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Alienação parental

28/07/2015 às 08:22
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Faz-se um estudo completo dos principais aspectos da alienação parental, abordando-se a Lei 12.318/10, a qual combate essa prática de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, que passa a repudiar seu genitor em razão de atos mesquinhos do alienante.

O primeiro estudo científico acerca do tema ocorreu na década de 80, realizado pelo americano Richard Gardneer.

A Alienação Parental pode ser considerada, conforme artigo 2° da Lei 12.318/10 “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Assim, temos que é um ato promovido ou induzido por um dos genitores, avós ou aqueles que possuam a autoridade, guarda ou vigilância da criança, para que o menor repudie o outro genitor, causando prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este, consequentemente interferindo na formação psicológica da criança ou do adolescente.

Trata-se de um abuso psicológico pelo qual o alienador pratica atos capazes de manipular a consciência de seu filho (alienado), impedindo, dificultando ou destruindo vínculos com o outro genitor.

Contudo, cabe ressaltar que a alienação parental não é feita apenas pelos genitores, outros parentes ou adultos que tenham autoridade ou responsabilidade também podem alienar.

Em um estudo realizado pelo IBDFAM-MT, constatou-se que a alienação parental ocorre com maior frequência do que se era imaginado, e que a legislação vigente não alcança essa camada da população.

O artigo 2°, da Lei 12.318/10, parágrafo único, exemplifica as formas de alienação parental, sendo perfeitamente explicado pelo IBDFAM-MT, como podemos observar:

I - realizar campanha de desqualicação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.

Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais “implanta”, no filho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo-o acreditar que o alienado não é uma boa pessoa e não possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”.

  • “Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família.".

  • “Seu avô tem dinheiro e não ajuda nas suas despesas, então você não deveria mais visitá-lo...”.

II - dificultar o exercício da autoridade parental.

Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre quem deva exercer a guarda do filho, a Lei nº 11698/2008, que alterou o art. 1584 do Código Civil impôs que o juiz determine a guarda compartilhada entre eles.

No entanto, mesmo que a guarda fique restrita a apenas um dos pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar, cuidar e externar o seu amor ao filho, não podendo aquele que é o detentor da guarda desautorizá-lo.

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.

Quando os filhos vivem em companhia de um único genitor resta a ele a obrigação de favorecer o contato destes com o outro genitor que com eles não more. Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais, por isso mesmo que encontros marcados, com datas e horários estipulados, devem se dar somente em casos excepcionais, pois o ideal é que sejam livres. As crianças e os adolescentes devem permanecer o maior tempo possível com seus pais, independentemente de morarem ou não com eles. Dizemos que o direito da população infanto-juvenil é o de “conviver”, que significa “viver-com”, ambos os pais. Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas etc., também não podem ser obstruídos.

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.

Quando a convivência dos filhos com seus pais não se dá de forma livre, o juiz pode regulamentar os encontros entre eles. É comum o genitor com quem as crianças moram apresentar uma série de dificuldades para impedir que o outro genitor encontre seus filhos. É comum, também, para dificultar a interação entre eles, ficar ligando, incessantemente, durante todo o período de visitação.

  • “Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”.

  • “Ela não vai, porque não pode faltar à aula de catecismo...”.

  • “Parece que ela está febril, então é melhor que fique...”.

  • “Meu filho não visita o pai porque não gosta de ficar na casa dele...”.

Quanto mais se convive, maior será o vínculo entre pais e filhos.

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.

Todas as informações importantes que envolvam as crianças e os jovens devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como, eventuais problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados pelos filhos, mudança de endereço etc.

Não participar da vida cotidiana dos filhos provoca a fragilidade do vínculo paterno ou materno-filial, gerando o sentimento de abandono na criança, que pode levar a uma repulsa do filho ao genitor afastado.

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.

Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a criança ou contra seus parentes, assim como o uso indevido da Lei Maria da Penha, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o genitor que não convive com os filhos. Sabe-se que se chega a atribuir ao genitor alienado falsas denúncias de maus tratos e até de abuso sexual.

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VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O afastamento físico, através da mudança de cidade, Estado ou até país, é outra forma bastante utilizada para impedir a convivência entre os filhos e o genitor (e seus parentes) com quem não moram.

Isso não quer dizer que, em alguns casos, o guardião não possa transferir o seu domicílio para um lugar distante do outro genitor. Porém, nesses casos, deve haver uma justificativa importante e o novo endereço deve ser prontamente comunicado ao genitor. Além disso, os espaços livres, tais como, férias, feriados, festividades de final de ano, devem ser compartilhados e, se possível, priorizados em favor daquele genitor que passa a maior parte do ano sem a presença diária do filho.

No Brasil, esta prática é combatida por meio da lei 12.318/10 (Lei de Combate à Alienação Parental).

A lei dispõe que a alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente, pois fere seu direito fundamental de um convívio familiar saudável. Acarreta a perda de afeto pelo outro genitor e seu grupo familiar, implicando no descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes da tutela ou guarda.

Ao ser declarado ato de alienação parental, o juiz determinará as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, assegurando a sua convivência com o genitor ou viabilizando a efetiva reaproximação entre eles, ressalvados os casos em que há iminente prejuízo à criança ou adolescente, atestado por profissional designado pelo juízo para acompanhar as visitas.

Restando caracterizados atos de alienação parental, segundo a legislação, o juiz poderá determinar as seguintes medidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Por fim, as crianças e adolescente não podem ser punidos pelos erros de seus pais. Devido às frustrações do relacionamento, o menor acaba virando moeda de barganha, sendo influenciado negativamente, não mais se trantando dos interesses da criança ou do adolescente e, sim, do genitor alienante.

Segundo Maria Berenice Dias, em seu artigo Alienação parental e a perda do poder familiar, “Muitas vezes, a ruptura da vida em comum gera, em um do par, sentimentos de abandono, de rejeição. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, sente-se traído, surgindo forte desejo de vingança. Caso os filhos fiquem em sua companhia, ao ver o interesse do genitor em preservar a convivência com eles, tudo faz para separá-los. Dá início a um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito, desencadeando verdadeira campanha para desvalorizar o outro. Os sentimentos dos filhos são monitorados. Eles são programados para rejeitar, para odiar o genitor não guardião”.

Não podemos esquecer de que estamos formando pessoas e que, quando adultos, serão o reflexo daquilo que lhes foi ensinado quando crianças.

É importante cultivar em nossos filhos a imagem de que os pais são nossos heróis, deixando de lado os sentimentos mesquinhos, pesando sempre no bem estar da criança e do adolescente.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SHIKASHO, Sarah Mayumi. Alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4409, 28 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40895. Acesso em: 29 mar. 2024.

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