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Considerações sobre a reclamação constitucional à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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22/10/2013 às 08:09
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3. CONCLUSÃO

Face aos argumentos fáticos e jurídicos acima articulados, tem-se que a reclamação constitucional, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, constitui o instrumento processual hábil a garantir a sua competência jurisdicional, assim como a autoridade das suas decisões e, também, a fiel observância das súmulas com efeito vinculante, editadas pela Corte Excelsa, permitindo, por consequência, a salvaguarda da ordem constitucional como um todo.

Ademais, considerando a recente possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo Pretório Excelso, é forçosa a ilação de que a reclamação constitucional adquire relevância ímpar no cenário jurídico, tendo em vista a sua função de preservar a higidez dos comandos sumulares, que são de cogente observância pelo Poder Judiciário, assim como pela administração pública direta e indireta.

Acrescente-se, ainda, que o correto manejo do instrumento processual em tela faculta a entrega da prestação jurisdicional pelo STF de forma mais célere, evitando, portanto, eventual a delonga advinda do exaurimento de todo sistema recursal pátrio para que a Excelsa Corte aprecie o caso concreto.

Dessa forma, não subsiste dúvida que a correta utilização da reclamação constitucional, como meio de provocação da jurisdição da Excelsa Corte, viabiliza o exercício da atividade judicante de forma célere e eficiente, permitindo, por consequência, uma melhor proteção do bem da vida que se visa tutelar.

Sendo assim, a reclamação constitucional afigura-se como eficaz instituto processual vocacionado, no atual sistema jurídico, à defesa de interesses jurídicos de índole objetiva e subjetiva, uma vez que a ampla legitimidade conferida para o seu manejo permite que qualquer jurisdicionado lesado possa utilizar a reclamação constitucional para tutelar pretensão junto ao Supremo Tribunal Federal, com fulcro em decisão judicial ou súmula vinculante, bastando, tão somente, a configuração da pertinência temática entre a quaestio iuris apresentada e o objeto da decisão proferida na ação judicial apresentada como paradigma.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2000.

JR. NERY, Nelson. Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000.

PACHECO, José da Silva. O Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais Típicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

ROSSI, Júlio Cessar. Aspectos processuais da reclamação constitucional. Revista Dialética de Processo Civil, São Paulo, nº 19, outubro. 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

ZAVASCKI, Teori Albino. Procedimentos Especiais Cíveis e Legislação Extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003.


Notas

[1]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 17 jul. 2013.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a j) - omissis

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. omissis

§ 3.° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

[2]Brasil. Lei Nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8038.htm>.Acesso em: 17 jul. 2013.

Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. ADI n° 2.212/CE, Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie. Brasília, DF, 2 de outubro de 2003. DJ 14-11-2003.  

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[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Agravo Regimental na Reclamação - AgrRc. Rcl 872 AgR, Pleno, Relator p. Acórdão Min. Nelson Jobim. Brasília, DF, 9 de setembro de 2004. DJ 20-05-2005.

[5] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 2000, p.453.

[6] ROSSI, Júlio Cessar. Aspectos processuais da reclamação constitucional . Revista Dialética de Processo Civil, São Paulo, nº 19, p.50, outubro. 2004.

[7] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2000, p.179.

[8] ZAVASCKI, Teori Albino. Procedimentos Especiais Cíveis e Legislação Extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 52.

[9] ZAVASCKI, op. cit., p.66.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 6078 AgR , Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 8 de abril de 2010. DJ 29-04-2010.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Agravo Regimental na Reclamação - AgrRc. Rcl 5391 AgR , Pleno, Relator Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2013. DJ 18-03-2013.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 2256 , Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 11 de setembro de 2003. DJ 30-04-2004.

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 7979 AgR , Pleno, Relator Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 06 de fevereiro de 2013. DJ 06-03-2013.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 5389AgR , Primeira Turma, Relatora Min. Carmen Lúcia. Brasília, DF, 20 de novembro de 2007. DJ 19-12-2007.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 5442MC. Relator Min. Celso de Melo. Brasília, DF, 31 de agosto de 2007. DJ 06-09-2007.

[16] Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

[17] ROSSI, op. cit., p.52.

[18]BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 1880 AGr., Pleno, Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, DF, 7 de novembro de 2002. DJ 19-03-2004.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 997.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 707 AgR-ED., Pleno, Relator Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2013. DJ 06-03-2013.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 1192 AGr, Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 7 de novembro de 2002. DJ 19-03-2004.

[22] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. II,. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, 9ª ed, p.117.

[23] Não há embargos infringentes no processo reclamação.

[24] Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

I – que julgar procedente a ação penal;

II – que julgar improcedente a revisão criminal;

III – que julgar a ação rescisória;

IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

[25] Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

[26] DANTAS, op. cit., p.488.

[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  Reclamação - Rcl. Rcl 2020 ED-EDv-AgR, Pleno, Relator Min. Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 15 de março de 2006. DJ 26-05-2006.


ABSTRACT: This study deals with some aspects of the constitutional complaint in the light of the jurisprudence of the Supreme Court. For both considerations are made on key procedural issues involving their use, including for the purposes of art. 103-A., § 3. °, of the Federal Constitution, which was added by Constitutional Amendment. 45 of 8 December 2004. It demonstrated its relevance in the legal scenario, considering its use as a tool in the provision of relevant procedural jurisdictional activity.

Keywords: Constitutional complaint. Jurisprudence of the Supreme Court. Relevance in the legal system.

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Sobre o autor
João Paulo Santos Borba

Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito Civil e em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, João Paulo Santos. Considerações sobre a reclamação constitucional à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3765, 22 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25570. Acesso em: 18 abr. 2024.

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