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Direito constitucional à dignidade e à cidadania e as violações aos direitos das presas gestantes

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22/10/2014 às 13:33
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No estado de vulnerabilidade em que se encontra a mulher em trabalho de parto, não parece razoável a manutenção das algemas.

RESUMO: A dignidade humana e a cidadania são dois dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previstos no art. 1º da Constituição Federal Brasileira de 1988. A vida digna abarca um núcleo de direitos intangíveis, que devem ser respeitados e garantidos, dentre os quais, o direito à saúde, expressamente previsto na Lei Maior Brasileira vigente. Este direito abarca tanto a prevenção quanto os tratamentos adequados para a necessidade dos pacientes, estejam eles livres ou com a liberdade restringida, por qualquer motivo que seja. O objeto de estudo do presente artigo volta-se para as considerações sobre a proteção dos direitos relacionados à saúde das detentas grávidas, que, por inúmeras vezes, são mitigados, trazendo conseqüências físicas e emocionais negativas para as parturientes e para seus filhos.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal Brasileira de 1988. Dignidade da Pessoa Humana. Direitos da Parturiente. Detentas Grávidas.

Sumário: 1. Introdução. 2. Dignidade da pessoa humana. 2.1. Violência obstétrica. 2.2 Respeito à maternidade versus as restrições vivenciadas no cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. O Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e as detentas parturientes algemadas. Considerações Finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O estudo do ordenamento legal brasileiro abarca a análise das normas jurídicas, que devem estar em harmonia com a Lei Maior, a Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88), sob pena de, se estiverem em desconformidade com a Lei Magna, serem consideradas inconstitucionais e não serem aplicadas. O Direito Constitucional é um dos ramos do Direito Público, que apresenta os fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como a organização do Estado, dos Poderes, além de prever os direitos e garantias fundamentais para a proteção da pessoa humana[1]. Este ramo do Direito apresenta os princípios basilares tanto para as relações de direito privado quanto de direito público. Para o tema escolhido, o foco se voltará para a análise do direito público. Estas normas organizam a sociedade, sendo destinadas às mais diversas funções, dentre as quais a permissão ou proibição de condutas, compondo o núcleo de normas constitucionais, administrativas, penais e processuais penais.

Simbolicamente, é possível compreender tanto o Código Penal quanto as legislações penais especiais como encartes de condutas proibidas, com as respectivas sanções para os fatos típicos praticados. À luz do princípio da legalidade (previsto no art. 5º, II da Constituição Federal Brasileira de 1988: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), e do princípio da anterioridade (previsto nos seguintes artigos do Código Penal: “art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.   Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), existem condutas juridicamente aceitas e existem normas que são reprovadas, proibidas. Quando ocorre a prática que alguma norma proibida (na modalidade consumada ou tentada), existe a respectiva sanção juridicamente prevista. Desta forma, duas situações merecem destaque: a prevenção para que a infração não ocorra e, caso ela seja praticada, a resposta estatal com aplicação da sanção correspondente (que pode ser aplicada desde que não tenha ocorrido nem a decadência e nem a prescrição deste direito)[2], para a infração, que pode ser cometida tanto por particular quanto por funcionário de entidade pública, resposta esta, prevista em legislação penal (tendo em vista que o Código Penal Brasileiro e as Legislações Penais Especiais prevêem a pena e a dosimetria da pena para os fatos típicos), que deve estar em harmonia com o corpo de normas constitucionais, processuais penais e com a lei de execução penal brasileira – a lei nº. 7210/1984. Necessário é destacar que o art. 32 do Código Penal Brasileiro elenca as penas. Desta forma:

 Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 I - privativas de liberdade;

 II - restritivas de direitos;

III - de multa.

Em todas as modalidades de pena a ser cumprida, deve ser garantida a dignidade humana, e o respeito à integridade física e mental dos condenados.

A privação de liberdade prevê a restrição de uma gama de direitos no período de cumprimento de pena. A saúde, entretanto, não está prevista no rol de direitos suprimidos. A Lei de Execução Penal (Lei 7210/1984) prevê:

“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI – religiosa”.

“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3º  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)”.

“Art. 83º, § 2º  determina que “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 06 (seis) meses de idade”.

“Art. 89º “Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 06 (seis) meses e menores de 07 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa”.

Existem diversas regras garantidoras da dignidade humana no tema – execução penal. No rol de direitos dos condenados que cumprem pena privativa de liberdade, é fundamental observar que os operadores do direito devem se preocupar com as detentas, incluindo-se no rol de preocupações com a garantia dos direitos destas, a situação das grávidas. Os princípios que guiam a execução penal devem se pautar na garantia da dignidade humana, justamente pela necessidade de adequação desta legislação com a Constituição Federal Brasileira de 1988.

As normas constitucionais, penais e processuais penais devem apresentar um caráter garantista. Nos dizeres de Luigi Ferrajoli:

O direito penal, porquanto circundado por limites e garantias, conserva sempre uma intrínseca brutalidade que torna problemática e incerta sua legitimidade moral e política. A pena, de qualquer modo que se justifique ou circunscreva, é de fato uma segunda violência que se acrescenta ao delito e que é programada e executada por uma coletividade organizada, contra um solitário indivíduo. (...) Se a propriedade privada foi dita por BECCARIA “um terrível e talvez desnecessário direito”, o poder de punir e de julgar resta, seguramente, como escreveram MONTESQUIEU e CONDORCRET, o mais terrível e “odioso” dos poderes: aquele que se exercita de maneira mais violenta e direta sobre as pessoas e no qual se manifesta de forma mais conflitante o relacionamento entre o Estado e o cidadão, entre autoridade e liberdade, entre segurança social e direitos individuais. (FERRAJOLI, 2010.p. 15.)

É importante salientar que as normas garantidoras da dignidade humana estão previstas tanto no ordenamento jurídico nacional quanto internacional, como, por exemplo, no art. 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As diferenças sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum.”. É basilar observar que, quando o Estado chama para si a função de resolução de conflitos, vedando a autotutela, e proibindo que a justiça seja feita com as próprias mãos[3], deve apresentar mecanismos eficazes para a pacificação social, bem como para a garantia de direitos individuais e coletivos, ressarcindo a vítima e garantindo a função principal da pena, que é de ressocializar o condenado. A Constituição Federal Brasileira de 1988 é também conhecida como Constituição- Cidadã, justamente pela quantidade de artigos que prevêem a proteção dos indivíduos na esfera dos direitos sociais. O art. 1º da CF/88 estabelece:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

A cidadania e a dignidade da pessoa humana, portanto, encontram-se previstas como dois dos fundamentos constitucionais, que devem ser garantidos a todos os indivíduos. A cidadania está relacionada com um amplo rol de deveres, direitos e garantias, que proporcionam o bem-estar e, conseqüentemente, a dignidade humana. Dentre o rol de direitos constitucionalmente elencados, está previsto o direito à saúde (em que são incluídos diversos direitos, como, por exemplo: rapidez e eficiência no atendimento, direito aos medicamentos adequados, realização de exames preventivos e para controle de doenças, consultas, higiene sanitária, além do recebimento de tratamento digno em âmbito ambulatorial e hospitalar). A garantia do direito à saúde pressupõe a participação dos entes públicos e particulares, na busca pela efetivação desta vertente da cidadania. Estabelece a Constituição Federal de 1988:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

Não basta, entretanto, apenas a previsão legal deste direito – a saúde. É necessário que o Poder Público apresente para os indivíduos meios para que estes direitos sejam efetivados e aplicados. O Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil, as Procuradorias, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm vital importância para a sociedade justamente por atuarem diretamente com as demandas jurídicas e, dentre as diversas funções desenvolvidas, garantir os direitos.


2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal Brasileira de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, garantidora do Estado Democrático de Direito, volta-se para proteção da dignidade humana e a humanização das normas aplicáveis aos indivíduos. Mas afinal, o que é a dignidade humana? Sobre o tema, Ingo Sarlet apresenta a seguinte definição:

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2001.p.60).

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Fundamentais também são as seguintes considerações sobre o tema:

A dignidade humana só é uma característica de cada ser humano na medida em que é a característica fundamental de toda a humanidade. A dignidade está na totalidade do humano e cada ser emerge com a sua própria dignidade dessa totalidade do humano. Daí a importância fundamental do processo de individualização de cada ser. A capacidade de exprimir uma representação simbólica de tudo o que vê, conhece ou faz, foi-se estruturando ao longo das várias etapas que trouxeram a humanidade até à etapa biogenética atual.  Poderá também ser na diferença de dignidade e de respeito existente entre o ser humano e o animal que radica o conceito de Dignidade Humana. Essa diferença não se fundamenta na afetividade, uma vez que o ser humano também a partilha com grande parte dos animais e possivelmente basear-se-á na qualidade específica que ele possui de simbolizar, capaz de representar e projetar no exterior os conteúdos da sua consciência e usá-los na criação da cultura humana.

Conselho Nacional de Ética para as ciências da vida. Reflexão ética sobre a dignidade humana. 2009. p. 20.

Disponível em:< http://www.cnecv.pt/admin/files/data/docs/1273058936_P026_DignidadeHumana.pdf>. Acesso em 11 de novembro de 2013.

A dignidade humana deve ser garantida incondicionalmente a todas as pessoas. O cumprimento da pena privativa de liberdade não pode, portanto, vulnerá-la. Neste sentido, o caput do art. 3º da Lei 7210/1984: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. A proteção à dignidade humana deve, desta forma, abranger os encarcerados e as encarceradas. Entretanto, apesar da previsão legal, na prática, observa-se uma série de violações a estes direitos. O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema. Devido à sua complexidade, isto nem seria possível. Desta forma, seguindo o recorte metodológico selecionado para o presente estudo, serão apresentadas importantes considerações sobre as violações aos direitos das grávidas e parturientes reclusas em virtude do cumprimento da pena privativa de liberdade. Trata-se de tema muito delicado, que envolve aspectos jurídicos e psicológicos. É necessário apontar que o estudo sobre a maternidade e a prisão também é de vital importância para a proteção da dignidade humana das detentas e de seus filhos. Apesar de não ser o objeto de estudo do presente artigo, é fundamental o seguinte apontamento apresentado por Lia Cristina Campos Pierson, sobre as mães que vivem com seus filhos em penitenciárias:

A situação de qualquer mãe que, diante de seu filho recém-nascido, encontra-se fora das condições ordinárias de trato e relação com ele, será sempre difícil. Mesmo aquela que aparenta ser forte ou indiferente sente a dor da condição sui generis, o que será certamente mais difícil dentro dos muros das prisões. Conforme a conhecida tese de Goffmann (GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos, 5.ed. São Paulo: Perspectiva, 2005.p.97), qualquer sujeito, homem ou mulher, quando se encontra inserido no sistema prisional, experimenta uma situação de perda de sua identidade, perda essa que é valorizada pelo sistema enquanto anulação de sua personalidade, como forma de se mostrar reabilitado. (PIERSON, 2010.p.604-605).

Toda a mulher que está grávida precisa de acompanhamento médico e cuidados para que a gestação transcorra de maneira adequada, de maneira a preservar a saúde da gestante e do feto. Sobre o tema – cuidados na gestação – importante é o panorama apresentado por Jorge Naufal em entrevista a Drauzio Varella:

 Gravidez não é doença, apenas uma fase da vida em que a mulher requer cuidados especiais. Do ponto de vista médico, costuma ser dividida em três trimestres. O primeiro talvez seja o que mais apresenta reações indesejáveis. A gestante fica sonolenta, com a sensibilidade à flor da pele. No segundo trimestre, o mais tranqüilo, a mulher se sente mais disposta e o mal-estar desaparece. Se não fosse a barriga dar sinais de que acolhe um novo membro da família, nem se notaria diferença no seu jeito de ser. O terceiro trimestre parece que demora mais a passar. O volume do útero aumenta muito, o que causa alterações não só na aparência, mas na anatomia e fisiologia da mulher. Nesse período, as visitas ao médico têm de ser mais próximas umas das outras e os cuidados redobrados. Sempre é importante repetir que o apoio do marido e da família é fundamental para que a mulher leve a gestação com tranqüilidade e confiança.

Disponível em: Dr. Drauzio Varella. 2012. http://drauziovarella.com.br/mulher-2/gravidez/ Acesso em 17 de junho de 2014.

É necessário esclarecer que todas as mulheres grávidas devem ter atendimento digno, que garanta todos os meios para que a gestação seja saudável e para que o desenvolvimento do bebê ocorra bem. Neste sentido, interessante a seguinte campanha brasileira para a garantia do pré-natal para as gestantes:

 O acompanhamento pré-natal é essencial para garantir uma gestação saudável e um parto seguro e também para esclarecer as dúvidas das futuras mães. Com o objetivo de melhorar o acesso, a cobertura e a qualidade desse atendimento, o Ministério da Saúde lançou, em 2000, o Programa de Humanização do Pré-Natal e Nascimento (PHPN). Ele incentiva as gestantes a buscarem o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece que sejam realizadas, no mínimo, seis consultas: uma no primeiro trimestre de gravidez, duas no segundo e três no terceiro. Em todas elas, o médico deve medir a pressão arterial, o tamanho da barriga e o peso da futura mãe e também escutar o coração do bebê. "O pré-natal diminui os riscos de complicações e mantém o bem-estar da mãe e do feto", afirma a ginecologista Carolina Ambrogini, coordenadora do Projeto Afrodite de Sexualidade Feminina da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Com as consultas e exames, é possível identificar problemas como hipertensão, anemia, infecção urinária e doenças como a Aids e a sífilis, que podem prejudicar a gravidez e a formação do bebê. Disponível em: Portal Brasil. 2011. http://www.brasil.gov.br/saude/2011/10/brasil-incentiva-acoes-e-campanhas-para-garantir-pre-natal-a-gestantes. Acesso em 18 de junho de 2014.

Em que pese já exista uma série de mecanismos para a proteção das gestantes, estejam elas livres ou presas, ainda são recorrentes os casos de violência obstétrica. É o que se passa a analisar.

2.1. VIOLÊNCIA OBSTETRICA

A legislação brasileira elenca diversas normas destinadas à proteção da mulher gestante. Um dos objetivos deste conjunto de normas é justamente a proteção da integridade física e mental das mulheres grávidas. A lei nº 8.080/ 1990 (Lei responsável por dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.) estabelece:

Art. 1º - Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei. 

O preparo da gestante para o parto requer a garantia de um conjunto de cuidados garantidores de sua dignidade. O direito ao acompanhante não constitui um “privilégio”, um “benefício” ou um “favor” prestado à mulher parturiente.  Pelo contrário, trata-se de direito legalmente previsto no ordenamento jurídico brasileiro que se aplica a todos os estabelecimentos de atendimento à saúde onde sejam realizados partos (seja o atendimento realizado por meio de convênio público ou particular). É essencial a divulgação da informação destes direitos para que as mulheres grávidas e parturientes possam os exigir. Ademais, é fundamental que as equipes de atendimentos lhes proporcionem atitudes acolhedoras, atenciosas e afetuosas, informando-lhes sobre os procedimentos que estão sendo adotados, respeitando os seus direitos, os seus corpos, garantindo, assim, um ambiente agradável, seguro e confortável.

Entretanto, apesar da previsão legal, muitas vezes o quadro apresentado na prática é completamente diferente. Neste sentido, é fundamental a observação das denúncias de parturientes (frise-se, que não estavam cumprindo pena privativa de liberdade) que tiveram seus direitos violados:

“Não chora não, porque ano que vem você tá aqui de novo.”  “Se você continuar com essa frescura, eu não vou te atender.”  “Cala a boca! Fica quieta, senão vou te furar todinha.”  Essas frases são repetidamente relatadas por mulheres que deram à luz em várias cidades do Brasil e resumem um pouco da dor e da humilhação que sofreram na assistência ao parto. Outros relatos freqüentemente incluem: comentários agressivos, xingamentos, ameaças, discriminação racial e socioeconômica, exames de toque abusivos, agressão física e tortura psicológica. Muitas vezes essas mulheres estão sozinhas, pois são impedidas de ter um acompanhante, o que fere a Lei Federal nº 11.108/2005, a RDC 36/2008 da ANVISA, as RNs 211 e 262 da ANS e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso das adolescentes grávidas.

Violência Obstétrica “Parirás com dor”, 2012. Pg. 17.   Disponível em:< http://www.senado.gov.br/comissoes/documentos/SSCEPI/DOC%20VCM%20367.pdf‎>. Acesso em 12 de novembro de 2013.

A violação dos direitos das mulheres pode ocorrer de diversas formas:

Dos atos caracterizadores da violência obstétrica: são todos aqueles praticados contra a mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser cometidos por profissionais de saúde, servidores públicos, profissionais técnico-administrativos de instituições públicas e privadas, bem como civis, conforme se segue. Caráter físico: ações que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram, causem dor ou dano físico (de grau leve a intenso), sem recomendação baseada em evidências científicas.Exemplos: privação de alimentos, interdição à movimentação da mulher, tricotomia (raspagem de pelos), manobra de Kristeller, uso rotineiro de ocitocina, cesariana eletiva sem indicação clínica, não utilização de analgesia quando tecnicamente indicada. Caráter psicológico: toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, instabilidade emocional, medo, acuação, insegurança, dissuação, ludibriamento, alienação, perda de integridade, dignidade e prestígio. Exemplos: ameaças, mentiras, chacotas, piadas, humilhações, grosserias, chantagens, ofensas, omissão de informações, informações prestadas em linguagem pouco acessível, desrespeito ou desconsideração de seus padrões culturais. Caráter sexual: toda ação imposta à mulher que viole sua intimidade ou pudor, incidindo sobre seu senso de integridade sexual e reprodutiva, podendo ter acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo. Exemplos: episiotomia, assédio, exames de toque invasivos, constantes ou agressivos, lavagem intestinal, cesariana sem consentimento informado, ruptura ou descolamento de membranas sem consentimento informado, imposição da posição supina para dar à luz, exames repetitivos dos mamilos sem esclarecimento e sem consentimento. Caráter institucional: ações ou formas de organização que dificultem, retardem ou impeçam o acesso da mulher aos seus direitos constituídos, sejam estes ações ou serviços, de natureza pública ou privada. Exemplos: impedimento do acesso aos serviços de atendimento à saúde, impedimento à amamentação, omissão ou violação dos direitos da mulher durante seu período de gestação, parto e puerpério, falta de fiscalização das agências reguladoras e demais órgãos competentes, protocolos institucionais que impeçam ou contrariem as normas vigentes. Caráter material: ações e condutas ativas e passivas com o fim de obter recursos financeiros de mulheres em processos reprodutivos, violando seus direitos já garantidos por lei, em benefício de pessoa física ou jurídica. Exemplos: cobranças indevidas por planos e profissionais de saúde, indução à contratação de plano de saúde na modalidade privativa, sob argumentação de ser a única alternativa que viabilize o acompanhante. Caráter midiático: são as ações praticadas por profissionais através de meios de comunicação, dirigidas a violar psicologicamente mulheres em processos reprodutivos, bem como denegrir seus direitos mediante mensagens, imagens ou outros signos difundidos publicamente; apologia às práticas cientificamente contra-indicadas, com fins sociais, econômicos ou de dominação. Exemplos: apologia à cirurgia cesariana por motivos vulgarizados e sem indicação científica, ridicularização do parto normal, merchandising de fórmulas de substituição em detrimento ao aleitamento materno, incentivo ao desmame precoce.

Violência Obstétrica “Parirás com dor”, 2012. pg. 60-61.  Disponível em:< http://www.senado.gov.br/comissoes/documentos/SSCEPI/DOC%20VCM%20367.pdf‎>. Acesso em 12 de novembro de 2013.

A situação se torna ainda mais dramática quando a gestante encontra-se em reclusão, cumprindo pena privativa de liberdade. Viafore explica que as detentas grávidas sofrem muito, especialmente nos procedimentos destinados à proteção da saúde:

As apenadas grávidas, em que pese estarem sendo punidas por um ato ilícito que cometeram, não podem ser mais uma vez castigadas pela escassa assistência médica, isto é, em algo ultrapassa a sua sentença condenatória. Ademais, o feto é o principal prejudicado pela ausência de assistência médica adequada neste período. A saúde é um direito de todos independentes de quem seja, e é dever do Estado prestar este atendimento com a maior dignidade humana possível. (Viafore, 2005, p.99).

Estas violações configuram uma afronta direta às diretrizes constitucionais previstas no ordenamento jurídico brasileiro, fazendo, inclusive, com que a punição passe da pessoa da apenada, contrariando o inciso XLV do art. 5º da CF/88, que estabelece a seguinte garantia constitucional:

“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

As recorrentes situações de violência contra a gestante que cumpre pena privativa de liberdade claramente ultrapassam a pessoa da condenada, podendo trazer graves conseqüências tanto para a gestante quanto para o bebê.

2.2. RESPEITO À MATERNIDADE VERSUS AS RESTRIÇÕES VIVENCIADAS NO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

A maternidade está profundamente relacionada com a perpetuação das gerações, com o afeto materno, a constituição de relações familiares e com a humanidade. O momento do parto é um momento muito delicado, que inspira cuidado e atenção. Nesta fase, a mulher apresenta grande vulnerabilidade, e o tratamento recebido pela equipe médica e de enfermeiros apresenta imensurável importância para o seu bem-estar e a sua recuperação. Neste sentido:

Ao considerar o cuidado e o conforto durante o trabalho de parto, não se deve simplificar e considerar apenas o alívio da dor. Cuidar  é olhar, enxergando; ouvir, escutando; observar, perceber, sentir, empatizando com o outro, estando disponível para fazer com ou para o outro.  A condição essencial para que ocorra o conforto é proporcionar um ambiente favorável, ou seja, um ambiente em que a pessoa seja cuidada e sinta que está sendo cuidada, pois lhe foi oferecido/ofertado afeto, calor, atenção e amor e estes favorecerão o alívio, a segurança e o bem-estar. Se a mulher sentir-se cuidada e confortada esta experiência poderá ser menos traumática, até porque, atualmente, as mulheres não temem apenas a dor no parto, elas sentem medo em relação aos cuidados que receberão, uma vez que as experiências estão repletas de atendimento impessoal e distante.

CARRAR. KNOBEL. RADUN. MEINCKE. FIEWSKI. FRELLO. MARTINS. LOPES. BERTON.p 98. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/tce/v15nspe/v15nspea11. Acesso em 10 de maio de 2013.

O tratamento humano e digno no acompanhamento da gestação, no parto e no pós-parto deve ser garantido a todas as mulheres. É fundamental destacar que existem regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (as Regras de Bangkok), que incluem o tratamento das gestantes que estão em regime de reclusão. Neste sentido, os seguintes artigos:

Regra 22 - Não se aplicarão sanções de isolamento ou segregação disciplinar a mulheres grávidas, nem a mulheres com filhos ou em período de amamentação.  Regra 23 -  Sanções disciplinares para mulheres presas não devem incluir proibição de contato com a família, especialmente com as crianças.

Regra 42 -  1. Mulheres presas deverão ter acesso a um programa amplo e equilibrado de atividades que considerem as necessidades específicas de gênero.  2. O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres grávidas, lactantes e mulheres com filhos. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais.  3. Haverá especial empenho na elaboração de programas apropriados para mulheres grávidas, lactantes e com filhos na prisão.  4. Haverá especial empenho na prestação de serviços adequados para presas que necessitem de apoio psicológico, especialmente aquelas submetidas a abusos físicos, mentais ou sexuais.

Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok). Resolução 2010/16 de 22 de julho de 2010. Disponível em: http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2012/09/Tradu%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-oficial-das-Regras-de-Bangkok-em-11-04-2012.pdf. Acesso em 10 de março de 2014.

Em consonância com estas recomendações, o Decreto Brasileiro nº. 57.783, de 10 de fevereiro de 2012:

Veda o uso de algemas em presas parturientes, nas condições que especifica GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,Considerando o disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal, segundo os quais a República Federativa do Brasil tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, constituindo direitos fundamentais não ser submetido a tratamento desumano ou degradante e ter assegurado, em caso de prisão, o respeito à integridade física e moral;Considerando que o uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, deve-se restringir a situações de risco de fuga ou de perigo à integridade física do preso ou de terceiros;Considerando os princípios norteadores do tratamento com dignidade às presas, sobretudo quando parturientes;Considerando que presas em trabalho de parto não oferecem risco de fuga, podendo eventuais situações de perigo à integridade física própria ou de terceiros ser abordadas sem recurso a meios excessivos de contenção; e Considerando,finalmente, as “Regras Mínimas” adotadas pela Organização das Nações Unidas para o tratamento de presos (Resolução nº 2076, de 13 de maio de 1977, do Conselho Econômico e Social) e presas (Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, do Conselho Econômico e Social, aprovada pela Assembléia Geral em 6 de outubro de 2010),Decreta:Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa e no subseqüente período de sua internação em estabelecimento de saúde.Parágrafo único - As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou de terceiros deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Disponível em: http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/smartsection/item.php?itemid=322. Acesso em 24 de junho de 2014.

Em São Paulo, entretanto, a Pastoral Carcerária Nacional recebeu, em 2012, denúncias de gestantes em cumprimento de pena privativa de liberdade que foram mantidas algemadas durante a realização de seus partos, violando completamente este caráter humanista:

 O jornal Folha de São Paulo publicou notícia que expunha a situação a que presas gestantes são submetidas no momento do parto: muitas delas são obrigadas a realizar o dar à luz algemadas. Nos últimos meses, a Pastoral Carcerária recebeu denúncias de que pelo menos seis presas tiveram que passar pelo procedimento com mãos ou pernas atadas. “Algemaram meus pés no aparelho ginecológico”, contou E.R., que cumpria pena em uma das unidades restantes do antigo complexo do Carandiru e foi levada ao Hospital de Vila Penteado, na zona oeste da capital paulista, ao entrar em trabalho de parto. De acordo com a detenta, a médica não pediu para retirar as algemas para realizar a cesariana. Relatos obtidos de outras presidiárias revelam que há casos em que o próprio obstetra pede que as algemas sejam mantidas durante o procedimento. A prática de manter as parturientes algemadas foi confirmada ao jornal em dois hospitais públicos: o de Vila Penteado e o de Taipas, que são as unidades públicas de saúde que mais recebem presas em trabalho de parto por conta de sua proximidade à Penitenciária Feminina de Sant’Anna.

HASIMOTO, Érica Akie. Em SP, presas dão à luz algemadas. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/noticia/13917-Em-SP,-presas-dao-a-luz-algemadas. 2012. Acesso em 20 de novembro de 2013.

Apesar das críticas apresentadas a alguns hospitais, o Complexo Hospitalar do Mandaqui, recebeu elogios por sua postura para a realização dos partos das presidiárias:

 No complexo Hospitalar do Mandaqui, zona norte da cidade, também são realizados partos de presidiárias. Ali, no entanto, elas não são algemadas. Magali Proença, diretora do hospital, declarou que lá “elas são pacientes” e que tem trabalhado para “mudar essa cultura”. A equipe de reportagem do jornal afirmou ter constatado que na maternidade dessa unidade, os médicos de fato exigem a retirada das algemas durante o atendimento às parturientes. Detentas que deram à luz no hospital do Mandaqui também confirmaram a informação. HASIMOTO, Érica Akie. Em SP, presas dão à luz algemadas. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/noticia/13917-Em-SP,-presas-dao-a-luz-algemadas. 2012. Acesso em 20 de novembro de 2013.

O acolhimento e o cuidado sentidos pela mãe se refletem em resultados muito positivos, como, por exemplo, maior facilidade na recuperação pós-parto e maior estabilidade emocional.

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Sobre a autora
Maria Fernanda Soares Macedo

Advogada. Professora Convidada no Curso de Especialização em Direito e Processo Penal, na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora tutora no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, para os cursos de 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, na área de Direito Penal. Professora orientadora dos cursos de pós graduação em Direito Constitucional e Direito e Processo Penal, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus (orientações on-line). Trabalha com o ensino à distância, elaborando aulas para o ambiente virtual de aprendizagem dos cursos de MBA das Faculdades Metropolitanas Unidas, com ênfase nos seguintes temas: Sistema Financeiro Nacional, Direito Penal Imobiliário, Mercado de Capitais e Planejamento Tributário. É Professora da Disciplina de Metodologia e Didática para os cursos de Pós graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie , em 2008. Mestre em Direito Político e Econômico, na Universidade Presbiteriana Mackenzie(dissertação aprovada com distinção). Especialista em Direito Empresarial (2010), pela mesma Universidade. Foi bolsista CAPES, no programa de Mestrado em Direito Político e Econômico, bem como estagiaria-docente nas disciplinas de Estado De Direito Democrático e Crime Organizado; Sistemas Jurídicos Contemporâneos; Direito Penal e Direito Processual Penal, na Universidade. Realiza pesquisas nos grupos "Políticas Públicas como instrumento de efetivação da Cidadania" e "Novos Direitos e proteção da cidadania: evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial", que são vinculados ao Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Foi advogada-chefe de sala na aplicação dos Exames da Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo, em 2010 e 2011 (CESPE/UNB e FGV).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Maria Fernanda Soares. Direito constitucional à dignidade e à cidadania e as violações aos direitos das presas gestantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4130, 22 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33040. Acesso em: 28 mar. 2024.

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