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Cidadania à luz da concepção de Hannah Arendt

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27/03/2014 às 08:44
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Bibliografia

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Legislação:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, 44a ed., Editora Saraiva, 2010.


NOTAS:

[1]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “TÍTULO, Dos Princípios Fundamentais.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

[2]Constituição Federativa do Brasil de 1988: “CAPÍTULO IV, DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.”

[3]BARRETO, Vicente de Paulo(RDA 192/29) O conceito moderno de Cidadania; APUD, PASSOS. J.J.Camon de. Cidadania tutelada, Revista do Processo, São Paulo, v. 18, nº72, p. 124/143, out/dex. 1993.

[4]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 5º, incisoLXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

[5]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[6]DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, Adotada e proclamada pela Resolução 217-A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.(www.mj.gov.br), visitado em 25/07/2013.

[7]CONFERENCIA MUNDIAL DE DIREITOS HUMANOS, Assembléia Geral das Nações Unidas, Viena, 14 a 25 de junho de 1993.(www.unhchr.ch), visitado em 25/07/2013. United Nations High Commissioner for Human Rights, Geneva, Switzerland.

[8] DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição, 5ª edição, Malheiros editores, 2008), p.35/37.

[9] ARAÚJO. Luiz Alberto David. JÚNIOR.Vidal Serrano Nunes. Curso de     Direito Constitucional, 8ª edição revista e atualizada.  editora Saraiva, 2004, p. 79..

[10]FRY, Karin A. Compreender Hannah Arendt, trad. Paulo Ferreira Valério, Petrópolis-RJ, ed. Vozes, 2010. p.64

[11]YOUNG-BRUEHL, Elisabeth. Hannah Arendt. For de love of the world. New Haven: Yale University Press, 1982, p.318., APUD, FRY, Karin A. Compreender Hannah Arendt, trad. Paulo Ferreira Valério, Petrópolis-RJ, ed. Vozes, 2010. p.64.

[12]ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 11ª edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2010, da obra “A Condição Humana”, p.8-9-10.

[13]LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, Companhia das Letras, São Paulo, 1988, p.214.

[14] Ibid., p. 220/221.

[15]A este respeito, trazemos observações da Profa. Maria Clara L. Bingemer(profa. Departamento Teologia Puc-Rio), em artigo “Primavera Árabe e Advento”, publicado em 30/11/2011, no Jornal do Brasil(www.jb.com.br), sítio visitado em 19/07/2013:

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“(...) Entende-se, portanto, por que os protestos que eclodiram no mundo árabe a partir de 2010 e que até hoje permanecem foram batizados de Primavera Árabe. Iniciando-se na Tunísia, em 18 de dezembro de 2010, o movimento rapidamente se espalhou pelo norte da África e também pelo Oriente Médio, encontrando talvez sua manifestação mais forte, além da própria Tunísia, no Egito e na Líbia. Ali, naqueles dois países, foram derrubados regimes de exceção que pareciam até então muralhas inexpugnáveis. Dentre os três chefes de Estado assim removidos do poder, o tunisino Bem Ali fugiu, o egípcio Mubarak renunciou e o terceiro, Kadafi, foi capturado, torturado por rebeldes, arrastado por carreta em público e executado com um tiro na cabeça. Os protestos tomaram diversas formas e utilizaram diversas técnicas, como greves, manifestações, passeatas, resistência civil em campanhas reivindicatórias e comícios. As mídias sociais como o Facebook, Twitter, YouTube foram largamente usadas para apoiar a movimentação e convocar a população, informando-a e sensibilizando-a a fim de que não se deixasse enganar ou envolver pelo que os Estados objeto dos protestos espalhavam pela mídia: censura e desinformação.(...) É, inegavelmente, o fim de uma era e de uma forma de organização política que tem como consequência uma renovação profunda naquela parte do mundo onde proliferavam os regimes fortes e autocráticos. A Primavera Árabe é a primeira revolução democrática acontecida no mundo árabe no século em que vivemos. (...)  Os protagonistas deste primaveril movimento são jovens, e isso chama a atenção.  Não em vão os protestos do Egito receberam o nome de Revolução da Juventude.  Além disso e por isso, são informados, bem formados, e muitos têm estudos universitários.  Sabem usar as redes sociais e comprovam, com o sucesso e a rápida difusão de seu movimento, que realmente o mundo tornou-se plano com a chegada da internet e a comunicação em rede. É o novo que chega ao mundo árabe e, embora infelizmente com um importante saldo de violência e morte, traz vento e perfume libertador.”(...)

[16] Ibid., p.9.

[17] Ibid., p. 250/251.

[18]LAFER. Celso. A reconstrução dos direitos humanos: a contribuição de Hannah Arendt, Estudos Avançados, “printversion” ISSN 0103-4014, vol.11 nº30, São Paulo, Maio/Agosto. 1997, p.04. (www.scielo.br), sítio visitado em 21/10/2011.

[19] LAFER, Celso. Hannah Arendt, Pensamento, Persuasão e Poder. Rio de Janeiro, Ed. Paz e Terra, 1979, Coleção o Mundo, hoje; v. 35, p.37.

[20]Ibid., p.116/117.

[21]ARENDT, Hannah. O que é Política? p.31.Conforme:escolasderede.net/group/bibliotecahannaharendt, sítio visitado em 08/04/2013.

[22] ARENDT, A condição Humana, 11ª, ed, Rio de Janeiro, 2010, Forense Universitária, p.275.

[23] Ibid., p.275-276-277.

[24]HOLANDA, Aurélio Buarque. Miniaurélio o Dicionário da Língua Portuguesa, 6ª ed, Curitiba, Editora Positivo, 2007, p.640.: “Política. Conjunto dos fenômenos e das práticas relativos ao Estado ou a uma sociedade. Arte e ciência de bem governar, de cuidar dos negócios públicos. Qualquer modalidade de exercício da política. Habilidade no trato das relações humanas. Modo acertado de conduzir uma negociação; estratégia”.

[25] AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política, 5ª ed, 1985, Rio de Janeiro, editora Globo, p.47.

[26]Ibid., p.180.

[27]O filme “Tempos Modernos”(1936) faz uma crítica ao modernismo e ao capitalismo representado através da linha de produção onde o operário “robotiza-se” a uma rotina baseada na incansável linha de montagem de uma indústria. Carlitos, personagem principal interpretado por Chaplin, é um trabalhador que manuseia a máquina e come ao mesmo tempo, chegando inclusive a ser engolido pela máquina, numa clara crítica ao excesso de trabalho alienante ao qual era submetido. Após o término de sua jornada, se comportava como se ainda o estivesse exercendo. Enfim, Chaplin consegue transmitir nesta sátira a forma como o sistema capitalista de produção nos escraviza e evidencia por consequência o desdobramento da modernidade burguesa na vida social.

[28] CORREIA, Adriano.Hannah Arendt. Rio de Janeiro, ed. Zahar, 2007, p.41.

[29]Ibid., p.166/167.

[30]Ibid., p. 48.

[31]LAFER, Celso. Reconstrução dos direitos humanos, São Paulo, Ed Cia das Letras, 1988, p. 150.

[32]Ibid., p.151.

[33]Ibid., p.153.

[34]Ibid., p. 219.

[35]D´ENTRÉVES, Maurizio Passerin, “Hannah Arendt”, The Stanford Encyclopedia of Philosophy(EdiçãoOutono de 2008, Edward N. Zalta(ed.) URL=http://plato.standford.edu/arquives/fall2008/entries/Arendt/).

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Sobre o autor
Caio Sperandeo de Macedo

Advogado, Consultor e Professor de Direito Constitucional do curso de Direito da Faculdades Metropolitanas Unidas(FMU/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Caio Sperandeo. Cidadania à luz da concepção de Hannah Arendt. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3921, 27 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27206. Acesso em: 28 mar. 2024.

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