lei de Organização Judiciária. É exigido o terceiro grau para os cargos de Oficial, Depositário, Administrador do Fórum, Agente de Proteção ao Menor, que são técnicos judiciários; o segundo grau para o cargo de Escrevente de Cartório, auxiliar judiciário.

Esses servidores foram nomeados assumiram a imensa responsabilidade nas comarcas, mas não receberam qualquer curso ou reciclagem para exercício dessas funções.

O resultado é que se submetem a possibilidade de responderem a processo judicial pelo descumprimento dessa ou daquela atividade de competência do titular do cartório, exercida pelo escrevente, permanentemente, e não em caráter temporário; há situações nas quais o escrevente está no cargo há mais de vinte anos.

A Corregedoria, sensibilizada com esta anomalia, está tomando providências para proteger o desprotegido. Ainda no curso desse mês de março, baixará ato exigindo requisitos para que os juízes designem escrevente, auxiliar judiciário, para exercer o cargo de escrivão, analista judiciário. Quer assim evitar o comprometimento de quem se propõe a ajudar e termina por se prejudicar.

A justiça federal não passa por esse vexame, pois dispõe de recursos para contar com servidores e juízes necessários para a prestação dos serviços judiciais, sem o constrangimento de buscar junto às prefeituras auxiliares para evitar o fechamento dos fóruns. A infraestrutura do Judiciário na área federal é bem diversa da que é disponibilizada para a justiça estadual.

O interessante e incompreensível é que tanto uma como outra divisão judicial desenvolvem a mesma atividade.    

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Sobre o autor
Antonio Pessoa Cardoso

Ex-Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Antonio Pessoa. O escrevente nos cartórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3694, 12 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24114. Acesso em: 19 abr. 2024.

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