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A união estável e o novo Código Civil

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NOTAS:

1. Art. 72, § 4º "A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita".

2. Art. 144 "A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado". Ainda assim, o art. 146 da Constituição de 1934 reconheceu a possibilidade do casamento religioso com efeitos civis.

3. Além de considerar família a união formada fora do casamento, mas considerada estável, a Constituição Federal de 1988 igualou os deveres do homem e da mulher, principalmente, reforçou a equiparação dos filhos tidos fora do casamento. Sem dúvida, trata-se de grande modificação e transformação, necessárias e benéficas, que vieram a acrescentar modernismo e atualidade ao nosso Direito de Família.

4 .Direito de Família: (direito matrimonial), p. 78.

5. "O concubinato ingressa no Século XX, entre nós, ainda sob o estigma que lhe dedicou o pensamento católico. No Código Civil Brasileiro, as considerações ao concubinato e à prole dele decorrente são opressivas. O art. 358 do Código Civil Brasileiro, somente revogado recentemente, pela Lei 7841, de 17/10/89, sob a inspiração do preceito constitucional da CF/88, art. 227, § 6º, dava por irreconhecíveis os filhos havidos por adultério ou incesto." Fernando Malheiros Filho, União Estável, p. 13. Ainda de acordo com Luiz Augusto Gomes Varjão, antes do Código Civil, o art. 147 da Consolidação de Teixeira de Freitas e o art. 1483 da Consolidação de Carlos de Carvalho, já exerciam caráter repressivo ao concubinato. No primeiro diploma legal, a esposa, independentemente de autorização do marido, poderia reivindicar bens móveis ou imóveis doados ou transferidos pelo marido à sua concubina. No segundo fica estabelecido que também os filhos ou herdeiros da esposa também podem pleitear a mesma medida contra a concubina. União estável: requisitos e efeitos, p. 56.

6. Rodrigo da Cunha Pereira, Concubinato e união estável, p. 33.

7. "Em virtude de tais medidas, a instalação de inúmeras situações de uniões informais ocorreu, implicando consequentemente no aumento do número de filhos naturais ou adulterinos, fruto de casais legalmente impedidos de formalmente se unirem."(...) "Para os críticos do sistema então vigente, Clóvis Beviláqua afirmava que: "O argumento que se levanta contra ele desquite é que o celibato forçado produz uniões ilícitas. Mas essas uniões ilícitas não são conseqüência do desquite e sim da educação falsa dos homens. Não é com o divórcio que as combateremos, e sim com a moral; não é o divórcio que as evita, e sim a dignidade de cada um. E é curioso que se lembrem de evitar as uniões ilícitas com o divórcio quando este é, principalmente, o resultado das uniões ilícitas dos adúlteros. Não é o celibato forçado um estado contrário à natureza, porque, nas famílias honestas, nele se conservam, indefinidamente, as mulheres. É, contrário, apenas, à incontinência". Contudo, realmente a defesa árdua apresentada por Clóvis Beviláqua ao divórcio certamente representou uma tentativa inútil de justificar a realidade fática que já existia na época, sendo tardiamente corrigido o equívoco histórico, com a introdução do divórcio no Brasil" Guilherme Calmon Nogueira da Gama. O companheirismo: uma espécie de família, p. 80.Ainda assim, Adahyl Lourenço Dias diz: "Repelindo, porém, o divórcio a vínculo, as leis civis brasileiras abriram as portas à formação das uniões livres, aumentando a formação o volume da filiação natural ou adulterina, provinda de casais legalmente impedidos de contraírem novo casamento. Permitindo essas leis apenas o desquite, com a separação dos corpos e bens do patrimônio conjugal, sem quebra do vínculo matrimonial, plantaram o gravíssimo problema antinatural do celibato do desquitado, com sacrifício, especialmente, da mulher brasileira, de quem retiraram, abruptamente, toda sua esperança na constituição de um novo lar." A concubina e o Direito brasileiro, p. 60.

8. Portanto, o Código Civil Brasileiro não regulamentou o concubinato nem na sua forma pura nem mesmo na sua forma impura. O que fez foi determinar uma série de sanções a serem aplicadas a estas relações, principalmente àquela que possuísse um impedimento matrimonial – forma adulterina de concubinato. Poderíamos dizer que o Código Civil foi repressor ao concubinato, a única forma benéfica contida na lei está no art. 363, I, que autorizava os filhos considerados ilegítimos, filhos de pessoas que não possuíssem os impedimentos contidos no art. 183, I a IV, a promover ação de reconhecimento de filiação contra pais e herdeiros, se comprovado o concubinato dos seus pais em momento da sua concepção.

9. Regulamentada posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 24.637/34 e pelo Decreto-Lei n.º 7036/44.

10. O Decreto-Lei 66/66 alterou a Lei da Previdência Social de 1960 e incluiu uma segunda classe de dependentes, onde poderia ser colocada a companheira como beneficiária, somente em 1973 com a Lei n.º 5890 é que a companheira, finalmente, foi colocada como beneficiária de primeira classe, concorrendo com a esposa. Atualmente a Lei 8213, de 1991, estabelece os companheiros como dependentes presumidos determinando que se considera companheira ou companheiro "a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Nesse caso, para requerer a concessão do benefício, o companheiro ou companheira deve inscrever o outro através dos documentos elencados no Decreto n.º 2172/97 (art. 19, I, "b": documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso), ou comprovando-se após o falecimento do companheiro ou companheira, que se tratava de uma união estável. Nesse sentido, podemos observar que a princípio a legislação previdenciária em vigor não admite a aplicação do benefício ao concubinato impuro adulterino, entretanto tem entendido a jurisprudência que, se houver a separação de fato, é possível a partilha do benefício entre o cônjuge separado de fato e o companheiro. (sobre o tema ver Luiz Augusto Gomes Varjão, op. cit., p. 153). Isto se estendeu também para a lei de locação – Lei nº 4494/64 e Lei 6649/79, que considerou no mesmo nível da esposa, a companheira. A Lei de 1950, nº 1300, por ser taxativa, não abrangia a figura da companheira ou do companheiro, apesar de que a jurisprudência de certa forma melhorou essa situação, julgando de acordo com o caso concreto, dependendo de questões de dependência financeira principalmente. Na lei atualmente em vigência – Lei 8245/91 – o imóvel residencial ficará sub-rogado quanto aos direitos e obrigações ao companheiro(a), da mesma forma se a convivência for dissolvida (art. 11 e 12).

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11. "A orientação que predominou durante décadas confirmada pela Súmula 380, era de que o relacionamento concubinário funcionava em termos de sociedade de fato, que, em caso de dissolução, permitia ao sócio retirante fazer a apuração de seus haveres, e aí indispensável a comprovação de que este sócio contribuiu efetivamente para a formação do acervo reclamado, sob a égide de que o direito, por princípio que lhe é ínsito, condena e impede o enriquecimento sem causa, circunstância em que se veria o consorte em nome do qual foram os bens titulados, caso não se reconhecesse o direito do outro." Fernando Malheiros Filho, União estável, p. 15 e 16. Ainda nesse sentido, Luiz Augusto Gomes Varjão, afirma que: "As primeiras questões relativas ao concubinato submetidas à apreciação do Poder Judiciário no Brasil referiram-se aos direitos patrimoniais. Como a matéria não estava regulamentada, essas questões foram decididas com base na teoria da sociedade de fato." União estável: requisitos e efeitos, p. 76.

12. A súmula 380 do STF estabeleceu alguns princípios para a possibilidade da partilha de bens: a) o concubinato não gera necessariamente uma sociedade de fato; b) essa sociedade de fato pertence ao domínio das relações econômicas, ficando, portanto, dela excluídas as relações de ordem imaterial; c) a existência da sociedade de fato exige o esforço conjunto para a formação do patrimônio; d) é requisito dessa sociedade de fato a inexistência de impedimento matrimonial entre os concubinos. Luiz Augusto Gomes Varjão, op. cit., p. 76 e 77.


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Sobre a autora
Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti

advogada em São Paulo, mestre em Direito Civil, doutoranda em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, professora de Direito Civil na UNIFMU e na UNICID

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. A união estável e o novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3083. Acesso em: 28 mar. 2024.

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