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Responsabilidade por sucessão tributária: cobrança de tributos decorrentes da arrematação de imóvel em hasta pública

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Análise sobre a possibilidade de cobrança de tributos de arrematante de bem imóvel em hasta pública correspondente a exercícios anteriores e posteriores à expedição da carta de arrematação.

O objeto da análise no presente trabalho consiste na verificação da controvérsia gerada em torno da cobrança de tributos de arrematante de bem imóvel em hasta pública correspondente a exercícios anteriores e posteriores à expedição da carta de arrematação.

Tratando da “Responsabilidade dos Sucessores”, o artigo 130 do Código Tributário Nacional, em relação aos tributos atinentes a bens imóveis, disciplina que:

“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” (grifos acrescidos)

Diante de uma interpretação lógico-sistemática da norma mencionada, especialmente o disposto no seu parágrafo único, não há acolher outra conclusão se não que, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública, todos os impostos incidentes sobre tal imóvel, cujo fato gerador seja a propriedade, deverão ser descontados do preço pago pelo arrematante do bem.

Em outras palavras, a norma em exame claramente isenta o arrematante do bem de arcar com os tributos devidos pelo executado. No caso de arrematação em hasta pública, o crédito tributário sub-roga-se no respectivo preço e não no bem.

Nesse sentido, afirma o professor Hugo de Brito Machado[1], com precisão e clareza que lhe é peculiar:

“Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário (CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado.”

Corolário disso, não faz sentido que o arrematante do bem adquirido em hasta pública seja obrigado, após o pagamento do lanço, a pagar dívidas tributárias a que não deu causa.

Em comentários ao dispositivo acima mencionado, o professor Aliomar Baleeiro[2] leciona que:

“Se a transmissão do imóvel se opera por venda em hasta pública, ou seja, leilão judicial, o arrematante escapa ao rigor do art. 130, porque a sub-rogação se dá sobre o preço por ele depositado. Responde este pelos tributos devidos, passando o bem livre ao domínio de quem o arrematou.”

Dessa feita, segundo dispõe o parágrafo único do artigo 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Os impostos são devidos, a cargo do arrematante, a partir da data em que a devida carta de arrematação foi expedida, os débitos acusados anteriormente não o obrigam.

Com efeito, ao adquirir imóvel em hasta pública, o arrematante fica livre e desembaraçado dos encargos tributários. Estes devem ser descontados pelo ente federativo do preço arrematado pelo imóvel, quando do leilão público ou, posteriormente, do antigo proprietário do imóvel, por meio de execução fiscal.

Tratando-se de arrematação judicial, que é modo originário de aquisição da propriedade, deve o imóvel arrematado ser passado à arrematante livre de qualquer ônus que incida sobre o imóvel. Ademais, como acima consignado, o arrematante não está obrigado a pagar os tributos devidos pelo executado, até a expedição da carta de arrematação, uma vez que o preço depositado responde pelos tributos devidos.

Embora o art. 130 do Código Tributário Nacional afirme que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, no parágrafo único deste dispositivo legal há expressa ressalva no sentido de que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.

Outro ponto a ser destacado é o seguinte: o arrematante fica responsável pelos débitos tributários existentes sobre o imóvel, caso o valor alcançado em hasta pública não seja suficiente para cobrir esses débitos?

Segundo entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é no sentido de que os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do citado art. 130, parágrafo único do CTN, fazem persistir a obrigação do anterior proprietário perante o Fisco, por não ser possível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário.

Nesse sentido importante a lição do professor Bernardo Ribeiro de Moraes[3]: “Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo”.

Esse, de igual forma, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, conforme arestos a seguir colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. 1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 - AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999). 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ?Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.? (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). 3. A regência normativa em tela é a do CTN, parágrafo único do art. 130, dispositivo especial quanto ao caput, posto ser este aplicado nas relações obrigacionais de transferência de domínio ou posse de imóvel. In casu, a situação é especialíssima e adversa, não havendo que se falar em transferência de domínio por fins de aquisição dentro relações obrigacionais civis, seja de compra e venda, cessão, doação etc. 4. Deveras, revela-se inadequado imprimir à questão contornos obrigacionais, sendo impróprio aduzir-se a alienante e adquirente, mas sim em executado e arrematante, respectivamente, diante da inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. O executado, antigo proprietário, tem relação jurídico-tributária com o Fisco, e o arrematante tem relação jurídica com o Estado-juiz. 5. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. 6. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1059102 RS 2007/0172311-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2009)

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, § ÚNICO, DO CTN.

1. A teor do art. 130 e seu parágrafo único do CTN, operando-se a transmissão do imóvel por venda em hasta pública, os créditos tributários referentes a impostos, taxas e contribuições de melhoria sub-rogam-se sobre o preço depositado pelo adquirente. (STJ - REsp n. 39.122-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 19/08/1996).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR- SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária.

(TJPR - AI: 7075398 PR 0707539-8, Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 01/02/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 585)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. Decisão que indeferiu o pedido de intimação da Procuradoria do Município para habilitar o seu crédito na ação e desvincular os débitos constantes na inscrição predial do imóvel arrematado. Provimento do recurso. Não havendo menção expressa no edital de leilão de bem imóvel quanto à existência de débito de IPTU e a indicação do responsável pelo pagamento, não responde o arrematante pela dívida tributária anterior à arrematação incidente sobre o imóvel leiloado. Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Provimento do recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A do CPC.

(TJRJ - AI: 577284820108190000 RJ 0057728-48.2010.8.19.0000, Relator: DES. CLAUDIA PIRES, Data de Julgamento: 22/02/2011, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)

DIREITO TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL - DÉBITO FISCAL ANTERIOR À HASTA PÚBLICA –– IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO FISCO MUNICIPAL - HIPÓTESE DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA ONDE A SUB-ROGAÇÃO OCORRE SOBRE O PREÇO E NÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJRN – RN e AC nº 2006.002762-6 – Rel. Des. Cristóvam Praxedes – 1ª C. Cível – j. 16/10/2006)

REMESSA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - IPTU/TLP - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO NO RESPECTIVO PREÇO - I - Operando-se a transmissão do imóvel por venda em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade não se sub-rogam na pessoa do adquirente, mas sobre o respectivo preço. Portanto, o sucessor fica com o bem imóvel desonerado dos ônus tributários incidentes até a data da arrematação, os quais são extraídos do preço alcançado na hasta pública. Inteligência do art. 130 do Código Tributário Nacional. II - Recurso desprovido. Unânime. (TJDF - RMO 20030111136749 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. José Divino de Oliveira - DJU 02.06.2005 - p. 62)

Queda-se imperioso expor que contrato particular de compra e venda do imóvel arrematado em hasta não pode ser oposto para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. O art. 123 do Código Tributário Nacional assim dispõe, verbis:

“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” (grifamos)

O já citado mestre Hugo de Brito Machado[4], acerca do tema em comento, leciona que:

“(...) as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias respectivas.

Isto significa que as pessoas podem estipular, entre elas, a quem cabe a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, ou, em outras palavras, a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento de tributos, em certas situações, mas suas estipulações não podem ser opostas à Fazenda Pública para impedir que esta exija o tributo daquele que nos termos da lei é responsável pelo correspondente pagamento. As convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à responsabilidade tributária.”


CONCLUSÃO

Ante o exposto, podemos afirmar, em apertada síntese, que: a) nos termos do parágrafo único do artigo 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço; b) o arrematante não fica responsável pelos débitos tributários existentes sobre o imóvel, caso o valor alcançado em hasta pública não seja suficiente para cobrir esses débitos, ante a inexistência de vínculo jurídico daquele com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário; c) contrato particular de compra e venda do imóvel arrematado em hasta não pode ser oposto para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.


REFERÊNCIAS

BALELEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, nº II, p. 482.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 163.

___________. Curso de direito tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 149.

MORAES. Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513.


Notas

[1] In Curso de direito tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 149.

[2] In Direito tributário brasileiro, 10ª ed., Forense, 1985, nº II, p. 482.

[3] In Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513

[4] In Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 163.

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Sobre o autor
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo

Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Público pela UFRN. Especialista em Direito Tribuário pela Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Previdenciário pela Anhanguera-Uniderp. Advogado. Procurador Federal/AGU. Chefe da Subprocuradoria Regional da PFE-INSS em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Responsabilidade por sucessão tributária: cobrança de tributos decorrentes da arrematação de imóvel em hasta pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3824, 20 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26199. Acesso em: 29 mar. 2024.

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