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O TST e a autenticação de documentos no mandado de segurança.

Por uma revisão da súmula nº 415

10/08/2014 às 15:01
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A parte final da Súmula 415/TST, a dizer que o documento que instrui o MS deve estar autenticado, já não se justifica à luz da nova redação do art. 830 Consolidado quando lido sob a ótica da simplicidade, da informalidade e da segurança jurídica.

No último dia 07 de agosto o site do Tribunal Superior do Trabalho noticiou que a Corte havia denegado mandado de segurança impetrado por um trabalhador “[...] porque ele não teve o cuidado de autenticar as cópias do ato que questionava e da intimação”[1].

Tecnicamente, trata-se de acórdão que, arguindo de ofício defeito processual relativo à autenticação dos aludidos documentos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), o que, segundo o ministro relator, “[...] atrai a consequência específica prevista no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, de denegar o mandado de segurança”.

A decisão, proferida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST, foi tomada com base na Súmula 415, pela qual “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do ´mandamus´, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.

Em breve síntese, sobredita Súmula encampa orientação de que o aditamento à inicial, providência a que se refere o art. 284 do CPC, é expediente inaplicável ao mandado de segurança, pelo que, constatada alguma irregularidade na exordial ou nos documentos que a acompanham, não haveria que se franquear ao impetrante a chance de corrigir o vício.

O entendimento tem origem numa interpretação de todo rígida do art. 8º da Lei nº 1.533/51 (antiga lei do Mandado de Segurança, já revogada). Conforme o precedente mais recente dentre os que deram origem à Súmula (ROMS 544167/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal - DJ 07.12.2000 - decisão unânime), a norma em questão “[...] orienta[va] o procedimento a ser adotado quanto à existência de falha da petição inicial do writ, pois determina[va] que ´a inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei´”.

A breve reflexão que será exposta neste texto diz menos com a essência deste entendimento e mais com um específico aspecto dele, tratado na parte final da Súmula: a exigência de que o documento dito indispensável esteja autenticado, sob pena de extinção do MS.

É absolutamente assente que o processo do trabalho é mais simples e menos burocrático que o processo civil, afirmação facilmente haurida do confronto vis-à-vis entre os dois sistemas. A jurisprudência trabalhista é prenhe de decisões que, partindo desta constatação, prestigiam a ideia de simplicidade processual, de modo que, regra geral, os Tribunais Trabalhistas não costumam exigir das partes maiores formalidades ainda que estejam assistidas por advogado.

Reconhece-se assim, no processo laboral, caráter deôntico à simplicidade/informalidade, dando-se a esta ideia o status de norma-princípio[2]. E se de verdadeiro princípio se trata, uma de suas funções é – ou ao menos deveria ser – a de dar unidade e coerência ao sistema, evitando o surgimento de pontos [muito] fora da reta e garantindo alguma integridade à jurisprudência desta Justiça Especializada.

Este o primeiro ponto que precisa ser ressaltado: se não se nega força normativa à simplicidade/informalidade, o que se tem na parte final da Súmula é uma aparente agressão à dimensão unificadora deste princípio, não sendo exagero dizer que o excessivo formalismo na interpretação da Lei nº 1.533/51 gerou uma anomalia no sistema, um entendimento jurisprudencial de exceção.

Questão que também merece reflexão diz com o fato de a Súmula estar inequivocamente defasada em relação à evolução legislativa que a ela sobreveio.

Até 2009 o art. 830 da CLT dispunha que o documento só valeria como prova se fosse levado ao processo “no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal”, o que justificava o rigor no trato questão também no bojo de um MS. Hoje, contudo, após a inovação operada pela Lei 11.925/2009, a orientação caminha no sentido de que “o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”, de onde se percebe um abrandamento que já deveria ter sido recepcionado de forma mais incisiva pela jurisprudência do TST.

Um efeito conexo às ponderações acima e que há muito é sentido por aqueles que militam naquela Especializada diz com a insegurança jurídica instalada na práxis processual-trabalhista.

Quer-se dizer que o advogado trabalhista típico, que não se vê às voltas com maiores formalismos no seu mister diário – que, muitas vezes, e verdade seja dita, sequer se recorda de declarar a autenticidade dos documentos que instruem a reclamação trabalhista –, é verdadeiramente pego de surpresa pela exigência de que os documentos ditos essenciais sejam autenticados/declarados autênticos no MS.

Uma breve consulta à jurisprudência do TST comprova esta afirmação e revela mais de 2 mil ocorrências envolvendo a aplicação da Súmula, o que demonstra que, a despeito de já se ter passado quase uma década e meia desde que o entendimento em questão foi apresentado à comunidade jurídica na forma da ex-OJ nº 52 da SBDI-2 (convertida na Súmula em 2005), a armadilha processual continua ativa e atuante.

Poder-se-ia argumentar que o mandado de segurança já recebe, no TST, tratamento diferenciado em relação às ações comuns. É o que ressai, por exemplo, da leitura de outra Súmula daquela Casa – a de nº 425, que faz reservas quanto ao jus postulandi na ação mandamental.

Ainda assim a ressalva quanto à necessidade de autenticação não mais se justificaria. Se não em nome dos princípios aqui já reverenciados, se não em nome de uma interpretação compreensiva da atual redação do art. 830 da CLT, o abrandamento desta jurisprudência poderia ser levado a efeito em nome da importante e especialíssima função que o mandamus desempenha no ordenamento.

Trata-se, com efeito, de ação constitucional vocacionada à proteção do cidadão contra ato abusivo ou ilegal de autoridade no exercício ou na representação do Poder Público, razão pela qual José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, ao defenderem a mitigação do rigor corporificado na mutlicitada Súmula, são enfáticos ao dizer que o mandado de segurança não pode mesmo se sujeitar a formalismo excessivo[3].

É bem verdade que o TST, atualmente, já com os olhos voltados ao novo texto do art. 830 Consolidado, deixa entrever que se contenta com a só declaração de autenticidade firmada pelos advogados[4]. Todavia, em nome dos princípios acima já referidos e reverenciados, mesmo esta declaração de autenticidade deveria ser dispensada.

Tenho que o parâmetro que a um só tempo realizaria os ideais de simplicidade, informalidade e segurança jurídica, garantiria certa unidade ao sistema e prestigiaria a importância do writ seria não o do caput do art. 830, mas a ressalva contida no parágrafo único deste artigo, pela qual o documento cuja autenticidade não foi impugnada pela parte ex adversa se presume verdadeiro[5] - como, aliás, já ocorre no processo trabalhista do dia-a-dia.

Esta, pois, a proposta de revisão de jurisprudência aqui defendida: para que o mandado de segurança trabalhista seja extinto sem resolução do mérito em razão de vício documental, o documento tido por defeituoso i) deve ser verdadeiramente essencial à pretensão deduzida em juízo e ii) deve ter sua autenticidade impugnada pela parte contrária. Em qualquer outra hipótese, e ainda que falte a autenticação expressa ou a declaração de autenticidade pelo advogado, o mandado de segurança deveria ser regularmente processado.

Prestigia-se aqui a precisa e sempre atual lição do Desembargador Francisco Meton Marques de Lima, do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que nas edições mais antigas de seu Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista[6], tratando da primitiva redação do art. 830 da CLT, lecionava que, “[...] uma vez aberta a oportunidade para a parte adversa manifestar-se e não impugnando ela o próprio conteúdo do documento, este deverá ser aceito como meio de prova. Afinal, o tempo urge e a modernidade dispensa formalidades vazias”.

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Notas

[1] Empregado esquece de autenticar documentos e mandado de segurança é extinto. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-esquece-de-autenticar-documentos-e-mandado-de-seguranca-e-extinto?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2>

[2] Utilizar-se-á neste ensaio a já clássica distinção entre regras e princípios, enquanto espécies normativas, desenvolvida por Robert Alexy e exposta por Luís Roberto Barroso em Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo) nos seguintes termos: “as regras veiculam mandados de definição, ao passo que os princípios são mandados de otimização. Por essas expressões se quer significar que as regras (mandados de definição) têm natureza biunívoca, isto é, só admitem duas espécies de situação, dado seu substrato fático típico: ou são válidas e se aplicam ou não se aplicam por inválidas. Uma regra vale ou não vale juridicamente. Não são admitidas gradações. A exceção da regra ou é outra regra, que invalida a primeira, ou é a sua violação. Os princípios se comportam de maneira diversa. Como mandados de otimização, pretendem eles ser realizados da forma mais ampla possível, admitindo, entretanto, aplicação mais ou menos intensa de acordo com as possibilidades jurídicas existentes, sem que isso comprometa sua validade. Esses limites jurídicos, capazes de restringir a otimização do princípio, são (i) regras que o excepcionam em algum ponto e (ii) outros princípios de mesma estatura e opostos que procuram igualmente maximizar-se, impondo a necessidade eventual de ponderação”.

[3] MEDINA, José Miguel Garcia e ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

[4] Cf., naquela Corte, e a título exemplificativo, o que decido nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança nº 11710-89.2010.5.02.0000, TST-ROMS 907-63.2010.5.05.0000, em que esta possibilidade é aventada.

[5] Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

[6] Publicado pela editora LTr e atualmente na 14ª edição (2013).

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Sobre o autor
Victor Emmanuel Cordeiro Lima

Procurador do Estado do Piauí. Advogado. Professor de Direito Constitucional e de Direito Processual do Trabalho da Faculdade Maurício de Nassau.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Victor Emmanuel Cordeiro. O TST e a autenticação de documentos no mandado de segurança.: Por uma revisão da súmula nº 415. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4057, 10 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30827. Acesso em: 28 mar. 2024.

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