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O impacto da globalização nas relações sociais e integração na América Latina:

a realidade sócio-laboral do Mercosul nas relações entre cidadãos de seus países-membros

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01/01/2002 às 01:00
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RESUMO:

No atual cenário globalizado com conseqüências sociais, as relações de trabalho estão sofrendo grandes mudanças com tendência ao crescente desemprego mundial. Neste panorama, o Mercosul se apresenta como realidade na sociedade global, devendo perseguir suas metas sociais e laborais para a sedimentação do Mercado Comum, com o estudo dos trabalhos já realizados e as projeções para um futuro próximo. A estrutura orgânica do bloco do Cone Sul Americano deverá atuar com firmeza para a segurança de seus propósitos, auxiliando a integração de toda a América Latina, sem descuidar das garantias inerentes ao ser humano, entre elas o emprego. As normas internacionais referentes ao trabalho devem ser plenamente aplicadas para evitar o denominado dumping social. Por conseqüência, o trabalhador autônomo, o subordinado e os profissionais liberais natos do bloco devem ter a proteção conjunta dos órgãos representantes de classe, bem como pelos demais órgãos institucionais do Mercado Comum do Sul, sempre trabalhando coesos. Este trabalho, tendo em vista as premissas já apontadas, pretendendo realizar uma abordagem sobre tal questão sociolaboral no âmbito das legislações constitucionais brasileiras bem como dos demais parceiros no Mercosul, com a comparação e indicação de prováveis assimetrias. Visa também o estudo das disposições internacionais sobre as relações de trabalho e livre circulação de trabalhadores como objetivo do Tratado de Assunção. Visa este manuscrito, ao final, uma discussão sobre os objetivos a serem buscados e sugestões para amenizar o impacto das atuais conjunturas ao emprego formal. A importância do emprego informal que já responde por cerca de 30% da economia brasileira, concernentes aos ensinamentos da doutrina e as demais experiências vividas por países que já enfrentaram tais questões com maior ou menor êxito, com a adequação ao regime brasileiro bem como a discussão sobre as metas do bloco multilateral em questão, com análise dos pontos mais sensíveis como a seguridade social.

O impacto da globalização nas relações sociais e integração na América Latina: A realidade sociO LABORAL do Mercosul nas relações entre cidadãos de seus países-membros.

Olsen Henrique Bocchi[1]


1.- Introdução:

Na tendência do final do século e na consonância da realidade econômica, política e social mundial, vê-se a presença de um efeito no cotidiano quer dos brasileiros ou cidadãos de qualquer outra nacionalidade: a Globalização. A natureza desse fenômeno não é somente uma corrente tecnológica, mas um efeito social. Tal capitulação é tomada, sob um ponto de vista filosófico, pois não há uma demarcação exata de seu conceito. De tão natural, define-se como sendo o que propriamente parece ser[2].

Sob a atual realidade econômica, em relação com a doutrina capitalista de Adam Smitt, percebe-se uma valorização do conhecimento (know-how) como ponto de referência para qualificar a aquisição de riquezas, onde, naquela época do berço capitalista industrial, a tendência valorizava o capital, o trabalho e os recursos naturais (matéria-prima). Analisando-se o período anterior à doutrina Smithiana, notava-se que o trabalho, conjugado com a matéria-prima, influenciava, quase que totalmente, a produção de riquezas em detrimento do próprio capital e do conhecimento. A evolução no mundo globalizado propiciou uma radical mudança no círculo de produção, onde os perdedores podem ser os próprios assalariados[3].

Neste diapasão, vê-se o avanço tecnológico propiciando tal efeito, como um catalisador de uma reação em cadeia inevitável. Assim, o homem deste final de século deverá adaptar-se ao que se assiste no momento, sem tentar impor ao mundo uma alteração porque as suas conseqüências são, muitas vezes, maléficas ao convívio social.

A escassez de empregos tem sido uma das críticas ao mundo contemporâneo. A automação tomando o espaço que antes era do homem e o conhecimento acumulado para superar fases que antes se tinha como necessárias e hoje são plenamente supérfluas, são diretamente sensíveis ao mercado de trabalho. Não há de se imaginar o homem sem a existência de trabalho digno e a necessidade de sua concorrência com o lucro do empregador. Esta é a cadeia da circulação e produção de riquezas, necessária a qualquer povo capitalista[4].

A atenção hoje se move a duas perguntas: qual será a regulação das conseqüências percebidas no panorama atual? Sobre qual ponderação estará a solução para a sobrevivência da classe operária no mundo além 2000? Estas são perguntas hoje sem respostas convincentes.

A solução por muitos ventilada seria a união dos povos em blocos de nações sob o fenômeno da regionalização[5], para que esta união valha como força motriz para ajudar na solução de tais barreiras. O Estado nacional soberano deverá ceder espaço à circulação de riqueza, pois a soberania nos moldes atuais seria um sério obstáculo ao crescimento do homem e obviamente a sua própria subsistência[6].

Sob tal filosofia nasceu o Mercosul como sendo um bloco de nações sul-americanas, entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, para tentarem sobreviver no mundo atual, seguindo os mesmos passos bem sucedidos dos países europeus. É um bloco ainda nascituro que luta em uma incubadora porque as regras naturais de nascimento não foram prontamente obedecidas, contribuindo os fatores exógenos da economia mundial para acentuar o agravamento de sua situação.

O exemplo europeu, de outro modo, foi mais cauteloso promovendo uma união lenta e gradual, partindo do período pós guerra, passando pela Tratado de Roma em 1957, até uma União Econômica com o Tratado de Maastricht já na década de 90. Seguindo um método semelhante, contudo consideravelmente mais ágil, promoveu o Mercosul uma gradação que teve inicio em 1991 com o Tratado de Assunção, até 2006, nesta data pretendendo a formação de um mercado comum.

Para a formação de um mercado comum, nos moldes como se pretende no referido tratado constitutivo do Bloco do Cone Sul-americano, necessita-se de três fases, em ordem crescente de integração. A primeira delas, denominada zona de livre comércio, visa o estabelecimento entre os países integrantes do bloco em exame, uma desgravação tarifária promovendo um comércio livre de impostos ou taxas aos produtos comercializados entre os mesmos. Este é um estágio inicial de integração, com grau moderado, eminentemente comercial, onde o objetivo principal é a exclusão das barreiras tarifárias e não tarifárias nas negociações entre os Estados-Partes. Tal fase vigorou da assinatura do Tratado de Assunção, até o Protocolo de Ouro Preto em 1994, instrumento que promoveu a existência efetiva do mencionado bloco de países.

A partir desta data até 2001, passou a vigorar a denominada zona aduaneira, nada mais sendo que os países-membros do Mercosul estabelecendo tarifas comuns para com terceiras nações, dentre outros efeitos de natureza igualmente estrutural. Esta fase é a que se encontra vigorando no momento.

Vencida esta fase, preparado estará o Mercosul para alcançar seu objetivo, ou seja, a instituição de um mercado comum: terceira e última fase prevista em seu ato constitutivo. Nesta altura, deverá estar alcançado o requisito básico para a configuração de um bloco ao grau de integração almejada em 2006. O único exemplo desta forma de união comunitária foi verificada na União Européia. A principal diferença entre o mercado comum e a união aduaneira é que esta última regula apenas a livre circulação de mercadorias, enquanto o mercado comum prevê também a livre circulação dos demais fatores de produção (capital e trabalho). Além disso, o mercado comum pressupõe a coordenação de políticas macroeconômicas (definição de políticas de juros e fiscal)[7].

O que se percebe no Mercosul hoje é a implementação de uma união aduaneira sem que estejam vencidas, em sua totalidade as barreiras tarifárias e não tarifárias. É o que se nota com os exemplos das questões automotiva e açucareira, barreiras que até a presente data não foram satisfatoriamente transpostas.

Contudo, o Mercosul atrai muitas atenções. O seu mercado conta com 200 milhões de consumidores e um volume de giro de recursos na ordem US$ 50 bilhões por ano e um PIB global de 680 bilhões/ano. No setor agropecuário, o bloco conta com 50% da produção de soja, 40% do rebanho bovino ocidental, 7% da produção de algodão 6% da produção de milho mundial. Grande parte desta fatia está, e poderão ainda representar mais, nas micro e pequenas empresas. Assim, oportuna a classificação, em nível do bloco do Cone Sul Americano, quanto ao número de empregados e faturamento bruto anual, como destaca-se:

Classificação das Empresas Segundo o Porte Econômico

Empresa

Número de Funcionários

Faturamento Bruto Anual

Micro

Até 20 funcionários

Até US$ 400.000,00

Pequena

Até 100 funcionários

Até US$ 2.000.000,00

Média

Até 300 funcionários

Até US$ 10.000.000,00

Grande

Acima de 300 funcionários

Acima de US$ 10.000.000,00

Fonte: SEBRAE

A realidade atual dos blocos, citando Comunidade Econômica Européia (CEE), Noth Free Trade Association (NAFTA), Associação de Livre Comércio das Américas (ALCA) e os Tigres Asiáticos, percebe-se que na maioria destes blocos houve uma perda de fôlego econômico e de barganha política, como sentida com a crise mexicana, influindo no NAFTA, reduzindo-se a apenas os EUA e Canadá. A crise do Japão e a instabilidade da China e do Sudeste Asiático, tornou região dos Tigres Asiáticos insegura para investimentos. Na Europa há uma saturação de investimentos e as taxas destes não se encontram atrativas[8]. O Mercosul, mesmo com a atual crise Argentina, responde com reais chances de atração de investimentos externos, a notar-se os bilionários leilões dos bancos estatais, com ágios extremamente vantajosos e a crescente confiabilidade nos papéis brasileiros, apresenta-se com uma grande oportunidade de investimentos.

Traçando um paralelo entre as economias globais, percebe-se que o Mercosul, conta com um PIB global acumulado de quarta potência, somente atrás do NAFTA (EUA, Canadá e México), União Européia e Japão, como se denota do seguinte demonstrativo:

Produto Interno Bruto (1997) US$(bilhões)

NAFTA

8.822

U.E.

8.093

Japão

4.223

MERCOSUL

1.230

China

910

Ásia

629

CER

460

Rússia

327

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Fonte: CEPAL

De fato, a evolução do fluxo de comércio do MERCOSUL revela um salto de US$ 2.775,5 milhões em 1988 para US$ 3.558,9 em 1989 (+28,2%), US$ 3.647,0 em 1990 (+24,7%), 4.577,0 em 1991 (+25,5%), e US$ 5.180,5 (+13,2%) estimados para 1992. Se considerado 1990 como base, houve evolução de 42% em dois anos. No caso do intercâmbio Brasil-Argentina, se tomado um período de 12 meses a partir de junho/90, ele evoluiu de US$ 2 bilhões para US$ 3,8 bilhões, ou 87% em dois anos. E as exportações brasileiras mais do que dobraram de 1990 para 1991 e de 1991 para 1992. O que certamente deve se ampliar é o potencial de mercado.

Como rede de infraestrutura básica, a contar a malha de transporte rodoviário, ferroviário e aeroportos, rios navegáveis, oleodutos, gasodutos e comunicação (telefones), os números que se apresentam podem ser resumidos no gráfico a seguir:

Rede de infra-estrutura básica

rede ferroviária

68.643 km

rede rodoviária

2.114.923 km

rios navegáveis

65.700 km

oleodutos

12.794 km

gasodutos

11.013 km

aeroportos

6.083 unidades

telefones

12.925.300 unidades

Fonte: CEPAL

Traçado este panorama, necessário se faz uma análise das disposições constitucionais das Cartas Políticas da Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, tanto sob o ponto de vista da integração político-econômica internacional bem como das disposições específicas à relação de trabalho. Logo após, será explanado sobre a estrutura orgânica do Mercosul, para expor como ocorrem as decisões para os interesses do bloco. Em seguida, passar-se-á ao estudo da relação social intra-bloco e a conseqüente livre circulação de trabalhadores, para a concretização do mercado comum almejado. Será também concluído o presente escrito com algumas conclusões e sugestões para contribuir ainda mais com a transposição das barreiras sociais e laborais no âmbito do Mercosul, sempre analisando as tendências já estudadas pelos analistas que escreveram sobre o assunto e moldando as experiências anteriores com a realidade sentida no âmbito do bloco em formação.


2.- Uma BREVE Análise das Constituições do países-membros do Mercosul com fins à abertura integracionista e disposições referentes aos direitos e garantias laborais.

2.1.- Disposições Constitucionais dos Estados Partes quanto à integração econômica internacional:

A Constituição da Argentina, com a reforma constitucional de 1994(9), estabelece interessantes dispositivos, como o art. 75, inc, 24, ao atribuir ao Congresso Nacional Argentino aprovar tratados de integração que deleguem competências e jurisdição a organizações supranacionais, em condições de igualdade e reciprocidade, respeitando a ordem democrática e os direitos humanos.(10) Nesta mesma previsão constitucional, a Argentina dispõe que tais disposições têm hierarquia superior às leis ordinárias daquele país. Tal previsão presta-se a evitar conflitos entre as normas de integração, ou de direito comum, e normas internas supervenientes.(11)

A Constituição do Paraguai, a mais recente dos quatro países, admite a existência de um ordenamento supranacional. Nos termos do art. 145, a República do Paraguai, em condições de igualdade com outros Estados, admitem ordenamento jurídico supranacional que garanta a vigência dos direitos humanos, da paz, da Justiça, da cooperação e do desenvolvimento, político, econômico, social e cultural(12). De igual relevância, o artigo 142 da Constitución Nacional del Paraguay, prevê a inserção dos tratados internacionais validamente e tais instrumentos de ratificação devidamente trocados ou depositados, integram o direito interno, em hierarquia imediatamente inferior à Constituição nacional(13)

Já na Constituição uruguaia(14), em seus art. 6º, opta pela solução pacífica de controvérsias e de que a República Oriental do Uruguai buscará a integração social e econômica dos Estados latino-americanos, especialmente no que se refere à defesa comum de seus produtos e matérias-primas, bem como, bem como a efetiva complementação de seus serviços públicos. (15)

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 4º, Parágrafo Único, disciplina: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.[16]. Verifica-se, também em seu artigo 5º, § 2º que: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Sobre a recepção dos tratados firmados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 84, VIII, deverão passar pelo crivo do Congresso Nacional, que resolverá definitivamente sobre a inserção ou não no direito interno, conforme o artigo 49, I, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Importante previsão na Carta Brasileira está no art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto a formação de um tribunal internacional dos direitos humanos, sedimentando a necessidade da preocupação com a resolução conjunta entre os demais integrantes da comunidade global, sobre temas sensíveis como o meio-ambiente.

Nos casos do Uruguai e do Brasil há uma tímida abertura a um modelo integracionista, conforme ressaltado pela doutora Maristela Basso: Essas duas últimas Constituições, portanto, precisariam inovar, dispondo mais corajosamente a respeito das relações entre o direito interno e o direito internacional.[17]

2.2.- Disposições dos Estados Partes Específicas sobre os Direitos Laborais:

A Constituição Argentina apresenta disposições específicas aos direitos laborais, de maneira geral, remetendo-se ao legislador ordinário a regulamentação das demais peculiaridades. Em seu art. 14[18], enumera alguns direitos básicos dos habitantes da nação argentina, entre eles o de trabalhar e exercer toda a indústria lícita. De maneira mais incisiva, o art. 14 bis[19] da Constituição Argentina dispõe garantias basilares ao trabalhador, o direito a participação nos lucros da empresa e colaborar na sua administração, o direito a sindicalizar-se, recorrer a arbitragem, direito a seguridade social obrigatório e público. Já no art. 15[20], encontra-se a proibição ao trabalho escravo, da mantença de qualquer modalidade de contrato de compra e venda de pessoas.

A Constituição do Uruguai é um pouco mais rica de disposições laborais. Já em seu art. 7º[21], fixa a proteção à seguridade e ao trabalho. No art. 36[22], fixa limitações de natureza de interesse geral, a qualquer profissão lícita, estabelecidas em lei. No art. 53[23], retoma a discussão sobre o interesse geral das atividades lícitas e a preferência dos cidadãos uruguaios no acesso ao emprego. Já no art. 54[24], está estabelecido os princípios de independência da consciência moral e cívica do trabalhador, o princípio da limitação de jornada de trabalho, o do descanso semanal e da higiene física e moral, estabelece também regulamentação especial para o trabalho da mulher e dos menores de dezoito anos. O art. 55[25] garante a distribuição eqüitativa do trabalho. No art. 57[26], está disposto princípios de reconhecimento da agremiação sindical, reconhecendo-os como pessoas jurídicas legais, prevê a criação de tribunais de conciliação e arbitragem.

A Constituição Paraguaia, da mesma forma que a Brasileira, traz em seu bojo disposições que comumente comportariam natureza infraconstitucional, onde é reservado um capítulo, dividido em duas seções, destinado aos direitos laborais (Sección I, Arts 86 a 100) e aos funcionários públicos (Sección II, Arts.101 a 106). Destaca-se os direitos laborais da não discriminação e proteção ao trabalho do deficiente físico e mental (art. 88[27]), com garantias especiais às mulheres em relação à maternidade (art. 89)[28], aos menores (art. 90)[29]. Está também prevista a fixação da jornada ordinária de trabalho de oito horas diárias e quarenta e oito semanais diurnas, previsão de jornadas reduzidas para as atividades insalubres, perigosas, penosas, noturnas e as desenvolvidas em turnos contínuos e rotativos (art. 91)[30]. Garantia a um salário mínimo e demais retribuições especiais como para tarefas insalubres e perigosas, noturnas ou extraordinárias (art. 92)[31]. O direito a estabilidade e à indenização por dispensa arbitrária (art. 94)[32]. O direito à seguridade social (art. 95)[33], à liberdade sindical (art. 96)[34], à convenções coletivas de classe e ao favorecimento da conciliação dos conflitos de trabalho e previsão facultativa da arbitragem (art. 97)[35] e direito a greve (art. 98)[36].

No caso da Constituição da República Federativa do Brasil em seu capítulo II da CF/88 (Dos Direitos Sociais) enumera os direitos trabalhistas, de forma não-exaustiva concernentes ao trabalhador urbano ou rural (art. 7º), cujo elenco, de tão extenso, torna-se inviável a menção pormenorizada. E a livre associação profissional ou sindical está prevista no artigo 8º, dispondo as seguintes regras:

a)a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (art. 8º, I); b) vedação à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município(art. 8º, II); c) cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III); d) a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei(art. 8º, IV); e) ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V); f) é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho(art. 8º, VI); g) o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais(art. 8º, VII); h) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei(art. 8º, VIII); i) as regras constitucionais descritas no artigo 8º da Constituição Brasileira, aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer (art. 8º, parágrafo único);

Conforme o artigo 9º da Constituição do Brasil, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Tal direito sofre algumas limitações que se extrai do texto constitucional quais sejam: a) a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, §1º) e os abusos cometidos sujeitam-se os responsáveis às penas da lei (art. 9º, §2º);

Conforme o art. 10 da CF/88, é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação. Já art. 11, último artigo do capítulo II referente aos direitos sociais, prevê que nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Por derradeiro, nota-se que os constituintes paraguaios e brasileiros preocuparam-se em constitucionalizar direitos trabalhistas de uma maneira mais ou menos minuciosa. O constituinte brasileiro foi minucioso e detalhista. A Constituição Argentina traçou linhas gerais para que o legislador ordinário se preocupasse em traçar os pormenores da garantia ao trabalhador. Igual espírito restou na Carta Política do Uruguai. Deve ser lembrado que as constituições argentina, uruguaia e paraguaia prevêm a arbitragem como forma de solução de eventuais litígios trabalhistas, em disposições referentes aos sindicatos. Isto deixa transparecer que os mesmos têm posição atuante nas formações de tais "tribunais arbitrais".

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Sobre o autor
Olsen Henrique Bocchi

advogado em Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOCCHI, Olsen Henrique. O impacto da globalização nas relações sociais e integração na América Latina:: a realidade sócio-laboral do Mercosul nas relações entre cidadãos de seus países-membros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2479. Acesso em: 28 mar. 2024.

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