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Uma inconstitucionalidade visível com cheiro de golpe

01/05/2016 às 14:44
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É possível emenda constitucional de antecipação de eleições presidenciais? Pela periodicidade prevista na Constituição, deve-se entender não apenas que as eleições devam ser realizadas periodicamente, mas também que a duração do mandato deva ser respeitada.

Os senadores João Capiberibe (PSB-AP), Walter Pinheiro (Sem partido–BA), Randolfe Rodrigues (Rede–AP), Lídice da Mata (PSB–BA), Paulo Paim (PT-RS) e Cristovam Buarque (PPS-DF)) apresentaram no dia 19 de abril do corrente à Mesa do Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 20/2016 (chamada de PEC da eleição antecipada), que pede a antecipação da eleição presidencial, para um mandato tampão de dois anos. A finalidade seria unicamente substituir Dilma e Temer até a próxima eleição – aí já no cronograma previsto – em 2018.

No passado, a Emenda Constitucional nº 14, de 9 de setembro de 1980, prolongou em dois anos os mandatos de prefeitos municipais e vereadores. A validade daquela norma foi contestada junto ao Supremo Tribunal Federal, mas a Corte entendeu, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.527 (DJ de 27.02.1981), não ter a Emenda Constitucional atentado contra qualquer cláusula pétrea. É certo que, naquele caso, tratava-se de ampliação do tempo do mandato. Sem embargo, se inconstitucionalidade houvesse, ela ocorreria tanto no caso de ampliação quanto no de redução do mandato. Afinal, o eleitor, ao escolher prefeito e vereadores, teria dado seu voto levando em conta uma específica duração dos mandatos e não outra qualquer. ”

A proposta apresentada é inconstitucional. Isso porque afronta o artigo 60, § 4º, II, da Constituição que estabelece ser vedada proposta de emenda tendente a abolir “o voto direto, secreto, universal e periódico”.

Ai está a inconstitucionalidade. Por periodicidade, deve-se entender não apenas que as eleições devam ser realizadas periodicamente, mas também que a duração do mandato deva ser respeitada.

Afrontam-se, outrossim, as garantias constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade. Proíbe-se que uma lei nova/futura possa interferir em atos que já ocorreram enquanto da vigência da lei anterior. Explica Canotilho(Direito Constitucional, pág. 374) “A durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídicosocial e das situações jurídicas”, sendo que outra “garantística jurídico-subjectiva dos cidadãos legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas.”

A proposta de emenda constitucional é uma afronta à segurança jurídica.

Em diversas passagens da Constituição trata-se, em maior ou menor medida (de forma implícita ou explícita) da segurança jurídica. Por exemplo, quando tratamos do princípio da legalidade e de todos seus desdobramentos normativos: processo legislativo, devido processo legal, supremacia da lei, reserva de lei, anterioridade da lei, vigência da lei, incidência da lei, retroatividade e ultra-atividade da lei, repristinação da lei, lacunas da lei, legalidade administrativa (artigo 37,caput, CF/88), legalidade penal (artigo 5º, inciso XXXIX, CF/88) e legalidade tributária (artigo 150, inciso I, CF/88).

Ainda afronta-se o artigo 16 da Constituição que estabelece o princípio da anualidade, que dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral não vale para o pleito que ocorrer no período de um ano da sua publicação.

Ora, se está no curso de mandato presidencial. Mais do que isso, dentro de um procedimento de impedimento da atual presidente da República. A solução já está dada pelo texto constitucional. Afastada a presidente da República, assume o vice-presidente.

Possibilidade de eleição para presidente e vice, de forma antecipada só; a uma, se houver renúncia dos dois; se a chapa eleitoral for cassada pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamento de Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral(AIME); se, tanto o presidente da República como o vice estiverem, pelas razões elencadas na Constituição, impedidos de exercer o mandato.

O sistema constitucional, desta forma, bloqueia tentativas de alterar cláusulas pétreas.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma inconstitucionalidade visível com cheiro de golpe . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4687, 1 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48567. Acesso em: 28 mar. 2024.

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