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O consumidor e os juros de empréstimo bancário

11/07/2016 às 16:26
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Quais são os direitos e obrigações de quem faz um empréstimo?

Atualmente o empréstimo bancário faz parte da vida de muitos brasileiros. Os motivos que os levam a buscar recursos financeiros em um banco são os mais diversos: realização de pequenos sonhos de consumo, aquisição da casa própria, compra de um carro, despesas inesperadas. Na urgência de realizar um empréstimo, poucos têm a preocupação com os detalhes da operação e acabam levando menos vantagens a curto ou longo prazo. Torna-se importante o consumidor/cliente conhecer a legislação e a doutrina que embasam essa operação financeira, uma vez que são muitas as dúvidas relacionadas à taxa de juros estabelecida em contrato e também sobre os juros quando o consumidor/cliente realiza o pagamento antecipado da dívida. Afinal, quais são os direitos e obrigações de quem recebe o empréstimo?

Pelo Código Civil, somente as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem realizar a intermediação profissional de recursos financeiros, nos termos da Lei n.º 4.595/64, ou seja, captar recursos financeiros de terceiros e realizar empréstimos de dinheiro a juros de maneira habitual e empresarial. Quando uma pessoa física realiza um empréstimo bancário, ele é formalizado através de contrato (mútuo oneroso ou feneratista) e, além das obrigações do pagamento da dívida contraída, o consumidor/cliente também está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Defesa do Cliente Bancário.

De acordo com Lôbo (2011), mútuo é o contrato de empréstimo de coisa consumível ou fungível. Quem empresta a coisa é denominado de mutuante (credor) e quem recebe a coisa é denominado de mutuário (devedor). Portanto o dinheiro emprestado será objeto de contrato mútuo oneroso, “[...] o que lhe retira a gratuidade e a unilateralidade. No mútuo oneroso há a contraprestação do mutuário, consistente normalmente em dinheiro, ou juros.” (LÔBO, 2011, p. 391).

 O Código Civil, na Parte Especial, na Seção II, Do Mútuo, no art. 591 estabelece: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.” O artigo 406 refere Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Gomes (2008) lembra que: “O mútuo gera obrigações para o mutuário. O mutuante tem contra ele, direito de crédito consistente na faculdade de exigir lhe restitua coisa equivalente, e, em se tratando de mútuo feneratício, a de cobrar os juros estipulados.” (GOMES, 2008, p. 391). Também afirma que o mútuo é um dos contratos mais suscetível à prática de cobrar juros superiores às taxas permitidas por lei e que, os abusos inspiraram a política legislativa de repressão através de medidas como a limitação dos juros convencionais e a proibição da capitalização de juros. No contrato mútuo é lícita a imposição de juros, mas a taxa nunca pode ser superior ao dobro da taxa dos juros legais. Conforme art. 406 do Código Civil, a “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” consiste na taxa legal. Porém há controvérsias entre os autores. Para alguns, a taxa mencionada pelo art. 406 é a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgada mensalmente pela Receita Federal e, para outros, deve ser usada a taxa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no artigo 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Fica entendido também que não é permitida a capitalização de juros (juros não podem ser somados ao capital para produzirem juros), exceto no contrato de conta corrente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano 2009, aprovou as súmulas n° 379, n°380 e n° 381, que tratam do tema juros bancários:

- Súmula n° 379 : “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Limita os juros moratórios (por atraso no adimplemento) de contratos bancários. Apesar da limitação, de acordo com as decisões do STJ utilizadas para formar o novo entendimento, os juros moratórios podem ser acumulados com os juros remuneratórios (aqueles que remuneram o valor emprestado) – esses, salientam os ministros, não estão limitados aos 12%.

- Súmula n° 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Para se livrar do pagamento dos juros pelo inadimplemento contratual (ou protelá-los), não basta simplesmente ajuizar uma ação de revisão do contrato, já que essa não interrompe os prazos firmados no pacto. Para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar. Uma ação revisional só poderia impedir a mora se: a ação contestasse total ou parcialmente o débito; demonstrasse a existência de direito aparente e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e, mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução.

 - Súmula n° 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Indica que o magistrado não pode reconhecer, por iniciativa própria, um suposto abuso em cláusulas de contrato bancário, devendo aguardar que haja uma demonstração cabal da abusividade.

Sobre os juros abusivos, o Código de Defesa do Consumidor no art. 51, que dispõe sobre a proteção do consumidor, no inciso IV, admite a revisão das taxas de juros remuneratórias em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique demonstrada.

Sobre a possibilidade de o mutuário antecipar a restituição do dinheiro emprestado e exonerar-se dos juros a vencerem, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 52, parágrafo 2°, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Não se pode esquecer, no entanto, que, tratando-se o mutuário de consumidor, ou sendo o mutuante instituição financeira, será assegurado ao mutuário antecipar o prazo de restituição do mútuo reduzindo-se proporcionalmente os juros e encargos. O Código de Defesa do Cliente Bancário (Resolução 2878 – Banco Central do Brasil, 2001), no art. 7°, também assegura aos clientes o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.    

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O mutuário conhecedor de algumas especificidades sobre os juros estabelecidos no contrato de mútuo feneratício celebrado com uma instituição financeira, saberá dos seus direitos quando da imposição de juros abusivos, ou quando do pagamento antecipado da dívida, da sua redução proporcional. E, mesmo assim, o cliente, antes de contrair o empréstimo, deve levar em consideração as orientações divulgadas na mídia por especialistas sobre os fatores que ajudam a diminuir a taxa de juros: prazo do empréstimo, histórico com o banco, bens dados em garantia, nome limpo, empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, entre outros. Também é recomendável simular o empréstimo em várias institituições financeiras para escolher a melhor proposta e evitar contratar créditos em caixas eletrônicos ou pela internet. Crédito fácil geralmente é crédito caro!


Referências

BRASIL. Código Civil, 2002. Código civil. 53. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei n.º 8.078 de 11/09/90. Brasília: Diário Oficial da União, 1990.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2001/pdf/res_2878_v4_L.pdf>. Acesso em: 02/09/2015.

FOLHA DE S. PAULO. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/09/1519711-saiba-como-reduzir-a-sua-taxa-de-juros.shtml >. Acesso em: 09/09/2015.

GAZETA DO POVO. Disponível em:http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/novas-sumulas-orientam-contratos-bancarios-bjyd89eyd4fb3mogh7os2iyxa>. Acesso em 12/09/2015.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em:˂http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em 12/09/2015.

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Sobre a autora
Fernanda Spacki da Silva

Estudante de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernanda Spacki. O consumidor e os juros de empréstimo bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4758, 11 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42755. Acesso em: 28 mar. 2024.

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