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Mudanças empreendidas no art. 243 da Constituição Federal pela PEC do Trabalho Escravo (Emenda Constitucional nº 81/2014).

02/09/2015 às 13:38
Leia nesta página:

Abordaremos as mudanças do artigo 243 da CF, efetivadas pela EC nº 81/2014, quanto à propriedade onde se promova exploração de trabalho escravo. Quais as consequências dessa prática?

Inicialmente, para que possamos pontuar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 81/2014, é necessário fazermos um comparativo entre o dispositivo antes e depois da promulgação da PEC. Vejamos:

Antes:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Depois:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

Pois bem, a primeira e mais marcante alteração promovida pela EC 81/2014 foi justamente a inclusão da “exploração de trabalho escravo na forma da lei” como modalidade a ensejar a expropriação sem qualquer indenização ao proprietário.

Nesse ponto é necessário destacar que o art. 149 do Código Penal, ao tratar do crime da “Redução a condição análoga à de escravo”, assim prevê:

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

 I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

I – contra criança ou adolescente; 

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Aliada a esta norma penal, imperioso destacar a existência da Instrução Normativa nº 91/2011 da Secretária de Inspeção do Trabalho – a qual elucida conceitos atinentes à matéria, bem como “dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo”.

Assim, após a referida inclusão, passou-se a prever que tanto onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, como onde houver a exploração de trabalho escravo, serão os referidos bens expropriados.

É importante destacar que as modalidades de propriedades passíveis de expropriação também foram sensivelmente ampliadas. Anteriormente, o art. 243 da CF previa que apenas glebas poderiam ser tomadas. Para melhor ilustrar a definição do que uma “gleba” seria, cite-se o seguinte precedente do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 543974, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477 RTJ VOL-00209-01 PP-00395)

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Hoje, não apenas as referidas glebas podem ser expropriadas, a EC 81/2014 deixou bastante claro que tanto as propriedades rurais, como as urbanas, de qualquer região do País, onde fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, poderão ser expropriadas.

Trata-se de significativa alteração que proporciona uma enorme ampliação do rol de bens que podem ser tomados e destinados aos fins especificados pelo dispositivo constitucional.

Aliás, a EC 81/2014 também fez alterações neste campo. Na redação anterior, o art. 243 previa que as glebas seriam expropriadas e destinadas especificamente para o “assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos”.

Trata-se, em verdade, de regra que dificultava a utilização efetiva dos referidos bens. A previsão específica de que tais propriedades fossem destinadas para “o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos” praticamente inviabilizava a utilização das terras, já que estas, muitas das vezes, possuem vocação que não se compatibiliza com essa destinação.

Nesse sentido, bastante adequada a alteração promovida para que as propriedades rurais e urbanas fossem destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular – destinação muito mais fácil de se implementar e que empresta efetividade à determinação constitucional.

Seguindo adiante, com relação aos demais bens de valor econômico apreendidos em decorrência da atividade ilegal, eles eram confiscados e revertiam em benefício de “instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.”.

Na vigência do dispositivo anterior à EC 81/2014, o STF proferiu a seguinte decisão – a qual ainda deve ser utilizada como parâmetro interpretativo para a norma sob a nova redação –, exigindo-se a efetiva utilização do bem confiscado na empreitada criminosa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO - ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

(AC 82 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/02/2004, DJ 28-05-2004 PP-00017 EMENT VOL-02153-01 PP-00106)

Com o novo dispositivo constitucional em vigor, o parágrafo único do art. 243 da CF passou a prever que tais bens confiscados reverterão “a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”. Ou seja, não necessariamente os referidos demais bens serão utilizados de acordo com a previsão anterior. Pelo contrário, a lei específica vindoura criará fundo especial, bem como determinará a destinação adequada para eles.

Acredito que estas são as linhas gerais referentes à matéria, lembrando que o STF reconheceu a Repercussão Geral em dois casos – os quais poderão trazer mais luz ao estudo do art. 243 da CF. São eles:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

(RE 638491 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-2013 )

RECURSO. Extraordinário. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Proprietário de terras. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. Art. 243 da Constituição Federal. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a natureza da responsabilidade, para fins de expropriação, do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.

(RE 635336 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00148 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 496-500 )

Dito isto, esperamos ter contribuído para um maior aprofundamento no estudo da questão.

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Sobre o autor
Gentil Ferreira de Souza Neto

Procurador de Estado e Advogado. Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Público e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETO, Gentil Ferreira. Mudanças empreendidas no art. 243 da Constituição Federal pela PEC do Trabalho Escravo (Emenda Constitucional nº 81/2014).. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4445, 2 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39728. Acesso em: 29 mar. 2024.

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