Som alto / Barulho Urbano

Aspectos de Interesse da Atividade Policial Ostensivo-preventiva e de Repressão Imediata

22/03/2015 às 21:36
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Som Alto / Barulho Urbano: Contravenções Penais de Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios / Perturbação da Tranquilidade - Aspectos de Interesse da Atividade Policial Ostensivo-preventiva e de Repressão Imediata

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Perturbação da Tranquilidade

Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR[1] alerta que uma leitura açodada do tipo contravencional do art. 42 da LCP pode levar os desatentos a ver o vocábulo “ALGUÉM” (Perturbar alguém…) como objeto direto da oração, trazendo o sentido equivocado de “perturbar uma pessoa”; o autor esclarece que a palavra “ALGUÉM” figura como sujeito da oração, no sentido de que “ALGUÉM PERTURBA”. Segundo o autor essa confusão é frequente pelo fato da redação do artigo ter sido escrita na ordem inversa de redação (verbo + sujeito + objeto).

AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR[2] alerta ainda, que o que define que o sujeito passivo da Contravenção Penal do art. 42 é a coletividade é o fato de estar inserida no capitulo “das Contravenções referentes à paz pública” e não o fato da palavra “ALHEIOS” no final do caput do artigo está no plural. O autor desfaz o equivoco esclarecendo que o termo “ALHEIOS” enquanto adjetivo está no plural concordando com os substantivos abstratos “TRABALHO” e “SOSSEGO”, como se fosse: “trabalho alheio + sossego alheio = trabalho ou sossego alheios”.

A precisão cirúrgica dos ensinamentos de AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR desfaz um engano de muitos, inclusive nosso, que acreditávamos que a objetividade jurídica do art. 42 LCP seria a PAZ PÚBLICA pelo fato dá palavra “ALHEIOS” no final do caput do artigo está no plural, que dá a falsa impressão que o legislador utilizou o termo “ALHEIOS” no plural para indicar que a contravenção penal tutela a tranquilidade/paz da coletividade.

Quanto à contravenção penal do art. 65 LCP, AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR[3] leciona que “Aposta no Capitulo VII (“Das Contravenções relativas à polícia de costumes”) este tipo contravencional visa proteger alguém (e não uma coletividade como no caso anterior do artigo 42) da moléstia ou perturbação de alguém. Note-se gramaticalmente que, neste caso, diferentemente do outro tratado (art. 42), o vocábulo “alguém” (“Molestar alguém…”) é objeto da oração e não sujeito; há, portanto um autor que molesta ou perturba uma vítima.”

O escólio de AZOR LOPES DA SILVA JÚNIOR não muda o entendimento alcançado, embora, por via equivocada, de que, se somente uma pessoa for vítima de perturbação é equivocado falar em PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO; o correto será falar em PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.

PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A prisão em flagrante comporta três (03) fases ou três (03) momentos, como o leitor preferir, a saber: a captura (efetiva privação da liberdade física), a formalização (lavratura do respectivo documento consignando a prisão) e a custódia (encarceramento).

Observe que a redação do art 301 do CPP determina que sempre que houver a prática de uma infração penal deverá ocorrer a 1ª fase da prisão em flagrante, que é a CAPTURA, não importando qual a natureza/modalidade da AÇÃO PENAL, para o início do PROCESSO PENAL, posto que, a redação do referido dispositivo não faz ressalvas caso a infração penal tenha como meio para início do PROCESSO PENAL uma AÇÃO PENAL pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO ou uma AÇÃO PENAL PRIVADA.

Art. 5º (...)

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Já quanto à 2ª fase da prisão em flagrante, que é a FORMALIZAÇÃO, a lei condicionou a atuação do delegado de polícia à vontade da vítima, no caso de prática de infração penal cujo início do PROCESSO PENAL dê-se mediante AÇÃO PENAL pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO ou AÇÃO PENAL PRIVADA. Observe que os dispositivos legais até aqui colacionados não conferem a servidor policial que não seja o delegado de polícia, atribuição para conhecer de REPRESENTAÇÃO ou de REQUERIMENTO.

Os desatentos poderão alegar que o que a lei condicionou a REPRESENTAÇÃO ou a REQUERIMENTO (conforme o caso) foi o início do INQUÉRITO POLICIAL. Destarte, Importa lembrar que a prisão em flagrante é uma das modalidades vestibular do INQUÉRITO POLICIAL.

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, ..., ... de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Perceba que, consoante previsto no art. 24 CPP, diferentemente do disposto no art. 301 CPP, o que a lei condicionou a representação, na persecução criminal, é a iniciativa do ministério público, ou seja, a propositura da AÇÃO PENAL, que é fase posterior à prisão-captura.

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (GRIFO NOSSO) CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Veja que da leitura do prescrito no art. 38 do CPP combinado com o disposto nos arts. 301; 5º § 4º, e § 5º; e 24 do CPP, forçoso concluir que ocorrendo a prática de uma infração penal cujo início do PROCESSO PENAL dê-se mediante AÇÃO PENAL pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO ou mediante AÇÃO PENAL PRIVADA, assim como, no caso de infração penal cujo início do PROCESSO PENAL dê-se mediante AÇÃO PENAL pública INCONDICIONADA, deverá ocorrer obrigatoriamente a prisão-captura; a diferença é que nesse último caso o delegado de polícia deve atuar de oficio, ao passo que no primeiro caso, apresentado o capturado ao delegado, ele somente poderá atuar se a vítima ou seu representante legal der-lhe autorização, mediante REPRESENTAÇÃO ou REQUERIMENTO; é bem verdade, que a  REPRESENTAÇÃO ou o REQUERIMENTO não exige maiores formalidades admitindo a forma verbal; perceba ainda, que se a vítima ou seu representante legal não der autorização para o delegado atuar em tempo razoável, a ocorrência deverá ser registrada, pois a vítima ou seu representante legal terá seis (06) meses para decidir se convém, o não, processar o autor do fato, consoante depreende-se do art. sub examine.

No caso de prática de crime de ESTUPRO, cujo PROCESSO PENAL inicia-se por AÇÃO PENAL pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO a doutrina e jurisprudência tem entendido que o lapso temporal em que deve-se manter o autor preso (capturado) à espera da REPRESENTAÇÃO é o prazo legal para expedição de nota de culpa que é 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do momento da captura.

Importa esclarecer, ainda, que no caso de infrações penais abrangidas pela lei 9.099/95 fica afastado o alcance dos parágrafos 4º e 5º do art. 5º do CPP, por força das disposições da Seção II do Capítulo III da referida lei; o que significa dizer, que nem mesmo o delegado de polícia tem competência para conhecer de representação ou de requerimento, ou seja, ocorrendo a prática de infração penal alcançada pela lei 9.099/95, captura e lavratura do respectivo Termo Circunstanciado são obrigatórios, devendo a representação   ser ofertada ao representante do Ministério Público em juízo, na audiência preliminar, ou ser ajuizado QUEIXA CRIME - caso trate-se de infração penal cujo PROCESSO PENAL inicia-se por AÇÃO PENAL PRIVADA -.   

NATUREZA / MODALIDADE DA AÇÃO PENAL NOS CASOS DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. (G.N)

Para o policial membro de órgão de polícia ostensivo-preventiva e de repressão imediata, a natureza/modalidade da AÇÃO PENAL é irrelevante, pois conforme verificado acima, a 1ª fase da prisão em flagrante que é a CAPTURA independe da natureza/modalidade da AÇÃO PENAL.

ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS CONTRAVENCIONAIS

É de se observar que conforme depreende-se do art. 3º da LCP, transcrito abaixo in verbis, o elemento subjetivo dos tipos contravencionais é o dolo;

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. (G.N)

Dessa forma, a contravenção só aperfeiçoa-se se o autor atua com o animus de perturbar, caso contrário, o fato será atípico, por absoluta falta de previsão de modalidade culposa; porém, se a equipe de policiais comparece no local da emissão do ruído e comunica ao responsável da existência de alguém sentindo-se molestado pelo ruído e o responsável continua com sua conduta perturbadora, ou omite-se deliberadamente em tomar as providencias necessárias para fazer cessar o ruido, mesmo sem a vontade direta de perturbar, estará incorrendo na contravenção mediante a modalidade de dolo indireto (dolo eventual), pois mesmo não querendo perturbar estará assumindo o risco, vez que a partir do momento da comunicação ele passa a ter a consciência que sua conduta está perturbando terceiros.

O POLICIAL MEMBRO DE ÓRGÃO DE POLÍCIA OSTENSIVO-PREVENTIVA E DE REPRESSÃO IMEDIATA PODE ATUAR MESMO SE A VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL NÃO QUISER IR À DELEGACIA?

Para responder essa pergunta faz-se necessário esclarecer qualquer dúvida que possa residir acerca da possibilidade de prisão em flagrante - nesse caso em particular, a prisão-captura - no caso de prática de contravenção penal.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: (G.N)

I - está cometendo a infração penal; (G.N)

LEI Nº 9.099-95 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções .... (G.N)

No dicionário Aurélio, uma das definições encontradas para o verbete delito, é fato que a lei declara punível. Se contravenções são fatos que a lei declara puníveis, não há dúvidas que seja admitido a prisão em flagrante (prisão-captura) por prática de contravenção penal; a formalização da prisão em flagrante, essa sim, só ocorrerá se o autor não assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal, consoante dispõe o parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95 (Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante,... - G.N).

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Pode-se dizer ainda, que o termo delito é sinônimo da expressão infração penal, destarte, forçoso concluir que delito é gênero do qual crime e contravenção são espécies. 

A doutrina é pacifica quanto à possibilidade de prisão em flagrante por prática de contravenção penal, existindo pouquíssimos entendimentos no sentido contrario.

Assegurando a possibilidade da prisão em flagrante:

Tales Castelo Branco[4], Roberto Lyra[5], Daniela Cristina Rios Gonçalves[6], Damásio de Jesus[7], Guilherme de Souza Nucci[8], Basileu Garcia[9], entre outros.

Ante o exposto, não resta duvidas que os autores de contravenções penais não estão isentos à prisão em flagrante (prisão-captura)

Resposta à pergunta feita acima:

Sim, desde que qualquer das contravenções resulte materializadas, o que só é possível com a identificação/qualificação de vítimas certas, no caso da contravenção de PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIOS, ou vítima certa, no caso de contravenção penal de PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.

Oportuno lembrar, que se o delegado de polícia entender necessário ouvir a vítima para formar sua convicção acerca da materialidade, autoria e estado flagrâncial, isso não interessa às polícias ostensivo-preventiva e repressão imediata.

CONCLUSÃO

A aplicação de punição a autor de infração penal dá-se por meio de uma sequência de acontecimentos, conhecida como persecutio criminis (persecução penal) iniciada pela prisão-captura ou pela instauração de Inquérito Policial, a oferta da representação ou do requerimento é condição de procedibilidade de fases posteriores à prisão-captura numa eventual persecução penal em curso buscando punir o autor de uma infração penal.

Desse modo, o policial membro de órgão de polícia ostensivo-preventiva e repressão imediata, deve proceder na prisão-captura do autor da PERTURBAÇÃO apresentando-o na delegacia de polícia, sempre que convencer-se da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, pois, mesmo que as Contravenções Penais, não tivessem o PROCESSO PENAL iniciado por meio de AÇÃO PENAL pública INCONDICIONADA, não caberia a policial membro de órgão de polícia ostensivo-preventiva e de repressão imediata conhecer de representação.

Prática e teoria

Calma!!! o humilde autor deste artigo tem plena consciência que na prática as coisas não acontecem dessa forma, longe de nós pretender que o policial membro de órgão de polícia ostensivo-preventiva e repressão imediata, apresente todo e qualquer autor de PERTUBAÇÃO na delegacia, a intenção do presente artigo não é essa, mas, esclarecer aos colegas policiais acerca do correto raciocínio jurídico-científico no casso de atendimento de ocorrência de contravenção penal de PERTURBAÇÃO. O ideal seria, quando for possível, evidentemente, adequar a prática à teoria e vice-versa.

Sub censura

NOTAS

1. JÚNIOR, Azor Lopes da Silva. Teoria e Prática Policial Aplicada aos Juizados Especiais Criminais, Ed. Suprema Cultura, 2ª Edição, 2008, pg. 173/174.

2. ______. Ob.cit, pg. 173/174.

3. ______. Ob.cit, pg. 178.

4. BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão Em Flagrante, Ed. Saraiva, 5ª Edição, 2001, pg.16 e 59.

5. Roberto Lyra,   Processo e Execuções Penais. Apud Tales Castelo Branco, Da Prisão Em Flagrante, Ed. Saraiva, 5ª Edição, 2001, pg.16.

6. GONÇALVES, Daniela Cristina Rios. Prisão em Flagrante, Ed. Saraiva, 2004, pg. 49.

7. JESUS, Damásio E. de. Lei das Contravenções penais Anotada, Ed. Saraiva 10ª Edição, São Paulo, 2004, pg. 20.

8. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 9ª edição, p. 531.

9. GARCIA, Basileu. Comentários ao Código de Processo Penal, v.3, pg. 92. Apud Daniela Cristina Rios Gonçalves, Prisão em Flagrante, Ed. Saraiva, 2004, pg.49.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 2ª Edição, revista, atualizada e aumentada, São Paulo: Saraiva, 2006.

ASSIS, Jorge Cesar de; et. al. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6ª Edição, revista, ampliada e atualizada, 2ª tiragem, Paraná: Juruá, 2005/2006.

BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão em Flagrante. 5ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2001.

COSTA, Alexandre Henriques da. Poder de Polícia - do Policial Militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3ª Edição, revista, atualizada e aumentada,  São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Daniela Cristina Rios. Prisão em Flagrante. São Paulo: Saraiva, 2004.

GRECO, Rogério. Atividade Policial - Aspectos penais, Processuais penais, administrativos e constitucionais. 2ª Edição, 3ª tiragem, revista e atualizada até 1º de janeiro de 2010, Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

JESUS, Damásio E. de. Lei das Contravenções penais Anotada. 10ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2004.

______. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 11ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009.

JÚNIOR, Azor Lopes da Silva. Teoria e Prática Policial Aplicada aos Juizados Especiais Criminais. 2ª Edição, São Paulo: Suprema Cultura, 2008.

LAZZARINI, Alvaro; TÁCITO, Caio; NETO, Diogo de Figueiredo Moreira; MEIRELLES, Hely Lopes; CRETELLA JÚNIOR, José; FERREIRA, Sergio de Andréa. Direito Administrativo da Ordem Pública. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

LAZZARINI, Alvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª Edição, São Paulo: RT, 1999.

LOPES, Rogério Antonio; OLIVEIRA, Joel Bino de. Teoria e Prática da Polícia Judiciária - À Luz do Princípio da Legalidade. 2ª Edição, revista e ampliada com modelos e tabelas de fiança, 5ª reimpressão. Paraná: Juruá, 2002/2008.

NASSARO, Adilson luís Franco, A Voz de Prisão em Flagrante. Jus navigandi, Teresina, ano 12, n. 1319, 10 fev. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9483/a-voz-de-prisao-em-flagrante

Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3ª Edição revista e atualizada.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª Edição, São Paulo: RT, 2009.

SOUSA, António Francisco de. A polícia no Estado de Direito. São Paulo: Saraiva, 2009.

Sobre o autor
Paulo Souza

Pesquisador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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