Da valoração paralela na esfera do profano no Código Penal Militar

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Erro de Proibição - Código Penal Militar- Teoria neoclássica da conduta

 Avaliar a mente do autor de uma conduta aparentemente típica constitui uma tarefa extremamente assaz, especialmente quando se trata de descriminante putativa. Como avaliar a mente profana do investigado através de elementos de ordem objetiva trazida aos autos de inquérito, bem como os de ordem subjetiva manifestadas, pelos seus valores morais e culturais, sua crença espiritual. Pois bem, diante dessa tarefa hercúlea passaremos a demonstrar alguns elementos que especializam o Código Penal Castrense.     

 O escritor Hans Welzel que possui seu nome gravado na história referente ao Direito Penal, influenciou fortemente o Código Penal Brasileiro em meados da década de 80, introduzindo certa dose de finalismo a conduta, tudo através da reforma ocorrida pela Lei nº 7.209, de 11 de junho de 1984.                       

 Infelizmente, como era de se esperar o Código Penal Militar ficou a parte deste momento histórico, mantendo em seu arcabouço o causalismo neoclássico da década de 1969, ano de seu beneplácito. Advertimos que corrente minoritária defende a adoção da teoria finalista no Código Penal Castrense. Vejamos os argumentos da teoria neoclássica da conduta: adoção do Dolo Normativo ou dolus malus este elemento como se observa no art. 33 do CPM se encontra inserido no conceito de culpabilidade, e de forma velada adotou o dolus malus, exigindo a consciência atual da ilicitude. Essa convicção é reforçada pelo art. 36, caput, do Código Penal Militar, a qual a segunda parte quando trata das discriminantes putativas, com menção a isenção de pena.

Nesse diapasão a exclusão do dolo, 1º parte do art. 36 Código Penal Militar, tendo como consequência a isenção de pena, é se não, pois, a consciência da ilicitude e o dolo se misturam, sendo aquele elemento integrante deste. Advirto aos leitores, que aqui reside o cerne da questão: pelo fato do Código Castrense ter adotado a estrutura causal, a culpabilidade está inserida no conceito tripartido de delito (Fato Típico + Ilícito + Culpável).

O Código Penal Castrense ainda adota a teoria psicológica-normativo da culpabilidade, com a presença do dolo ou culpa, inexigibilidade de conduta adversa (art. 38 do CPM) e pelo estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), vejamos graficamente:

Na teoria Psicológico-Normativa da culpabilidade são os seguintes elementos:

  • Imputabilidade.
  • Potencial consciência da ilicitude.
  • Culpa ou Dolo.

Logo, na teoria psicológica-normativa quando falta consciência atual da ilicitude não há dolo e, por conseguinte não há culpa, e na teoria tripartida do delito, adotado pelo Código Penal Militar, em consequência não haverá CRIME MILITAR.

Essa construção que destacamos logo acima, não é pacífica, pois a exculpação que ocorre pela exclusão do dolo, caso se configure erro vencível, que se manifesta por culpa do agente, embora não haja dolo, ficará a culpa, o que significa dizer que o agente responderá na modalidade culposa do crime militar, caso haja previsão típica, conforme dispõe o art. 36, § 1º do CPM.

  1. No Código Penal Militar, por incrível que pareça, não há separação da coação moral e física, esse fenômeno se observa dos dispositivos do art. 38 § 2º e art. 40 do Código Penal Militar.
  2.  A Ação não possui no seu interior elementos de ordem subjetiva, que de forma expressa, se encontram alojados na culpabilidade, basta ver, com efeito, o art. 33 do CPM, o que nos leva a conclusão lógica que tais elementos subjetivos do crime militar não encontram moradia na conduta, mas na culpabilidade, o que reforça a posição de que o Código Penal Castrense é de índole causal.

           Portanto, esse um minúsculo apontamento de diferenças entre o Código Penal Comum e o Código Penal Militar, a qual é de pouca discussão acadêmica durante a graduação dos Bacharéis em Direito, por isso acredito ser louvável a postura institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a qual exige dos futuros Membros o conhecimento do Direito Penal Militar e Processual Penal Militar em suas provas de admissão. Em relação a esse Parquet presto minhas homenagens ao Promotor de Justiça Natan da Silva Neto, exemplo de profissionalismo e devoção ao Direito.

        

       

Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

Informações sobre o texto

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