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A questão dos juros de mora legais nos contratos em face do novo Código Civil

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I – Introdução

Um tema objeto de discussões com a vigência do novo Código Civil diz respeito à questão dos juros de mora para os casos de inadimplências, notadamente aqueles convencionados nos contratos em geral.

A dúvida procede, porquanto, na verdade, estamos "habituados" a inserir nos contratos "cláusula padrão" prevendo que no caso de pagamento após o vencimento, sobre o valor devido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de multa, correção monetária etc.

Agora esta cláusula pode (ou deve) ser revista, para adequá-la ao permissivo do artigo 406 do atual Código Civil.

É cediço, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, os juros de mora eram fixados em 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 1.062 do Código Civil anterior, combinado com o disposto no Decreto 22.626/1933, a chamada Lei da Usura.

Com efeito, referido artigo 1.062 do Código Civil de 1916 estipulava que a "taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano" (0,5% ao mês).

De sua vez, a Lei da Usura determina, em seu artigo 1º, que "É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1.062)".

Além disso, a Constituição Federal de 1988, no parágrafo 3º, do artigo 192, estabelece que as taxas de juros reais não podem ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano [1].

Tal dispositivo constitucional inibiu, definitivamente, a cobrança de juros de mora acima de 1% (um por cento) ao mês, muito embora, a nosso ver, o limite constitucional não se aplica aos juros de mora, e sim aos juros remuneratórios, mesmo porque trata das taxas "referidas à concessão de crédito".

Cobrar juros moratórios em razão de inadimplência ou atraso no cumprimento de uma obrigação é uma coisa, e, juros, a título de remuneração do capital, é outra.

A finalidade e o objetivo de cada um desses juros são diferentes embora o resultado econômico seja o mesmo, qual seja, a remuneração do capital. Mas, enquanto um visa desestimular o atraso e a inadimplência, o outro objetiva pura e simplesmente o ganho com o capital investido.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal de há muito já fixou entendimento no sentido de que aquela limitação tem sua aplicação pendente de norma regulamentadora. [2]

Cômpar com outras decisões, poder-se-ia asseverar, tratou-se de uma decisão mais política do que jurídica, como soe acontecer, às vezes, naquela Suprema Corte.

Aliás, a questão da aplicação ou não deste dispositivo constitucional é polêmica entre os defensores dos consumidores em geral, notadamente, daqueles que firmaram contratos bancários, e aqueles que pugnam pelos interesses das instituições financeiras.

Há pareceres de juristas de escol nos dois sentidos; alguns, principalmente aqueles "encomendados" pelas instituições financeiras e/ou suas entidades de classe, defendem a tese de que a limitação dos juros depende de norma regulamentadora, e, via de consequência, as taxas aplicadas pelo Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas àquela limitação; outros, em sentido contrário, afirmam que referida norma constitucional é auto aplicável, e por conseguinte, independe de norma complementar.

Ambas as correntes com sólidos argumentos, principalmente a favor da auto aplicabilidade do parágrafo 3º, do artigo 192 [3].

Todavia, ao largo desses entendimentos, incluindo o do Supremo Tribunal Federal, há inúmeras decisões judiciais, de primeira e segunda instâncias, favoráveis a limitação, podendo se afirmar, com segurança, que a absoluta maioria das sentenças monocráticas e Acórdãos dos Tribunais Estaduais e Regionais se firmam a favor dos consumidores - clientes das instituições financeiras -, em especial das Administradoras de Cartões de Crédito.

Outrora, a Lei da Usura, em 1933, ao permitir o dobro da taxa legal (6%) estabeleceu, por conseguinte, o limite anual de 12% (doze por cento).

Porém, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou, através da Súmula 596, que tal limitação não se aplica às instituições financeiras [4].

Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, porém acrescendo que nem a capitalização dos juros é permitida nos contratos bancários [5].

Contudo, na prática, o que se vê, são as instituições financeiras cobrando os juros que bem entendem e com uma agravante, capitalizados, mas, entre os particulares, dificilmente observa-se a cobrança de juros, principalmente, os moratórios, em níveis superiores à taxa anual de 12% (doze por cento) ao ano.

Em suma, enfrentamos uma situação peculiar, senão surrealista, porquanto,

- a Lei da Usura permite a cobrança de juros até o dobro da taxa legal e veda a capitalização, mas o Supremo Tribunal Federal entende que esta Lei não se aplica às instituições financeiras;

- a Constituição Federal estabelece, como limite anual, o percentual de 12% (doze por cento), mas o Supremo Tribunal Federal, na função de guardião da Constituição, afirma que o dispositivo limitador não é auto aplicável, portanto, dependente de norma regulamentadora;

- as instituições financeiras, com base nesta posição da Suprema Corte, não cumprem nem observam o dispositivo constitucional;

- o Congresso Nacional, a quem caberia promulgar Lei regulamentando aquele dispositivo constitucional, permanece inerte e omisso, muito embora existam projetos de Lei em tramitação, há longos anos, naquelas Casas com esse objetivo [6].

- o Governo Federal, se se considerar que a taxa Selic, certamente, será superior ao limite anual de 12% (doze por cento), em tese, também não estará cumprindo aquele dispositivo constitucional;

- a absoluta maioria das decisões emanadas do Poder Judiciário de primeira e segunda instâncias vedam a cobrança de juros acima do limite constitucional (12% a.a.);

- enfim, a sociedade, como um todo, excluindo o Sistema Financeiro Nacional e o Governo Federal, cumpre e observa aquela norma constitucional e a Lei da Usura.


II – Da Taxa de Juros

A par da questão da limitação constitucional, claro, outrossim, que o artigo 406 do atual Código Civil prevê que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Podemos afirmar, de conseguinte, que este é o conceito atual de "juros legais", a exemplo do que ocorria com o artigo 1.062 do Código Civil de 1916, cujo percentual era fixado em 6% (seis por cento) ao ano, se não convencionado outro percentual.

E referido limite é estabelecido, também, para os juros remuneratórios, ex vi do artigo 591 [7] do atual Código Civil, pelo qual, nos contratos de mútuo, os juros devidos estão limitados àqueles fixados no artigo 406.

De seu turno, a Receita Federal utiliza a Selic [8] como taxa de juros de mora, na cobrança ou exigência dos débitos fiscais federais em atraso. Esta cobrança está amparada no artigo 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995 [9].

Do asserido, fica a indagação: é possível exigir juros de mora correspondentes ao dobro da taxa Selic, com fundamento no artigo 406 do atual Código Civil combinado com o artigo 1º, do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura)?

Obviamente, duas são as respostas possíveis diante de tal questionamento:

1) Sim, se considerarmos que a Lei da Usura não foi revogada, ou

2) Não, caso nossa conclusão nos conduza à revogação daquela Lei.

Em outras palavras, se a Lei da Usura ainda vige, podemos estabelecer juros até o dobro da taxa Selic.

Do contrário, se optarmos pela revogação daquela Lei, não haverá limitação para a taxa de juros, exceto quando fixados em Lei.

Nem cabe argumentar que a limitação seria a do parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição, pois, reiterando, o Supremo Tribunal Federal, na função de Guardião da Constituição Federal, entende que referido dispositivo não é auto aplicável e depende de regulamentação, a despeito das inúmeras decisões das instâncias inferiores, em sentido contrário, do próprio Poder Judiciário.

A propósito da revogação da Lei da Usura, há entendimentos nos dois sentidos.

Há juristas posicionando-se no sentido da revogação [10], de forma expressa, pois, segundo entendem, em abril de 1991, foi baixado o Decreto Federal s/n revogando o Decreto 22.626/33, apesar de, em novembro do mesmo ano, outro Decreto Federal tornou sem efeito aquele Decreto revogador. E, levando em conta que o sistema jurídico nacional não contempla o fenômeno da repristinação [11] da Lei, consoante expresso no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil [12], assim, a Lei da Usura foi revogada.

A bem da verdade, em 1975, o Supremo Tribunal Federal considerou que a Lei 4.595/1964 [13] revogou o Decreto 22.626/33 [14], mas sobre esta decisão, assim como aquela relativa à auto aplicabilidade ou não do artigo 192 da Constituição, pesam acirradas e justas críticas, pois, de rigor, esta revogação também só se operou em benefício das instituições financeiras [15].

Forçoso convir, a atribuição ao Conselho Monetário Nacional, contida no artigo 4º, da Lei 4.595/64, era para limitar as taxas de juros, e não liberá-las. Obviamente a atuação do CMN deveria cingir-se ao limite legal (12%), estatuído pelo Decreto 22.626/33 e posteriormente imposto pela Constituição Federal.

E tanto assim é que a sociedade pouco importância deu ou dá a tal decisão, mesmo porque, de uma forma ou de outra, referida Lei da Usura até os dias de hoje é referida em outros diplomas legais e decisões judiciais como se estando em plena vigência.

Há entendimentos, ainda, no sentido de que as disposições da Lei da Usura foram revogadas pelo atual Código Civil [16].

Salvo melhor juízo, não vemos razões ou argumentos suficientes que levam a considerar revogada a Lei da Usura.

Primeiramente, porque a Lei da Usura não poderia ter sido revogada por Decreto, pois, apesar de também se tratar de Decreto, tem força de Lei, motivo pelo qual foi editado outro Decreto tornando sem efeito aquela revogação, nos idos de 1991 [17].

Demais disso, tem caráter penal, tanto assim que seu artigo 13 capitulava como delito de usura, sujeitando-se os infratores a penas de prisão e multa [18].

Também, a Lei 1.521/51 tipifica como crime a cobrança de juros superior a taxa permitida, sujeitando os infratores à pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa [19]. Seu objetivo primordial consiste em reprimir abusos contra a economia popular.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em seus últimos julgados, não se manifestou em sentido diverso, ou seja, considerando revogada referida Lei [20][21], muito pelo contrário, considerando-a em plena vigência [22].

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Ademais, a Lei de Introdução ao Código Civil prevê, no artigo 2º, § 1º, que "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

E mais, o § 2º do mesmo artigo preceitua que "A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

Ora, uma vez que o atual Código Civil não revoga, de forma expressa, a Lei da Usura, e tampouco regula parcial ou totalmente a matéria, ambas são totalmente compatíveis [23].

Vale lembrar que o Decreto 22.626/33 foi recepcionado como Lei, em razão do sistema legislativo vigente na época, daí a ser denominada Lei da Usura e nunca foi considerada incompatível com o Código Civil de 1916 (e vice-versa), não havendo, assim, razão para que seja inconciliável com o atual Código [24] (nihil obstat).

Ao cabo, neste aspecto, ainda que pareça irrelevante, nos sites da Presidência da República e do Senado Federal referida Lei não figura como revogada.

Em suma, na seara da infraconstitucionalidade das Leis, na primeira hipótese (não revogação), temos que a fixação da taxa de juros está limitada ao "dobro" do permitido pela legislação em vigor, ou seja, duas vezes a taxa Selic (art. 406 do Código Civil c/c Decreto 22.626/33) [25].

De outra banda, caso entendamos que houve a decantada revogação, a taxa de juros seria livre, não havendo limites, salvo nas exceções previstas em Leis.

Na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, em setembro de 2002, sob a coordenação do Ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, emitiu o Enunciado de número 20, com o seguinte teor: "Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. [26]

Data venia, não comungamos desse pensar.

Oportuno acrescentar, o parágrafo 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional fixa os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso [27].

No caso, a Lei 9.065/95 dispõe de modo diverso, determinando a aplicação da denominada taxa Selic aos créditos e débitos tributários em atraso e devidos à Fazenda Nacional.

Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo favoravelmente, pela incidência da taxa Selic [28], se bem que, em relação à cobrança da taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP foi reiterada e enfaticamente contra, dando origem a Súmula 176, pela qual "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP."

Diante disso, entendemos que esta permissão se aplica não só aos juros de mora como aos remuneratórios, porquanto, em se tratando de mútuo, o artigo 591 [29] do atual Código Civil permite, taxativamente, a cobrança desses encargos nos mesmos percentuais estabelecidos no artigo 406 do mesmo Codex, admitindo, inclusive, a capitalização anual.


III – Conclusão

Partindo dos seguintes pressupostos:

- que a Lei da Usura não foi revogada e tampouco é incompatível com o atual Código Civil;

- que o parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é auto-aplicável, dependente, pois, de norma regulamentadora, ainda não promulgada;

- que os juros legais, atualmente, estabelecidos pelo Código Civil, correspondem aos mesmos percentuais dos juros cobrados pela Fazenda Federal, para os débitos em atraso dos impostos federais; e

- que a Lei 9.065//95 fixa os juros de mora, incidentes nos débitos dos impostos federais, nos mesmos percentuais da taxa Selic;

não vemos nenhuma ilegalidade na exigência de juros de mora, equivalentes ao dobro da taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil combinado a Lei da Usura.

Uma sugestão de cláusula para acobertar tal previsão, a ser inserida nos contratos, poderia ser do seguinte teor:

"No caso de parcelas pagas após os vencimentos, as importâncias serão corrigidas monetariamente, de acordo com o IGP/M, divulgado pela FGV, e acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora fixados desde já no dobro da taxa de juros incidentes nos pagamentos em atraso de impostos devidos à Fazenda Nacional, consoante artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 1º do Decreto 22.626/33, tudo calculado e apurado, "pro rata dies", desde os vencimentos das parcelas até o efetivo pagamento dos débitos em atraso."

Adotando-se uma posição mais conservadora, sem dúvida, para evitar eventual contingência de riscos, para as partes contratantes, levaria a contratação dos juros legais apenas no níveis permitidos pelo artigo 406 do Código Civil (taxa Selic).

Cumpre ser lembrado que, em se tratando de despesas condominiais, a taxa de juros deverá ser fixada, na falta de estipulação em contrário, em 1% (um por cento) ao mês, única exceção prevista no atual Código Civil, com relação à fixação de percentual (art. 1.336 [30]).

É importante frisar que, de acordo com o Ato Declaratório Corat [31] nº 11, de 03/02/2003, da Secretaria da Receita Federal, a taxa Selic, fixada para o mês de fevereiro do corrente ano é de 1,97% (hum inteiro e noventa e sete centésimos por cento).

Admitindo-se a cobrança de juros de mora em dobro, com base no artigo 406 do Código Civil, combinado com a Lei da Usura, é perfeitamente defensável a cobrança de juros no percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), percentual este bem superior aos atuais 1% (um por cento).

Afinal e de mais a mais, se o Estado cobra 1,97% (hum inteiro e noventa e sete centésimos por cento) dos contribuintes, nada mais razoável que, entre particulares, se estabeleça o limite de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), até porque, os juros de mora, dentre outras razões, visam desestimular a inadimplência, e, o sistema financeiro cobram juros (quer remuneratórios, moratórios ou compensatórios) em índices muito mais elevados.

Contudo, a utilização da taxa Selic, como índice de juros de mora, pode sofrer questionamentos.

O devedor poderá, por exemplo, alegar que, a falta de indicação do percentual (%), dificulta o prévio conhecimento dos juros, principalmente se se tratar de relação de consumo, porquanto, contraria o artigo 52 [32] do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual as taxas de juros devem ser previamente demonstradas de forma expressa e clara.

Ademais, numa eventual execução do contrato, o devedor também poderá questionar a liquidez da obrigação, portanto, não permitindo a execução direta do título.

Deveras, tanto numa como noutra hipótese, os argumentos de defesa do critério adotado são bastantes razoáveis, mesmo porque previstos no Código Civil.

De qualquer modo, importante reavaliar a "cláusula padrão" inserida nos contratos, tratando dos juros de mora.

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Sobre os autores
João Batista Chiachio

advogado em São Paulo (SP), atuante na área de Direito Empresarial, sócio da Hodama, Duarte, Chiachio, Kayo Advogados Associados

Fabiano Meireles de Angelis

advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário em São Paulo

Marcelo Claudio do Carmo Duarte

advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário em São Paulo

Reginaldo de Andrade

advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIACHIO, João Batista ; ANGELIS, Fabiano Meireles et al. A questão dos juros de mora legais nos contratos em face do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3989. Acesso em: 29 mar. 2024.

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