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O Judiciário não pode conceder reajustes

15/09/2015 às 14:25
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O artigo discute a questão da suspensão de reajuste de servidores, objeto das medidas tomadas no ajuste fiscal e o papel do Judiciário.

 No encontro com ministros da Junta Orçamentária e secretários da área econômica no Palácio da Alvorada, Joaquim Levy (Fazenda) apresentou a sugestão de não conceder aumento algum aos servidores públicos federais em 2016. Somente com essa medida, o governo deixaria de gastar R$ 15 bilhões, que é o valor previsto no Orçamento de 2016 para pagar os aumentos salariais. Esse número pode ser superior se o governo também decidir congelar, total ou parcialmente, as novas contratações no próximo ano, que têm valor previsto de R$ 12 bilhões.

A primeira proposta do governo apresentada para reduzir os gastos é o adiamento do reajuste dos servidores: em vez de janeiro, o aumento será pago em agosto de 2016. Com isso, o governo economiza R$ 7 bilhões. Apenas para o funcionalismo do Poder Executivo, o gasto com aumentos chega a R$ 13,15 bilhões.

Certamente se o Executivo não vier a conceder reajustes a matéria poderá ser objeto de discussão no Poder Judiciário.

A propósito, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.317, em tema de repercussão geral.

A fixação de vencimentos e seu aumento competem ao Poder Legislativo que examina a proposta de reajuste apresentada pelo Poder Executivo (RTJ 54/384). Entende-se que ao Judiciário somente cabe examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade. Não cabe o exame da justa ou injusta situação do servidor, que deveria estar no nível mais alto.

A par disso, a teor do artigo 37, X, da Constituição Federal, “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Tal não visa a corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras mercê das alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou reclassificações funcionais.

Eventual procedimento por parte do Poder Judiciário fere os ditames do princípio da separação de poderes e da reserva legal, reserva de parlamento, na matéria.

Sendo assim o servidor público tem garantido o reajuste anual pelo artigo 37, X, da Constituição Federal que consagra apenas a irredutibilidade nominal dos salários, sendo inadmissível a interferência do Poder Judiciário na matéria.

A norma constitucional prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição autoriza somente a irredutibilidade nominal dos vencimentos e não a irredutibilidade real, ou seja, a manutenção do poder aquisitivo de compra.

Some-se a isso que a norma constitucional referenciada não tem aplicação imediata, pois depende de edição de lei posterior emanada do Poder Executivo, para que seja possível alterar-se os vencimentos de seus servidores.

Aliás, no julgamento dos RE 94.011, 96.458, 100.007 e 101.183, restou estabelecido que a decadência do poder aquisitivo da moeda não gera a revisão automática dos vencimentos. Isso porque o reajuste fica dependente de iniciativa da lei do Poder Executivo, na forma do artigo 57, inciso II, da Constituição.

O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria no julgamento do RMS 18.361 – SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 26 de outubro de 2004, DJU de 29 de novembro de 2004, quando se disse:  

"1. Não é possível ao Poder Judiciário, a pretexto de sanar omissão do Chefe do Poder Executivo competente, conceder, desde logo, ,reajuste geral e anual aos servidores públicos; entender de modo diverso estar-se-ia maculando o princípio constitucional da Separação dos Poderes. Cabe tão-somente declarar a mora da aludida Autoridade governamental, não cogitando sequer em fixar prazo para elaboração e envio de projeto de lei visando a correção reclamada, pois, incabível de acordo com o art. 103, § 2o, da CF ,tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.061-/DF, dentre outras Precedentes desta Corte."

Registro julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE – AgR 522656/PR, Relator Ministro Celso de Mello, j. 26 de junho de 2007, quando se concluiu não ser cabível a indenização por supostas perdas decorrentes de mora do Poder Executivo. 

Em verdade, coloca-se na matéria uma discricionariedade administrativa, que é o dever da Administração Pública optar pela solução, razoável, proporcional, dentro dos limites da norma, que mais se compatibilize com o interesse público, ditado pela Constituição dentro de uma hierarquia de valores dominantes para o exercício do ato administrativo.

Assim se o Executivo condiciona o reajuste dos vencimentos à elevação do PIB, isso é matéria de mérito administrativo, dentro dos  limites da conveniência e oportunidade, obedecidos parâmetros de proporcionalidade, dentro do limite do razoável. 

Entenda-se, pois, que a iniciativa de desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O Judiciário não pode conceder reajustes . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4458, 15 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42804. Acesso em: 28 mar. 2024.

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