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Da alteração de prenome e gênero sem mudança de sexo

19/12/2015 às 09:20
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A tendência universal é o reconhecimento da identidade de gênero, nela compreendido o direito de retificar prenome e gênero no registro civil, sem que seja necessário recorrer a subterfúgios como a cirurgia para a mudança de sexo.

Resumo: O presente artigo tem por escopo apresentar uma defesa aos direitos de quem pretende modificar o prenome e gênero sem que seja necessário se submeter a um procedimento invasivo de mudança de sexo. No Brasil, quem não tem condição financeira ou interesse em se sujeitar a uma intervenção médica vem passando por sérias dificuldades para garantir seus direitos. Sem a pretensão de esgotar a matéria, o estudo será eminentemente teórico. O mesmo abordará tangencialmente a identidade de gênero, através dos elementos da identidade pessoal, quais sejam: sexo, gênero, orientação sexual e prenome, bem como tratará do papel do Estado frente à opinião religiosa acerca do tema. Seu fundamento de validade será a legislação alienígena, o projeto de lei de autoria dos deputados Jean Wyllys e Érika Kokay de nº 5002/2013, também conhecido por Lei João W. Nery e a jurisprudência nacional, que acertadamente já vem se posicionando favorável a essa alteração.

Palavras-chave: Prenome. Gênero. Mudança de Sexo. Legislação. Jurisprudência.

Sumário: Introdução. 1. Elementos identificadores da identidade pessoal. 1.1 Sexo, gênero e orientação sexual. 1.2 Prenome. 2. O papel do Estado diante da religião. 3. Da alteração do prenome e gênero no mundo e no Brasil. 3.1 Legislação estrangeira. 3.2. Legislação brasileira. 3.3 Jurisprudência nacional. Conclusão.


INTRODUÇÃO

A sociedade dita um padrão a ser seguido, seja de cultura, beleza, moda etc. e quem não se enquadra nesse conceito é excluído e consequentemente sofre maiores dificuldades para salvaguardar seus direitos. Contudo, essa mesma sociedade ditadora vem alargando e modificando seu ponto de vista nos mais variados assuntos. No que concerne às pessoas e suas inúmeras maneiras de se relacionar, vem sendo adotada uma postura mais liberal, aceitando e apoiando a diversidade sexual.

Nesse contexto, emerge o direito a identidade de gênero. Como se verificará mais adiante, trata-se do sexo psicológico e o direito de autoreconhecimento, ou seja, se um indivíduo não se reconhece com o sexo de nascimento terá o direito de alterar prenome e gênero, a fim de adequar com sua verdadeira identidade pessoal. Para entender a matéria, será imprescindível definir cada elemento que forma uma personalidade humana, ou seja, é preciso diferenciar entre sexo, gênero, orientação sexual e as vertentes acerca do prenome.

Ainda, não se pode olvidar o papel do Estado frente à opinião religiosa, que tanto influencia a população. Passando deste ponto, far-se-á uma análise do posicionamento de outras nações que admitem a correção no registro civil do prenome e gênero, sem a necessidade de se fazer uma cirurgia, verificando também quais foram os passos legislativos que já foram dados no Brasil e, por fim, como o Poder Judiciário vem decidindo acerca do tema.


1 ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA IDENTIDADE PESSOAL

A identidade pessoal é um atributo da personalidade humana e consiste na soma de caracteres físicos, psicológicos e sociais. Para sua compreensão, se faz necessário explicar e distinguir cada uma das partes que a compõe, conforme os novos ditames sociais.  

1.1 SEXO, GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL

O sexo é um termo empregado pela medicina, pois parte de pressupostos genéticos que diferenciam homem e mulher, dependendo exclusivamente de elementos da anatomia humana, tais como os órgãos genitais, o aparelho reprodutor e os efeitos ocasionados pelos hormônios testosterona e progesterona.

Já o gênero é um critério que divide-se em feminino ou masculino, é subjetivo e moldado por variadas circunstâncias, como a cultura, família, educação. É ele quem dita a forma pela qual alguém vê a si mesmo e é visto no meio em que vive.

A orientação sexual, por outro lado, é pautada em uma construção que se faz ao longo das experiências. Compreende o heterossexual, cujo interesse afetivo e sexual é direcionado ao gênero oposto; o homossexual pelo semelhante; o bissexual pelos dois tipos e o assexual que não se envolve sexualmente com ninguém, podendo desenvolver um relacionamento afetivo com homem e/ou mulher.

Desse modo, em um contexto tradicional e conservador, ou será homem e o gênero masculino ou será mulher e o gênero feminino. Conquanto, essa dicotomia caiu por terra, cite-se o caso de quem tenha nascido com o sexo biológico de homem, mas seu gênero psicológico é feminino, tendo orientação assexual, será considerada uma mulher assexual. Destarte, pode-se dizer que o gênero psíquico é quem define a identidade. (PINHEIRO, 2015).

1.2 PRENOME

O nome também faz parte da identidade, é direito da personalidade previsto no Código Civil de 2002, particularmente no artigo 16, que é categórico ao afirmar que todos têm direito a um nome, que corresponde ao prenome e sobrenome.

O prenome é alusivo ao gênero, sendo masculino ou feminino e manifesta como o indivíduo será reconhecido em seu meio familiar e social. Trata-se, de predicado que irá constituir a personalidade por toda a vida.

Não existe uma pessoa sem nome, ainda que não tenha sido registrada, pois é próprio da natureza humana nomear coisas. Isto posto, para assegurar que todos terão direito a um nome é que a Lei nº 6.015/73, denominada Lei de Registro Público (LRP), no artigo 54, item 4º, ordena a indicação de um prenome no assento de nascimento.

Logo, a certidão de nascimento, documento este emitido pelo competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, conterá um prenome e sobrenome, sendo o último composto pelo apelido de família de ambos ou de um dos pais.

Na esteira do entendimento, a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica dispõe, no artigo 18, que um indivíduo não pode ficar sem nome e, se preciso for, serão criados nomes fictícios.

Outrossim, não basta possuir um nome, é indispensável que outras prerrogativas sejam atendidas, entre elas, a de ter um prenome que não cause nenhum tipo de constrangimento. O artigo 55 da LRP, é expresso ao afirmar que aos oficiais do registro civil é permitido recusar o assentamento de “prenome suscetível de expor ao ridículo os seus portadores”.

Todavia, o dispositivo acima citado não traz a noção e nem exemplifica essas situações, dando margem a inúmeras interpretações. Nesse sentido, se inclui a hipótese daqueles que, por não se identificarem com o seu sexo biológico, sentem uma enorme vergonha, angústia e dor ao serem chamados pelo nome de batismo e, por isso, anseiam modificar o prenome a fim de amoldar ao gênero psicológico.


2 O PAPEL DO ESTADO DIANTE DA RELIGIÃO

Não se pode falar na história da humanidade sem mencionar a religião. Nas mais diversas manifestações sociais ela está presente, seja formando ou influenciando opiniões. Contudo, a liberdade de professar a fé deve ter limites, pois a crença de uma pessoa não pode impedir a concretização do direito de alguém.

Religião e ciência sempre estiveram em lados opostos, mas uma não pode se sobrepor a outra. Ocorre que, na prática, a primeira vem oprimindo a segunda, principalmente em temas polêmicos como a diversidade sexual e o direito a identidade de gênero.

A visão religiosa é que Deus criou o homem e a mulher para juntos constituírem uma família, ou seja, a manifestação da sexualidade só pode haver entre indivíduos de sexos opostos.

Entretanto, no mundo não existem apenas pessoas heterossexuais. Dessa maneira, mesmo que a religião afaste uma pessoa por causa de sua orientação sexual, o papel do Estado é de agente garantidor de direitos, devendo resguardar o interesse de todos os cidadãos, independente de credo ou condição sexual.


3 DA ALTERAÇÃO DO PRENOME E GÊNERO NO MUNDO E NO BRASIL

Este capítulo é dedicado a análise do direito a alteração do prenome e gênero, sem a mudança de sexo, sob uma perspectiva do que acontece no mundo e no Brasil. Tem por proposta incentivar a produção de uma norma, tomando como exemplo as legislações alienígenas, bem como estimular que mais decisões judiciais sejam favoráveis à matéria.

3.1 Legislação estrangeira

Muitas nações vêm aderindo ao conceito de identidade de gênero. Em especial, duas se destacam, a mais recente é de Malta. Esse país integra a comunidade europeia, sendo praticamente desconhecido no mundo. Porém, nesse ano de 2015, ganhou visibilidade internacional, ao editar uma norma em prol do direito a identidade de gênero. Os parlamentares desse arquipélago tiveram uma atitude arrojada ao permitirem a mudança de gênero sem submissão a cirurgia, sendo o suficiente uma declaração em cartório (CAPIRACA, 2015).

A Argentina, por sua vez, é referência na América Latina. No ano de 2012, publicou a Lei de Identidade de Gênero, que assegura o direito à autodeterminação do gênero, autorizando a retificação no registro civil. Melhor dizendo, para alterar o nome e o gênero os cidadãos não carecem recorrer ao aval da justiça, basta manifestar a intenção. Esse avanço é tanto que se estendeu até aos estrangeiros residentes nesse país (G1, 2012).

3.2 Legislação brasileira

No Brasil não existe uma lei que regule a identidade de gênero. A LRP, perante o sistema normativo nacional, é a responsável pelo registro do prenome e gênero de uma pessoa em cartório de Registro Civil. Ela usa como parâmetro o sexo biológico, que já se demonstrou falho, para definir o prenome e gênero a ser declarado na certidão de nascimento e demais documentos que se seguirão na vida de uma pessoa.

Essa norma é extremamente restritiva e admite a substituição de prenome somente em algumas disposições. O artigo 58, por exemplo, consente que seja acrescentado ou suprimido o nome por apelidos públicos notórios, é o caso das celebridades e dos políticos, bem como, admite a permuta visando a segurança de quem tenha sido ameaçado ou coagido em face de colaboração com a investigação criminal.

Sucede que da década de 70 adiante, período da publicação da LRP, poucas foram as inserções feitas na mencionada lei. Assim, no esforço de suprir suas lacunas e conciliar com a atual realidade social, surgiu o projeto de lei nº 5002/2013, de autoria dos deputados federais Jean Wyllys e Érika Kokay, a denominada Lei João W. Nery (PROJETO DE LEI).

Esse projeto pretende conferir a todo ser humano o direito a identidade de gênero. Entendida, consoante artigo 2º, como “a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, que pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo”.

Ademais, o artigo 4º, parágrafo único, é claro ao possibilitar a mudança do prenome e gênero nos documentos pessoais, com ou sem cirurgia de mudança de sexo. Essa iniciativa representa um progresso social, já que o Estado não pode obrigar uma pessoa a passar por uma intervenção cirúrgica para ter acesso a seus direitos.

3.3 Jurisprudência nacional

As transformações sociais clamam por modificações nas leis e tal não poderia ser diferente com a identidade de gênero. É cediço que a legislação é o alicerce para as decisões judiciais. Ocorre que o regramento legislativo muitas vezes é omisso e tantas outras defasado. Nesses casos, o Poder Judiciário mesmo sem lei tem que julgar e o socorro terá de vir de institutos como o direito comparado e os princípios gerais do Direito.

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Nesse contexto, a alteração de prenome e gênero sem a imposição de cirurgia é medida de promoção a igualdade social, baseada em valores supremos como o da dignidade da pessoa humana. Dispondo sobre este princípio, tem-se que: “A dignidade da pessoa humana é o valor-base de interpretação de qualquer sistema jurídico, internacional ou nacional, que possa se considerar compatível com os valores éticos, notadamente da moral, da justiça e da democracia. Pensar em dignidade da pessoa humana significa, acima de tudo, colocar a pessoa humana como centro e norte para qualquer processo jurídico de interpretação, seja na elaboração da norma, seja na sua aplicação”. (GARCIA; LAZARI, 2015, p. 97)

Diante desse enunciado, depreende-se a relevância do direito a identidade de gênero. Não pode o Estado negar a alteração de prenome e gênero baseando-se em critérios puramente genéticos, haja vista a superação da antiga distinção homem, gênero masculino versus mulher, gênero feminino.

Para argumentar esse nova percepção acerca da identidade pessoal, colaciona-se algumas posições adeptas a alteração de prenome e gênero sem mudança de sexo. Segue abaixo transcrito um trecho dos acórdãos dos Estados do Piauí e de Sergipe, respectivamente (DIREITO HOMOAFETIVO, 2015):

Apelação cível. Ação de modificação de registro civil. Transexualismo. Modificação do prenome sem a realização de cirurgia de transgenitalização. Dignidade da pessoa humana. Direito à identidade pessoal. Reforma da sentença. Recurso provido. Suficientemente demonstradas que as características da parte autora, físicas e psíquicas, não estão de acordo com os predicados que o seu nome masculino representa para si e para a coletividade, tem-se que a alteração do prenome é medida capaz de resgatar a dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a prévia transgenitalização. Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior. (TJPI, AC 2012.0001.008400-3, 2ª C. Esp. Cível, Rel. Des. Brandão de Carvalho, p. 22/01/2014). Grifo da autora.

Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Pedido realizado por transexual - Inclusão de prenome feminino no registro civil - Cabimento. A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social. Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negatividade modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos. Sentença reformada. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE, AC 5751/2012, Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, j. 30/10/2012). Grifo da autora.

Por fim, a incumbência de solucionar os conflitos gerados em decorrência da ausência de norma fica a cargo do Judiciário, que deve ponderar valores, princípios e buscar no Direito estrangeiro uma referência para suas decisões.    


CONCLUSÃO

A tendência universal é o reconhecimento da identidade de gênero, nela compreendido o direito de retificar prenome e gênero no registro civil, sem que seja necessário recorrer a subterfúgios como a cirurgia para a mudança de sexo.

O Brasil tende a acompanhar esse raciocínio e o ápice dar-se-á com a aprovação do projeto de lei nº 5002/2013. Acontece que a aceitação desse projeto está diretamente concatenada com a opinião popular que, infelizmente, se deixa conduzir pela atitude de alguns fundamentalistas religiosos que são contrários à promulgação da lei.

Nesse meio termo, enquanto não for aprovado o projeto, o Judiciário pátrio julgará os casos postos a seu crivo, valendo-se de princípios e do estudo do Direito comparado. Por derradeiro, apesar de não existir uma uniformidade nas decisões, a Justiça brasileira tem apreciado acertadamente em prol do direito a identidade de gênero, consentindo na alteração de prenome e gênero, ainda que não tenha sido realizada uma intervenção médica.


Referências:

BRASIL. Código Civil (2002). Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BRASIL. Congresso. Senado Federal. Projeto de Lei 7699/2033. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=339407> Acesso em: 14 nov. 2015.

BRASIL. Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CAPIRACA, Márcio. Mesmo católico, Malta aprova a lei de identidade de gênero mais progressista do mundo, 2 abr. 2015. Disponível em: <http://www.ladobi.com/2015/04/malta-lei-identidade-genero>. Acesso em: 02 out. 2015.

CONVENÇÃO Americana de Direitos Humanos. 22 nov. 1969. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 01 out. 2015.

DIREITO HOMOAFETIVO. Jurisprudência - Transexualidade - Mudança de nome sem cirurgia. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Apelação cível nº 2012.0001.008400-3, 2ª Câmara Especial Cível, Relator: Desembargador Brandão de Carvalho, p. 22 jan. 2014. Disponível em: <http://direitohomoafetivo.com.br/jurisprudencia.php?a=26&s=30> Acesso em: 05 out. 2015

_______________________. Jurisprudência - Transexualidade - Mudança de nome sem cirurgia Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Apelação cível nº 5751/2012, Relator: Desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, j. 30 out. 2012. Disponível em: <http://direitohomoafetivo.com.br/jurisprudencia.php?a=26&s=30&p=2#t> Acesso em: 05 out. 2015

GARCIA, Bruna Pinotti; LAZARI, Rafael de. Manual de Direitos Humanos. v. único. 2 ed. Salvador, BA: Jus Podivm, 2015, pg. 97.

G1. Congresso da Argentina aprova lei de identidade de gênero. São Paulo, 10 maio 2012.

Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2012/05/congresso-da-argentina-aprova-lei-de-identidade-de-genero.html>. Acesso em: 05 out. 2015.

PINHEIRO, Lívia R. Entenda Identidade De Gênero E Orientação Sexual. Disponível em: <http://www.plc122.com.br/orientacao-e-identidade-de-genero/entenda-diferenca-entre identidade-orientacao/#axzz3nDOZHZ37>. Acesso em: 30 set. 2015.

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Sobre o autor
Ivana Assis Cruz dos Santos

Advogada com graduação em Direito pela Universidade Católica do Salvador (2010). Pós-graduada em Direito Público pelo Instituto de Ensino Superior Unyahna (2012). Membro da Comissão de Diversidade Sexual da OAB/SE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ivana Assis Cruz. Da alteração de prenome e gênero sem mudança de sexo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4553, 19 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45309. Acesso em: 28 mar. 2024.

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