A inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha

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28/11/2014 às 14:46
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Tem por objetivo comentar a sistemática prevista na lei 11.340/2006 que visa proteger exclusivamente a mulher, que trouxe em seu bojo uma retomada dos valores dos principio de igualdade entre homens e mulheres.

Resumo: Este estudo tem por objetivo comentar a sistemática prevista na lei 11.340/2006 que visa proteger exclusivamente a mulher, que trouxe em seu bojo uma retomada dos valores dos principio de igualdade entre homens e mulheres e que devem nortear a sua interpretação e aplicação, uma proposta de quebrantamento do texto constitucional que versa sobre homens e mulheres serem iguais perante a lei. Inicialmente, faz-se uma análise histórica de como surgiu a lei MARIA DA PENHA, o porque do seu surgimento e se seria necessário para efetivação do cumprimento de norma já prevista em nosso ordenamento jurídico. Observa-se, também, a evolução da lei dentro do contexto social, sua aplicabilidade em tempos atuais e sua execução para ambas as partes (homens X mulheres). Conclui-se, por fim, que a construção de uma sociedade mais educada e preparada dentro do âmbito familiar trará uma justiça melhor sem precisar de lei cotista e separatista para distinguir seres humanos por sua condição de fragilidade de outro ser humano e que resultado da educação da sociedade teremos, aplicabilidade da justiça capaz de produzir resultados e uma demanda social suprema e efetiva. A proposta deste estudo é mostrar o cunho de INCONSTITUCIONALIDADE e respeito com o principio da Igualdade previsto no art 5º da constituição federal.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade, celeridade processual, violência doméstica, Igualdade entre pessoas, inviolabilidade do direito.

Sumário: 1. Introdução. 2. Análise constitucional da Lei Maria da Penha. 2.1. Surgimento histórico da Lei Maria da Penha. 3. Violência doméstica. 3.1. Tipos de violência doméstica contra mulher. 4. Conceito de norma constitucional e inconstitucional. 5. O principio da dignidade da pessoa humana na Constituição. 5.1. Princípio da dignidade da pessoa humana e a Lei Maria da Penha. 5.2. Em que consiste o princípio da igualdade. 5.3. A liberdade como condição da dignidade humana. 5.4. Desigualdade e discriminação positiva. 6. Pontos positivos e negativos da nova lei. 7. Criticas a lei 11. 340/06 concernente à competência. 8. A diferença de tratamento entre homem e mulher. 9. Principais inovações introduzidas pela Lei Maria da Penha 10. Conclusão. 11. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

A grande inovação introduzida pela Lei em seu art. 5º, parágrafo único, no que diz respeito à proteção a mulher, contra a violência, independente de sua orientação sexual. Diante do exposto, a mulher homossexual, quando vítima de ataque perpetrado pela parceira, no âmbito da família, encontra-se sob a proteção do diploma legal em estudo. A inovação é merecedora de elogios visto que existia uma da timidez normativa que reinava sobre o tema em nosso país.

A autoridade policial tem de volta o poder em suas mãos, pois agora pode investigar, fazer inquirições ao agressor e à vítima culminando com um inquérito policial que deverá ser apreciado pelo Juiz em até 48 horas (em caso de medidas de urgência).

Os pontospositivos são:

Programas formação de recuperação e reeducação do agressor. Segundo o art. 93 da LEP, essa espécie de pena de limitação de fim de semana, assim como a pena privativa de liberdade em regime aberto, deve ser cumprida em casa de Albergado. A realidade em nosso país, contudo demonstra que essas casas, salvo raríssimas exceções, simplesmente não existem na imensa maioria das cidades brasileiras. Na prática, esse tipo de pena acaba tendo pouca aplibilidade na iniciativa. Mesmo assim não deixa de ser louvável a iniciativa do legislador. A fiscalização quanto à freqüência do condenando é realizada, pelo próprio estabelecimento responsável pelo curso ou programa de recuperação. Também ao patronato se incumbe a tarefa de fiscalizar, além de orientar o albergado, propiciando-lhe condições de recuperação.

Criação de casas de refúgio ou “casa – abrigo”, disposto no art. 35 da Lei 11.340/06, para mulheres agredidas, que tem seu conceito bem apanhado pela autora portuguesa Susana Ramos, dizendo que essa casa “deverá ser um local onde as mulheres vitimam de violência, em situações-limite, se sintam protegidas, possibilitando ás crianças uma nova noção de família, dando-lhes a conhecer outras relações que não passem pela violência”.[1]

A implantação de reforço as Delegacias de Atendimento à Mulher - no que diz respeito a capacitação, também, para a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e a Guarda Municipal. Viabilidade da inclusão da vítima em programas assistenciais do governo, programas de proteção à vítima e à testemunha, acesso à transferência de local de trabalho (quando servidora pública).


2. ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA LEI MARIA DA PENHA

Nessa apresentação do tema, cabe destacar já em preliminares, a importância e necessidade da utilização da hermenêutica jurídica, para compreender a norma de forma efetiva, analisando o direito em todos os seus aspectos e não limitando-se a um olhar restrito na letra fria da lei. Justificamos a análise, comparativa do tema para ampliarmos não só nossas veias de conhecimentos explanados pelo tema, também para nós como formadores, de opiniões nós posicionarmos de forma justa, correta e coerente a fazer uma ampliação da melhor forma de lidar com cada caso de violência domestica enquadrado dentro da lei 11.380/2006.

É público e notório que a justiça brasileira é morosa, com o caso de Maria da Penha não foi diferente, pois seu processo tramitou no judiciário mais de 19 anos, extrapolando até mesmo a demora já esperada para a solução de um litígio no Brasil. Com a entrada em vigor da Lei 11.340/2006, se passou a punir com mais rigor os atos de violência contra a mulher no âmbito familiar. A lei trouxe mudanças significativas para a celeridade processual e a efetiva proteção das mulheres, modificando alguns dispositivos do código penal e também da lei 9.099/95.

Mostrando o motivo injusto e inconstitucional para implementação nova lei que para sanar a deficiência do judiciário criou-se um dispositivo inconstitucional para o caso. No Brasil, o posicionamento tomado tem sido coercitivo e sancionador aplicabilidade para resoluções das diversas dos problemas domésticos e de certos abusos nesse campo. Identificar o melhor posicionamento relativo a forma mais adequada para evitar o abuso na aplicabilidade da lei 11.308/2006 .

O presente trabalho tem como objetivo principal e primordial a obtenção e aperfeiçoamento de conhecimento na área do direito penal do nosso ordenamento jurídico, de aguçar o senso crítico e mostrarmos os diversos pontos de nós como operadores do direito, para como futuros juristas alicerçarmos bases fortes e coerentes nos diversos conceitos basilares do direito e de abuso cometidas em nome desse direito, ajudando nosso entendimento e motivando nosso senso critico sobre o tema por ele abordado.

O referido tema ajudar-nos-á também a tomarmos posicionamento correto quanto a política descentralizadora ora abordado na nossa carta magna no sentido de coibir, e melhorar as relação humana dentro do ambiente domestico visando o prefeito laço de integração e o contra senso do caracter inconstitucional e entre a legislação especial trazida na lei Maria da penha e a nossa carta magna .

Identificar o caráter de inconstitucionalidade da lei Maria da Penha e evitar abusos na aplicabilidade da lei para com os homens ;Avaliar como vem sendo a aplicabilidade no contexto social atual; Saber as implicações jurídicas de cada uma em prol da sociedade.

A pesquisa tem por objetivo analisar o princípio da igualdade em seus aspectos formal e material, bem como, averiguar a necessidade da criação de uma lei direcionada exclusivamente para a proteção do gênero feminino. Diante disso, questiona-se se em virtude de prestar esse tratamento privilegiado à mulher, a lei viola o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, ou se apresenta como instrumento jurídico de proteção à mulher, aproximando os sexos de uma igualdade real.

Os métodos de abordagem e procedimento utilizados, nesta pesquisa, são o dedutivo e o histórico, respectivamente. Sendo realizada uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se de fontes impressas, bibliográficas e virtuais em conjunto com técnicas de leitura exploratória, seletiva, analítica e interpretativa.

O citado artigo será fundamentado a luz da ciência constitucional, buscando a igualdade real entre os sexos haja vista que a lei Maria da Penha representa um retrocesso do ponto de vista legal, regulamenta princípios já garantidos pela Constituição de 1988. Visa do mesmo modo, com alicerce na doutrina predominante, abordar o real significado do principio da igualdade já conceituado por Aristóteles na Antiguidade e a consonância deste principio com a Lei 11.340/06, demonstrando assim, a sua inconstitucionalidade.

Em 7 de agosto de 2006 foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a lei 11.380/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. A lei teve vacatio legis de 47 dias, iniciando sua vigência em 22 de setembro do mesmo ano.

Denominação essa que foi dada em função de Maria da Penha Maia uma biofarmacêutica, que foi casada com Marco Antonio Herredia, um homem agressivo e violento, que agredia sua esposa e suas filhas, entre 6 e 2 anos, durante todo o tempo que durou sua relação matrimonial. Situação que, segundo a vitima chegou a ser insuportável, mas esta não se atrevia a denunciar ou pedir a separação, por temor, por medo e vergonha. Drama que não é difícil de ser encontrado em muitos “lares” do Brasil e do Mundo. Encorajou-se e foi bater nas portas do judiciário, buscando seus direitos, mas não obteve de pronto, solução para seu problema, lutou por mais de quinze anos para ver seu agressor condenado. Tornando-se símbolo contra a violência domestica.

O caso real chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que pela primeira vez deu credito, a denúncia de um crime de violência doméstica.

Após de incansáveis reivindicações de Maria da Penha Maia, cuja tragédia pessoal sensibilizou organismos internacionais e provocou uma reação do Estado brasileiro na questão do combate à violência doméstica contra a mulher. Aprovada por unanimidade no Congresso Nacional, criou mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. [2]

Maria da Penha, foi vítima de violência praticada por seu ex-marido, que disparou contra ela durante o sono e encobriu a verdade afirmando que houve uma tentativa de roubo , ainda durante o período de recuperação tentou eletrocutá-la enquanto se banhava.[3]

A Lei Maria da Penha trouxe mudanças para a legislação brasileira, como: o aumento da pena do artigo 129 (§ 9º do Código Penal), a proibição da aplicação das penas alternativas, a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a impossibilidade da renúncia da representação da vítima (admitida somente perante o juiz em audiência), a permissão de o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Há quem defenda que a Lei Maria da Penha padece do vício da inconstitucionalidade, por prestar tratamento privilegiado às mulheres vítimas de agressão doméstica e não aos homens, o que infringiria o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

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Portanto, o que se deve refletir, “não é à igualdade perante a lei, mas o direito à igualdade mediante a eliminação das desigualdades, o que impõe que se estabeleçam diferenciações específicas como única forma de dar efetividade ao preceito isonômico consagrado na Constituição”.[4]

Assim, “desde cedo a doutrina compreendeu que se uma Constituição define um determinado fim a ser alcançado, ela também lhe defere os meios, daí a importância da interpretação extensiva para a hermenêutica constitucional”[5].

O que na verdade mostra-nos que implantação de uma nova lei jamais solucionara a violência no âmbito familiar se sim alimentará o caráter desigual entre as pessoas seja qual sexo for.


3. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Os legisladores adotam um conceito amplo no que diz respeito à violência doméstica, contemplando assim não só a clássica “vis corporalis”, como também as formas de “vis compulsiva”.

No art. 5º, da citada Lei 11.340/06, denominou-se este tipo de violência, toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher (vítima certa) que lhe cause sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos, danos morais, patrimoniais e morte.

A violência doméstica é qualquer ato, omissão ou conduta que cause sofrimentos físicos, sexuais, mentais, direta ou indiretamente, que pode ocorrer, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la, humilhá-la, mantê-la nos papeis estereotipados ligados ao seu sexo: recusando assim, sua dignidade humana, sua autonomia sexual, sua integridade física, mental e moral, abalando a sua segurança pessoal, o seu amor próprio sua personalidade, assim como, diminuindo as suas capacidades físicas ou intelectuais ficando subjugada ao homem.

A mulher que sofre violência doméstica sente-se desvalorizada, desprotegida, humilhada, pois é agredida dentro do seu próprio “lar”, onde desempenha assiduamente seu trabalho doméstico, não tendo em muitos dos casos a quem recorrer ou socorrer, e na maioria das vezes, depende do agressor financeiramente.

3.1. Tipos violência doméstica contra mulher

A Lei 11.340/06 conceitua e define as formas de violência vividas por mulheres no cotidiano: como já citado, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Os dispositivos especializados são os dos art. 5º e 7º da “Lei Maria da Penha”, que, em conceituando as diversas formas de violência doméstica, incidem seus efeitos sobre tipos penais genéricos do Código Penal, operando complementações particularizastes. A configuração da violência doméstica e familiar, todavia não prescinde da presença simultânea e cumulativa de qualquer dos requisitos do art. 7º, em combinação com algum dos pressupostos do art. 5°. Assim, somente será violência doméstica ou familiar contra a mulher aquela que constitua alguma das formas dos incisos do art. 7º. Vejamos: Violência Física é o uso de força, como por exemplo, quando a mulher vitimizada é agredida muitas das vezes com socos, tapas, pontapés, empurrões, muito comuns também são os arremessos de objetos, queimaduras. Visando desse modo ofender sua saúde ou sua integridade física. Deixando ou não hematomas aparentes,Trata-se da violência propriamente dita, a vis corporalis.

Violência Psicológica é a agressão, tão ou mais grave, que a física. O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado, infeliz e diminuído, denominado a vis compulsiva.

Compreende-se por “Violência Sexual” qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou até mesmo com uso de força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, forçando ao matrimônio, à gravidez, ao aborto, e a prostituição. Tanto pode ocorrer mediante violência física como através da grave ameaça (violência psicológica).

Portanto, “Violência Patrimonial” é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

A violência Moral em linhas gerais é entendida como qualquer conduta que consista em calúnia art. 138 CP (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação art. 139 do CP (imputar a vítima à prática de determinado fato desonroso), injúria art. 140 do CP (atribuir à vítima qualidades negativas) normalmente se dá concomitante à violência psicológica.

Caracterização completa, à violência doméstica, far-se-á necessário que a sua denominação sejam agregados alguns requisitos, que são:

  • a) - Ambiente doméstico: basta que a violência se consume no núcleo doméstico de convívio permanente entre pessoas, mesmo que esporadicamente agregadas e sem vínculo afetivo ou familiar entre si. Reforçarão a proteção da norma na realidade dos grandes centros onde há convívio em sub-moradias, locais estes precaríssimos, que não possuem normalmente saneamento básico, calçamento, energia elétrica, e não acesso à educação.

  • b) - Ambiente familiar: neste caso não prevalece a caráter espacial do lar ou da coabitação, mas sim o vínculo familiar decorrente do parentesco natural, por afinidade ou por vontade expressa (civil). ainda, mesmo fora do recinto doméstico, à existência de relações familiares entre agressor e vítima, já permitirá a caracterização da violência doméstica.

  • c) - Relações de afeto: nesta modalidade dispensa-se tanto a coabitação sob o mesmo teto, quanto o parentesco familiar, sendo suficiente relação íntima de afeto e convivência, presente ou pretérita. É o caso de namorados ou de casais que não convivem sob o mesmo teto.Não podemos falar em violência contra a mulher, se as formas acima citadas, não forem praticadas nesses âmbitos ou em razão de relações afetivas, com a característica especiais enfocada no tema.

Podemos verificar que não tratar-se de qualquer violência contra a figura feminina e sim aquela onde o agressor teria o dever de cuidar quer seja como pai,marido, namorado amante, irmão , tio , primo ou qualquer outro vinculo dentro do ambiente domestico.

Saliento que, antes de introduzir o tema central, será crucial o conceito dos termos constitucionalidade e inconstitucionalidade de uma norma jurídica.

O termo Constitucionalidade Marcelo Neves afirma ter a Constituição “supremacia hierárquica sobre os demais subsistemas que compõem o ordenamento, funcionando como fundamento de pertinência e validade dos subsistemas infraconstitucionais”.[6]

José Afonso da Silva também se manifesta, dizendo que uma norma constitucional é aquela que esta em "conformidade com os ditames constitucionais".[7]

A respeito da inconstitucionalidade, Lúcio Bittencourt[8] diz que:

A inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito entre uma lei e a Constituição".Darcy Azambuja diz que "toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional". [9]

Canotilho afirma que "inconstitucional é toda lei que viola os preceitos constitucionais.[10]

A norma que esta em confronto com a Constituição Federal, não deve ser acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com os preceitos basilares da lei maior, sendo que hoje há um entendimento maior sobre o ponto em questão onde alguns juristas versam que uma norma de direito internacional prevalecerá sobre uma de direito interno , levando em conta que os PACTOS DEVERÃO SER CUMPRIDOS.Deixa-se claro que o direito internacional é feitos entre nações o que tem características de primazias uma vez que se a nação Brasileira se propôs a fazer parte de decreto ou tratados internacionais deverá cumpri-los na sua integralidade.

Corroborando com essa colocação, aduz Alexandre de Moraes que diz: toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como uma norma suprema, proclama.[11]

Desta forma, uma norma inconstitucional é aquela que viola os dizeres da Constituição Federal. Por outro lado normas constitucionais são aquelas que não afrontam nenhum preceito nela contido, já que nas palavras de José Afonso da Silva “O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição”.[12]

Salienta o artigo 5º da CF: "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição". Outrossim ainda o parágrafo 8º do art. 226 das CF: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". Diante destes dois preceitos Constitucionais é que faremos um raciocínio lógico respeitando o escalonamento normativo, estando a Constituição Federal no grau máximo da relação hierárquica das normas".

Inicialmente , podemos ressaltar a falha do legislador quando diz no histórico da lei 11.340/2006 e ainda no seu art. 1º que a referida lei tem a finalidade de regulamentar o parágrafo 8º do artigo 226 da CF, um vez que este dispositivo Constitucional não menciona o interesse em coibir a violência contra a mulher, mas fala claramente em coibir a violência no âmbito das relações familiares, o que abrange todos os membros desse núcleo e não só a mulher.

Somos todos conhecedores que nos dias modernos a violência contra a mulher ocorre mais freqüentemente. Mesmo observando este dado, a lei ora comentada fala genericamente em "mulher", ou seja, mãe, filha, avó, etc. Se um pai comente violência contra sua filha não terá ele vários benefícios da lei 9099/95(Ex. Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo) e será alcançado pela nova lei; mas se comete qualquer violência contra seu filho (menor, por exemplo) ou contra seu pai (idoso, por exemplo), terá, em tese, vários benefícios da lei 9099/95 e não será abrangido pela lei "Maria da Penha" contraindo ainda a importante proteção á criança ou adolescente e também ao idoso e pior tirando o sentido do que vem a ser violência domestica.

Portanto concluo que : Será que não há violência no âmbito familiar contra um filho (sexo masculino) Será que não há violência familiar contra um homem idoso? Será que uma criança de 5 anos de idade, que seja do sexo masculino, tem mais possibilidade de se defender do que uma outra da mesma idade que seja do sexo feminino? Será que um pai com 70 anos de idade não seria tão frágil quanto a mãe com a mesma idade?

Estes são alguns exemplos que demonstram que a lei 11.340/06 é inconstitucional. Caso afirmem o contrário, deve-se afirmar também que pessoas do sexo masculino não fazem parte do âmbito familiar, pois nossa carta Constitucional (art. 226 parágrafo 8º supra-transcrito) garantiu a proteção não só á mulher, mas à pessoa de um modo geral.

Podemos então contestar a razoabilidade dessa lei. O legislador, pensando apenas nos desentendimentos conjugais olvidou-se que no âmbito familiar não há apenas cônjuges; Há filhos, netos, idosos, e assim por diante. Da forma como trouxeram-nos estas normas, Magistrado, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados e Delegados de policia aplicando esta lei no caso concreto estarão sempre contemplando a desigualdade.

Podemos observar que a intenção expressa no principio da isonomia (Igualdade) de fato surtiu efeito. No decorrer das ultimas décadas, todavia, para ser mais especifico, após a Constituição de 1988, as mulheres vêm ganhando cada vez mais o respeito da sociedade e conquistando alguns espaços que nos tempos remotos eram apenas dos homens. Isso é maravilhoso! O que não podemos permitir é que novas normas, como a lei "Maria da Penha", ultrapassam o limite do razoável e venham a inverter o sentido da igualdade. Percebam que foi criada um norma pelo Poder Constituinte Originário ordenando que todos serão iguais em direitos e obrigações (cláusula pétrea), seria razoavel aceitar a aplicação de uma lei que absurdamente desconsidera o principio da Isonomia (Igualdade).

Em nosso sistema jurídico, quando uma norma infraconstitucional é contrária à Constituição Federal, dizemos que ela é inconstitucional. De acordo com a nossa melhor doutrina, a inconstitucionalidade pode ocorrer em dois momentos e de duas formas distintas. Quando houver vicio na fase de iniciativa ou no decorrer do processo legislativo, dizemos que há uma inconstitucionalidade formal (ou nomodinamica).

Por outro lado, quando há incompatibilidade do conteúdo da norma já produzida com uma norma constitucional, dizemos que uma inconstitucionalidade material (ou nomoestática). É importante frisar estes dois aspectos para que fique claro que em nenhum momento houve vicio formal na produção desta lei, o que há, e isso é incontestável, é uma clara inconstitucionalidade material, ou seja, um contrariedade de conteúdo da lei " Maria da Penha" (Que deveria ter sido rejeitada pelo Poder Legislativo ou vetado pelo Presidente da República em um veto jurídico) para com os arts. 5º, inc I e 226, parágrafo 8º de nossa Constituição.

A situação atual da nova lei que veio para coibir a violência doméstica ou familiar contra a mulher é a seguinte:

"A partir do momento em que a lei foi votada pelo Poder Legislativo e não vetada pelo Presidente da República, passa-se à fase de promulgação e publicação da lei. A promulgação é apenas uma declaração da validade e executividade da lei. Como preleciona José Afonso da Silva em seu curso de Direito Constitucional Positivo, com o ato da promulgação a lei é válida, executória e potencialmente obrigatória. Apesar de existir no mundo jurídico, ela ainda deve ser publicada, uma vez que este é o ato que leva o conteúdo da nova lei ao conhecimento popular. Do ato da publicação tem-se estabelecido qual o momento em que o cumprimento da lei será exigido, ou seja, a partir de quando ela terá vigência".

A lei "Maria da Penha" passou por todas estas fases. Hoje, encontra-se válida, vigente e aplicável. Tanto que juízes e Tribunais reiteradamente estão aplicando as normas contidas na lei 11.340/ 06.

Finalizando a tese da Inconstitucionalidade da comentada lei, entendo que dois são os possíveis caminhos a serem trilhados:

1º) Sem inviabilizar a aplicação das normas contidas na lei 11.340/06 e antes que a declarem inconstitucional, entendo que outra lei deveria ser produzida no sentido de serem feitas duas correções:

Nos dispositivos onde está prevista a expressão proteção à mulher ou ofendida, que seja alterada para proteção à pessoa ou à pessoa ofendida.

Ao invés de dar a lei o nome de Lei de Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher que lhe batize de Lei de Violência Doméstica ou Familiar Contra à Pessoa.

Não sendo produzida esta alteração:

2º) A aplicação da lei 11.340/06 deve ser inviabilizada através de um controle de constitucionalidade na via difusa (incidentalmente), discutindo a matéria do primeiro ao último grau de jurisdição, suspendendo a execução da lei através de resolução expedida pelo Senado Federal (V.52, Inc X da CF) e ainda através do controle de constitucionalidade concentrado, feito através de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade a ser julgada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, neste caso, declarando a invalidação da lei e expurgando-a do nosso sistema.

Creio que de uma forma ou de outra, com a contribuição da doutrina e dos que atuam na área jurídica, um desses caminhos serão seguidos. Assim sendo, será preservado o principio da Supremacia da Constituição evitando uma conseqüente afronta ao Estado Democrático de Direito.

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Sobre o autor
Anderson Santos

Bacharel em Direito pela Faculdade de Olinda – FOCCA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Olinda – FOCCA, como requisito necessário para obtenção de grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Nicely Cursino.

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