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O nome do sócio não pode ser negativado por dívida da empresa

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O sócio, diante da inadimplência da sociedade, não pode ser apontado nos cadastros restritivos de crédito.

É cediço que a pessoa física do sócio não pode ser confundida com a pessoa jurídica.

A pessoa jurídica tem autonomia própria e seu patrimônio, em princípio, responde pelas dívidas da sociedade, não se presumindo a solidariedade do sócio, pessoa física.

Não obstante isso, há credores de pessoas jurídicas que insistem em exigir do sócio o pagamento de débito da sociedade e inclusive com a descabida e imprópria negativação do nome da pessoa física no cadastro de inadimplentes, máxime se não houve a desconsideração da personalidade jurídica.

Essa atitude inadequada do certos credores viola direito líquido e certo do sócio, implicando em danos morais, passíveis de reparação.

O fisco costuma até, absurdamente, inscrever o sócio em dívida ativa em virtude de débito da pessoa jurídica, obrigando, em inúmeros casos levados ao judiciário a que os julgadores profiram decisões reconhecendo que “é vedado ao Órgão Fazendário o uso de meios sumários para coagir os sócios ao pagamento de débito da sociedade, inscrevendo-os na dívida ativa, em detrimento daqueles, antes de exaurir os meios possíveis contra a pessoa jurídica”.

A negativação do nome do sócio é, portanto, inadmissível, nesses casos de tentativa de receber dívidas contraídas pela sociedade da que faz parte, especialmente se a pessoa física não figura como avalista.

O credor de empresa que promove a inserção indevida dos dados da pessoa física do sócio nos cadastros restritivos por débito que não lhe pertence, posto que contraído pela empresa, pratica ato passível de reparação, ensejando por parte do prejudicado o ajuizamento de ação por danos morais.

O fato de o sócio, na condição de tal, ter assumido em todos os contratos de empréstimo junto ao credor, por exemplo, e diante da inadimplência da sociedade, não justifica, pelos motivos até aqui expostos, o apontamento nos cadastros restritivos de crédito, do CPF do sócio, representante da pessoa jurídica devedora.

E a corrente jurisprudencial hodierna consagra essa assertiva, a exemplo da Ementa aqui transcrita:

Ementa

'DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO

- Danos morais - Contrato de empréstimo firmado entre o banco e a empresa da qual o autor é sócio -Negativação do nome do sócio - Inadmissibilidade - Condição de avalista - Não verificação - Pessoa jurídica tem autonomia própria - Não se confunde com a pessoa física do sócio - Danos morais caracterizados- Indenização devida - Impossibilidade de exigir do sócio o pagamento do débito porquanto não houve a desconsideração da personalidade jurídica - Inversão do ônus da sucumbência - Recurso provido/ (TJSP-Ap. nº 9108478-71.2008.8.26.0000 – 16ª Câmara de Direito Privado – Relator Cândido Alvim – SP, 30/07/2012.)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. O nome do sócio não pode ser negativado por dívida da empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4134, 26 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30615. Acesso em: 28 mar. 2024.

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