Inquérito policial: a legalidade no seu procedimento como instrumento de concretização de justiça

23/05/2015 às 10:42
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O presente artigo abordará o inquérito policial como instrumento eficaz para a concretização de justiça, dando ênfase a importância da legalidade do seu procedimento, para ação penal e a busca da verdade dos fatos, evitando que inocentes sejam presos.

RESUMO: O presente artigo foi elaborado a partir de uma pesquisa bibliográfica, auxiliada pela experiência de vida profissional do autor. Tem como objetivo fazer uma análise da importância da legalidade do procedimento investigativo como instrumento eficaz para a concretização da justiça e cidadania no direito penal, levando como parâmetro os princípios constitucionais relacionados com a temática. Apesar de bastante discriminado tanto na doutrina como na jurisprudência é inegável a importância do inquérito policial para a persecução penal, pois é o instrumento mais utilizado para a descoberta dos elementos de autoria e materialidade delitiva. Havendo assim, a necessidade de banir tudo que macula e contamina a investigação criminal devido ao fato da investigação lidar com as principais garantias constitucionais do cidadão. Por isso, que o procedimento investigativo deverá fica isento de qualquer vício, pois está em jogo a condenação ou absolvição de um inocente ou de um verdadeiro culpado de um crime. Uma investigação mal feita e viciosa trará problemas para a futura ação penal, possibilitando a procrastinação do processo pelos advogados da defesa, fazendo com gere sensação de impunidade no seio da sociedade e descrença da polícia e da justiça por parte do cidadão. Além disso, uma investigação mal feita poderá levar pessoas inocentes a cadeias e penitenciárias brasileiras.

Palavras-chave: Inquérito, investigação, criminal, polícia, cidadão

  1. INTRODUÇÃO

     O Inquérito Policial em nosso país sempre foi visto de maneira negativa, como um procedimento recheados de vícios jurídicos que maculam a dignidade da pessoa humana, esta é a visão da maioria dos juristas e operadores do direito. No entanto, esta é uma visão preconceituosa, pois quando a lei dá liberdade ao delegado de polícia, deixando o rumo das diligências de acordo com sua discricionariedade, isso não significar dizer que a polícia judiciária poderá obter provas e elementos de provas a custo de abusos aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Uma vez que a própria natureza do inquérito policial é acima de tudo, proteger e zelar pelo cumprimento da lei e o combate a qualquer forma de criminalidade e ilegalidade. 

É nesse sentido que procuraremos demonstrar, neste artigo a importância de um Inquérito Policial bem elaborado, para que sirva não só, para obter as provas necessárias para a condenação de um suposto delinqüente, mas também para que nenhuma pessoa tenha seus direitos violados por investigações precipitadas e desastrosas. Pois apesar de os eventuais vícios no inquérito policial não atingirem a Ação Penal, uma vez que o Inquérito é dispensável para sua impetração, de que adiantaria tanto trabalho, na elaboração de um inquérito cheio de vícios e lacunas que servirão apenas de argumentos para a defesa levar o réu a absolvição.

Por isso, objetivo principal deste trabalho é fazer uma análise da importância da legalidade do procedimento investigativo como instrumento eficaz para a concretização da justiça e cidadania, levando como parâmetro os princípios da constituição federal de 1988.

Antes de adentramos na temática, começaremos fazendo uma breve distinção entre procedimento investigativo e processo penal, depois trabalharemos o conceito de Inquérito policial como  sinônimo de  investigação criminal, para em seguida falar da natureza jurídica do inquérito policial. Trataremos também das características do inquérito, para só assim, aprofundar na  temática e trabalhar a importância da legalidade da investigação criminal, onde serão debatidos aspectos importantes sobre a legalidade das provas e do elementos de provas. Por ultimo terminaremos com as considerações finais.

1.1 Metodologia

Para elaboração deste artigo, utilizaremos tanto a pesquisa bibliográfica, tendo como base teórica autores como Nestor Távora, Fernando Capez, Tourino Filho e artigos, cursos e monografias em sites da internet. Como também a pesquisa descritiva, adquirida da experiência própria do autor deste artigo, ao longo de mais de oito anos de atuação como Agente de Investigação da Polícia Civil da Paraíba.

2. PROCOCEDIMENTO INVESTIGATIVO E PROCESSO PENAL

Primeiramente, nós precisamos fazer uma distinção entre procedimento investigativo ou inquérito policial e o processo penal ou ação penal propriamente dita, o primeiro tem a função de investigar um crime, visando à descoberta da sua autoria e materialidade[2]. Já o segundo trata-se da fase processual penal que começa quando o  Estado-juiz recebe a denúncia de um fato delituoso do Ministério Público[3]. Então, assim sendo, o inquérito policial funciona como um filtro para a fase processual penal, fazendo com que ninguém seja acusado injustamente de um crime, sendo esta filtragem realizada através dos procedimentos investigativos realizados tanto em cartório na delegacia, como também os realizados pelas equipes de perícias em local de crime e em laboratório forense, onde são levantados elementos de provas e provas não repetíveis[4] e minimamentes suficientes para a propositura da Ação Penal.

Discorrendo sobre este tema Daniela Zoila Ribeiro Chong, fala da importância ainda que mínima da apuração da infração penal para a propositura da Ação Penal:

                                                        Neste cenário é que surge a importância do Inquérito Policial, no momento em que permite, ainda que minimamente, a viabilização, através da colheita de elementos, uma convicção ao titular da Ação Penal para promover o seu oferecimento da peça acusatória, quando portados de indícios de autoria e materialidade do delito. Estes elementos são colhidos através da apuração da infração penal, onde se busca esclarecimentos através do conjunto de informações acerca do possível fato criminoso. Ou seja, o objetivo, em suma, é a apuração, ainda que mínima, da existência da infração penal e sua respectiva autoria, posto que, preconiza o art. 395, inciso III, do CPP a necessidade deste lastro probatório mínimo para que a ação penal temerária não seja rejeitada pelo juízo[5].

Sabendo que a investigação criminal, consiste num conjunto de diligências de alta qualificação profissional envolvendo profissionais de várias áreas do saber científicos, buscando provas não repetíveis e elementos de provas para elucidações de infrações penais, é interessante ressaltar a importância da legitimidade do procedimento investigatório, ou seja, do inquérito policial, que na verdade é quem guia a investigação que é presidida e conduzida pelo delegado de polícia.

2.1 Conceito de Inquérito Policial Sinônimo de Investigação Criminal

              Segundo o doutrinador Tourinho Filho, o inquérito policial é  “ o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo[6]..

              Já para Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar o inquérito policial vem a ser:

...procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado[7].

              Assim, entendemos o inquérito policial, como um procedimento de cunho administrativo com a finalidade de investigar um delito em todas as circunstâncias visando à descoberta de sua autoria, como também da sua materialidade, para subsidiar a futura ação penal. Dessa forma, podemos dizer que o inquérito policial é de fato uma investigação criminal, realizada pela Polícia Civil, e presidido pelo delegado de carreira, ou pela Polícia Federal, de acordo com a nossa Constituição Federal, art. 144 § 1º, incisos I a IV e § 4º.

              Dessa forma, podemos perceber que a nomenclatura Inquérito Policial, no Brasil é sinônimo de investigação criminal, ou seja, o objeto de estudo é desvendar um crime, no entanto para isto, o investigador terá que percorrer  labirintos que sempre levarão a descoberta de um crime, é o que afirma o Delegado de Polícia Civil aposentado do Distrito Federal, Jose Francisco das Chagas S. de Araujo, de maneira romântica, entretanto, ele ressaltar que investigação criminal é algo bem mais complexo do que a explicação de um delito :

Investigar é uma atividade instigante pela emoção de percorrer labirintos que sempre levarão à explicação de um delito. Esse é o foco romântico da investigação criminal. Só que a prática requer conhecimentos e métodos sistematizados para que o resultado sempre seja a correta construção da verdade.[8]

              Já para o ilustre professor Mirabete (2005), o inquérito policial e todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Tratando na visão do citado autor de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução, como no auto de flagrante, exames pericias etc[9].            

2.2 Natureza Jurídica do Inquérito Policial

              O inquérito Policial tem natureza jurídica de procedimento administrativo persecutório[10]. Dessa maneira, os institutos do contraditório e da ampla defesa não são garantidos de modo absoluto, a todo tempo, e em qualquer circunstância, como ocorre no processo judicial[11].

              Apesar de que, parte da doutrina atual, considerar contrária ao contexto constitucional a natureza de procedimento administrativo persecutório sem contraditório e a ampla defesa, uma vez que o art. 5º, LV, da CF garante contraditório e a ampla defesa também nos processos administrativos e aos acusados em geral. No entanto, para Cleyson Brene e Paulo Lépore isto se justifica devido a necessidade de dinamismo e celeridade da investigação, sob pena de perecimento das provas[12].

              Concordamos com a justificativa dos autores supracitados em relação a temática em análise, pois se fosse garantido o contraditório e a ampla defesa no inquérito policial, causaria um caos nas investigações devido aos impasses de apresentações de provas e contraprovas, tumultuando assim o procedimento que em regra tem  prazo de 10 dias estando o réu preso e 30 dias se estiver solto, artigo 10 do CPP.

             

2.3 Características do Inquérito Policial

              Por ser, um procedimento investigativo preliminar o inquérito possui, algumas características peculiar, que o diferencia do processo penal.

              2.3.1 Discricionariedade

              Esta característica do inquérito, consiste na liberdade que o delegado de polícia tem para conduzir a investigação, diferenciando assim, do rigor da persecução penal em juízo. O delegado de polícia detém o rumo das investigações, ficando a seu cargo realizar as diligências previstas nos arts. 6º e 7º do CPP, podendo escolher as melhores que aprouve para o esclarecimento do fato. Também o delegado poderá atender ou não as requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (art. 14 do CPP), fazendo um juízo de conveniência e oportunidade quanto a relevância daquilo que lhe foi solicitado[13]. No entanto, por força do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígio, o delegado estará obrigado a requisitar o exame de corpo deleito direto ou indireto.

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              2.3.2 Sigiloso

              Como toda investigação, o inquérito policial precisa da proteção do  sigilo para lograr êxito, sendo lhe garantido pelo art. 20 do CPP “ a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Este sigilo não se estende ao magistrado, nem ao membro do Ministério Público, segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[14].

              Então é necessário, o sigilo no inquérito, como meio de possibilitar o bom andamento da investigando, garantindo assim, êxito com levantamento de testemunhas, delimitação de suspeitos, diligências de busca e apreensão ou de prisão temporária, assim como de grande importância também a preservação de eventuais pessoas citadas na investigação que, ao final, não restarão indiciadas[15].

              Entretanto, o sigilo do inquérito policial não é absoluto, uma vez que, como garantia do direito de defesa os advogados terão acesso as provas já documentadas, segundo a súmula 14 do STF:

                                                          É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigativo realizado por orgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa[16]

              2.3.3 Escrito

              Por ser um procedimento administrativo destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal, o inquérito, por exigência legal, deve ser escrito, segundo o art. 9º do CPP “todas as peças do inquérito policial serão, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. O que for produzido oralmente serão reduzidos a termo. Poderá também haver outras formas de documentação, funcionando como ferramenta complementar a forma documental, como a gravação de som e ou imagem na oitiva dos suspeitos, testemunhas e ofendidos na fase preliminar (art. 405,§ 1º, CPP).

              2.3.4 Oficialidade

              De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 144, cabe a Polícia Civil ou a Polícia Federal, a investigação criminal, sendo estes órgãos oficiais, os quais o Estado confiou o exercício do trabalho investigativo.

              2.3.5 Oficiosidade

              Esta característica tem estreita ligação com o princípio da legalidade ou da obrigatoriedade da ação pública. Havendo crime de ação pública incondicionada, a autoridade policial deve atuar de ofício, instaurando o inquérito e apurando prontamente os fatos, haja vista, sua atuação decorre de imperativo legal (art. 5º, I, CPP) dispensando, pois qualquer autorização de agir[17]

              2.3.6 Autoritariedade

               O inquérito é presidido pela Autoridade Policial, conforme o art. 144, § 4º da CF/88, o delegado de polícia, o qual é responsável para ouvi testemunhas, termos de declarações e interrogatórios dos conduzidos e os acusados em geral.

              2.3.7 Indisponibilidade

              Por ser de ordem pública, a persecução criminal, iniciado o inquérito, não pode o delegado de polícia dele dispor[18]. Se diante de uma situação fática, o delegado vendo que não houve crime, não deverá  iniciá-lo,  no entanto, uma vez instaurado o delegado não pode mais arquivá-lo.

              2.3.8 Inquisitivo

              O inquérito policial é inquisitivo, razão pela qual neste momento não há o contraditório e a ampla defesa. Esta característica se justifica porque se fossem garantidas tais garantias no procedimento, ele se identificaria com o processo penal, havendo, desnecessária, duplicidade de atos processuais[19].

                                           Segundo Fernando Capez, ao analisar tal característica, discorre:

                                                                       caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação.

              E continua o autor, “não se aplicam o contraditório e a ampla defesa, pois se não há acusação, não se fala em defesa”[20].

              Já pensou como ficaria tumultuada a investigação, se existisse o contraditório e a ampla defesa no inquérito, além de protelar a investigação com petições de advogados, dificilmente a investigação logrará êxito.

              2.3.9 Dispensabilidade

              O inquérito, pode ser dispensado, desde quer o Ministério Público tenha outros elementos de provas que possam embasar a propositura da Ação Penal. Tanto é verdade que a denúncia ou a queixa podem ter por base, inquéritos não policiais, dispensado a atuação da polícia judiciária[21].

              3. A IMPORTÂNCIA DA LEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CIRMINAL

              3.1 Inquérito Como Instrumento de Justiça Cidadã

              Atualmente a nossa sociedade brasileira, com supedâneo na Constituição Federal de 1998, não aceita certos tipos de abusos, principalmente aqueles ocorridos nas décadas do regime militar, onde vários direitos inerentes a pessoa humana eram desrespeitados, principalmente em  procedimentos policiais. Nestas décadas, a prática da tortura era comum no dia a dia da polícia, perseguição política e proibição da liberdade de expressões ficaram bastante marcantes na memória do povo brasileiro[22]. De acordo, com a nossa atual constituição, vivemos num estado democrático de direitos, onde não deverá haver espaços para qualquer tipo de arbitrariedades ou abusos.

              Segundo o Professor e Delegado de Polícia aposentado do Distrito Federal, responsável pelo curso de investigação criminal a distância do SENASP[23], Francisco das Chagas (2008), afirma que o pacto político firmado em 1988 pela sociedade brasileira foi no sentido de formatar um Estado Democrático de Direito fundado nos princípios da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa e pluralismo político.

              3.2 Os vícios no Inquérito Policial

              Apesar dos eventuais vícios no inquérito não atingirem o processo, pois segundo a doutrina e tribunais o inquérito é dispensável para propositura da ação penal[24]. A polícia judiciária deverá agir da forma mais legal possível, evitando assim,  argumentos desnecessários por parte da defesa do acusado durante o processo penal.

              Geralmente, os vícios ocorridos no inquérito são elementos de provas obtidos ilicitamente, como a oitiva de pessoas que são pressionadas a falar o que é conveniente para o indiciamento do investigado, como também de interrogatórios feito com grande pressão psicológica até ocorrendo tortura em muitos dos casos.

              Outro tipo de vício, bastante comum, nas delegacias de polícia e o chamado flagrante preparado, ocorrem quando policiais provocam o agente a praticar um crime, sendo este preso, sem nenhuma possibilidade de êxito na ação.  Muita das vezes os policiais usam ilicitamente telefone celular de um comparsa e se passando por este marcam uma prática criminosa, com o intuito de pegá-lo com armas, drogas ou outro produto ilícito. Isto é geralmente  camuflado e passa despercebido, sendo realizada a prisão em flagrante. Ocorre que o advogado do preso poderá alegar a ilicitude do flagrante com base na súmula nº 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. O entendimento do supremo é de que havendo preparação do flagrante, e a consequente realização da prisão, existiria crime só na aparência, pois, como não poderá haver consumação, já que esta é obstada pela realização da prisão, estaríamos diante de verdadeiro crime impossível[25].

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

               Com fundamento no constitucionalismo de 1988, o Inquérito Policial se transforma numa ferramenta de proteção do cidadão, devendo servi de instrumento de combate a qualquer forma de arbitrariedade por parte dos agentes públicos, primando pelo bom cumprimento da lei, guiando-se pelos princípios constitucionais firmado em 1988. É neste contexto, que o inquérito policial deixa de ser algo tenebroso e sombrio, como era outrora, para ser uma eficaz ferramenta de combate a criminalidade e concretização de justiça.

              Por isto, faz-se necessário um procedimento investigativo no inquérito policial bem elaborado, sem vícios, respeitando o cidadão, garantindo tanto a sua segurança como também os seus direitos previstos na carta magna, pois num estado democrático de direitos é indispensável o respeito à cidadania, tendo como norte o princípio da dignidade da pessoa humana.

              Os vícios na investigação, geram irregularidades para o processo penal, que são aproveitadas pela tese da defesa, ocorrendo um verdadeiro benefício  para o réu, que apesar de ter realmente cometido o delito, consegue sua absolvição ou a procrastinação do processo. Prejudicando assim, que o Estado exerça o jus puniendi, o que gera a insatisfação do cidadão e da população em relação à concretização da justiça. Também pode gerar o efeito contrário, levando um inocente a enfrentar um processo penal e às vezes a condenação, provocando um verdadeiro desgaste emocional desse inocente, como também dos seus parentes.

                     

5. Bibliografia:

ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JUSPODIVM, 2012.

BRENE, Cleyson e LÉPORE, PAULO. Manual do Delegado de Polícia Civil- Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2ª edição, 2014.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª Ed. Ver. e atual. – São Paulo: 2006.

CHONG, Daniela Zoila Ribeiro. O valor probatório do inquérito policial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 117, out 2013. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13727&revista_caderno=22>. Acesso em maio 2015.

ARAUJO, Francisco das Chagas S. CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 1. SENASP/MJ. Brasília: Fábricas de Cursos, 2008.

FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal Teoria, crítica e Práxis. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Provas ilícitas e investigação criminalRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 7n. 561 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2843>. Acesso em: 13 maio 2015.
 

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini.Processo Penal. 18 ed. rev. e atual. Até 31 de dezembro de 2005, – São Paulo: Atlas, 2006.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

             


[1] Acadêmico do Curso do Direito da Universidade Estadual da Paraiba (UEPB)

E-mail: [email protected]

[2] BRENE, Cleyson e LÉPORE, PAULO. Manual do Delegado de Polícia Civil- Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2ª edição, 2014, p. 30.

[3] ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JUSPODIVM, 2012, p. 157.

[4] Prova não repetível  é a produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo. Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido.

[5] CHONG, Daniela Zoila Ribeiro. O valor probatório do inquérito policial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 117, out 2013. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13727&revista_caderno=22>. Acesso em maio 2015.

[6] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 192.

[7] ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JUSPODIVM, 2012, p. 100.

[8] (CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MOD2, p 02, 2008).

[9] MIRABETE, Julio Fabbrini.Processo Penal. 18 ed. rev. e atual. Até 31 de dezembro de 2005, – São Paulo: Atlas, 2006, p. 60.

[10] FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal Teoria, crítica e Práxis. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 170.

[11]BRENE, Cleyson e LÉPORE, PAULO. Manual do Delegado de Polícia Civil- Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2ª edição, 2014, p. 31.

[12] Ibidem, 2014, p. 32.

[13]ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JUSPODIVM, 2012, p. 105.

[14] Ibidem, p.105.

[15] BRENE, Cleyson e LÉPORE, PAULO. Manual do Delegado de Polícia Civil- Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2ª edição, 2014, p.51.

[16] Súmula Vinculante de nº 14 do Supremo Tribunal Federal

[17] ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JUSPODIVM, 2012, p. 108.

[18] ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JUSPODIVM, 2012, p. 108.

[19] BRENE, Cleyson e LÉPORE, PAULO. Manual do Delegado de Polícia Civil- Teoria e Prática. Salvador: JUSPODIVM, 2ª edição, 2014, p. 48.

[20] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª Ed. Ver. e atual. – São Paulo: 2006, p. 79.

[21] ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JUSPODIVM, 2012, p. 110.

[22] http://pt.wikipedia.org/wiki/Ditadura_militar_no_Brasil_%281964-1985%29, acessada em 16/05/2015.

[23]  Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

[24] ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JUSPODIVM, 2012, p.115.

[25] ibidem, 2012, p. 564.

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Sobre o autor
Severino Alves Ferreira

Estudante de Direito da Universidade Estadual da Paraíba. Agente de Investigação da Polícia Civil da Paraíba.

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